Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: : SEVERINA SEBASTIÃO JOSÉ ADVOGADO(A): ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - OAB MA 18907-A - e VITOR VIANA DE OLIVEIRA - OAB PE 42797 APELADO(A): UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOGADO(A): DANIEL GERBER - OAB RS 39879-A E JOANA GONCALVES VARGAS - OAB RS 75798-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Honorários sucumbenciais. Valor Arbitrado Baixo. Adequação Ao Valor Da Causa. Cabimento. Provimento Parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela promovente contra sentença que, em demanda movida contra associação, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade das cobranças descritas e condenando a demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelante pleiteia a reforma da sentença para que se reconheça a ocorrência de danos morais, com a condenação da demandada à respectiva indenização, além da majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida, no caso em tela, enseja indenização por danos morais; e (ii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir: 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a parte experimentou sofrimento excepcional ou constrangimento significativo. 4. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. 5. A jurisprudência dominante entende que a simples cobrança de valores indevidos não resulta automaticamente em direito à indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese. 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A configuração do dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos requer prova de circunstância excepcional que demonstre ofensa concreta a direitos da personalidade.” “2. Descontos indevidos, sem demonstração de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não gerando dever de indenizar.” “3. A restituição em dobro do indébito, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida suficiente para reparar o ilícito quando não há comprovação de dano moral.” “4. O valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 85, § 2º, art. 98, §3º e 373, I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp: 1655212 SP, Rel. Ministro Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 19/02/2019; TJ/PB, Apelação Cível 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJ/PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJ/PB 0801113-35.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024 RELATÓRIO SEVERINA SEBASTIÃO JOSÉ interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de PLANO DE BENEFÍCIOS descrito na inicial, determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente, em relação a essa operação, EM DOBRO e observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença. Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado,
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801181-61.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE intime-se a autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.” (ID 35449703) Em suas razões recursais (ID 35449706), a apelante sustenta que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral, pugnando assim pelo arbitramento da correspondente indenização e pela majoração dos honorários de sucumbência. Contrarrazões no id. 35449708. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta. Como relatado, o caso dos autos consiste em perquirir, inicialmente, o direito da autora à indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos, com a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”. Pois bem. Sobre a matéria, é importante destacar que, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à suplicante, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela autora, conquanto tenha ocorrido, de fato, uma cobrança indevida de valores relativos a serviços por ela não contratados, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, já que não transcendem mero dissabor, não possuindo o desconto, por si só, o condão de gerar dano moral indenizável, máxime por tratar-se de valor mensal que não comprometeu significativamente os rendimentos brutos da parte autora. Nesse sentido decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Na mesma linha de cognição já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que foi submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Noutro aspecto, sabe-se que o valor da verba honorária deve ser fixado com moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão. Na verdade, devem ser arbitrados com vistas ao caso concreto, de sorte a que representem adequada remuneração ao trabalho profissional. Sobre os honorários advocatícios, estabelece o artigo 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. In casu, verifica-se que assiste razão aos argumentos lançados pela apelante, uma vez que o quantum fixado na sentença foi no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim, nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos da parte autora, entendo que a correção, arbitrando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa, mostra-se apta a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos. Nesse sentido a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO. - Constatada a omissão concernente aos consectários da condenação no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, o vício deve ser sanado. - Embargos de declaração acolhidos. (0801113-35.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO apenas para para o fim de, nos termos da fundamentação, adequar os honorários advocatícios, arbitrando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no arts. 85, §2º, do CPC. Mantenho nos seus demais termos a sentença vergastada. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada