Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803232-65.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Analisando os presentes autos, observo que a inicial foi recebida, a gratuidade da justiça deferida, contudo existe pleito emergencial pendente de análise por este juízo. 2. No que se refere ao pleito emergencial, a parte autora requer: “o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, ante o preenchimento de seus requisitos, sobretudo em razão do caráter alimentar da verba em discussão, para que seja obrigada a parte promovida a realizar a imediata cessação das cobranças denominadas “Encargos Limite de Cred” sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo;”, entendo por bem indeferir. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A análise do pleito em cognição sumária e não exauriente revela a ausência dos pressupostos legais necessários ao seu deferimento neste momento processual. A probabilidade do direito, no contexto da tutela de urgência, exige que o pleito inicial se apresente com um alto grau de verossimilhança, o que, no caso em tela, não se verifica de maneira inconteste. Os extratos bancários apresentados pelo Autor (IDs 102667831 e 102667836), embora demonstrem os descontos mensais da rubrica “Encargos Limite de Cred”, também revelam que tais lançamentos são, na sua grande maioria, precedidos pela movimentação de valores que conduz o saldo da conta a patamares muito baixos ou negativos. Percebe-se que as cobranças denominadas "Encargos Limite de Cred" e "IOF S/ Utilizacao Limite" (Imposto sobre Operações Financeiras sobre a Utilização de Limite) decorrem da utilização de valores além do saldo disponível. Os lançamentos relativos aos "Encargos Limite de Cred" são, portanto, a cobrança de juros e encargos moratórios incidentes sobre a utilização e a permanência de saldo devedor na conta, e não a cobrança de um serviço ou tarifa de natureza fixa e compulsória. A alegação de que o serviço jamais foi contratado ou autorizado, embora relevante para o mérito, não se coaduna, neste primeiro momento, com o histórico de movimentação da conta que indica a utilização rotineira do crédito rotativo, de modo que a presunção de ilegalidade imediata das cobranças fica enfraquecida, dependendo de dilação probatória para comprovar a validade da contratação ou a abusividade das taxas cobradas. A mera denominação do débito, em conjunto com o contexto de uso do limite e a incidência de IOF sobre o limite, não se mostra suficiente para demonstrar a alta probabilidade de que os descontos sejam efetivamente ilegais, especialmente antes da angularização da relação processual e da apresentação de defesa e documentos pelo Réu, conforme já determinado na decisão de inversão do ônus da prova. O perigo de dano, por sua vez, exige que a demora na prestação jurisdicional possa resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao direito pleiteado. No caso concreto, os encargos questionados são de natureza pecuniária e incidem sobre o uso de um limite de crédito que o próprio correntista, aparentemente, utiliza, não se tratando de parcelas fixas de um contrato. O dano é reversível, caso o Autor obtenha êxito no final do processo, e os valores individuais dos encargos são baixos, o que atenua o risco de dano irreparável. Ademais, para que os encargos cessem, basta que o Autor se abstenha de utilizar o limite de crédito que enseja a cobrança dos juros e IOF, o que não depende de ordem judicial. A suspensão judicial dos encargos, sem que haja a suspensão do uso do crédito por parte do Autor, poderia implicar na utilização gratuita de um serviço bancário, o que poderia configurar perigo de irreversibilidade da medida. Considerando que as cobranças estão diretamente vinculadas à utilização do limite pelo correntista e que o dano, por sua natureza, é passível de reparação ao final, não se verifica, neste momento, o requisito do periculum in mora. Sendo assim, entende este juízo pelo indeferimento do pleito de tutela de urgência. Neste norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Campina Grande que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de Banco Itaú S/A. A agravante alegou ter sido induzida ao erro ao acreditar que os descontos em seu benefício previdenciário referiam-se a um empréstimo anterior, quando, na verdade, tratava-se de um novo empréstimo não autorizado. Buscou, assim, a suspensão dos descontos sob alegação de grave prejuízo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) Determinar se o lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não atende aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, que exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A decisão agravada justifica que os descontos, iniciados em 2020, foram questionados apenas em 2024, o que compromete a alegação de urgência e indica possível aceitação tácita pela agravante. 5. Não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que o contrato em questão foi regularmente cumprido por quatro anos, afastando a presunção de ilicitude nos descontos realizados. 6. A necessidade de dilação probatória impede a concessão da tutela de urgência, pois há dúvidas quanto à alegação de desconhecimento do contrato por parte da agravante. 7. Decisões de tribunais superiores reforçam que, na ausência de perigo iminente ou verossimilhança, o indeferimento da tutela é medida que se impõe, especialmente em demandas que envolvem relações contratuais complexas, como empréstimos consignados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O longo lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da demanda é elemento que pode afastar o periculum in mora. 2. A necessidade de dilação probatória pode justificar o indeferimento da tutela antecipada, especialmente quando há dúvidas quanto à validade do contrato questionado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 303 e 304; CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 265.528, Min. Peçanha Martins, j. 17.06.03; TJ-MG, AI n.º 2580803-36.2023.8.13.0000, Rel. Des. Estevão Lucchesi; TJ-RJ, AI n.º 0030850-32.2023.8.19.0000, Rel. Des. Fernanda F. C. A. Paes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08198005020248150000, Relator.: Des. João Batista Barbosa ) 3. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 4. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 6. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 7. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias prazo para que o promovido impugne a contestação. 8. Decorrido o prazo de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 10. Intimem-se as partes desta decisão. 11. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito