Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801528-18.2021.8.15.0451.
AUTOR: JOSIMAR GUABIRABA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: DIOGENES SALES PEREIRA - PB14934
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé Rua Vicente Preto, S/N, Centro, SUMÉ - PB - CEP: 58540-000 - (83) 991434757 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Vistos. 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSIMAR GUARIBA DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que um poste de energia elétrica instalado pela ré em sua propriedade restringe seu direito de uso e gozo, impedindo a ampliação de sua residência. Afirmou que a concessionária condicionou a remoção do poste ao pagamento de R$ 6.201,54, valor que considera indevido. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a remoção do poste sem ônus. No mérito, pleiteou a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Anexou documentos. Deferida a gratuidade em favor da parte autora (Id. 46636699). A tutela de urgência foi inicialmente deferida (Id. 46636699). A ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 0811812-80.2021.8.15.0000), que obteve provimento para reformar a decisão liminar, reconhecendo a necessidade de instrução probatória para apurar a responsabilidade pelo custeio da obra (Id. 62067054). Apresentada contestação (Id. 48082826), a ENERGISA sustentou que o poste foi instalado em via pública antes da construção do muro do autor, e que este avançou irregularmente sobre o logradouro. Defendeu a legalidade da cobrança pelos serviços de remoção, com fundamento na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e negou a existência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Réplica (Id. 51739793). Durante a instrução processual, foi realizada audiência em 23 de fevereiro de 2026, na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os testemunhos das partes (Id. 153063617). As partes apresentaram alegações finais orais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A questão central do processo é definir quem deve arcar com os custos da remoção de um poste de energia elétrica localizado na propriedade do autor. O autor defende que a responsabilidade é da concessionária, enquanto a ré alega que a cobrança pelo serviço é legítima. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade objetiva da concessionária não isenta o consumidor de comprovar os fatos que constituem seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, o autor alega que a instalação do poste foi irregular e que restringe seu direito de propriedade. Por sua vez, a concessionária sustenta que a estrutura foi instalada antes da construção do imóvel e que a obra do autor avançou sobre a área pública, tornando o deslocamento um serviço de interesse particular. Analisando a cronologia dos fatos, com a devida acuidade, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual, verifica-se que o autor não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, a irregularidade na instalação original do poste pela concessionária. Sem a comprovação de falha ou erro por parte da empresa de energia, a solicitação de deslocamento do poste é considerada um serviço de interesse exclusivo do consumidor. Nessa hipótese, a cobrança pela sua execução encontra amparo na regulamentação do setor elétrico. Conforme estabelecido pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL — que consolidou as disposições da antiga RN nº 414/2010 —, a responsabilidade pelo custeio de obras solicitadas pelo interessado é do próprio requerente. Em observância aos artigos 622, inciso XIV, e 623, inciso XV, o deslocamento ou a remoção de postes é classificado como um serviço cobrável, devendo os custos ser integralmente arcados por quem solicita a intervenção. Dessa forma, a cobrança apresentada pela ENERGISA não constitui um ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito, fundamentado em norma regulatória específica. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este depende da comprovação de um ato ilícito praticado pela ré, o que não ocorreu. Se a cobrança pelo serviço de remoção é legítima, não há que se falar em conduta ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. O autor não demonstrou ter sofrido qualquer ofensa a direito de personalidade que ultrapassasse o mero aborrecimento decorrente da divergência sobre a responsabilidade pelo pagamento do serviço. Portanto, diante da ausência de provas sobre a irregularidade na instalação do poste e da existência de regulamentação específica que atribui ao consumidor o ônus financeiro pelo deslocamento, os pedidos do autor devem ser julgados improcedentes. 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 46636699), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SUMÉ/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito