Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GILIANE DA SILVA COSTA DE ARAÚJO
APELADO: CAGEPA CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802253-98.2024.8.15.0031 CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta nos autos da AÇÃO DE ORIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. A ação tramitou perante a Vara Única de Alagoa Grande e, com a interposição da apelação, o processo foi remetido ao TJPB e distirbuído para o Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves que, através da decisão de ID: 40019395, declarou-se incompetente, determinando a redistribuição para uma das Turmas Recursais, tendo, por conseguinte, o processo aportado neste gabinete. Pois bem. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade e o trâmite processual, constata-se a existência de questão de ordem pública referente à competência absoluta para o processamento e julgamento deste recurso. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão virtual encerrada no dia 02 de março de 2026, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805623-47.2025.8.15.0000 (Tema 17). Nesse julgamento, o Tribunal fixou tese jurídica de observância obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais do Estado, estabelecendo que: "A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS EM QUE A COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA) FIGURE COMO PARTE É DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA, SENDO INCABÍVEL O TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/2009, BEM COMO PERANTE AS VARAS CÍVEIS, DADA A NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO PELA ENTIDADE EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL". Na hipótese, a parte promovida é a CAGEPA. Assim, ante o julgamento do IRDR supracitado, patente a incompetência absoluta do Juizado Especial e, consequentemente, desta Turma Recursal para julgar o recurso interposto. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme determina o artigo 64, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando a absoluta incompetência deste Juízo para o julgamento do recurso, ante o julgamento do (IRDR) nº 0805623-47.2025.8.15.0000 (Tema 17) do TJPB, determino a imediata remessa do processo ao Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, por prevenção (para onde foi originariamente distribuído), a quem compete julgar o recurso de apelação interposto. Cumpra-se com urgência, procedendo com a redistribuição, nesta data.. João Pessoa, 01 de abril de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz Relator