Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801547-40.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Determinada a intimação das partes para informar as provas que ainda pretendiam produzir, o réu, em petição de Id. 159008113, requereu a produção de prova oral a respeito da relação contratual firmada entre as partes. Entrementes, do cotejo dos autos, verifico que a relação entre as partes é matéria cuja comprovação possui natureza documental. Diante disso, INDEFIRO a produção de prova oral. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, tendo em vista tratar-se de demanda que envolve interesse de incapaz, cuja intervenção é obrigatória, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Após a manifestação ministerial, retornem-me os autos conclusos para SENTENÇA. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito