Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CRISTIANE ALVES DOS SANTOS CRISPIM.
EXECUTADO: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. DESPACHO
Processo n. 0812125-22.2016.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos. É cediço que pela literalidade do Código de Processo Civil, o referido incidente, quando não requerido na petição inicial, deve ser proposto e analisado em autos apartados. É o que prevê o art. 134, §2º, do CPC/2015. Ocorre que, sopesando os critérios de economia e celeridade processual, a jurisprudência vem fixando o entendimento de que é possível a deliberação de tal pedido nos próprios autos originários, que, no caso, segue o rito no cumprimento de sentença. Vejamos: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Processamento. Próprios autos. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em vista da r. decisão que indeferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, ora Agravada, por inadequação da via eleita, fundamentando a necessidade de requerimento do incidente em autos apartados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em se admitir ou não a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. À luz do regramento constante do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), verifica-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao ser compreendido como incidente processual, e não processo incidental (autônomo), pode ser instaurado nos mesmos autos do processo original, sendo desnecessário, portanto, que seu processamento se dê em autos apartados, como se ação autônoma fosse. 4. A Instrução nº 2 de 07/04/2022 deste TJDFT, no seu art. 2º, inciso XIV, estabelece diretrizes para o cadastramento processual das partes em hipóteses específicas, e admite, expressamente, que a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida no bojo da execução ou do cumprimento de sentença. 5. Dessa forma, não há óbice para que se proceda à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos do cumprimento de sentença, desde que observado o contraditório e a ampla defesa. Tal via processual, além de estar em consonância com as disposições normativas sobre o instituto, também atende aos princípios da celeridade, economia processual e pronta prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1955804, 0746262-58.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025.) (grifou-se) Portanto, resta possível e plenamente viável a ponderação do pleito nestes próprios autos. No entanto, sequer iniciou-se a fase de constrição de bens penhoráveis da própria executada para que seja constatada a ausência destes, ou seja, de que resta frustrada a execução. Por conseguinte, diante da fundamentação trazida ao petitório, não verifica-se, com robustez, a confusão patrimonial ou qualquer outro requisito autorizador que justifique a medida, sobretudo neste momento inicial da execução. Deste modo, intime-se a parte exequente para, querendo, em 10 (dez) dias, acostar acervo probatório capaz de sustentar a providência pretendida. Assim não optando, em igual prazo, deve requerer o que entender de direito. Após, voltem-me conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito