Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0856314-13.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA contra VILA COMIDA BRASILEIRA RESTAURANTE LTDA, originariamente distribuída para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Acervo A), a qual, na decisão de ID 100658559, declinou da competência para uma das Varas Cíveis desta Comarca, que, por sorteio, veio redistribuído para este Juízo da 7ª Vara Cível. A respeito da competência absoluta, preleciona o Código de Processo Civil: Art. 64, § 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Neste ponto, sabe-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública para processamento e julgamento de feitos que envolvam a CAGEPA, a exemplo dos diversos julgados a seguir colacionados, em que se entendeu que, apesar de esta pessoa jurídica se constituir como sociedade de economia mista, ela pode ser equiparada à Fazenda Pública, na medida em que (i) mais de 99,95% do seu capital social deriva do Estado da Paraíba, (ii) presta serviço público essencial sem almejar lucro, (iii) exerce tal atividade em nítido regime de monopólio, alheio à concorrência mercadológica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAGEPA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital em face do Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, nos autos de Ação de Anulação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela autora contra a CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. O Juízo cível declinou da competência em favor das Varas da Fazenda Pública, ao passo que o Juízo fazendário suscitou o conflito sob a alegação de que a competência seria da Justiça Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ações propostas contra a CAGEPA, considerando sua natureza jurídica de sociedade de economia mista e a natureza do serviço prestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CAGEPA é sociedade de economia mista de capital fechado, quase integralmente titularizada pelo Estado da Paraíba (99,95%), e presta serviço público essencial – abastecimento de água e esgotamento sanitário – em caráter exclusivo, sem finalidade lucrativa e fora da lógica concorrencial. 4. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAGEPA deve ser equiparada, para fins de competência, às entidades da administração pública indireta, dada sua vinculação ao Estado e sua missão institucional de interesse público. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a competência das Varas da Fazenda Pública para o julgamento de ações em que figure como parte a CAGEPA, inclusive em razão da ausência de previsão legal para sua submissão ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 5º, II). 6. A LOJE/PB (Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba), em seu art. 165, I, embora não mencione expressamente as sociedades de economia mista, autoriza interpretação extensiva para abranger entes que, embora sob forma societária, atuem como braços executores do Estado na prestação de serviços públicos essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito negativo de competência julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A CAGEPA, por ser sociedade de economia mista de capital fechado e prestadora de serviço público essencial e exclusivo do Estado da Paraíba, deve ser equiparada às entidades da administração pública indireta para fins de definição de competência jurisdicional. 2. Compete às Varas da Fazenda Pública julgar as ações movidas contra a CAGEPA, à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e da natureza do serviço público prestado. 3. A ausência de intuito lucrativo e de atuação em ambiente concorrencial reforça o enquadramento da CAGEPA no regime jurídico das Fazendas Públicas. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 0816691-91.2025.8.15.0000, relator(a) LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANEA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025. PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência cível – Ação de cobrança – CAGEPA – Prestadora de serviço público primário e essencial – Controle acionário estatal consideravelmente preponderante – Competência da Vara da Fazenda Pública – Insurgência do artigo 165 da Lei de Organização Judiciária do Estado – Competência do juízo suscitante. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica. - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. (0804479-48.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. Aplicação do art. 165, inc. I, da LOJE. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão virtual, por unanimidade, declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada aos autos. (0805014-06.2021.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CAGEPA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRIMÁRIO ESSENCIAL. CONTROLE ACIONÁRIO ESTATAL CONSIDERAVELMENTE PREPONDERANTE. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO ART. 165 DA LOJE/PB. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica. - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em julgar improcedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto do Relator. (0813932-96.2021.8.15.0000, Rel. Carlos Eduardo Leite Lisboa, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/12/2021) Assim, segundo orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as ações em que ela figure como parte. Nesse sentido, envolvendo a presente demanda pessoa jurídica afeita à competência da Vara da Fazenda Pública, além do que não se trata de relação de consumo, este Juízo entende ser competente a 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (Acervo A).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 66, II, e parágrafo único, 951, 953, I, do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para que seja definida qual a competência jurisdicional adequada para processar e julgar a presente ação. Distribua-se o conflito de competência perante o PJe de 2º grau, instruindo-se com as peças necessárias à análise da controvérsia, especialmente a petição inicial e a decisão proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (Acervo A). Isso posto, suspendo o processamento do feito até a definição do conflito pelo Egrégio Tribunal. Intime-se o autor para ciência. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito