Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JAIRO DE SOUZA BEZERRA, CREUDIANE SANTOS BEZERRA
APELADO: RAILSON FAGNER XAVIER BARBOSA, ANA ROSÁLIA RAMOS GIROTTO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801595-42.2021.8.15.0981 [Direito de Vizinhança, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária c/c perdas e danos e pedido de tutela de urgência ajuizada por JAIRO DE SOUZA BEZERRA e CREUDIANE SANTOS BEZERRA em desfavor de RAILSON FAGNER XAVIER BARBOSA e ANA ROSÁLIA RAMOS GIROTTO, todos já qualificados nos autos. Em breve síntese, os demandantes afirmam que em meados de 2019, os promovidos, que são seus vizinhos, passaram a realizar reforma com acréscimo de área na casa localizada na Rua José Braz de França, nº 160, afirmam que o que antes era uma casa simples, hoje é um prédio que já possui 4 pavimentos, sendo o térreo e mais dois andares, além de uma cobertura com piscina com capacidade para vinte mil litros de água. Alegam que durante toda a construção nunca houve a implantação de telas de proteção ou guarda corpos/bandeja, de modo que se tornou comum a queda de materiais de construção, gesso e cimento no imóvel dos Promoventes. Afirmam ainda que o imóvel possui várias irregularidades no que pertine ao direito de vizinhança, em especial o fato de possuir janelas e terraço a menos de 1,5 metro do terreno vizinho, contrariando as normas do código civil. Os promoventes aduzem ainda que a construção em questão não possui projeto aprovado pela prefeitura ou Anotação de responsabilidade técnica - ART de lavra de engenheiro civil/arquiteto competente, não sendo possível saber sequer se a referida construção é hígida e segura. Dessa forma, os promoventes requerem liminar para que seja determinado o embargo/suspensão da obra, por estar em desacordo com os preceitos legais, ainda, que seja determinada a demolição do imóvel, caso este não se encaixe nas normas de segurança e higidez atinentes à construção civil. Requerem também que as janelas direcionadas ao imóvel dos Promoventes sejam fechadas e que seja desfeito o terraço (quarto pavimento) na parte que é direcionada ao imóvel dos Promoventes. Por fim, requerem danos materiais devido a necessidade de reparos no telhado e remoção de mofo/salitre com nova pintura e ainda condenação em danos morais. Citados, os promovidos apresentaram contestação (ID 52285743) onde alegaram que a obra realizada no imóvel é hígida, segura, e dentro dos parâmetros de engenharia, já que é realizada com base em projeto estrutural e sob a responsabilidade de Engenheiro Civil, o qual, além de realizar o projeto da edificação também é responsável pela execução da obra, conforme Anotação de Responsabilidade Técnica (ART nº PB20210358684) emitida pelo CREA/PB. Afirmaram ainda que que a construção vem sendo realizada de acordo com projeto arquitetônico, assinado por arquiteta e urbanista, conforme RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) provisória. Os promovidos alegaram ainda que a existência de telha quebradas na casa dos promoventes não possui qualquer correlação com a obra de reforma objeto da presente ação, já que não houve comprovação de que tais situações ocorreram efetivamente devido a queda de algum objeto da obra. Por fim, alegaram que a reforma do imóvel se iniciou no ano de 2019, de modo que o promovido permitiu que a construção avançasse sem qualquer impedimento, não tendo tomado nenhuma atitude para evitar que esta chegasse ao estágio atual e ainda afirmaram que constatadas eventuais irregularidades na construção, quando esta encontra-se totalmente edificada e sem risco de desmoronamento, não há mais que se falar em demolição da obra. Houve réplica no ID 52711661. Liminar deferida no ID 52826166 determinando a imediata paralisação das obras realizadas no imóvel indicado na inicial até que haja efetiva e comprovada regularização da construção nos órgãos competentes. Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, a parte autora requereu realização de perícia técnica, para que um engenheiro civil possa atestar todas as ilegalidades apontadas pelos promoventes. A parte promovida, por sua vez, manteve-se silente. Houve sentença nos autos que, posteriormente, foi anulada por decisão monocrática no ID 90075265, que reconheceu o cerceamento de defesa, os autos retornaram à primeira instância para a devida instrução processual. Foi nomeado perito judicial que apresentou o laudo pericial no ID 115568206. As partes manifestaram-se sobre o laudo nos IDs 121317528 e 121332058. É o breve relatório. DECIDO. No mérito, tenho que o cerne da questão é a existência de irregularidade na construção de obra, quando da suposta edificação sem a existência de alvará para construção bem como de irregularidades quanto ao direito de vizinhança. Da análise dos autos é possível perceber que obra começou a ser edificada sem a existência do competente alvará para construção, já que o próprio requerido quando da contestação não comprovou a existência do documento. Não seguindo exigência contida no art. 4º da Lei Municipal nº 331/2012: “Art. 4º A execução de qualquer edificação será precedida dos seguintes atos administrativos: I – Aprovação do projeto II – licenciamento da construção” É possível perceber ainda que a obra em questão possui, inclusive, embargo imposto pela Prefeitura Municipal datado de 15/04/2021, conforme documento de ID 49307666, que acusa que a obra está em “fase de acabamento”. Ainda, quando do deferimento da Liminar para determinar a paralisação da obra ante a ausência foi verificado que até o momento não havia informação de regularização da obra junto à prefeitura Municipal. Tal Liminar foi deferida em 17/12/2021 (ID 52826166). Ademais, o Laudo Pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 115568206) confirmou as irregularidades. O Sr. Perito, em suas considerações finais, atestou que o recuo lateral da edificação do réu em relação ao imóvel do autor é de apenas 0,90m, inferior ao mínimo exigido, e que não consta nos autos o Alvará de Construção nem o Habite-se. O laudo também confirmou a existência de janelas e terraço a menos de 1,5m do imóvel vizinho (quesitos 7 e 8 da parte autora), o bloqueio de iluminação natural e prejuízo à ventilação (quesito 13), o escoamento precário de águas pluviais para o imóvel dos autores (quesitos 14 e 15) e, de forma crucial, que o revestimento em porcelanato foi assentado em placas de gesso comum, ferindo as normas técnicas e representando risco aos moradores (quesito 9). Assim, incontroversa a realização de obra em desacordo com a Lei Municipal, uma vez que não há prévia aprovação do projeto pelo órgão competente e considerando que o auto de embargo/interdição (ID 49307666) lavrado por fiscal da prefeitura goza de presunção de legitimidade e de veracidade e só pode ser descaracterizado por meio de prova documental incontroversa, o que foi corroborado pela prova técnica produzida. Destaco que passados mais de 04 (quatro) anos desde o início da obra, mais de 03 (três) anos do embargo da obra realizado por fiscal da prefeitura (ID 49307666) e quase 04 (quatro) anos da determinação de paralisação das obras através de liminar (ID 52826166), o promovido não demonstrou nenhuma iniciativa na tentativa de resolução da(s) irregularidade(s) na construção da obra. É fato que a obra já está com edificação avançada e em fase de finalização, como atestaram o fiscal da prefeitura (ID 49307666) e o perito judicial (ID 115568206). Contudo, sua demolição, ainda que parcial, deve ser considerada. O laudo pericial (quesito "c" da parte ré) afirmou que não seria possível promover as demolições para adequação dos recuos sem interferir na estabilidade da construção. Tal conclusão, entretanto, não pode servir de escudo para perpetuar múltiplas ilegalidades que afetam diretamente o direito dos vizinhos e a segurança coletiva. O direito de construir não é absoluto, encontrando limites nos regulamentos administrativos e no direito de vizinhança, conforme preceitua o Código Civil em seu artigo 1.299: Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Vejamos ainda o que dispõe o Código Civil: Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. Considerando que as irregularidades afetam diretamente os promoventes, conforme comprovado pela perícia, a manutenção da obra na forma em que se encontra significaria premiar a construção clandestina e o desrespeito contínuo às normas. Embora a demolição total possa ser inviável do ponto de vista estrutural, a demolição parcial de elementos que violam diretamente o direito de vizinhança, como as aberturas irregulares e as estruturas que causam danos, é medida que se impõe. As alternativas, como a conversão em perdas e danos, só devem ser consideradas quando a demolição for física ou juridicamente impossível, o que não se verifica para todas as irregularidades apontadas. Assim, restando patente nos autos a falta de licença para construção, bem como a manifesta interferência no direito do requerente, vizinho do promovido, e ainda a inércia do requerido em demonstrar regularização da obra, a determinação de adequação e demolição parcial da obra em questão é medida que se impõe, a fim de fazer cessar as ilegalidades mais gravosas. Quanto ao requerimento de danos materiais, o laudo pericial, apesar de confirmar que "a queda de materiais causou prejuízo ao imóvel dos Promoventes" (quesito 16 da parte autora), afirmou não ser possível quantificar os custos dos reparos (quesito 17). Ressalto que os valores cobrados a título de dano material não podem ser restituídos se não houver comprovação do seu desembolso. É que como se sabe os "danos materiais apenas são passíveis de reparação se efetivamente comprovados" (STJ, REsp 1.062.692/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 11/10/2011). Portanto, improcede o pedido neste ponto. Por fim, melhor sorte não socorre o(a) requerente também no que tange o dano moral. E isso porque a construção irregular da obra do promovido não remete ao dano moral puro, ou in re ipsa, que deriva, apenas, do fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009). Assim sendo, e não se estando diante de um dano moral presumido, e sempre levando em consideração que tanto a doutrina[1] quanto a jurisprudência[2] fixaram entendimento de que o dano moral deve ser reconhecido com parcimônia, tenho que não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro para condenar os réus, às seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada: a) Fechar todas as janelas e aberturas construídas na parede limítrofe com o imóvel dos autores que estejam a menos de 1,5 (um metro e meio) de distância, conforme constatado pela perícia; b) Desfazer ou adequar o terraço (cobertura) na parte que é direcionada ao imóvel dos autores, de modo a impedir o devassamento da propriedade vizinha, mediante a construção de barreira visual opaca e definitiva com altura não inferior a 1,80 (um metro e oitenta) metros; c) Remover todo o revestimento de porcelanato e placas de gesso da fachada lateral voltada para o imóvel dos autores, conforme já determinado em sede recursal e ratificado pela perícia, sendo vedada a reinstalação de material em desacordo com as normas técnicas de segurança; d) Instalar sistema de calhas e rufos adequado para o correto escoamento das águas pluviais, de modo a impedir que sejam despejadas sobre o imóvel dos autores. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1]: CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral... Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” [2]: “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais. Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais. A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa. Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap. Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos)