Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDIVIGENS MATIAS DE SOUZA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho Processo nº: 0800736-27.2022.8.15.0161 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Atualização de Conta]
Vistos, etc. Compulsando os autos e em consulta ao Sistema Pje, observa-se, por meio de pesquisa incidental, a existência do processo de interdição nº 0801955-75.2022.8.15.0161, que tramitou na 1ª Vara Mista de Cuité. Naqueles autos, consta sentença transitada em julgado em 19/09/2024, que decretou a interdição definitiva da autora, ora apelante. Considerando que a presente ação e o recurso de apelação prosseguiram sem a devida representação da interditada pelo seu curador legal, e sendo a regularidade da representação processual matéria de ordem pública (art. 761 e art. 139, IX2, do CPC), faz-se necessária a devida regularização, nos termos dos arts. 313, I, §1º3 e 6894, do mesmo dispositivo legal, para evitar futuras nulidades. Desta forma, DETERMINO: 1) a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias; 2) a intimação da parte apelante, por seu advogado, para que, no referido prazo, promova a regularização da representação processual, colacionando aos autos a procuração outorgada pelo curador, bem como cópia do termo de curatela definitiva e da certidão de trânsito em julgado da interdição. ADVIRTO que o descumprimento da presente determinação ensejará o reconhecimento da irregularidade de representação, com o consequente não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, 2º, I5, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator 1Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 2Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais 3Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. 4Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. 5Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. […] § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;