Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814871-19.2023.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. WALKÍRIA PINTO DE CARVALHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO ITAÚ, BANCO PAN, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A E CONFICRED – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, igualmente qualificados, alegando ocorrência de fraudes em empréstimos consignados, incluindo falsificação de assinatura e descontos indevidos em sua folha de pagamento ocorridos desde 2018. Asseverou que em 26 de junho de 2018 a empresa ConfiCred contatou a autora por telefone para oferecer a portabilidade de um empréstimo consignado do Banco Itaú para o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e a autora concordou em refinanciar um empréstimo do Banco Itaú, assinando uma proposta preenchida à mão com caneta preta. Afirmou que em 28/06/2018, recebeu ligação do Banco PAN questionado sobre uma portabilidade do seu empréstimo do Banco PAN para o Banco Olé e, ao contatar a ConfiCred para esclarecer, ele enviou um documento digitalizado e a assinatura da autora falsificada com caneta azul. Narrou que solicitou o cancelamento do contrato e contatou os Bancos Itaú e PAN para informar sobre a tentativa de fraude oriunda do Banco Olé Bonsucesso (Protocolos Itaú Nº 68890763 e PAN Nº 35502929), registrou a ocorrência em nº 00933.01.2018.1.01.010 e denúncia junto ao Banco Olé Bonsucesso (Protocolo Nº 9599310). Informou que em julho/Agosto de 2018, solicitou a portabilidade de todos os seus empréstimos com o Itaú para o Banco PAN e foi informada que uma parcela não pôde ser repassada e, entre 2019 a 2022, a autora continuou recebendo cobranças e boletos do Banco Pan por uma dívida não realizada. Alegou que recebeu um valor de R$ 667,85 do Banco PAN em maio de 2021 e a Ouvidoria do banco explicou ser um saldo credor com direito a reembolso, informando que ela não tinha dívida com o banco, apesar disso, seu nome constava no SERASA por uma dívida do Banco PAN não realizada, o que a impossibilitou de abrir conta em banco e alugar imóveis. Narrou que em 2023, tentou contato com o SAC do Banco Pan e descobriu que havia cinco empréstimos consignados em seu nome que ela nunca fez (Protocolo 97921540 - 01/02/2023) e, em tentativas posteriores (02/02/2023, Protocolo Nº 97980128 e 13/02/2023), a atendente se recusou a prestar a maioria das informações, e o sistema "oscilou" e ficou "inoperante". Requereu a concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e deferimento de tutela de urgência para determinar a retirada do seu nome dos órgãos de restrição de crédito (SPC e SERASA) ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos, sem necessidade de caução, devido à negativação indevida por empréstimos fraudados/não recebidos. Pugnou pela suspensão imediata dos descontos dos empréstimos consignados que estão sendo feitos em seu contracheque e que os promovidos juntem ao processo toda a documentação referente a todos os empréstimos feitos em seu nome. Juntou documentos. A autora foi intimada para emendar à inicial e comprovar o pagamento das custas iniciais, ID 72055623. A autora interpôs Embargos de declaração (ID 72933861). O Banco PAN S.A. requereu habilitação nos autos (ID 73117076) e apresentou contrarrazões ao recurso de embargos de declaração (ID 73214741) e apresentou Contestação, ID 73963377. Decisão acolheu os embargos de declaração e determinou a intimação da parte autora proceder à emenda à inicial e comprovar a hipossuficiência para fins de análise do pedido de justiça gratuita, ID 91351484. A autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0821664-26.2024.8.15.0000, ID 100408349. Juntada de decisão deferindo tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento determinou a suspensão da decisão impugnada, ID 100626366. ITAU UNIBANCO S.A apresentou contestação, ID 101860707. O advogado HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB/SP nº 221.386 requereu a exclusão do cadastro dos autos, ID 101865592. ITAÚ UNIBANCO S.A. requereu habilitação de nova advogada, ID 102209690. O autor interpôs embargos de declaração, ID 107024730. O Banco Pan S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, ID 107603279; 108423755. Juntada de decisão que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento e determinou a reforma da decisão agravada, para conceder desconto no valor das custas iniciais, fixando-as no montante de R$ 50,00(cinquenta reais), e permitindo o parcelamento em 02 prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, ID 108533262. A parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais com o desconto determinado judicialmente e proceder à emenda a inicial, ID 112835631. A autora informou o recolhimento das custas em sua integralidade e apresentou emenda à inicial, ID 113965810. Nova intimação para pagar as guias de custas em aberto, ID 125179479. A parte autora reiterou informação de pagamento das custas e pediu prosseguimento da causa, ID 125185093. Decisão rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o pedido de reconhecimento de pagamento das custas processuais, ID 135767081. A parte autora comprovou o recolhimento da segunda parcela das custas processuais e pugnou pelo prosseguimento da ação com a apreciaçao da tutela de urgência, ID 136066897. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. No tocante à tutela de urgência, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). O requisito da probabilidade do direito, compreende-se a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados pela promovente; quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo tem-se o risco caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Da análise dos fatos trazidos na exordial,
trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, a qual tem em sua petição a exposição do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sua inicial a parte autora arguiu a suposta ocorrência de fraudes em empréstimos consignados em seu nome, incluindo falsificação de assinatura e descontos indevidos em sua folha de pagamento ocorridos desde 2018, os quais deramensejo em inscrição em cadastros de inadimplentes de forma indevida. Consoante bem dispõe em sua inicial, a autora alegou que teria fornecido dados e documentos para simulação/ptoposta de portabilidade de empréstimo consignado do Banco Itaú para o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, no ano de 2018 (ID 71254299); juntou cópia de certidão de registo de Boletim de Ocorrência por Fraude no comércio e falsificação de documento particular, datado de 28/06/2018 (ID 71254303). Entretanto, apenas ajuizou a presente ação em 31/03/2023, o que afasta a urgência, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo da pretensão de tutela provisória reclamanda. Ademais, a arguição de ilegalidade da inscrição da dívida reclama maior dilação probatória, diante da ausência de prova documental cristalina que indique ilegalidade na inscrição decorrente da eventual fraude contratual apontada. Prova essa que não foi coligida para os autos neste instante processual, capaz de demonstrar a plausibilidade dos fatos articulados pela autora, o que compromete a verossimilhança das alegações, afastando a probabilidade do direito, ao menos nesta análise não exauriente, própria das tutelas provisórias de urgência. Ao menos neste instante processual, não consta nos autos prova que indique eventual vício de consentimento e/ou nulidade da proposta de renegociaçao e portabilidade de empréstimo entabulada, cuja fraude reclama dilação probatória. A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada ou fraude apontada. Portanto, a probabilidade do direito reclamado reclama dilação probatória e ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que eventuais nulidades apontadas na inicial se reconhecidas em sentença, serão restituídas ao autor em repetição de indébito se procedente a demanda. Ademais, o deferimento de tutela de urgência sem a devida comprovação do direito alegado poderia gerar risco de irreversibilidade da medida, caso futuramente se constate a inexistência de fundamento para a exclusão da restrição. III. DISPOSITIVO. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). CITEI o promovido Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, através do DEJ (art. 246, §1º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: INTIME-SE a parte requerente desta decisão. CITE-SE o ConfiCred – Empréstimos Consignados para apresentar contestação, no prazo legal de 15 dias. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito