Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLENILSON AMORIM
REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0835235-80.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO CLENILSON AMORIM, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO (IDIB) e do ESTADO DA PARAÍBA. Informa ser policial militar e ter participado do processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos (CFS/PM/2018), regido pelo Edital nº 003/2017. Alega o autor que a prova objetiva apresentou vícios de legalidade consistentes em erro grosseiro na elaboração e no gabarito de duas questões do caderno tipo 02: a questão 15 (Raciocínio Lógico) e a questão 33 (Direito Constitucional). Sustenta que a anulação desses quesitos é fundamental para sua reclassificação, pois obteve a mesma pontuação do último convocado e o acréscimo dos pontos o colocaria dentro das vagas previstas no edital (ID 48164432). Requereu, liminarmente, a anulação das referidas questões e a garantia de participação nas etapas subsequentes do certame. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela declaração definitiva de nulidade dos itens. Este juízo proferiu decisão (ID 48283685) deferindo parcialmente a tutela de urgência apenas para anular a questão 33, determinando a atribuição da respectiva pontuação e a reclassificação do autor. Na mesma oportunidade, a autoridade coatora inicialmente indicada foi excluída do polo passivo por ilegitimidade. O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se a anulação liminar da questão 33 por erro grosseiro (ID 66937821). Em sede de contestação (ID 55829871), o ente estatal defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas e critérios de avaliação, sob pena de violação à separação de poderes. O IDIB, embora regularmente citado por e-mail e carta precatória (ID 56045507 e 59402648), não apresentou defesa específica. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 65887954), reafirmando que o controle pretendido é de estrita legalidade diante de erros teratológicos. As partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 109212879 e 154429062). A classe processual foi retificada para o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 154330793). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e da Revelia O caso permite o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos. Quanto à ausência de contestação pelo réu IDIB, embora ocorra a revelia, os seus efeitos materiais não operam de forma automática quando um dos litisconsortes contesta a ação, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, especialmente em se tratando de direitos indisponíveis defendidos pelo Estado. 2.2. Do Controle Judicial de Questões de Concurso A controvérsia central reside na possibilidade de anulação judicial de questões de prova em concurso público. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), fixou a tese de que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora para avaliar critérios de correção ou notas, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Nesse sentido, a atuação jurisdicional limita-se ao exame da legalidade do procedimento e à compatibilidade do conteúdo cobrado com o previsto no edital. No presente caso, o autor aponta erros que afrontam diretamente a norma gramatical e o texto constitucional. 2.3. Da Questão 33 (Caderno Tipo 02) A questão 33 solicitava o preenchimento de lacuna sobre a aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. O gabarito oficial considerou correta a alternativa que afirmava ser a aplicação "absoluta". Entretanto, o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal dispõe expressamente que tais normas têm aplicação imediata. Não há qualquer base jurídica, doutrinária ou jurisprudencial que sustente a aplicação "absoluta" como regra geral em detrimento da "imediata", que é a literalidade do texto supremo. Dessa forma, a manutenção de tal gabarito configura erro grosseiro e ofensa ao princípio da legalidade, justificando a intervenção judicial para anular o item, conforme já sinalizado no acórdão proferido no agravo de instrumento deste processo (ID 66937821). 2.4. Da Questão 15 (Caderno Tipo 02) O item 15 de Raciocínio Lógico exigia que o candidato identificasse quais assertivas eram proposições. O gabarito definitivo apontou como correta a alternativa "C" (assertivas II e III estão corretas). Ocorre que a assertiva I ("Fique quieto") é uma frase imperativa e a assertiva III ("Que matéria difícil!") é uma frase exclamativa. Segundo os preceitos básicos da lógica sentencial, frases imperativas, exclamativas, interrogativas ou optativas não são proposições, pois a estas não se pode atribuir um valor lógico de verdadeiro ou falso. Consequentemente, se a assertiva III não é proposição, a alternativa "C" está incorreta. Verificou-se que as únicas proposições verdadeiras seriam os itens II e IV, combinação esta que não foi disponibilizada em nenhuma das alternativas de múltipla escolha. Ademais, a própria Comissão de Avaliação Técnica da PMPB (CAT), em relatório analítico constante nos autos (ID 154989645), reconheceu a nulidade de questões idênticas em outros tipos de prova deste mesmo certame, por ausência de resposta correta. O descumprimento do item 9.6 do Edital, que exige uma única resposta correta, macula a validade do quesito por erro grosseiro na elaboração. 2.5. Da Consumação das Etapas Compulsando os documentos anexados pelo autor (ID 154989646), verifica-se que este, por força da liminar deferida, participou das demais etapas, concluiu o Curso de Formação de Sargentos com aproveitamento e foi promovido à graduação de 3º Sargento. Tais fatos corroboram a viabilidade da pretensão inicial, restando apenas a confirmação definitiva da pontuação que garantiu sua classificação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, bem como na tese do Tema 485 do STF, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade das questões 15 e 33 do Caderno de Prova Tipo 02 do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da PMPB (Edital nº 003/2017); b) DETERMINAR aos réus que atribuam ao autor a pontuação correspondente às referidas questões, procedendo à retificação definitiva de sua nota e classificação no certame; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo hígidos todos os atos administrativos de convocação, matrícula, conclusão de curso e promoção do autor decorrentes da nova pontuação ora reconhecida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Isenção de custas processuais pelo Estado, nos termos da Lei Estadual pertinente. O réu IDIB, todavia, não goza de tal isenção. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito