Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DUBAI AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLÓVIS SOUTO GUIMARÃES JÚNIOR - PB16354, PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857
EXECUTADO: MARIA YOLANDA PONTES ARANHA, ADERLANDA HELENA PONTES ARANHA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0115985-20.2012.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes em fase de cumprimento de sentença. Diante de peticionamento do Exequente, os autos vieram conclusos. Ab initio,
trata-se de pedido de renovação de pesquisa de bens formulado pela parte exequente (ID. 128038309) visando a reiteração da pesquisa de ativos via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Indefiro o pleito. O próprio credor reconhece que a execução tramita desde 2012 sem a satisfação do crédito. A renovação de diligências de constrição patrimonial exige, para sua utilidade, a demonstração de alteração na situação econômica do devedor ou o decurso de lapso temporal significativo desde a última tentativa, sob pena de tornar o processo um instrumento de repetição de atos infrutíferos, violando o princípio da eficiência processual. Compulsando os autos, verifica-se o exaurimento das medidas executivas típicas e atípicas disponíveis a este Juízo para a localização de bens. Já houve, inclusive, a determinação de medidas atípicas, como a suspensão da CNH da executada, conforme ofício do DETRAN (ID. 120200567), em face da executada ADERLANDA HELENA PONTES ARANHA, medida coercitiva extrema que, contudo, não resultou no pagamento da dívida. Ainda, foi deferida a busca e apreensão de veículo localizado em nome da executada, conforme Decisão de ID. 101899251. Entretanto, a medida restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 104665354), atestando a impossibilidade de cumprimento do mandado diante da não localização do bem. Por fim, ao realizar busca de bens em nome do executado pelo sistema SNIPER, sistema de grande eficácia na busca de bens disponibilizado pelo Colendo CNJ aos Tribunais pátrios, que realiza uma pesquisa conjunta em diversos portais como Sisbajud, Renajud, SERP, Ancjud, Embarcações, Bens Declarados, SNGB e Sanções, não foram encontrados bens passíveis de penhora, conforme documento em anexo, de modo que DETERMINO a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, após o quê deverão os autos ser remetidos para o arquivo provisório, nos exatos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, aguardando-se providência da parte exequente com indicação de bens passíveis de penhora, nos exatos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor. Intimação das partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito