YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA
CNPJ
Autor
MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS
OAB/PB 17375·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO MARCHINI FORJAZ
OAB/SP 248495·CPF·Representa: Réu
SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR
OAB/SP 1462400·CPF·Representa: Réu
ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS
OAB/PB 17375·CPF·Representa: Réu
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/PB 20549·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Publicação
29/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTES: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados dos 1ª
EMBARGANTES: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495 e SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 2ª
EMBARGANTE: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado da 2ª
EMBARGANTE: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A
EMBARGADOS: Os mesmos. DESPACHO 1)
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0808708-51.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º Intime-se a YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios de ID 42861013, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). 2) Intimem-se também o GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios opostos pela YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA (ID 42913248), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTES: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados dos 1ª
EMBARGANTES: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495 e SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 2ª
EMBARGANTE: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado da 2ª
EMBARGANTE: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A
EMBARGADOS: Os mesmos. DESPACHO 1)
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0808708-51.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º Intime-se a YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios de ID 42861013, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). 2) Intimem-se também o GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios opostos pela YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA (ID 42913248), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTES: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados dos 1ª
EMBARGANTES: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495 e SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 2ª
EMBARGANTE: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado da 2ª
EMBARGANTE: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A
EMBARGADOS: Os mesmos. DESPACHO 1)
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0808708-51.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º Intime-se a YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios de ID 42861013, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). 2) Intimem-se também o GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios opostos pela YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA (ID 42913248), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTES: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados dos 1ª
EMBARGANTES: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495 e SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 2ª
EMBARGANTE: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado da 2ª
EMBARGANTE: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A
EMBARGADOS: Os mesmos. DESPACHO 1)
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0808708-51.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º Intime-se a YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios de ID 42861013, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). 2) Intimem-se também o GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios opostos pela YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA (ID 42913248), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Publicação
29/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTES: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados dos 1ª
EMBARGANTES: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495 e SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 2ª
EMBARGANTE: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado da 2ª
EMBARGANTE: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A
EMBARGADOS: Os mesmos. DESPACHO 1)
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0808708-51.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º Intime-se a YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios de ID 42861013, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). 2) Intimem-se também o GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios opostos pela YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA (ID 42913248), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTES: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados dos 1ª
EMBARGANTES: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495 e SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 2ª
EMBARGANTE: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado da 2ª
EMBARGANTE: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A
EMBARGADOS: Os mesmos. DESPACHO 1)
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0808708-51.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º Intime-se a YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios de ID 42861013, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). 2) Intimem-se também o GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios opostos pela YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA (ID 42913248), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTES: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados dos 1ª
EMBARGANTES: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495 e SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 2ª
EMBARGANTE: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado da 2ª
EMBARGANTE: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A
EMBARGADOS: Os mesmos. DESPACHO 1)
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0808708-51.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º Intime-se a YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios de ID 42861013, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). 2) Intimem-se também o GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios opostos pela YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA (ID 42913248), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTES: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados dos 1ª
EMBARGANTES: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A, FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495 e SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 2ª
EMBARGANTE: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado da 2ª
EMBARGANTE: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A
EMBARGADOS: Os mesmos. DESPACHO 1)
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0808708-51.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º Intime-se a YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios de ID 42861013, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). 2) Intimem-se também o GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios opostos pela YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA (ID 42913248), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 11:27
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 12:10
Petição (Contraminuta)
19/06/2026, 17:18
Petição (Contraminuta)
17/06/2026, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados dos
EMBARGANTES: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495 e SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 EMBARGADA: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado da EMBARGADA: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REAVALIAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VALIDADE DO FORO ELEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia dado provimento à apelação da autora para afastar cláusula de eleição de foro em contrato de franquia. As embargantes sustentam equívoco na qualificação da autora como microempresa, omissão e contradição na análise de sua situação financeira e ausência de exame da regra de competência territorial prevista no art. 46 do CPC, requerendo a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado adotou premissa fática equivocada ao qualificar a autora como microempresa, quando os autos demonstram seu enquadramento como empresa de pequeno porte; (ii) estabelecer se houve omissão e contradição na apreciação dos elementos probatórios relativos à capacidade econômica da autora; e (iii) determinar se a competência territorial foi fixada em desconformidade com as regras legais aplicáveis e com a cláusula contratual de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração admitem, excepcionalmente, efeitos infringentes quando o julgamento se funda em premissa fática equivocada relevante para a solução da controvérsia. 4. Os documentos dos autos demonstram que a autora está enquadrada como Empresa de Pequeno Porte, e não como microempresa, circunstância que afasta a presunção automática de hipossuficiência econômica adotada no acórdão anterior. 5. A distinção entre microempresa e empresa de pequeno porte possui relevância jurídica e econômica, pois a legislação admite para a EPP receita bruta anual significativamente superior, revelando maior capacidade financeira potencial. 6. A validade da cláusula de eleição de foro em contratos de franquia deve ser preservada nas relações empresariais, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade ou comprometimento do acesso à justiça. 7. Os extratos bancários evidenciam movimentação financeira expressiva, superior a R$ 3.500.000,00 no período analisado, incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica apta a justificar a invalidação do foro contratualmente eleito. 8. A análise da capacidade econômica da pessoa jurídica deve considerar o fluxo financeiro global e a dinâmica operacional da empresa, não apenas saldos negativos apurados ao final de determinados períodos. 9. A nulidade da cláusula de eleição de foro não autoriza a fixação automática da competência no domicílio da autora, devendo incidir, em regra, o critério do foro do domicílio do réu previsto no art. 46 do CPC. 10. A inexistência de demonstração concreta de vulnerabilidade econômica ou técnica impõe o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando corrigem premissa fática equivocada determinante para o resultado do julgamento. 2. O enquadramento da parte como Empresa de Pequeno Porte afasta a presunção automática de hipossuficiência econômica utilizada para invalidar cláusula de eleição de foro. 3. A aferição da capacidade econômica da pessoa jurídica exige análise do conjunto probatório e da movimentação financeira global da empresa. 4. A cláusula de eleição de foro em contrato de franquia permanece válida na ausência de prova concreta de vulnerabilidade ou de restrição ao acesso à justiça. 5. Afastada a cláusula de eleição de foro, a competência territorial deve observar a regra geral do art. 46 do CPC, correspondente ao domicílio do réu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63, 98, § 3º, 485, IV, 1.022 e 1.023; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II; Lei nº 13.966/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg nº 931.594/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 03.02.2010; TJPB, Apelação Cível nº 0804154-15.2019.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 21.11.2023; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0817186-77.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 12.07.2022; STJ, REsp nº 2.208.799/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; Súmula 481/STJ; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0801058-40.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 08.05.2025. RELATÓRIO
AGRAVANTE: Verlândia Cavalcanti de Araújo ADVOGADO: Erli Batista de Sá Neto, OAB/PB 24.914
AGRAVADO: Delivery Much Online LTDA – EPP ADVOGADO: Laura Helena Rocha, OAB/PB 50.762 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIDA. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO TIPICAMENTE EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Existindo cláusula no contrato firmado entre as partes, acerca da eleição do foro, e sendo a relação jurídica existente, tipicamente empresarial, mencionada cláusula se encontra perfeitamente válida. - Deve ser mantida a decisão primeva que declara a do juízo e determina a redistribuição do feito para o foro da Comarca de Santa Maria/RS, foro eleito no pacto. (TJPB: 0817186-77.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022) Assim, a qualificação da embargada como microempresa configura circunstância relevante para reexame da base fática considerada, porquanto influenciou diretamente a percepção deste Colegiado acerca de sua capacidade econômica, conduzindo a conclusão que merece reavaliação à luz da documentação constante dos autos. Por essa razão, o ajuste da premissa considerada revela-se necessário para a adequada solução da controvérsia. Da contradição e omissão no exame probatório Avançando na análise, ao revisitar o acervo probatório referente à situação financeira da embargada, constata-se a presença de aspecto que demanda complementação na apreciação dos documentos bancários que embasaram a conclusão de hipossuficiência. O acórdão de ID 41195077 afirmou a ausência de faturamento da empresa autora para justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro, amparando-se, essencialmente, na existência de saldos finais negativos em suas contas. Contudo, o cotejo analítico dos extratos bancários de ID 40701963 e ID 40702333, colacionados pela própria apelante, revela realidade financeira que recomenda reavaliação da conclusão anteriormente adotada por este Colegiado. Referidos documentos demonstram que, no período examinado, a empresa YG CENTER GUARABIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA. apresentou movimentação bruta expressiva, superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). Nesse aspecto, não prevalece o argumento da embargada de que a empresa se encontraria em situação de “baixa” perante a SEFAZ-PB desde outubro de 2022, tampouco a afirmação de que as movimentações bancárias seriam meramente “residuais” e desprovidas de lucro. A existência de vultoso fluxo financeiro nos IDs 40701963 e 40702333, com entradas milionárias em períodos de alegada inatividade, constitui elemento probatório relevante para a aferição da disponibilidade financeira da empresa, inclusive quanto à sua capacidade de suportar os custos de litigar no foro contratualmente eleito. Com efeito, a análise dos fluxos de capital evidencia a movimentação de valores elevados em bases mensais, com entradas que ultrapassaram R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em períodos específicos, a exemplo do mês de outubro de 2023. Esse volume de recursos mostra-se incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica ou de limitação concreta ao acesso à jurisdição em foro diverso do domicílio da empresa. Nesse contexto, verifica-se que a análise anteriormente realizada priorizou determinado aspecto da documentação bancária, consistente no saldo final das contas, sem contemplar, em igual medida, o fluxo financeiro global evidenciado nos extratos. O fato de a empresa apresentar saldo negativo ao final de determinado período não conduz, por si só, à conclusão de incapacidade econômica apta a afastar a autonomia da vontade em contratos empresariais, conforme entendimento firmado no REsp n. 2.208.799/SP. A aferição da capacidade financeira deve considerar a dinâmica operacional da pessoa jurídica e o volume de receitas que transitam em seu caixa. Merece especial destaque, inclusive, o mês de janeiro de 2024, último mês coberto pela declaração contábil apresentada pela apelante. Justamente nesse período, os extratos bancários registram movimentação de R$ 741.055,00 (setecentos e quarenta e um mil e cinquenta e cinco reais), circunstância relevante que reforça a necessidade de enfrentamento específico da questão pelo órgão julgador, providência que não foi observada no acórdão embargado. Nessa mesma linha, não prospera a tese veiculada pela embargada no ID 42134594, no sentido de que a baixa cadastral definitiva perante a SEFAZ-PB tornaria descontextualizados os dados bancários de 2023 e 2024. A realidade fática demonstrada pela vultosa movimentação financeira se sobrepõe, para fins de análise da alegada hipossuficiência, à situação formal perante o fisco estadual. A invalidação de foro de eleição livremente pactuado exige prova da impossibilidade material de acesso à justiça, circunstância incompatível com a manutenção de fluxos bancários de vulto milionário, ainda que os saldos líquidos se apresentem reduzidos em razão de débitos simultâneos. Portanto, o ponto suscitado pelas embargantes mostra-se procedente, seja pela omissão quanto ao exame integral dos extratos bancários, seja pela adoção de premissa que demanda reavaliação à luz do conteúdo integral dos documentos constantes dos autos. Os extratos juntados aos autos revelam, mês a mês, movimentação financeira expressiva, incompatível com a presunção de insuficiência econômica adotada como fundamento para afastar a cláusula de eleição de foro. Por essa razão, embora o precedente a seguir verse especificamente sobre gratuidade judiciária concedida à pessoa jurídica, sua ratio decidendi é aplicável ao presente caso quanto à necessidade de comprovação robusta da alegada incapacidade econômica. A existência de balanço negativo ou de dificuldades financeiras pontuais não induz, por si só, presunção de hipossuficiência, sobretudo quando os documentos revelam fluxo financeiro operacional expressivo. A propósito, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstra efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ratificação dos fundamentos da decisão monocrática pelo órgão colegiado não configura nulidade processual quando o acórdão enfrenta as razões recursais e a parte recorrente se limita a repisar teses anteriores sem apresentar novos argumentos aptos a infirmar o convencimento do julgador. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo que o processamento da recuperação judicial ou a existência de balanço negativo não induzem presunção de hipossuficiência. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da capacidade financeira da empresa, fundamentadas na análise de relatórios contábeis e na manutenção de fluxo financeiro operacional vultoso, encontra óbice no óbice da Súmula 7 do STJ por demandar reexame fático-probatório. 4. Recurso desprovido. (REsp n. 2.208.799/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Diante disso, ao desconsiderar o fluxo financeiro evidenciado nos IDs 40701963 e 40702333, o acórdão deixou de enfrentar integralmente elemento probatório de relevante significado para a controvérsia, o que resultou em conclusão que merece reexame à luz dos fatos documentados nos autos. Logo, a reavaliação desse aspecto demonstra que a embargada possui capacidade financeira para litigar no foro eleito, não se verificando impedimento concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, a superação desse aspecto revela-se necessária para restabelecer a coerência da decisão e a segurança jurídica dos contratos de franquia, os quais, à luz da Lei nº 13.966/2019, regem-se pela paridade entre as partes e pela validade das cláusulas pactuadas, ressalvada a existência de prova concreta de desvantagem exagerada ou incapacidade técnica, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Da omissão quanto ao critério legal de competência Superados esses pontos, passa-se à análise da omissão apontada quanto à aplicação das regras gerais de competência territorial subsidiária. As embargantes sustentam que o acórdão de ID 41195077, ao declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro, fixou automaticamente a competência na Comarca de Guarabira/PB, domicílio da autora, sem observar o regramento supletivo previsto no Código de Processo Civil. De fato, verifica-se que o julgado embargado não apresentou fundamentação específica acerca da incidência da regra geral de competência territorial ao definir a competência da Comarca de Guarabira/PB. No sistema processual civil, a nulidade ou ineficácia de cláusula de eleição de foro não autoriza a escolha discricionária do foro pelo autor, tampouco impõe, de forma automática, a tramitação do feito em seu domicílio, ressalvadas hipóteses excepcionais, notadamente em relações de consumo, o que não se verifica na espécie. Nessa linha, diferentemente do que ocorre em relações consumeristas, nos contratos interempresariais de franquia, eventual afastamento do foro eleito atrai a incidência da regra geral supletiva estabelecida no art. 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual as ações fundadas em direito pessoal devem ser propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Na hipótese em exame, as empresas rés possuem sedes nas cidades de Barueri/SP e São Paulo/SP, conforme demonstrado nos autos. Assim, ainda que se cogitasse do afastamento da cláusula de eleição de foro, a competência territorial deveria ser redefinida segundo a regra geral subsidiária do art. 46 do Código de Processo Civil, que estabelece o foro do domicílio do réu para as ações fundadas em direito pessoal. A jurisprudência desta Corte, embora em hipótese diversa, reafirma essa diretriz processual ao reconhecer que a competência territorial segue, como regra, o domicílio do demandado, podendo ser modificada por cláusula de eleição de foro: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801058-40.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior (OAB/BA nº. 12746).
Agravado: Gilberto Gomes de Souza. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que, nos autos de Ação Monitória, declinou de ofício a competência para a Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, local de residência atual do réu, sob o fundamento de que a competência territorial deveria observar o domicílio do demandado. A agravante sustenta que, no momento da propositura da ação, o domicílio indicado era o de João Pessoa/PB, conforme a Cédula de Crédito Pignoratícia, e que a competência territorial, sendo relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Juízo de origem pode, de ofício, declinar da competência territorial relativa em ação monitória, sem provocação da parte ré. III. Razões de decidir 3. A competência territorial na ação monitória segue a regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil, que fixa o foro do domicílio do réu, podendo ser modificada por cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC. A competência territorial é de natureza relativa, razão pela qual sua alteração depende da iniciativa da parte interessada, mediante alegação na contestação, conforme prevê o art. 63, § 4º, do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 33, estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Assim, ao declinar da competência sem provocação, o Juízo de origem contrariou entendimento pacífico do STJ. No caso concreto, a ação foi proposta no foro indicado na Cédula de Crédito Pignoratícia, e a mudança de domicílio do réu constatada posteriormente não autoriza a declinação de competência de ofício pelo magistrado. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba reiteram a impossibilidade de declinação de competência territorial relativa sem provocação da parte interessada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. (TJPB: 0801058-40.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) Desse modo, evidencia-se a necessidade de enfrentamento específico da incidência do art. 46 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão anterior não examinou a ausência de vínculo territorial das rés com a Comarca de Guarabira/PB, tampouco justificou juridicamente a fixação da competência naquele foro. Assim, o enfrentamento desse ponto evidencia que, ainda que se mantivesse a nulidade da cláusula contratual, a Comarca de Guarabira/PB não se revelaria competente para processar e julgar a demanda, impondo-se a observância do critério legal do domicílio dos réus. Nesse cenário, a aplicação adequada da norma processual reforça a necessidade de reforma do julgado, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a incompetência territorial do juízo paraibano. Em conclusão, as razões apresentadas pelas embargantes evidenciam que o acórdão anterior se apoiou em premissas fáticas que, à luz do reexame do conjunto probatório, recomendam adequação. A correta qualificação da embargada como Empresa de Pequeno Porte, aliada à constatação de movimentação financeira expressiva, afasta a hipótese de hipossuficiência econômica adotada como fundamento para invalidar o foro eleito. Quanto ao pedido de condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou em razão do suposto caráter protelatório do recurso, este não merece acolhimento. A existência de aspectos relevantes relacionados à premissa fática adotada e de omissões no acórdão embargado, ora devidamente enfrentados, demonstra que a via recursal foi utilizada de forma legítima para promover o adequado ajuste do julgado ao conjunto probatório constante dos autos, o que afasta qualquer intuito procrastinatório deliberado. Assim, a preservação da autonomia da vontade, especialmente nas relações interempresariais, impõe o reconhecimento da validade das cláusulas contratualmente estabelecidas, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica ou econômica, o que não se verifica no caso. Além disso, a necessidade de complementação da fundamentação quanto à aplicação do art. 46 do Código de Processo Civil evidencia que a fixação da competência na Comarca de Guarabira/PB demanda readequação à luz do regime legal aplicável, reforçando a necessidade de readequação do julgado.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808708-51.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LÍDER FRANQUIAS E LICENÇAS LTDA., HINODE PARTICIPAÇÕES S.A. e MAXIMA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra acórdão desta Câmara que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Alegam as embargantes, em síntese, que o julgado incorreu em aspectos que demandam reexame quanto ao quadro fático considerado, além de contradição e omissão, porquanto teria deixado de considerar documentos relevantes constantes dos autos, bem como as regras atinentes à competência territorial. Em suas razões (ID 41404309), sustentam a existência de necessidade de reavaliação da base fática adotada no julgamento, ao argumento de que o Colegiado partiu de qualificação que demanda adequação ao enquadrar a empresa autora, YG CENTER GUARABIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA., como microempresa. Afirmam, nesse sentido, que os documentos constitutivos juntados aos autos demonstram tratar-se, na verdade, de Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme se extrai do ID 40702331. A partir dessa premissa, defendem que a distinção possui relevância jurídica, pois o enquadramento como EPP pressupõe faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), circunstância que afastaria a presunção de vulnerabilidade econômica adotada para declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro. Além disso, apontam contradição e omissão na análise do acervo probatório referente à situação financeira da embargada. Sustentam que o acórdão fundamentou a hipossuficiência da autora na ausência de faturamento, mas teria desconsiderado o fluxo de capital evidenciado nos extratos bancários de ID 40701963 e ID 40702333. A esse respeito, afirmam que a análise conjunta desses documentos revela movimentação bruta superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) no período indicado, com entradas que ultrapassaram R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em meses específicos, a exemplo de outubro de 2023. Por essa razão, argumentam que o julgamento se limitou ao saldo final negativo, sem examinar a movimentação financeira global, o que afastaria a caracterização de insuficiência econômica apta a justificar a invalidação da cláusula contratual. Por fim, alegam omissão quanto ao critério legal de competência territorial previsto no art. 46 do Código de Processo Civil. Defendem que, mesmo mantida a nulidade da cláusula de eleição de foro, a competência não poderia ser fixada automaticamente no domicílio da autora, em Guarabira/PB. Nessa linha, ressaltam que o acórdão não examinou a incidência da regra geral do foro do domicílio do réu, considerando que as empresas demandadas possuem sede em Barueri/SP e São Paulo/SP. Assim, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência territorial. Nas contrarrazões (ID 41781131), a YG CENTER sustenta que os embargos possuem nítido caráter infringente e buscam apenas a rediscussão do mérito. Argumenta que a distinção entre Microempresa e Empresa de Pequeno Porte é irrelevante diante da vulnerabilidade fática da recorrida perante o Grupo Hinode, destacando que a empresa está baixada desde 2022 e acumulou prejuízos de R$ 887.075,79 (oitocentos e oitenta e sete mil e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Refuta, ainda, a alegação de faturamento operacional, classificando as movimentações bancárias como residuais, e defende a manutenção da competência em Guarabira/PB como forma de garantir o acesso à justiça, dada a distância de aproximadamente 2.000 km até Barueri/SP. Por fim, pleiteia a aplicação de multa, por considerar o recurso manifestamente protelatório. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. De início, importa salientar que, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, destinado à integração, ao esclarecimento ou à correção do julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de provas já examinadas. Nessa perspectiva, a omissão passível de saneamento em sede de aclaratórios consiste na ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o julgador deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela existência de proposições inconciliáveis no interior do próprio julgado, seja na fundamentação, seja entre esta e o dispositivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. De igual modo, quanto à necessidade de reavaliação da premissa fática adotada, a jurisprudência admite, em caráter excepcional, o acolhimento de embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes para o ajuste da base fática considerada no julgamento. Tal situação ocorre quando o julgador parte de elemento fático que, à luz do reexame dos autos, demanda complementação ou melhor adequação ao conjunto probatório, desde que essa circunstância tenha sido determinante para o resultado do julgamento. A esse respeito, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em se cuidando de embargos de divergência que partiram de premissa equivocada ao considerar que a sentença de liquidação fora mantida pelo Tribunal de Justiça, merecem acolhimento os embargos para sanar erro de fato efetivamente existente no acórdão embargado, sem, entretanto, atribuir-lhes efeitos infringentes, à falta de relevância para o julgamento. 2. "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos de declaração com efeito infringente, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento." (EDclREsp nº 255.597/SP, Relator Ministro Castro Filho, in DJ 16/12/2002). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl nos EAg n. 931.594/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 25/2/2010.) Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos quando o julgado se ampara em premissa fática que demanda reavaliação à luz dos elementos constantes dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada. Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os embargos para sanar o equívoco, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ante a sua relevância para o julgamento da causa. (TJPB: 0804154-15.2019.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023, no ID 24896947) No caso dos autos, a parte embargante aponta a existência de necessidade de reavaliação da premissa fática adotada quanto à qualificação do porte empresarial da autora, além de contradição na análise da movimentação bancária e omissão quanto à aplicação da regra de competência territorial prevista no art. 46 do Código de Processo Civil. Desse modo, sendo os vícios apontados potencialmente aptos a influenciar o desfecho do julgamento, impõe-se o exame da pretensão recursal à luz da excepcional possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Da reavaliação da premissa fática relativa à qualificação do porte empresarial Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que o acórdão embargado de ID 41195077 fundamentou a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro na suposta hipossuficiência econômica da parte autora, partindo da premissa de que esta seria microempresa. Consta expressamente do julgado anterior que essa condição, aliada à natureza de adesão do contrato de franquia, autorizaria o afastamento da autonomia da vontade para fixar a competência no domicílio da parte considerada vulnerável. Todavia, assiste razão às embargantes quando afirmam que essa premissa adotada no julgamento anterior demanda readequação à luz dos elementos documentais constantes dos autos. O documento de ID 40702331, consistente no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa YG CENTER GUARABIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA., revela, de forma inequívoca, que seu enquadramento jurídico é de Empresa de Pequeno Porte (EPP), e não de microempresa. Nesse ponto, convém destacar que a distinção entre Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) não possui caráter meramente formal, mas reflete diferenças jurídicas e econômicas relevantes previstas na Lei Complementar nº 123/2006. Conforme dispõe o art. 3º, inciso II, da referida norma, considera-se Empresa de Pequeno Porte aquela que aufere receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ao passo que a Microempresa se limita ao teto de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) anuais. Diante disso, ao qualificar a autora como microempresa, este Tribunal partiu de premissa que reclama adequação diante do enquadramento fiscal efetivamente demonstrado nos autos. O status de EPP revela capacidade econômica potencialmente superior, com possibilidade de faturamento anual expressivo, o que enfraquece a presunção de hipossuficiência adotada como fundamento para a invalidação da cláusula de eleição de foro. Embora a embargada sustente, em suas contrarrazões, que a distinção entre Microempresa e Empresa de Pequeno Porte seria irrelevante para o desfecho da lide, em razão da suposta vulnerabilidade fática perante o Grupo Hinode, tal argumento não se mostra suficiente para manter a compreensão adotada no acórdão embargado. O enquadramento legal como EPP, calcado em faixa de receita bruta substancialmente superior à da Microempresa, constitui critério objetivo que afasta a presunção automática de hipossuficiência técnica e financeira, preservando-se, no caso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre as partes. Por conseguinte, a jurisprudência tem reconhecido a validade da cláusula de eleição de foro em contratos de franquia, especialmente quando evidenciada a natureza empresarial da relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, o simples fato de o contrato possuir cláusulas previamente estipuladas não autoriza, por si só, o afastamento do foro eleito, sendo necessária a demonstração concreta de circunstância capaz de comprometer o acesso à justiça ou revelar desequilíbrio relevante na relação contratual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817186-77.2021.8.15.0000 Origem do Juízo da 5ª Vara Mista de Patos
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para promover o adequado enfrentamento das questões suscitadas pelas embargantes, bem como a reavaliação das premissas fáticas consideradas no julgamento anterior, reformando o acórdão de ID 41195077, a fim de reconhecer a plena validade da cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente para processar e julgar a presente lide. Em consequência, mantém-se integralmente a sentença de primeiro grau que acolheu a exceção de incompetência territorial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, confirma-se a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantida, todavia, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados dos
EMBARGANTES: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495 e SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 EMBARGADA: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado da EMBARGADA: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REAVALIAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VALIDADE DO FORO ELEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia dado provimento à apelação da autora para afastar cláusula de eleição de foro em contrato de franquia. As embargantes sustentam equívoco na qualificação da autora como microempresa, omissão e contradição na análise de sua situação financeira e ausência de exame da regra de competência territorial prevista no art. 46 do CPC, requerendo a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado adotou premissa fática equivocada ao qualificar a autora como microempresa, quando os autos demonstram seu enquadramento como empresa de pequeno porte; (ii) estabelecer se houve omissão e contradição na apreciação dos elementos probatórios relativos à capacidade econômica da autora; e (iii) determinar se a competência territorial foi fixada em desconformidade com as regras legais aplicáveis e com a cláusula contratual de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração admitem, excepcionalmente, efeitos infringentes quando o julgamento se funda em premissa fática equivocada relevante para a solução da controvérsia. 4. Os documentos dos autos demonstram que a autora está enquadrada como Empresa de Pequeno Porte, e não como microempresa, circunstância que afasta a presunção automática de hipossuficiência econômica adotada no acórdão anterior. 5. A distinção entre microempresa e empresa de pequeno porte possui relevância jurídica e econômica, pois a legislação admite para a EPP receita bruta anual significativamente superior, revelando maior capacidade financeira potencial. 6. A validade da cláusula de eleição de foro em contratos de franquia deve ser preservada nas relações empresariais, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade ou comprometimento do acesso à justiça. 7. Os extratos bancários evidenciam movimentação financeira expressiva, superior a R$ 3.500.000,00 no período analisado, incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica apta a justificar a invalidação do foro contratualmente eleito. 8. A análise da capacidade econômica da pessoa jurídica deve considerar o fluxo financeiro global e a dinâmica operacional da empresa, não apenas saldos negativos apurados ao final de determinados períodos. 9. A nulidade da cláusula de eleição de foro não autoriza a fixação automática da competência no domicílio da autora, devendo incidir, em regra, o critério do foro do domicílio do réu previsto no art. 46 do CPC. 10. A inexistência de demonstração concreta de vulnerabilidade econômica ou técnica impõe o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando corrigem premissa fática equivocada determinante para o resultado do julgamento. 2. O enquadramento da parte como Empresa de Pequeno Porte afasta a presunção automática de hipossuficiência econômica utilizada para invalidar cláusula de eleição de foro. 3. A aferição da capacidade econômica da pessoa jurídica exige análise do conjunto probatório e da movimentação financeira global da empresa. 4. A cláusula de eleição de foro em contrato de franquia permanece válida na ausência de prova concreta de vulnerabilidade ou de restrição ao acesso à justiça. 5. Afastada a cláusula de eleição de foro, a competência territorial deve observar a regra geral do art. 46 do CPC, correspondente ao domicílio do réu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63, 98, § 3º, 485, IV, 1.022 e 1.023; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II; Lei nº 13.966/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg nº 931.594/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 03.02.2010; TJPB, Apelação Cível nº 0804154-15.2019.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 21.11.2023; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0817186-77.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 12.07.2022; STJ, REsp nº 2.208.799/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; Súmula 481/STJ; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0801058-40.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 08.05.2025. RELATÓRIO
AGRAVANTE: Verlândia Cavalcanti de Araújo ADVOGADO: Erli Batista de Sá Neto, OAB/PB 24.914
AGRAVADO: Delivery Much Online LTDA – EPP ADVOGADO: Laura Helena Rocha, OAB/PB 50.762 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIDA. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO TIPICAMENTE EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Existindo cláusula no contrato firmado entre as partes, acerca da eleição do foro, e sendo a relação jurídica existente, tipicamente empresarial, mencionada cláusula se encontra perfeitamente válida. - Deve ser mantida a decisão primeva que declara a do juízo e determina a redistribuição do feito para o foro da Comarca de Santa Maria/RS, foro eleito no pacto. (TJPB: 0817186-77.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022) Assim, a qualificação da embargada como microempresa configura circunstância relevante para reexame da base fática considerada, porquanto influenciou diretamente a percepção deste Colegiado acerca de sua capacidade econômica, conduzindo a conclusão que merece reavaliação à luz da documentação constante dos autos. Por essa razão, o ajuste da premissa considerada revela-se necessário para a adequada solução da controvérsia. Da contradição e omissão no exame probatório Avançando na análise, ao revisitar o acervo probatório referente à situação financeira da embargada, constata-se a presença de aspecto que demanda complementação na apreciação dos documentos bancários que embasaram a conclusão de hipossuficiência. O acórdão de ID 41195077 afirmou a ausência de faturamento da empresa autora para justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro, amparando-se, essencialmente, na existência de saldos finais negativos em suas contas. Contudo, o cotejo analítico dos extratos bancários de ID 40701963 e ID 40702333, colacionados pela própria apelante, revela realidade financeira que recomenda reavaliação da conclusão anteriormente adotada por este Colegiado. Referidos documentos demonstram que, no período examinado, a empresa YG CENTER GUARABIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA. apresentou movimentação bruta expressiva, superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). Nesse aspecto, não prevalece o argumento da embargada de que a empresa se encontraria em situação de “baixa” perante a SEFAZ-PB desde outubro de 2022, tampouco a afirmação de que as movimentações bancárias seriam meramente “residuais” e desprovidas de lucro. A existência de vultoso fluxo financeiro nos IDs 40701963 e 40702333, com entradas milionárias em períodos de alegada inatividade, constitui elemento probatório relevante para a aferição da disponibilidade financeira da empresa, inclusive quanto à sua capacidade de suportar os custos de litigar no foro contratualmente eleito. Com efeito, a análise dos fluxos de capital evidencia a movimentação de valores elevados em bases mensais, com entradas que ultrapassaram R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em períodos específicos, a exemplo do mês de outubro de 2023. Esse volume de recursos mostra-se incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica ou de limitação concreta ao acesso à jurisdição em foro diverso do domicílio da empresa. Nesse contexto, verifica-se que a análise anteriormente realizada priorizou determinado aspecto da documentação bancária, consistente no saldo final das contas, sem contemplar, em igual medida, o fluxo financeiro global evidenciado nos extratos. O fato de a empresa apresentar saldo negativo ao final de determinado período não conduz, por si só, à conclusão de incapacidade econômica apta a afastar a autonomia da vontade em contratos empresariais, conforme entendimento firmado no REsp n. 2.208.799/SP. A aferição da capacidade financeira deve considerar a dinâmica operacional da pessoa jurídica e o volume de receitas que transitam em seu caixa. Merece especial destaque, inclusive, o mês de janeiro de 2024, último mês coberto pela declaração contábil apresentada pela apelante. Justamente nesse período, os extratos bancários registram movimentação de R$ 741.055,00 (setecentos e quarenta e um mil e cinquenta e cinco reais), circunstância relevante que reforça a necessidade de enfrentamento específico da questão pelo órgão julgador, providência que não foi observada no acórdão embargado. Nessa mesma linha, não prospera a tese veiculada pela embargada no ID 42134594, no sentido de que a baixa cadastral definitiva perante a SEFAZ-PB tornaria descontextualizados os dados bancários de 2023 e 2024. A realidade fática demonstrada pela vultosa movimentação financeira se sobrepõe, para fins de análise da alegada hipossuficiência, à situação formal perante o fisco estadual. A invalidação de foro de eleição livremente pactuado exige prova da impossibilidade material de acesso à justiça, circunstância incompatível com a manutenção de fluxos bancários de vulto milionário, ainda que os saldos líquidos se apresentem reduzidos em razão de débitos simultâneos. Portanto, o ponto suscitado pelas embargantes mostra-se procedente, seja pela omissão quanto ao exame integral dos extratos bancários, seja pela adoção de premissa que demanda reavaliação à luz do conteúdo integral dos documentos constantes dos autos. Os extratos juntados aos autos revelam, mês a mês, movimentação financeira expressiva, incompatível com a presunção de insuficiência econômica adotada como fundamento para afastar a cláusula de eleição de foro. Por essa razão, embora o precedente a seguir verse especificamente sobre gratuidade judiciária concedida à pessoa jurídica, sua ratio decidendi é aplicável ao presente caso quanto à necessidade de comprovação robusta da alegada incapacidade econômica. A existência de balanço negativo ou de dificuldades financeiras pontuais não induz, por si só, presunção de hipossuficiência, sobretudo quando os documentos revelam fluxo financeiro operacional expressivo. A propósito, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstra efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ratificação dos fundamentos da decisão monocrática pelo órgão colegiado não configura nulidade processual quando o acórdão enfrenta as razões recursais e a parte recorrente se limita a repisar teses anteriores sem apresentar novos argumentos aptos a infirmar o convencimento do julgador. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo que o processamento da recuperação judicial ou a existência de balanço negativo não induzem presunção de hipossuficiência. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da capacidade financeira da empresa, fundamentadas na análise de relatórios contábeis e na manutenção de fluxo financeiro operacional vultoso, encontra óbice no óbice da Súmula 7 do STJ por demandar reexame fático-probatório. 4. Recurso desprovido. (REsp n. 2.208.799/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Diante disso, ao desconsiderar o fluxo financeiro evidenciado nos IDs 40701963 e 40702333, o acórdão deixou de enfrentar integralmente elemento probatório de relevante significado para a controvérsia, o que resultou em conclusão que merece reexame à luz dos fatos documentados nos autos. Logo, a reavaliação desse aspecto demonstra que a embargada possui capacidade financeira para litigar no foro eleito, não se verificando impedimento concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, a superação desse aspecto revela-se necessária para restabelecer a coerência da decisão e a segurança jurídica dos contratos de franquia, os quais, à luz da Lei nº 13.966/2019, regem-se pela paridade entre as partes e pela validade das cláusulas pactuadas, ressalvada a existência de prova concreta de desvantagem exagerada ou incapacidade técnica, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Da omissão quanto ao critério legal de competência Superados esses pontos, passa-se à análise da omissão apontada quanto à aplicação das regras gerais de competência territorial subsidiária. As embargantes sustentam que o acórdão de ID 41195077, ao declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro, fixou automaticamente a competência na Comarca de Guarabira/PB, domicílio da autora, sem observar o regramento supletivo previsto no Código de Processo Civil. De fato, verifica-se que o julgado embargado não apresentou fundamentação específica acerca da incidência da regra geral de competência territorial ao definir a competência da Comarca de Guarabira/PB. No sistema processual civil, a nulidade ou ineficácia de cláusula de eleição de foro não autoriza a escolha discricionária do foro pelo autor, tampouco impõe, de forma automática, a tramitação do feito em seu domicílio, ressalvadas hipóteses excepcionais, notadamente em relações de consumo, o que não se verifica na espécie. Nessa linha, diferentemente do que ocorre em relações consumeristas, nos contratos interempresariais de franquia, eventual afastamento do foro eleito atrai a incidência da regra geral supletiva estabelecida no art. 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual as ações fundadas em direito pessoal devem ser propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Na hipótese em exame, as empresas rés possuem sedes nas cidades de Barueri/SP e São Paulo/SP, conforme demonstrado nos autos. Assim, ainda que se cogitasse do afastamento da cláusula de eleição de foro, a competência territorial deveria ser redefinida segundo a regra geral subsidiária do art. 46 do Código de Processo Civil, que estabelece o foro do domicílio do réu para as ações fundadas em direito pessoal. A jurisprudência desta Corte, embora em hipótese diversa, reafirma essa diretriz processual ao reconhecer que a competência territorial segue, como regra, o domicílio do demandado, podendo ser modificada por cláusula de eleição de foro: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801058-40.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior (OAB/BA nº. 12746).
Agravado: Gilberto Gomes de Souza. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que, nos autos de Ação Monitória, declinou de ofício a competência para a Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, local de residência atual do réu, sob o fundamento de que a competência territorial deveria observar o domicílio do demandado. A agravante sustenta que, no momento da propositura da ação, o domicílio indicado era o de João Pessoa/PB, conforme a Cédula de Crédito Pignoratícia, e que a competência territorial, sendo relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Juízo de origem pode, de ofício, declinar da competência territorial relativa em ação monitória, sem provocação da parte ré. III. Razões de decidir 3. A competência territorial na ação monitória segue a regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil, que fixa o foro do domicílio do réu, podendo ser modificada por cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC. A competência territorial é de natureza relativa, razão pela qual sua alteração depende da iniciativa da parte interessada, mediante alegação na contestação, conforme prevê o art. 63, § 4º, do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 33, estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Assim, ao declinar da competência sem provocação, o Juízo de origem contrariou entendimento pacífico do STJ. No caso concreto, a ação foi proposta no foro indicado na Cédula de Crédito Pignoratícia, e a mudança de domicílio do réu constatada posteriormente não autoriza a declinação de competência de ofício pelo magistrado. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba reiteram a impossibilidade de declinação de competência territorial relativa sem provocação da parte interessada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. (TJPB: 0801058-40.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) Desse modo, evidencia-se a necessidade de enfrentamento específico da incidência do art. 46 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão anterior não examinou a ausência de vínculo territorial das rés com a Comarca de Guarabira/PB, tampouco justificou juridicamente a fixação da competência naquele foro. Assim, o enfrentamento desse ponto evidencia que, ainda que se mantivesse a nulidade da cláusula contratual, a Comarca de Guarabira/PB não se revelaria competente para processar e julgar a demanda, impondo-se a observância do critério legal do domicílio dos réus. Nesse cenário, a aplicação adequada da norma processual reforça a necessidade de reforma do julgado, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a incompetência territorial do juízo paraibano. Em conclusão, as razões apresentadas pelas embargantes evidenciam que o acórdão anterior se apoiou em premissas fáticas que, à luz do reexame do conjunto probatório, recomendam adequação. A correta qualificação da embargada como Empresa de Pequeno Porte, aliada à constatação de movimentação financeira expressiva, afasta a hipótese de hipossuficiência econômica adotada como fundamento para invalidar o foro eleito. Quanto ao pedido de condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou em razão do suposto caráter protelatório do recurso, este não merece acolhimento. A existência de aspectos relevantes relacionados à premissa fática adotada e de omissões no acórdão embargado, ora devidamente enfrentados, demonstra que a via recursal foi utilizada de forma legítima para promover o adequado ajuste do julgado ao conjunto probatório constante dos autos, o que afasta qualquer intuito procrastinatório deliberado. Assim, a preservação da autonomia da vontade, especialmente nas relações interempresariais, impõe o reconhecimento da validade das cláusulas contratualmente estabelecidas, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica ou econômica, o que não se verifica no caso. Além disso, a necessidade de complementação da fundamentação quanto à aplicação do art. 46 do Código de Processo Civil evidencia que a fixação da competência na Comarca de Guarabira/PB demanda readequação à luz do regime legal aplicável, reforçando a necessidade de readequação do julgado.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808708-51.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LÍDER FRANQUIAS E LICENÇAS LTDA., HINODE PARTICIPAÇÕES S.A. e MAXIMA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra acórdão desta Câmara que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Alegam as embargantes, em síntese, que o julgado incorreu em aspectos que demandam reexame quanto ao quadro fático considerado, além de contradição e omissão, porquanto teria deixado de considerar documentos relevantes constantes dos autos, bem como as regras atinentes à competência territorial. Em suas razões (ID 41404309), sustentam a existência de necessidade de reavaliação da base fática adotada no julgamento, ao argumento de que o Colegiado partiu de qualificação que demanda adequação ao enquadrar a empresa autora, YG CENTER GUARABIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA., como microempresa. Afirmam, nesse sentido, que os documentos constitutivos juntados aos autos demonstram tratar-se, na verdade, de Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme se extrai do ID 40702331. A partir dessa premissa, defendem que a distinção possui relevância jurídica, pois o enquadramento como EPP pressupõe faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), circunstância que afastaria a presunção de vulnerabilidade econômica adotada para declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro. Além disso, apontam contradição e omissão na análise do acervo probatório referente à situação financeira da embargada. Sustentam que o acórdão fundamentou a hipossuficiência da autora na ausência de faturamento, mas teria desconsiderado o fluxo de capital evidenciado nos extratos bancários de ID 40701963 e ID 40702333. A esse respeito, afirmam que a análise conjunta desses documentos revela movimentação bruta superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) no período indicado, com entradas que ultrapassaram R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em meses específicos, a exemplo de outubro de 2023. Por essa razão, argumentam que o julgamento se limitou ao saldo final negativo, sem examinar a movimentação financeira global, o que afastaria a caracterização de insuficiência econômica apta a justificar a invalidação da cláusula contratual. Por fim, alegam omissão quanto ao critério legal de competência territorial previsto no art. 46 do Código de Processo Civil. Defendem que, mesmo mantida a nulidade da cláusula de eleição de foro, a competência não poderia ser fixada automaticamente no domicílio da autora, em Guarabira/PB. Nessa linha, ressaltam que o acórdão não examinou a incidência da regra geral do foro do domicílio do réu, considerando que as empresas demandadas possuem sede em Barueri/SP e São Paulo/SP. Assim, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência territorial. Nas contrarrazões (ID 41781131), a YG CENTER sustenta que os embargos possuem nítido caráter infringente e buscam apenas a rediscussão do mérito. Argumenta que a distinção entre Microempresa e Empresa de Pequeno Porte é irrelevante diante da vulnerabilidade fática da recorrida perante o Grupo Hinode, destacando que a empresa está baixada desde 2022 e acumulou prejuízos de R$ 887.075,79 (oitocentos e oitenta e sete mil e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Refuta, ainda, a alegação de faturamento operacional, classificando as movimentações bancárias como residuais, e defende a manutenção da competência em Guarabira/PB como forma de garantir o acesso à justiça, dada a distância de aproximadamente 2.000 km até Barueri/SP. Por fim, pleiteia a aplicação de multa, por considerar o recurso manifestamente protelatório. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. De início, importa salientar que, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, destinado à integração, ao esclarecimento ou à correção do julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de provas já examinadas. Nessa perspectiva, a omissão passível de saneamento em sede de aclaratórios consiste na ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o julgador deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela existência de proposições inconciliáveis no interior do próprio julgado, seja na fundamentação, seja entre esta e o dispositivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. De igual modo, quanto à necessidade de reavaliação da premissa fática adotada, a jurisprudência admite, em caráter excepcional, o acolhimento de embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes para o ajuste da base fática considerada no julgamento. Tal situação ocorre quando o julgador parte de elemento fático que, à luz do reexame dos autos, demanda complementação ou melhor adequação ao conjunto probatório, desde que essa circunstância tenha sido determinante para o resultado do julgamento. A esse respeito, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em se cuidando de embargos de divergência que partiram de premissa equivocada ao considerar que a sentença de liquidação fora mantida pelo Tribunal de Justiça, merecem acolhimento os embargos para sanar erro de fato efetivamente existente no acórdão embargado, sem, entretanto, atribuir-lhes efeitos infringentes, à falta de relevância para o julgamento. 2. "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos de declaração com efeito infringente, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento." (EDclREsp nº 255.597/SP, Relator Ministro Castro Filho, in DJ 16/12/2002). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl nos EAg n. 931.594/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 25/2/2010.) Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos quando o julgado se ampara em premissa fática que demanda reavaliação à luz dos elementos constantes dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada. Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os embargos para sanar o equívoco, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ante a sua relevância para o julgamento da causa. (TJPB: 0804154-15.2019.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023, no ID 24896947) No caso dos autos, a parte embargante aponta a existência de necessidade de reavaliação da premissa fática adotada quanto à qualificação do porte empresarial da autora, além de contradição na análise da movimentação bancária e omissão quanto à aplicação da regra de competência territorial prevista no art. 46 do Código de Processo Civil. Desse modo, sendo os vícios apontados potencialmente aptos a influenciar o desfecho do julgamento, impõe-se o exame da pretensão recursal à luz da excepcional possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Da reavaliação da premissa fática relativa à qualificação do porte empresarial Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que o acórdão embargado de ID 41195077 fundamentou a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro na suposta hipossuficiência econômica da parte autora, partindo da premissa de que esta seria microempresa. Consta expressamente do julgado anterior que essa condição, aliada à natureza de adesão do contrato de franquia, autorizaria o afastamento da autonomia da vontade para fixar a competência no domicílio da parte considerada vulnerável. Todavia, assiste razão às embargantes quando afirmam que essa premissa adotada no julgamento anterior demanda readequação à luz dos elementos documentais constantes dos autos. O documento de ID 40702331, consistente no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa YG CENTER GUARABIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA., revela, de forma inequívoca, que seu enquadramento jurídico é de Empresa de Pequeno Porte (EPP), e não de microempresa. Nesse ponto, convém destacar que a distinção entre Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) não possui caráter meramente formal, mas reflete diferenças jurídicas e econômicas relevantes previstas na Lei Complementar nº 123/2006. Conforme dispõe o art. 3º, inciso II, da referida norma, considera-se Empresa de Pequeno Porte aquela que aufere receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ao passo que a Microempresa se limita ao teto de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) anuais. Diante disso, ao qualificar a autora como microempresa, este Tribunal partiu de premissa que reclama adequação diante do enquadramento fiscal efetivamente demonstrado nos autos. O status de EPP revela capacidade econômica potencialmente superior, com possibilidade de faturamento anual expressivo, o que enfraquece a presunção de hipossuficiência adotada como fundamento para a invalidação da cláusula de eleição de foro. Embora a embargada sustente, em suas contrarrazões, que a distinção entre Microempresa e Empresa de Pequeno Porte seria irrelevante para o desfecho da lide, em razão da suposta vulnerabilidade fática perante o Grupo Hinode, tal argumento não se mostra suficiente para manter a compreensão adotada no acórdão embargado. O enquadramento legal como EPP, calcado em faixa de receita bruta substancialmente superior à da Microempresa, constitui critério objetivo que afasta a presunção automática de hipossuficiência técnica e financeira, preservando-se, no caso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre as partes. Por conseguinte, a jurisprudência tem reconhecido a validade da cláusula de eleição de foro em contratos de franquia, especialmente quando evidenciada a natureza empresarial da relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, o simples fato de o contrato possuir cláusulas previamente estipuladas não autoriza, por si só, o afastamento do foro eleito, sendo necessária a demonstração concreta de circunstância capaz de comprometer o acesso à justiça ou revelar desequilíbrio relevante na relação contratual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817186-77.2021.8.15.0000 Origem do Juízo da 5ª Vara Mista de Patos
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para promover o adequado enfrentamento das questões suscitadas pelas embargantes, bem como a reavaliação das premissas fáticas consideradas no julgamento anterior, reformando o acórdão de ID 41195077, a fim de reconhecer a plena validade da cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente para processar e julgar a presente lide. Em consequência, mantém-se integralmente a sentença de primeiro grau que acolheu a exceção de incompetência territorial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, confirma-se a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantida, todavia, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados dos
EMBARGANTES: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495 e SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 EMBARGADA: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado da EMBARGADA: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REAVALIAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VALIDADE DO FORO ELEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia dado provimento à apelação da autora para afastar cláusula de eleição de foro em contrato de franquia. As embargantes sustentam equívoco na qualificação da autora como microempresa, omissão e contradição na análise de sua situação financeira e ausência de exame da regra de competência territorial prevista no art. 46 do CPC, requerendo a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado adotou premissa fática equivocada ao qualificar a autora como microempresa, quando os autos demonstram seu enquadramento como empresa de pequeno porte; (ii) estabelecer se houve omissão e contradição na apreciação dos elementos probatórios relativos à capacidade econômica da autora; e (iii) determinar se a competência territorial foi fixada em desconformidade com as regras legais aplicáveis e com a cláusula contratual de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração admitem, excepcionalmente, efeitos infringentes quando o julgamento se funda em premissa fática equivocada relevante para a solução da controvérsia. 4. Os documentos dos autos demonstram que a autora está enquadrada como Empresa de Pequeno Porte, e não como microempresa, circunstância que afasta a presunção automática de hipossuficiência econômica adotada no acórdão anterior. 5. A distinção entre microempresa e empresa de pequeno porte possui relevância jurídica e econômica, pois a legislação admite para a EPP receita bruta anual significativamente superior, revelando maior capacidade financeira potencial. 6. A validade da cláusula de eleição de foro em contratos de franquia deve ser preservada nas relações empresariais, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade ou comprometimento do acesso à justiça. 7. Os extratos bancários evidenciam movimentação financeira expressiva, superior a R$ 3.500.000,00 no período analisado, incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica apta a justificar a invalidação do foro contratualmente eleito. 8. A análise da capacidade econômica da pessoa jurídica deve considerar o fluxo financeiro global e a dinâmica operacional da empresa, não apenas saldos negativos apurados ao final de determinados períodos. 9. A nulidade da cláusula de eleição de foro não autoriza a fixação automática da competência no domicílio da autora, devendo incidir, em regra, o critério do foro do domicílio do réu previsto no art. 46 do CPC. 10. A inexistência de demonstração concreta de vulnerabilidade econômica ou técnica impõe o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando corrigem premissa fática equivocada determinante para o resultado do julgamento. 2. O enquadramento da parte como Empresa de Pequeno Porte afasta a presunção automática de hipossuficiência econômica utilizada para invalidar cláusula de eleição de foro. 3. A aferição da capacidade econômica da pessoa jurídica exige análise do conjunto probatório e da movimentação financeira global da empresa. 4. A cláusula de eleição de foro em contrato de franquia permanece válida na ausência de prova concreta de vulnerabilidade ou de restrição ao acesso à justiça. 5. Afastada a cláusula de eleição de foro, a competência territorial deve observar a regra geral do art. 46 do CPC, correspondente ao domicílio do réu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63, 98, § 3º, 485, IV, 1.022 e 1.023; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II; Lei nº 13.966/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg nº 931.594/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 03.02.2010; TJPB, Apelação Cível nº 0804154-15.2019.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 21.11.2023; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0817186-77.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 12.07.2022; STJ, REsp nº 2.208.799/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; Súmula 481/STJ; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0801058-40.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 08.05.2025. RELATÓRIO
AGRAVANTE: Verlândia Cavalcanti de Araújo ADVOGADO: Erli Batista de Sá Neto, OAB/PB 24.914
AGRAVADO: Delivery Much Online LTDA – EPP ADVOGADO: Laura Helena Rocha, OAB/PB 50.762 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIDA. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO TIPICAMENTE EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Existindo cláusula no contrato firmado entre as partes, acerca da eleição do foro, e sendo a relação jurídica existente, tipicamente empresarial, mencionada cláusula se encontra perfeitamente válida. - Deve ser mantida a decisão primeva que declara a do juízo e determina a redistribuição do feito para o foro da Comarca de Santa Maria/RS, foro eleito no pacto. (TJPB: 0817186-77.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022) Assim, a qualificação da embargada como microempresa configura circunstância relevante para reexame da base fática considerada, porquanto influenciou diretamente a percepção deste Colegiado acerca de sua capacidade econômica, conduzindo a conclusão que merece reavaliação à luz da documentação constante dos autos. Por essa razão, o ajuste da premissa considerada revela-se necessário para a adequada solução da controvérsia. Da contradição e omissão no exame probatório Avançando na análise, ao revisitar o acervo probatório referente à situação financeira da embargada, constata-se a presença de aspecto que demanda complementação na apreciação dos documentos bancários que embasaram a conclusão de hipossuficiência. O acórdão de ID 41195077 afirmou a ausência de faturamento da empresa autora para justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro, amparando-se, essencialmente, na existência de saldos finais negativos em suas contas. Contudo, o cotejo analítico dos extratos bancários de ID 40701963 e ID 40702333, colacionados pela própria apelante, revela realidade financeira que recomenda reavaliação da conclusão anteriormente adotada por este Colegiado. Referidos documentos demonstram que, no período examinado, a empresa YG CENTER GUARABIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA. apresentou movimentação bruta expressiva, superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). Nesse aspecto, não prevalece o argumento da embargada de que a empresa se encontraria em situação de “baixa” perante a SEFAZ-PB desde outubro de 2022, tampouco a afirmação de que as movimentações bancárias seriam meramente “residuais” e desprovidas de lucro. A existência de vultoso fluxo financeiro nos IDs 40701963 e 40702333, com entradas milionárias em períodos de alegada inatividade, constitui elemento probatório relevante para a aferição da disponibilidade financeira da empresa, inclusive quanto à sua capacidade de suportar os custos de litigar no foro contratualmente eleito. Com efeito, a análise dos fluxos de capital evidencia a movimentação de valores elevados em bases mensais, com entradas que ultrapassaram R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em períodos específicos, a exemplo do mês de outubro de 2023. Esse volume de recursos mostra-se incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica ou de limitação concreta ao acesso à jurisdição em foro diverso do domicílio da empresa. Nesse contexto, verifica-se que a análise anteriormente realizada priorizou determinado aspecto da documentação bancária, consistente no saldo final das contas, sem contemplar, em igual medida, o fluxo financeiro global evidenciado nos extratos. O fato de a empresa apresentar saldo negativo ao final de determinado período não conduz, por si só, à conclusão de incapacidade econômica apta a afastar a autonomia da vontade em contratos empresariais, conforme entendimento firmado no REsp n. 2.208.799/SP. A aferição da capacidade financeira deve considerar a dinâmica operacional da pessoa jurídica e o volume de receitas que transitam em seu caixa. Merece especial destaque, inclusive, o mês de janeiro de 2024, último mês coberto pela declaração contábil apresentada pela apelante. Justamente nesse período, os extratos bancários registram movimentação de R$ 741.055,00 (setecentos e quarenta e um mil e cinquenta e cinco reais), circunstância relevante que reforça a necessidade de enfrentamento específico da questão pelo órgão julgador, providência que não foi observada no acórdão embargado. Nessa mesma linha, não prospera a tese veiculada pela embargada no ID 42134594, no sentido de que a baixa cadastral definitiva perante a SEFAZ-PB tornaria descontextualizados os dados bancários de 2023 e 2024. A realidade fática demonstrada pela vultosa movimentação financeira se sobrepõe, para fins de análise da alegada hipossuficiência, à situação formal perante o fisco estadual. A invalidação de foro de eleição livremente pactuado exige prova da impossibilidade material de acesso à justiça, circunstância incompatível com a manutenção de fluxos bancários de vulto milionário, ainda que os saldos líquidos se apresentem reduzidos em razão de débitos simultâneos. Portanto, o ponto suscitado pelas embargantes mostra-se procedente, seja pela omissão quanto ao exame integral dos extratos bancários, seja pela adoção de premissa que demanda reavaliação à luz do conteúdo integral dos documentos constantes dos autos. Os extratos juntados aos autos revelam, mês a mês, movimentação financeira expressiva, incompatível com a presunção de insuficiência econômica adotada como fundamento para afastar a cláusula de eleição de foro. Por essa razão, embora o precedente a seguir verse especificamente sobre gratuidade judiciária concedida à pessoa jurídica, sua ratio decidendi é aplicável ao presente caso quanto à necessidade de comprovação robusta da alegada incapacidade econômica. A existência de balanço negativo ou de dificuldades financeiras pontuais não induz, por si só, presunção de hipossuficiência, sobretudo quando os documentos revelam fluxo financeiro operacional expressivo. A propósito, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstra efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ratificação dos fundamentos da decisão monocrática pelo órgão colegiado não configura nulidade processual quando o acórdão enfrenta as razões recursais e a parte recorrente se limita a repisar teses anteriores sem apresentar novos argumentos aptos a infirmar o convencimento do julgador. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo que o processamento da recuperação judicial ou a existência de balanço negativo não induzem presunção de hipossuficiência. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da capacidade financeira da empresa, fundamentadas na análise de relatórios contábeis e na manutenção de fluxo financeiro operacional vultoso, encontra óbice no óbice da Súmula 7 do STJ por demandar reexame fático-probatório. 4. Recurso desprovido. (REsp n. 2.208.799/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Diante disso, ao desconsiderar o fluxo financeiro evidenciado nos IDs 40701963 e 40702333, o acórdão deixou de enfrentar integralmente elemento probatório de relevante significado para a controvérsia, o que resultou em conclusão que merece reexame à luz dos fatos documentados nos autos. Logo, a reavaliação desse aspecto demonstra que a embargada possui capacidade financeira para litigar no foro eleito, não se verificando impedimento concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, a superação desse aspecto revela-se necessária para restabelecer a coerência da decisão e a segurança jurídica dos contratos de franquia, os quais, à luz da Lei nº 13.966/2019, regem-se pela paridade entre as partes e pela validade das cláusulas pactuadas, ressalvada a existência de prova concreta de desvantagem exagerada ou incapacidade técnica, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Da omissão quanto ao critério legal de competência Superados esses pontos, passa-se à análise da omissão apontada quanto à aplicação das regras gerais de competência territorial subsidiária. As embargantes sustentam que o acórdão de ID 41195077, ao declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro, fixou automaticamente a competência na Comarca de Guarabira/PB, domicílio da autora, sem observar o regramento supletivo previsto no Código de Processo Civil. De fato, verifica-se que o julgado embargado não apresentou fundamentação específica acerca da incidência da regra geral de competência territorial ao definir a competência da Comarca de Guarabira/PB. No sistema processual civil, a nulidade ou ineficácia de cláusula de eleição de foro não autoriza a escolha discricionária do foro pelo autor, tampouco impõe, de forma automática, a tramitação do feito em seu domicílio, ressalvadas hipóteses excepcionais, notadamente em relações de consumo, o que não se verifica na espécie. Nessa linha, diferentemente do que ocorre em relações consumeristas, nos contratos interempresariais de franquia, eventual afastamento do foro eleito atrai a incidência da regra geral supletiva estabelecida no art. 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual as ações fundadas em direito pessoal devem ser propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Na hipótese em exame, as empresas rés possuem sedes nas cidades de Barueri/SP e São Paulo/SP, conforme demonstrado nos autos. Assim, ainda que se cogitasse do afastamento da cláusula de eleição de foro, a competência territorial deveria ser redefinida segundo a regra geral subsidiária do art. 46 do Código de Processo Civil, que estabelece o foro do domicílio do réu para as ações fundadas em direito pessoal. A jurisprudência desta Corte, embora em hipótese diversa, reafirma essa diretriz processual ao reconhecer que a competência territorial segue, como regra, o domicílio do demandado, podendo ser modificada por cláusula de eleição de foro: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801058-40.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior (OAB/BA nº. 12746).
Agravado: Gilberto Gomes de Souza. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que, nos autos de Ação Monitória, declinou de ofício a competência para a Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, local de residência atual do réu, sob o fundamento de que a competência territorial deveria observar o domicílio do demandado. A agravante sustenta que, no momento da propositura da ação, o domicílio indicado era o de João Pessoa/PB, conforme a Cédula de Crédito Pignoratícia, e que a competência territorial, sendo relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Juízo de origem pode, de ofício, declinar da competência territorial relativa em ação monitória, sem provocação da parte ré. III. Razões de decidir 3. A competência territorial na ação monitória segue a regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil, que fixa o foro do domicílio do réu, podendo ser modificada por cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC. A competência territorial é de natureza relativa, razão pela qual sua alteração depende da iniciativa da parte interessada, mediante alegação na contestação, conforme prevê o art. 63, § 4º, do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 33, estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Assim, ao declinar da competência sem provocação, o Juízo de origem contrariou entendimento pacífico do STJ. No caso concreto, a ação foi proposta no foro indicado na Cédula de Crédito Pignoratícia, e a mudança de domicílio do réu constatada posteriormente não autoriza a declinação de competência de ofício pelo magistrado. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba reiteram a impossibilidade de declinação de competência territorial relativa sem provocação da parte interessada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. (TJPB: 0801058-40.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) Desse modo, evidencia-se a necessidade de enfrentamento específico da incidência do art. 46 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão anterior não examinou a ausência de vínculo territorial das rés com a Comarca de Guarabira/PB, tampouco justificou juridicamente a fixação da competência naquele foro. Assim, o enfrentamento desse ponto evidencia que, ainda que se mantivesse a nulidade da cláusula contratual, a Comarca de Guarabira/PB não se revelaria competente para processar e julgar a demanda, impondo-se a observância do critério legal do domicílio dos réus. Nesse cenário, a aplicação adequada da norma processual reforça a necessidade de reforma do julgado, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a incompetência territorial do juízo paraibano. Em conclusão, as razões apresentadas pelas embargantes evidenciam que o acórdão anterior se apoiou em premissas fáticas que, à luz do reexame do conjunto probatório, recomendam adequação. A correta qualificação da embargada como Empresa de Pequeno Porte, aliada à constatação de movimentação financeira expressiva, afasta a hipótese de hipossuficiência econômica adotada como fundamento para invalidar o foro eleito. Quanto ao pedido de condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou em razão do suposto caráter protelatório do recurso, este não merece acolhimento. A existência de aspectos relevantes relacionados à premissa fática adotada e de omissões no acórdão embargado, ora devidamente enfrentados, demonstra que a via recursal foi utilizada de forma legítima para promover o adequado ajuste do julgado ao conjunto probatório constante dos autos, o que afasta qualquer intuito procrastinatório deliberado. Assim, a preservação da autonomia da vontade, especialmente nas relações interempresariais, impõe o reconhecimento da validade das cláusulas contratualmente estabelecidas, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica ou econômica, o que não se verifica no caso. Além disso, a necessidade de complementação da fundamentação quanto à aplicação do art. 46 do Código de Processo Civil evidencia que a fixação da competência na Comarca de Guarabira/PB demanda readequação à luz do regime legal aplicável, reforçando a necessidade de readequação do julgado.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808708-51.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LÍDER FRANQUIAS E LICENÇAS LTDA., HINODE PARTICIPAÇÕES S.A. e MAXIMA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra acórdão desta Câmara que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Alegam as embargantes, em síntese, que o julgado incorreu em aspectos que demandam reexame quanto ao quadro fático considerado, além de contradição e omissão, porquanto teria deixado de considerar documentos relevantes constantes dos autos, bem como as regras atinentes à competência territorial. Em suas razões (ID 41404309), sustentam a existência de necessidade de reavaliação da base fática adotada no julgamento, ao argumento de que o Colegiado partiu de qualificação que demanda adequação ao enquadrar a empresa autora, YG CENTER GUARABIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA., como microempresa. Afirmam, nesse sentido, que os documentos constitutivos juntados aos autos demonstram tratar-se, na verdade, de Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme se extrai do ID 40702331. A partir dessa premissa, defendem que a distinção possui relevância jurídica, pois o enquadramento como EPP pressupõe faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), circunstância que afastaria a presunção de vulnerabilidade econômica adotada para declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro. Além disso, apontam contradição e omissão na análise do acervo probatório referente à situação financeira da embargada. Sustentam que o acórdão fundamentou a hipossuficiência da autora na ausência de faturamento, mas teria desconsiderado o fluxo de capital evidenciado nos extratos bancários de ID 40701963 e ID 40702333. A esse respeito, afirmam que a análise conjunta desses documentos revela movimentação bruta superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) no período indicado, com entradas que ultrapassaram R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em meses específicos, a exemplo de outubro de 2023. Por essa razão, argumentam que o julgamento se limitou ao saldo final negativo, sem examinar a movimentação financeira global, o que afastaria a caracterização de insuficiência econômica apta a justificar a invalidação da cláusula contratual. Por fim, alegam omissão quanto ao critério legal de competência territorial previsto no art. 46 do Código de Processo Civil. Defendem que, mesmo mantida a nulidade da cláusula de eleição de foro, a competência não poderia ser fixada automaticamente no domicílio da autora, em Guarabira/PB. Nessa linha, ressaltam que o acórdão não examinou a incidência da regra geral do foro do domicílio do réu, considerando que as empresas demandadas possuem sede em Barueri/SP e São Paulo/SP. Assim, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência territorial. Nas contrarrazões (ID 41781131), a YG CENTER sustenta que os embargos possuem nítido caráter infringente e buscam apenas a rediscussão do mérito. Argumenta que a distinção entre Microempresa e Empresa de Pequeno Porte é irrelevante diante da vulnerabilidade fática da recorrida perante o Grupo Hinode, destacando que a empresa está baixada desde 2022 e acumulou prejuízos de R$ 887.075,79 (oitocentos e oitenta e sete mil e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Refuta, ainda, a alegação de faturamento operacional, classificando as movimentações bancárias como residuais, e defende a manutenção da competência em Guarabira/PB como forma de garantir o acesso à justiça, dada a distância de aproximadamente 2.000 km até Barueri/SP. Por fim, pleiteia a aplicação de multa, por considerar o recurso manifestamente protelatório. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. De início, importa salientar que, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, destinado à integração, ao esclarecimento ou à correção do julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de provas já examinadas. Nessa perspectiva, a omissão passível de saneamento em sede de aclaratórios consiste na ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o julgador deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela existência de proposições inconciliáveis no interior do próprio julgado, seja na fundamentação, seja entre esta e o dispositivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. De igual modo, quanto à necessidade de reavaliação da premissa fática adotada, a jurisprudência admite, em caráter excepcional, o acolhimento de embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes para o ajuste da base fática considerada no julgamento. Tal situação ocorre quando o julgador parte de elemento fático que, à luz do reexame dos autos, demanda complementação ou melhor adequação ao conjunto probatório, desde que essa circunstância tenha sido determinante para o resultado do julgamento. A esse respeito, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em se cuidando de embargos de divergência que partiram de premissa equivocada ao considerar que a sentença de liquidação fora mantida pelo Tribunal de Justiça, merecem acolhimento os embargos para sanar erro de fato efetivamente existente no acórdão embargado, sem, entretanto, atribuir-lhes efeitos infringentes, à falta de relevância para o julgamento. 2. "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos de declaração com efeito infringente, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento." (EDclREsp nº 255.597/SP, Relator Ministro Castro Filho, in DJ 16/12/2002). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl nos EAg n. 931.594/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 25/2/2010.) Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos quando o julgado se ampara em premissa fática que demanda reavaliação à luz dos elementos constantes dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada. Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os embargos para sanar o equívoco, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ante a sua relevância para o julgamento da causa. (TJPB: 0804154-15.2019.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023, no ID 24896947) No caso dos autos, a parte embargante aponta a existência de necessidade de reavaliação da premissa fática adotada quanto à qualificação do porte empresarial da autora, além de contradição na análise da movimentação bancária e omissão quanto à aplicação da regra de competência territorial prevista no art. 46 do Código de Processo Civil. Desse modo, sendo os vícios apontados potencialmente aptos a influenciar o desfecho do julgamento, impõe-se o exame da pretensão recursal à luz da excepcional possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Da reavaliação da premissa fática relativa à qualificação do porte empresarial Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que o acórdão embargado de ID 41195077 fundamentou a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro na suposta hipossuficiência econômica da parte autora, partindo da premissa de que esta seria microempresa. Consta expressamente do julgado anterior que essa condição, aliada à natureza de adesão do contrato de franquia, autorizaria o afastamento da autonomia da vontade para fixar a competência no domicílio da parte considerada vulnerável. Todavia, assiste razão às embargantes quando afirmam que essa premissa adotada no julgamento anterior demanda readequação à luz dos elementos documentais constantes dos autos. O documento de ID 40702331, consistente no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa YG CENTER GUARABIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA., revela, de forma inequívoca, que seu enquadramento jurídico é de Empresa de Pequeno Porte (EPP), e não de microempresa. Nesse ponto, convém destacar que a distinção entre Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) não possui caráter meramente formal, mas reflete diferenças jurídicas e econômicas relevantes previstas na Lei Complementar nº 123/2006. Conforme dispõe o art. 3º, inciso II, da referida norma, considera-se Empresa de Pequeno Porte aquela que aufere receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ao passo que a Microempresa se limita ao teto de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) anuais. Diante disso, ao qualificar a autora como microempresa, este Tribunal partiu de premissa que reclama adequação diante do enquadramento fiscal efetivamente demonstrado nos autos. O status de EPP revela capacidade econômica potencialmente superior, com possibilidade de faturamento anual expressivo, o que enfraquece a presunção de hipossuficiência adotada como fundamento para a invalidação da cláusula de eleição de foro. Embora a embargada sustente, em suas contrarrazões, que a distinção entre Microempresa e Empresa de Pequeno Porte seria irrelevante para o desfecho da lide, em razão da suposta vulnerabilidade fática perante o Grupo Hinode, tal argumento não se mostra suficiente para manter a compreensão adotada no acórdão embargado. O enquadramento legal como EPP, calcado em faixa de receita bruta substancialmente superior à da Microempresa, constitui critério objetivo que afasta a presunção automática de hipossuficiência técnica e financeira, preservando-se, no caso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre as partes. Por conseguinte, a jurisprudência tem reconhecido a validade da cláusula de eleição de foro em contratos de franquia, especialmente quando evidenciada a natureza empresarial da relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, o simples fato de o contrato possuir cláusulas previamente estipuladas não autoriza, por si só, o afastamento do foro eleito, sendo necessária a demonstração concreta de circunstância capaz de comprometer o acesso à justiça ou revelar desequilíbrio relevante na relação contratual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817186-77.2021.8.15.0000 Origem do Juízo da 5ª Vara Mista de Patos
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para promover o adequado enfrentamento das questões suscitadas pelas embargantes, bem como a reavaliação das premissas fáticas consideradas no julgamento anterior, reformando o acórdão de ID 41195077, a fim de reconhecer a plena validade da cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente para processar e julgar a presente lide. Em consequência, mantém-se integralmente a sentença de primeiro grau que acolheu a exceção de incompetência territorial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, confirma-se a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantida, todavia, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados dos
EMBARGANTES: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495 e SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 EMBARGADA: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado da EMBARGADA: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REAVALIAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VALIDADE DO FORO ELEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia dado provimento à apelação da autora para afastar cláusula de eleição de foro em contrato de franquia. As embargantes sustentam equívoco na qualificação da autora como microempresa, omissão e contradição na análise de sua situação financeira e ausência de exame da regra de competência territorial prevista no art. 46 do CPC, requerendo a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado adotou premissa fática equivocada ao qualificar a autora como microempresa, quando os autos demonstram seu enquadramento como empresa de pequeno porte; (ii) estabelecer se houve omissão e contradição na apreciação dos elementos probatórios relativos à capacidade econômica da autora; e (iii) determinar se a competência territorial foi fixada em desconformidade com as regras legais aplicáveis e com a cláusula contratual de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração admitem, excepcionalmente, efeitos infringentes quando o julgamento se funda em premissa fática equivocada relevante para a solução da controvérsia. 4. Os documentos dos autos demonstram que a autora está enquadrada como Empresa de Pequeno Porte, e não como microempresa, circunstância que afasta a presunção automática de hipossuficiência econômica adotada no acórdão anterior. 5. A distinção entre microempresa e empresa de pequeno porte possui relevância jurídica e econômica, pois a legislação admite para a EPP receita bruta anual significativamente superior, revelando maior capacidade financeira potencial. 6. A validade da cláusula de eleição de foro em contratos de franquia deve ser preservada nas relações empresariais, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade ou comprometimento do acesso à justiça. 7. Os extratos bancários evidenciam movimentação financeira expressiva, superior a R$ 3.500.000,00 no período analisado, incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica apta a justificar a invalidação do foro contratualmente eleito. 8. A análise da capacidade econômica da pessoa jurídica deve considerar o fluxo financeiro global e a dinâmica operacional da empresa, não apenas saldos negativos apurados ao final de determinados períodos. 9. A nulidade da cláusula de eleição de foro não autoriza a fixação automática da competência no domicílio da autora, devendo incidir, em regra, o critério do foro do domicílio do réu previsto no art. 46 do CPC. 10. A inexistência de demonstração concreta de vulnerabilidade econômica ou técnica impõe o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando corrigem premissa fática equivocada determinante para o resultado do julgamento. 2. O enquadramento da parte como Empresa de Pequeno Porte afasta a presunção automática de hipossuficiência econômica utilizada para invalidar cláusula de eleição de foro. 3. A aferição da capacidade econômica da pessoa jurídica exige análise do conjunto probatório e da movimentação financeira global da empresa. 4. A cláusula de eleição de foro em contrato de franquia permanece válida na ausência de prova concreta de vulnerabilidade ou de restrição ao acesso à justiça. 5. Afastada a cláusula de eleição de foro, a competência territorial deve observar a regra geral do art. 46 do CPC, correspondente ao domicílio do réu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63, 98, § 3º, 485, IV, 1.022 e 1.023; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II; Lei nº 13.966/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg nº 931.594/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 03.02.2010; TJPB, Apelação Cível nº 0804154-15.2019.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 21.11.2023; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0817186-77.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 12.07.2022; STJ, REsp nº 2.208.799/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; Súmula 481/STJ; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0801058-40.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 08.05.2025. RELATÓRIO
AGRAVANTE: Verlândia Cavalcanti de Araújo ADVOGADO: Erli Batista de Sá Neto, OAB/PB 24.914
AGRAVADO: Delivery Much Online LTDA – EPP ADVOGADO: Laura Helena Rocha, OAB/PB 50.762 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIDA. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO TIPICAMENTE EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Existindo cláusula no contrato firmado entre as partes, acerca da eleição do foro, e sendo a relação jurídica existente, tipicamente empresarial, mencionada cláusula se encontra perfeitamente válida. - Deve ser mantida a decisão primeva que declara a do juízo e determina a redistribuição do feito para o foro da Comarca de Santa Maria/RS, foro eleito no pacto. (TJPB: 0817186-77.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022) Assim, a qualificação da embargada como microempresa configura circunstância relevante para reexame da base fática considerada, porquanto influenciou diretamente a percepção deste Colegiado acerca de sua capacidade econômica, conduzindo a conclusão que merece reavaliação à luz da documentação constante dos autos. Por essa razão, o ajuste da premissa considerada revela-se necessário para a adequada solução da controvérsia. Da contradição e omissão no exame probatório Avançando na análise, ao revisitar o acervo probatório referente à situação financeira da embargada, constata-se a presença de aspecto que demanda complementação na apreciação dos documentos bancários que embasaram a conclusão de hipossuficiência. O acórdão de ID 41195077 afirmou a ausência de faturamento da empresa autora para justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro, amparando-se, essencialmente, na existência de saldos finais negativos em suas contas. Contudo, o cotejo analítico dos extratos bancários de ID 40701963 e ID 40702333, colacionados pela própria apelante, revela realidade financeira que recomenda reavaliação da conclusão anteriormente adotada por este Colegiado. Referidos documentos demonstram que, no período examinado, a empresa YG CENTER GUARABIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA. apresentou movimentação bruta expressiva, superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). Nesse aspecto, não prevalece o argumento da embargada de que a empresa se encontraria em situação de “baixa” perante a SEFAZ-PB desde outubro de 2022, tampouco a afirmação de que as movimentações bancárias seriam meramente “residuais” e desprovidas de lucro. A existência de vultoso fluxo financeiro nos IDs 40701963 e 40702333, com entradas milionárias em períodos de alegada inatividade, constitui elemento probatório relevante para a aferição da disponibilidade financeira da empresa, inclusive quanto à sua capacidade de suportar os custos de litigar no foro contratualmente eleito. Com efeito, a análise dos fluxos de capital evidencia a movimentação de valores elevados em bases mensais, com entradas que ultrapassaram R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em períodos específicos, a exemplo do mês de outubro de 2023. Esse volume de recursos mostra-se incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica ou de limitação concreta ao acesso à jurisdição em foro diverso do domicílio da empresa. Nesse contexto, verifica-se que a análise anteriormente realizada priorizou determinado aspecto da documentação bancária, consistente no saldo final das contas, sem contemplar, em igual medida, o fluxo financeiro global evidenciado nos extratos. O fato de a empresa apresentar saldo negativo ao final de determinado período não conduz, por si só, à conclusão de incapacidade econômica apta a afastar a autonomia da vontade em contratos empresariais, conforme entendimento firmado no REsp n. 2.208.799/SP. A aferição da capacidade financeira deve considerar a dinâmica operacional da pessoa jurídica e o volume de receitas que transitam em seu caixa. Merece especial destaque, inclusive, o mês de janeiro de 2024, último mês coberto pela declaração contábil apresentada pela apelante. Justamente nesse período, os extratos bancários registram movimentação de R$ 741.055,00 (setecentos e quarenta e um mil e cinquenta e cinco reais), circunstância relevante que reforça a necessidade de enfrentamento específico da questão pelo órgão julgador, providência que não foi observada no acórdão embargado. Nessa mesma linha, não prospera a tese veiculada pela embargada no ID 42134594, no sentido de que a baixa cadastral definitiva perante a SEFAZ-PB tornaria descontextualizados os dados bancários de 2023 e 2024. A realidade fática demonstrada pela vultosa movimentação financeira se sobrepõe, para fins de análise da alegada hipossuficiência, à situação formal perante o fisco estadual. A invalidação de foro de eleição livremente pactuado exige prova da impossibilidade material de acesso à justiça, circunstância incompatível com a manutenção de fluxos bancários de vulto milionário, ainda que os saldos líquidos se apresentem reduzidos em razão de débitos simultâneos. Portanto, o ponto suscitado pelas embargantes mostra-se procedente, seja pela omissão quanto ao exame integral dos extratos bancários, seja pela adoção de premissa que demanda reavaliação à luz do conteúdo integral dos documentos constantes dos autos. Os extratos juntados aos autos revelam, mês a mês, movimentação financeira expressiva, incompatível com a presunção de insuficiência econômica adotada como fundamento para afastar a cláusula de eleição de foro. Por essa razão, embora o precedente a seguir verse especificamente sobre gratuidade judiciária concedida à pessoa jurídica, sua ratio decidendi é aplicável ao presente caso quanto à necessidade de comprovação robusta da alegada incapacidade econômica. A existência de balanço negativo ou de dificuldades financeiras pontuais não induz, por si só, presunção de hipossuficiência, sobretudo quando os documentos revelam fluxo financeiro operacional expressivo. A propósito, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da justiça gratuita quando demonstra efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ratificação dos fundamentos da decisão monocrática pelo órgão colegiado não configura nulidade processual quando o acórdão enfrenta as razões recursais e a parte recorrente se limita a repisar teses anteriores sem apresentar novos argumentos aptos a infirmar o convencimento do julgador. 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo que o processamento da recuperação judicial ou a existência de balanço negativo não induzem presunção de hipossuficiência. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da capacidade financeira da empresa, fundamentadas na análise de relatórios contábeis e na manutenção de fluxo financeiro operacional vultoso, encontra óbice no óbice da Súmula 7 do STJ por demandar reexame fático-probatório. 4. Recurso desprovido. (REsp n. 2.208.799/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Diante disso, ao desconsiderar o fluxo financeiro evidenciado nos IDs 40701963 e 40702333, o acórdão deixou de enfrentar integralmente elemento probatório de relevante significado para a controvérsia, o que resultou em conclusão que merece reexame à luz dos fatos documentados nos autos. Logo, a reavaliação desse aspecto demonstra que a embargada possui capacidade financeira para litigar no foro eleito, não se verificando impedimento concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, a superação desse aspecto revela-se necessária para restabelecer a coerência da decisão e a segurança jurídica dos contratos de franquia, os quais, à luz da Lei nº 13.966/2019, regem-se pela paridade entre as partes e pela validade das cláusulas pactuadas, ressalvada a existência de prova concreta de desvantagem exagerada ou incapacidade técnica, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Da omissão quanto ao critério legal de competência Superados esses pontos, passa-se à análise da omissão apontada quanto à aplicação das regras gerais de competência territorial subsidiária. As embargantes sustentam que o acórdão de ID 41195077, ao declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro, fixou automaticamente a competência na Comarca de Guarabira/PB, domicílio da autora, sem observar o regramento supletivo previsto no Código de Processo Civil. De fato, verifica-se que o julgado embargado não apresentou fundamentação específica acerca da incidência da regra geral de competência territorial ao definir a competência da Comarca de Guarabira/PB. No sistema processual civil, a nulidade ou ineficácia de cláusula de eleição de foro não autoriza a escolha discricionária do foro pelo autor, tampouco impõe, de forma automática, a tramitação do feito em seu domicílio, ressalvadas hipóteses excepcionais, notadamente em relações de consumo, o que não se verifica na espécie. Nessa linha, diferentemente do que ocorre em relações consumeristas, nos contratos interempresariais de franquia, eventual afastamento do foro eleito atrai a incidência da regra geral supletiva estabelecida no art. 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual as ações fundadas em direito pessoal devem ser propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Na hipótese em exame, as empresas rés possuem sedes nas cidades de Barueri/SP e São Paulo/SP, conforme demonstrado nos autos. Assim, ainda que se cogitasse do afastamento da cláusula de eleição de foro, a competência territorial deveria ser redefinida segundo a regra geral subsidiária do art. 46 do Código de Processo Civil, que estabelece o foro do domicílio do réu para as ações fundadas em direito pessoal. A jurisprudência desta Corte, embora em hipótese diversa, reafirma essa diretriz processual ao reconhecer que a competência territorial segue, como regra, o domicílio do demandado, podendo ser modificada por cláusula de eleição de foro: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801058-40.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista de Itabaiana. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior (OAB/BA nº. 12746).
Agravado: Gilberto Gomes de Souza. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que, nos autos de Ação Monitória, declinou de ofício a competência para a Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, local de residência atual do réu, sob o fundamento de que a competência territorial deveria observar o domicílio do demandado. A agravante sustenta que, no momento da propositura da ação, o domicílio indicado era o de João Pessoa/PB, conforme a Cédula de Crédito Pignoratícia, e que a competência territorial, sendo relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Juízo de origem pode, de ofício, declinar da competência territorial relativa em ação monitória, sem provocação da parte ré. III. Razões de decidir 3. A competência territorial na ação monitória segue a regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil, que fixa o foro do domicílio do réu, podendo ser modificada por cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC. A competência territorial é de natureza relativa, razão pela qual sua alteração depende da iniciativa da parte interessada, mediante alegação na contestação, conforme prevê o art. 63, § 4º, do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 33, estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Assim, ao declinar da competência sem provocação, o Juízo de origem contrariou entendimento pacífico do STJ. No caso concreto, a ação foi proposta no foro indicado na Cédula de Crédito Pignoratícia, e a mudança de domicílio do réu constatada posteriormente não autoriza a declinação de competência de ofício pelo magistrado. Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba reiteram a impossibilidade de declinação de competência territorial relativa sem provocação da parte interessada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. (TJPB: 0801058-40.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) Desse modo, evidencia-se a necessidade de enfrentamento específico da incidência do art. 46 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão anterior não examinou a ausência de vínculo territorial das rés com a Comarca de Guarabira/PB, tampouco justificou juridicamente a fixação da competência naquele foro. Assim, o enfrentamento desse ponto evidencia que, ainda que se mantivesse a nulidade da cláusula contratual, a Comarca de Guarabira/PB não se revelaria competente para processar e julgar a demanda, impondo-se a observância do critério legal do domicílio dos réus. Nesse cenário, a aplicação adequada da norma processual reforça a necessidade de reforma do julgado, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a incompetência territorial do juízo paraibano. Em conclusão, as razões apresentadas pelas embargantes evidenciam que o acórdão anterior se apoiou em premissas fáticas que, à luz do reexame do conjunto probatório, recomendam adequação. A correta qualificação da embargada como Empresa de Pequeno Porte, aliada à constatação de movimentação financeira expressiva, afasta a hipótese de hipossuficiência econômica adotada como fundamento para invalidar o foro eleito. Quanto ao pedido de condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou em razão do suposto caráter protelatório do recurso, este não merece acolhimento. A existência de aspectos relevantes relacionados à premissa fática adotada e de omissões no acórdão embargado, ora devidamente enfrentados, demonstra que a via recursal foi utilizada de forma legítima para promover o adequado ajuste do julgado ao conjunto probatório constante dos autos, o que afasta qualquer intuito procrastinatório deliberado. Assim, a preservação da autonomia da vontade, especialmente nas relações interempresariais, impõe o reconhecimento da validade das cláusulas contratualmente estabelecidas, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica ou econômica, o que não se verifica no caso. Além disso, a necessidade de complementação da fundamentação quanto à aplicação do art. 46 do Código de Processo Civil evidencia que a fixação da competência na Comarca de Guarabira/PB demanda readequação à luz do regime legal aplicável, reforçando a necessidade de readequação do julgado.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808708-51.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LÍDER FRANQUIAS E LICENÇAS LTDA., HINODE PARTICIPAÇÕES S.A. e MAXIMA LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra acórdão desta Câmara que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Alegam as embargantes, em síntese, que o julgado incorreu em aspectos que demandam reexame quanto ao quadro fático considerado, além de contradição e omissão, porquanto teria deixado de considerar documentos relevantes constantes dos autos, bem como as regras atinentes à competência territorial. Em suas razões (ID 41404309), sustentam a existência de necessidade de reavaliação da base fática adotada no julgamento, ao argumento de que o Colegiado partiu de qualificação que demanda adequação ao enquadrar a empresa autora, YG CENTER GUARABIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA., como microempresa. Afirmam, nesse sentido, que os documentos constitutivos juntados aos autos demonstram tratar-se, na verdade, de Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme se extrai do ID 40702331. A partir dessa premissa, defendem que a distinção possui relevância jurídica, pois o enquadramento como EPP pressupõe faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), circunstância que afastaria a presunção de vulnerabilidade econômica adotada para declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro. Além disso, apontam contradição e omissão na análise do acervo probatório referente à situação financeira da embargada. Sustentam que o acórdão fundamentou a hipossuficiência da autora na ausência de faturamento, mas teria desconsiderado o fluxo de capital evidenciado nos extratos bancários de ID 40701963 e ID 40702333. A esse respeito, afirmam que a análise conjunta desses documentos revela movimentação bruta superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) no período indicado, com entradas que ultrapassaram R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em meses específicos, a exemplo de outubro de 2023. Por essa razão, argumentam que o julgamento se limitou ao saldo final negativo, sem examinar a movimentação financeira global, o que afastaria a caracterização de insuficiência econômica apta a justificar a invalidação da cláusula contratual. Por fim, alegam omissão quanto ao critério legal de competência territorial previsto no art. 46 do Código de Processo Civil. Defendem que, mesmo mantida a nulidade da cláusula de eleição de foro, a competência não poderia ser fixada automaticamente no domicílio da autora, em Guarabira/PB. Nessa linha, ressaltam que o acórdão não examinou a incidência da regra geral do foro do domicílio do réu, considerando que as empresas demandadas possuem sede em Barueri/SP e São Paulo/SP. Assim, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência territorial. Nas contrarrazões (ID 41781131), a YG CENTER sustenta que os embargos possuem nítido caráter infringente e buscam apenas a rediscussão do mérito. Argumenta que a distinção entre Microempresa e Empresa de Pequeno Porte é irrelevante diante da vulnerabilidade fática da recorrida perante o Grupo Hinode, destacando que a empresa está baixada desde 2022 e acumulou prejuízos de R$ 887.075,79 (oitocentos e oitenta e sete mil e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Refuta, ainda, a alegação de faturamento operacional, classificando as movimentações bancárias como residuais, e defende a manutenção da competência em Guarabira/PB como forma de garantir o acesso à justiça, dada a distância de aproximadamente 2.000 km até Barueri/SP. Por fim, pleiteia a aplicação de multa, por considerar o recurso manifestamente protelatório. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. De início, importa salientar que, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão impugnada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, destinado à integração, ao esclarecimento ou à correção do julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de provas já examinadas. Nessa perspectiva, a omissão passível de saneamento em sede de aclaratórios consiste na ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o julgador deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela existência de proposições inconciliáveis no interior do próprio julgado, seja na fundamentação, seja entre esta e o dispositivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. De igual modo, quanto à necessidade de reavaliação da premissa fática adotada, a jurisprudência admite, em caráter excepcional, o acolhimento de embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes para o ajuste da base fática considerada no julgamento. Tal situação ocorre quando o julgador parte de elemento fático que, à luz do reexame dos autos, demanda complementação ou melhor adequação ao conjunto probatório, desde que essa circunstância tenha sido determinante para o resultado do julgamento. A esse respeito, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em se cuidando de embargos de divergência que partiram de premissa equivocada ao considerar que a sentença de liquidação fora mantida pelo Tribunal de Justiça, merecem acolhimento os embargos para sanar erro de fato efetivamente existente no acórdão embargado, sem, entretanto, atribuir-lhes efeitos infringentes, à falta de relevância para o julgamento. 2. "Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos de declaração com efeito infringente, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento." (EDclREsp nº 255.597/SP, Relator Ministro Castro Filho, in DJ 16/12/2002). 3. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl nos EAg n. 931.594/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 25/2/2010.) Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos quando o julgado se ampara em premissa fática que demanda reavaliação à luz dos elementos constantes dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada. Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os embargos para sanar o equívoco, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ante a sua relevância para o julgamento da causa. (TJPB: 0804154-15.2019.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023, no ID 24896947) No caso dos autos, a parte embargante aponta a existência de necessidade de reavaliação da premissa fática adotada quanto à qualificação do porte empresarial da autora, além de contradição na análise da movimentação bancária e omissão quanto à aplicação da regra de competência territorial prevista no art. 46 do Código de Processo Civil. Desse modo, sendo os vícios apontados potencialmente aptos a influenciar o desfecho do julgamento, impõe-se o exame da pretensão recursal à luz da excepcional possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. Da reavaliação da premissa fática relativa à qualificação do porte empresarial Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que o acórdão embargado de ID 41195077 fundamentou a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro na suposta hipossuficiência econômica da parte autora, partindo da premissa de que esta seria microempresa. Consta expressamente do julgado anterior que essa condição, aliada à natureza de adesão do contrato de franquia, autorizaria o afastamento da autonomia da vontade para fixar a competência no domicílio da parte considerada vulnerável. Todavia, assiste razão às embargantes quando afirmam que essa premissa adotada no julgamento anterior demanda readequação à luz dos elementos documentais constantes dos autos. O documento de ID 40702331, consistente no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa YG CENTER GUARABIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA., revela, de forma inequívoca, que seu enquadramento jurídico é de Empresa de Pequeno Porte (EPP), e não de microempresa. Nesse ponto, convém destacar que a distinção entre Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) não possui caráter meramente formal, mas reflete diferenças jurídicas e econômicas relevantes previstas na Lei Complementar nº 123/2006. Conforme dispõe o art. 3º, inciso II, da referida norma, considera-se Empresa de Pequeno Porte aquela que aufere receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ao passo que a Microempresa se limita ao teto de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) anuais. Diante disso, ao qualificar a autora como microempresa, este Tribunal partiu de premissa que reclama adequação diante do enquadramento fiscal efetivamente demonstrado nos autos. O status de EPP revela capacidade econômica potencialmente superior, com possibilidade de faturamento anual expressivo, o que enfraquece a presunção de hipossuficiência adotada como fundamento para a invalidação da cláusula de eleição de foro. Embora a embargada sustente, em suas contrarrazões, que a distinção entre Microempresa e Empresa de Pequeno Porte seria irrelevante para o desfecho da lide, em razão da suposta vulnerabilidade fática perante o Grupo Hinode, tal argumento não se mostra suficiente para manter a compreensão adotada no acórdão embargado. O enquadramento legal como EPP, calcado em faixa de receita bruta substancialmente superior à da Microempresa, constitui critério objetivo que afasta a presunção automática de hipossuficiência técnica e financeira, preservando-se, no caso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre as partes. Por conseguinte, a jurisprudência tem reconhecido a validade da cláusula de eleição de foro em contratos de franquia, especialmente quando evidenciada a natureza empresarial da relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, o simples fato de o contrato possuir cláusulas previamente estipuladas não autoriza, por si só, o afastamento do foro eleito, sendo necessária a demonstração concreta de circunstância capaz de comprometer o acesso à justiça ou revelar desequilíbrio relevante na relação contratual. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817186-77.2021.8.15.0000 Origem do Juízo da 5ª Vara Mista de Patos
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para promover o adequado enfrentamento das questões suscitadas pelas embargantes, bem como a reavaliação das premissas fáticas consideradas no julgamento anterior, reformando o acórdão de ID 41195077, a fim de reconhecer a plena validade da cláusula de eleição de foro que estabelece a Comarca de Barueri/SP como competente para processar e julgar a presente lide. Em consequência, mantém-se integralmente a sentença de primeiro grau que acolheu a exceção de incompetência territorial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, confirma-se a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantida, todavia, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 14:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2026, 14:32
Mérito
09/06/2026, 17:36
Publicação
28/05/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Junho de 2026, às 08h30.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Junho de 2026, às 08h30.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Junho de 2026, às 08h30.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Junho de 2026, às 08h30.
27/05/2026, 00:00
Publicação
26/05/2026, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 12:43
Adiado
25/05/2026, 15:36
Publicação
19/05/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados dos
EMBARGANTES: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495 e SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 EMBARGADA: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado da EMBARGADA: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A DECISÃO Por meio da petição de ID 42137654, YG CENTER GUARABIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA. requereu a retirada do processo da pauta de julgamento virtual, a inclusão do feito em sessão presencial ou por videoconferência e a autorização para realização de sustentação oral. O pedido comporta acolhimento parcial. A retirada do feito da pauta virtual, com sua inclusão em sessão presencial ou por videoconferência, mostra-se admissível. Contudo, a sustentação oral não pode ser autorizada, uma vez que o art. 185, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba dispõe que “não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes, e agravo de instrumento”.
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808708-51.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 42137654, tão somente para determinar a retirada do processo da pauta da sessão de julgamento virtual designada e sua inclusão em pauta de julgamento presencial ou por videoconferência, sem sustentação oral. Por fim, ciente da petição de ID 42137654. À Assessoria da 2ª Câmara Cível para as providências cabíveis. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
18/05/2026, 00:00
Retificação de movimento
15/05/2026, 12:15
Deferimento em Parte
15/05/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 10:25
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 14:32
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 13:57
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 13:03
Mero expediente
11/05/2026, 10:46
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 08:11
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 12:14
Publicação
07/05/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 14:23
Decurso de Prazo
30/04/2026, 20:36
Decurso de Prazo
30/04/2026, 20:36
Decurso de Prazo
30/04/2026, 20:36
Decurso de Prazo
30/04/2026, 20:36
Decurso de Prazo
30/04/2026, 20:36
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:12
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:12
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:12
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:12
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 10:44
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 06:39
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 18:51
Publicação
23/04/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A
EMBARGADO: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495, SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0808708-51.2023.8.15.0181. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios (ID 41404309), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A
EMBARGADO: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495, SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0808708-51.2023.8.15.0181. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios (ID 41404309), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A
EMBARGADO: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495, SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0808708-51.2023.8.15.0181. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios (ID 41404309), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:04
Mero expediente
16/04/2026, 14:04
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 20:07
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 21:19
Publicação
06/04/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 01:00
Decurso de Prazo
01/04/2026, 23:25
Decurso de Prazo
01/04/2026, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A
APELADO: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495, SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. MICROEMPRESA FRANQUEADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INFORMACIONAL. PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA CLÁUSULA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA FRANQUEADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com perdas e danos decorrente de contrato de franquia empresarial, reconheceu a validade da cláusula contratual de eleição de foro e declarou a incompetência territorial do juízo da Comarca de Guarabira/PB, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A parte autora sustenta a ocorrência de preclusão quanto à arguição de incompetência territorial e, subsidiariamente, a nulidade da cláusula de eleição de foro em razão de sua hipossuficiência econômica e informacional, pleiteando o prosseguimento do feito perante o juízo local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto à análise da incompetência territorial decorrente da cláusula de eleição de foro; e (ii) estabelecer se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de franquia deve ser afastada diante da hipossuficiência econômica e informacional da franqueada e do prejuízo ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incompetência territorial possui natureza relativa, mas a validade da cláusula de eleição de foro pode ser examinada judicialmente quando houver indícios de abusividade ou de prejuízo ao acesso à justiça, especialmente em contratos de adesão. 4. Contratos de franquia, embora de natureza empresarial, frequentemente apresentam estrutura típica de contrato de adesão, com cláusulas previamente estabelecidas pelo franqueador e reduzida possibilidade de negociação pelo franqueado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de franquia quando demonstrada hipossuficiência econômica ou técnica da parte aderente. 6. A franqueada demonstrou fragilidade econômica por meio de documentos contábeis e extratos bancários que indicam ausência de faturamento e resultados financeiros negativos, circunstância incompatível com a imposição de litigar em foro situado em outra unidade federativa. 7. A exigência de processamento da demanda em foro localizado a grande distância da sede da microempresa configura obstáculo concreto ao exercício do direito de ação, impondo ônus desproporcional e comprometendo o acesso efetivo à justiça. 8. Reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro, firma-se a competência do juízo da Comarca onde se desenvolveu a relação contratual e onde se concentram os elementos probatórios da causa. 9. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito, uma vez que a fase probatória não se encontra exaurida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de franquia pode ser declarada nula quando demonstrada a hipossuficiência econômica ou informacional do franqueado e o prejuízo concreto ao acesso à justiça. 2. A natureza empresarial do contrato de franquia não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de vulnerabilidade do franqueado em relação ao franqueador. 3. Reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro, fixa-se a competência do foro do domicílio do franqueado quando ali se concentram os elementos probatórios da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63 e 64; CPC, art. 178; Regimento Interno do TJPB, art. 169, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1708088/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.12.2020, DJe 01.02.2021; TJPB, AI nº 0810328-30.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 23.11.2022; TJTO, AI nº 0012439-64.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 29.11.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808708-51.2023.8.15.0181. ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da ação de cobrança cumulada com perdas e danos, ajuizada em face de GRUPO HINODE PARTICIPAÇÕES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENÇAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de franquia firmado entre as partes, declarou a incompetência territorial do juízo paraibano e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões, a apelante sustenta que a sentença deve ser anulada por desconsiderar a preclusão consumativa da discussão sobre a incompetência territorial, alegando que a matéria não foi objeto de recurso pelas apeladas no momento processual adequado. Subsidiariamente, defende a nulidade da cláusula de eleição de foro em razão de sua hipossuficiência econômica e informacional, bem como da natureza de adesão do contrato de franquia firmado entre as partes, circunstâncias que comprometeriam seu acesso à justiça. Por fim, caso superada a questão processual, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade das apeladas pelos prejuízos decorrentes do descumprimento das condições econômico-financeiras anunciadas na COF, com a condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Nas contrarrazões, as empresas recorridas pugnam pela manutenção da sentença, argumentando que a incompetência territorial constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo magistrado. Sustentam a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de franquia, enfatizando que a relação estabelecida entre as partes possui natureza empresarial, inexistindo relação de consumo ou situação de hipossuficiência apta a justificar o afastamento da convenção contratual. Acrescentam, ainda, que as projeções financeiras constantes da COF representam meras estimativas de desempenho econômico, não configurando garantia de resultados ou obrigação de rentabilidade mínima. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem, uma vez que não há nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau quanto à insuficiência financeira da apelante. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a verificar a correção da sentença que extinguiu o processo por incompetência territorial, analisando-se, para tanto, três pontos centrais: i) a alegada preclusão consumativa da discussão acerca da incompetência territorial; ii) a validade da cláusula contratual de eleição de foro; iii) e, a eventual existência de vulnerabilidade econômica ou informacional apta a justificar o afastamento da convenção estabelecida entre as partes. Quanto à alegação de preclusão consumativa suscitada pela apelante, observa-se que a incompetência territorial constitui matéria de natureza relativa, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil, devendo, em regra, ser arguida pela parte interessada no momento processual oportuno. Contudo, quando a controvérsia envolve a validade ou eventual abusividade de cláusula contratual de eleição de foro inserida em contrato de adesão, a jurisprudência admite o controle jurisdicional da eficácia da cláusula, inclusive de ofício, sempre que demonstrado prejuízo concreto ao acesso à justiça. Desse modo, ainda que se discuta eventual preclusão processual quanto à arguição da incompetência territorial, permanece possível a análise judicial da validade da cláusula de eleição de foro, especialmente quando sua aplicação possa implicar restrição desproporcional ao exercício do direito de ação. Superado esse ponto, cabe examinar a validade da cláusula contratual de eleição de foro constante do contrato de franquia firmado entre as partes, a qual estabelece a competência do foro da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da relação contratual. Embora o contrato de franquia possui natureza eminentemente empresarial, não se pode desconsiderar que determinadas relações dessa natureza apresentam significativa assimetria informacional e econômica entre as partes, sobretudo quando um pequeno empreendedor adere a modelo de negócio estruturado por conglomerado empresarial de grande porte. No caso concreto, a apelante constitui microempresa sediada no Município de Guarabira, enquanto as apeladas integram grupo empresarial consolidado no mercado nacional, com estrutura administrativa localizada em outra unidade federativa. A circunstância de se tratar de relação empresarial não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de vulnerabilidade econômica ou informacional da parte aderente. Na prática, contratos de franquia frequentemente apresentam características típicas de contratos de adesão, nos quais as cláusulas são previamente estabelecidas pelo franqueador, cabendo ao franqueado apenas aderir às condições estipuladas, sem possibilidade efetiva de negociação individual de seu conteúdo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade ou prejuízo ao exercício do direito de ação pela parte aderente. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. FRANQUIA COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro no contrato de franquia quando for reconhecida a hipossuficiência da parte. Entendimento do acórdão atacado em consonância com a orientação do STJ, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1708088 PE 2020/0128237-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) Em harmonia com esse entendimento, já decidiu este Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO. GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE E PREJUÍZO NO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que deve ser declarada a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. (TJPB: 0810328-30.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) E, no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. PACTO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. PREJUÍZOS AO DIREITO DE AÇÃO E ACESSO AO JUDICIÁRIO EVIDENCIADOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. In casu,
trata-se de Ação Anulatória objetivando a declaração de nulidade do contrato de franquia firmado entre as litigantes, bem como indenização por danos materiais e morais. O magistrado a quo acolheu a exceção de incompetência ventilada pela defesa, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, ante a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. 2. Não obstante a licitude da alteração da competência territorial previamente definida pelo ordenamento jurídico, a partir da eleição do foro (art. 63 /CPC), uma vez constatado, no caso concreto, que aquele contratualmente eleito tem o condão de causar prejuízos ao exercício do direito de ação ou ao direito de defesa de um dos contratantes, admite-se o reconhecimento judicial da nulidade da respectiva cláusula. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, os elementos de convicção orientam para hipossuficiência tanto técnica, como econômica, da parte autora para fazer frente ao poderio da reclamada ou equalizar a relação jurídica discutida, razão pela qual a remessa do processo para outro estado tem aptidão de ocasionar prejuízos as recorrentes, de modo a comprometer inclusive o seu acesso à Justiça, direito constitucionalmente assegurado. 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão objurgada e reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro presente no contrato discutido diante da hipossuficiência da parte autora, de modo a rejeitar a exceção de competência. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012439-64.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 29/11/2023, DJe 11/12/2023 14:52:47) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0012439-64.2023.8.27.2700, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) No caso em apreço, a vulnerabilidade econômica da apelante encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. A declaração de faturamento juntada ao processo demonstra que a empresa não registrou receita no período compreendido entre fevereiro de 2023 e janeiro de 2024, evidenciando faturamento total igual a zero no intervalo analisado. Além disso, os extratos bancários apresentados indicam saldos negativos e movimentação financeira reduzida, circunstâncias que revelam fragilidade econômica incompatível com a imposição de litigar em foro distante. Exigir que a apelante, microempresa sediada no interior do Estado da Paraíba, litigue perante foro localizado no Município de Barueri, Estado de São Paulo, distante mais de dois mil quilômetros de sua sede, configura obstáculo concreto ao acesso à justiça. As despesas relacionadas a deslocamento, acompanhamento processual e eventual produção de provas em outra unidade federativa constituem encargos desproporcionais à capacidade financeira demonstrada pela empresa franqueada. A análise do parecer técnico contábil juntado aos autos reforça o contexto de vulnerabilidade experimentado pela apelante. O documento demonstra que a empresa não conseguiu atingir, em nenhum dos exercícios analisados, as margens de lucro bruto e líquido previstas nas projeções constantes da Circular de Oferta de Franquia, apresentando resultados negativos sucessivos entre os anos de 2019 e 2022. Além disso, elementos probatórios adicionais indicam inconsistências nas projeções econômicas inicialmente apresentadas pela franqueadora, circunstância que evidencia a dependência técnica e informacional da franqueada em relação ao know-how empresarial detido pelas empresas franqueadoras. Diante desse cenário fático-probatório, a manutenção da cláusula de eleição de foro implicaria impor à apelante ônus excessivo e desproporcional, dificultando o exercício pleno do direito de ação e comprometendo o acesso efetivo à jurisdição. Portanto, reconhecendo-se a nulidade da cláusula contratual de eleição de foro, deve ser firmada a competência territorial do juízo da Comarca de Guarabira, local onde se desenvolveu a relação contratual e onde se concentram os principais elementos probatórios relacionados à controvérsia. Com a anulação da sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem para que a instrução processual seja regularmente concluída e o mérito da demanda seja devidamente apreciado. Registre-se que, embora tenham sido produzidos alguns elementos probatórios, a audiência de instrução designada foi posteriormente cancelada, razão pela qual a fase probatória não se encontra exaurida. Nesse contexto, não se mostra adequado o julgamento imediato do mérito por este Tribunal, uma vez que a controvérsia envolve análise detalhada de elementos fáticos e técnicos que demandam dilação probatória e apreciação inicial pelo juízo natural da causa, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença de ID 40702390, reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de franquia celebrado entre as partes e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito da causa. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A
APELADO: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495, SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. MICROEMPRESA FRANQUEADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INFORMACIONAL. PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA CLÁUSULA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA FRANQUEADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com perdas e danos decorrente de contrato de franquia empresarial, reconheceu a validade da cláusula contratual de eleição de foro e declarou a incompetência territorial do juízo da Comarca de Guarabira/PB, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A parte autora sustenta a ocorrência de preclusão quanto à arguição de incompetência territorial e, subsidiariamente, a nulidade da cláusula de eleição de foro em razão de sua hipossuficiência econômica e informacional, pleiteando o prosseguimento do feito perante o juízo local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto à análise da incompetência territorial decorrente da cláusula de eleição de foro; e (ii) estabelecer se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de franquia deve ser afastada diante da hipossuficiência econômica e informacional da franqueada e do prejuízo ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incompetência territorial possui natureza relativa, mas a validade da cláusula de eleição de foro pode ser examinada judicialmente quando houver indícios de abusividade ou de prejuízo ao acesso à justiça, especialmente em contratos de adesão. 4. Contratos de franquia, embora de natureza empresarial, frequentemente apresentam estrutura típica de contrato de adesão, com cláusulas previamente estabelecidas pelo franqueador e reduzida possibilidade de negociação pelo franqueado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de franquia quando demonstrada hipossuficiência econômica ou técnica da parte aderente. 6. A franqueada demonstrou fragilidade econômica por meio de documentos contábeis e extratos bancários que indicam ausência de faturamento e resultados financeiros negativos, circunstância incompatível com a imposição de litigar em foro situado em outra unidade federativa. 7. A exigência de processamento da demanda em foro localizado a grande distância da sede da microempresa configura obstáculo concreto ao exercício do direito de ação, impondo ônus desproporcional e comprometendo o acesso efetivo à justiça. 8. Reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro, firma-se a competência do juízo da Comarca onde se desenvolveu a relação contratual e onde se concentram os elementos probatórios da causa. 9. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito, uma vez que a fase probatória não se encontra exaurida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de franquia pode ser declarada nula quando demonstrada a hipossuficiência econômica ou informacional do franqueado e o prejuízo concreto ao acesso à justiça. 2. A natureza empresarial do contrato de franquia não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de vulnerabilidade do franqueado em relação ao franqueador. 3. Reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro, fixa-se a competência do foro do domicílio do franqueado quando ali se concentram os elementos probatórios da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63 e 64; CPC, art. 178; Regimento Interno do TJPB, art. 169, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1708088/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.12.2020, DJe 01.02.2021; TJPB, AI nº 0810328-30.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 23.11.2022; TJTO, AI nº 0012439-64.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 29.11.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808708-51.2023.8.15.0181. ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da ação de cobrança cumulada com perdas e danos, ajuizada em face de GRUPO HINODE PARTICIPAÇÕES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENÇAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de franquia firmado entre as partes, declarou a incompetência territorial do juízo paraibano e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões, a apelante sustenta que a sentença deve ser anulada por desconsiderar a preclusão consumativa da discussão sobre a incompetência territorial, alegando que a matéria não foi objeto de recurso pelas apeladas no momento processual adequado. Subsidiariamente, defende a nulidade da cláusula de eleição de foro em razão de sua hipossuficiência econômica e informacional, bem como da natureza de adesão do contrato de franquia firmado entre as partes, circunstâncias que comprometeriam seu acesso à justiça. Por fim, caso superada a questão processual, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade das apeladas pelos prejuízos decorrentes do descumprimento das condições econômico-financeiras anunciadas na COF, com a condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Nas contrarrazões, as empresas recorridas pugnam pela manutenção da sentença, argumentando que a incompetência territorial constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo magistrado. Sustentam a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de franquia, enfatizando que a relação estabelecida entre as partes possui natureza empresarial, inexistindo relação de consumo ou situação de hipossuficiência apta a justificar o afastamento da convenção contratual. Acrescentam, ainda, que as projeções financeiras constantes da COF representam meras estimativas de desempenho econômico, não configurando garantia de resultados ou obrigação de rentabilidade mínima. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem, uma vez que não há nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau quanto à insuficiência financeira da apelante. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a verificar a correção da sentença que extinguiu o processo por incompetência territorial, analisando-se, para tanto, três pontos centrais: i) a alegada preclusão consumativa da discussão acerca da incompetência territorial; ii) a validade da cláusula contratual de eleição de foro; iii) e, a eventual existência de vulnerabilidade econômica ou informacional apta a justificar o afastamento da convenção estabelecida entre as partes. Quanto à alegação de preclusão consumativa suscitada pela apelante, observa-se que a incompetência territorial constitui matéria de natureza relativa, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil, devendo, em regra, ser arguida pela parte interessada no momento processual oportuno. Contudo, quando a controvérsia envolve a validade ou eventual abusividade de cláusula contratual de eleição de foro inserida em contrato de adesão, a jurisprudência admite o controle jurisdicional da eficácia da cláusula, inclusive de ofício, sempre que demonstrado prejuízo concreto ao acesso à justiça. Desse modo, ainda que se discuta eventual preclusão processual quanto à arguição da incompetência territorial, permanece possível a análise judicial da validade da cláusula de eleição de foro, especialmente quando sua aplicação possa implicar restrição desproporcional ao exercício do direito de ação. Superado esse ponto, cabe examinar a validade da cláusula contratual de eleição de foro constante do contrato de franquia firmado entre as partes, a qual estabelece a competência do foro da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da relação contratual. Embora o contrato de franquia possui natureza eminentemente empresarial, não se pode desconsiderar que determinadas relações dessa natureza apresentam significativa assimetria informacional e econômica entre as partes, sobretudo quando um pequeno empreendedor adere a modelo de negócio estruturado por conglomerado empresarial de grande porte. No caso concreto, a apelante constitui microempresa sediada no Município de Guarabira, enquanto as apeladas integram grupo empresarial consolidado no mercado nacional, com estrutura administrativa localizada em outra unidade federativa. A circunstância de se tratar de relação empresarial não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de vulnerabilidade econômica ou informacional da parte aderente. Na prática, contratos de franquia frequentemente apresentam características típicas de contratos de adesão, nos quais as cláusulas são previamente estabelecidas pelo franqueador, cabendo ao franqueado apenas aderir às condições estipuladas, sem possibilidade efetiva de negociação individual de seu conteúdo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade ou prejuízo ao exercício do direito de ação pela parte aderente. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. FRANQUIA COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro no contrato de franquia quando for reconhecida a hipossuficiência da parte. Entendimento do acórdão atacado em consonância com a orientação do STJ, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1708088 PE 2020/0128237-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) Em harmonia com esse entendimento, já decidiu este Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO. GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE E PREJUÍZO NO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que deve ser declarada a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. (TJPB: 0810328-30.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) E, no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. PACTO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. PREJUÍZOS AO DIREITO DE AÇÃO E ACESSO AO JUDICIÁRIO EVIDENCIADOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. In casu,
trata-se de Ação Anulatória objetivando a declaração de nulidade do contrato de franquia firmado entre as litigantes, bem como indenização por danos materiais e morais. O magistrado a quo acolheu a exceção de incompetência ventilada pela defesa, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, ante a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. 2. Não obstante a licitude da alteração da competência territorial previamente definida pelo ordenamento jurídico, a partir da eleição do foro (art. 63 /CPC), uma vez constatado, no caso concreto, que aquele contratualmente eleito tem o condão de causar prejuízos ao exercício do direito de ação ou ao direito de defesa de um dos contratantes, admite-se o reconhecimento judicial da nulidade da respectiva cláusula. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, os elementos de convicção orientam para hipossuficiência tanto técnica, como econômica, da parte autora para fazer frente ao poderio da reclamada ou equalizar a relação jurídica discutida, razão pela qual a remessa do processo para outro estado tem aptidão de ocasionar prejuízos as recorrentes, de modo a comprometer inclusive o seu acesso à Justiça, direito constitucionalmente assegurado. 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão objurgada e reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro presente no contrato discutido diante da hipossuficiência da parte autora, de modo a rejeitar a exceção de competência. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012439-64.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 29/11/2023, DJe 11/12/2023 14:52:47) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0012439-64.2023.8.27.2700, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) No caso em apreço, a vulnerabilidade econômica da apelante encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. A declaração de faturamento juntada ao processo demonstra que a empresa não registrou receita no período compreendido entre fevereiro de 2023 e janeiro de 2024, evidenciando faturamento total igual a zero no intervalo analisado. Além disso, os extratos bancários apresentados indicam saldos negativos e movimentação financeira reduzida, circunstâncias que revelam fragilidade econômica incompatível com a imposição de litigar em foro distante. Exigir que a apelante, microempresa sediada no interior do Estado da Paraíba, litigue perante foro localizado no Município de Barueri, Estado de São Paulo, distante mais de dois mil quilômetros de sua sede, configura obstáculo concreto ao acesso à justiça. As despesas relacionadas a deslocamento, acompanhamento processual e eventual produção de provas em outra unidade federativa constituem encargos desproporcionais à capacidade financeira demonstrada pela empresa franqueada. A análise do parecer técnico contábil juntado aos autos reforça o contexto de vulnerabilidade experimentado pela apelante. O documento demonstra que a empresa não conseguiu atingir, em nenhum dos exercícios analisados, as margens de lucro bruto e líquido previstas nas projeções constantes da Circular de Oferta de Franquia, apresentando resultados negativos sucessivos entre os anos de 2019 e 2022. Além disso, elementos probatórios adicionais indicam inconsistências nas projeções econômicas inicialmente apresentadas pela franqueadora, circunstância que evidencia a dependência técnica e informacional da franqueada em relação ao know-how empresarial detido pelas empresas franqueadoras. Diante desse cenário fático-probatório, a manutenção da cláusula de eleição de foro implicaria impor à apelante ônus excessivo e desproporcional, dificultando o exercício pleno do direito de ação e comprometendo o acesso efetivo à jurisdição. Portanto, reconhecendo-se a nulidade da cláusula contratual de eleição de foro, deve ser firmada a competência territorial do juízo da Comarca de Guarabira, local onde se desenvolveu a relação contratual e onde se concentram os principais elementos probatórios relacionados à controvérsia. Com a anulação da sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem para que a instrução processual seja regularmente concluída e o mérito da demanda seja devidamente apreciado. Registre-se que, embora tenham sido produzidos alguns elementos probatórios, a audiência de instrução designada foi posteriormente cancelada, razão pela qual a fase probatória não se encontra exaurida. Nesse contexto, não se mostra adequado o julgamento imediato do mérito por este Tribunal, uma vez que a controvérsia envolve análise detalhada de elementos fáticos e técnicos que demandam dilação probatória e apreciação inicial pelo juízo natural da causa, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença de ID 40702390, reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de franquia celebrado entre as partes e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito da causa. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A
APELADO: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495, SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. MICROEMPRESA FRANQUEADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INFORMACIONAL. PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA CLÁUSULA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA FRANQUEADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com perdas e danos decorrente de contrato de franquia empresarial, reconheceu a validade da cláusula contratual de eleição de foro e declarou a incompetência territorial do juízo da Comarca de Guarabira/PB, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A parte autora sustenta a ocorrência de preclusão quanto à arguição de incompetência territorial e, subsidiariamente, a nulidade da cláusula de eleição de foro em razão de sua hipossuficiência econômica e informacional, pleiteando o prosseguimento do feito perante o juízo local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto à análise da incompetência territorial decorrente da cláusula de eleição de foro; e (ii) estabelecer se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de franquia deve ser afastada diante da hipossuficiência econômica e informacional da franqueada e do prejuízo ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incompetência territorial possui natureza relativa, mas a validade da cláusula de eleição de foro pode ser examinada judicialmente quando houver indícios de abusividade ou de prejuízo ao acesso à justiça, especialmente em contratos de adesão. 4. Contratos de franquia, embora de natureza empresarial, frequentemente apresentam estrutura típica de contrato de adesão, com cláusulas previamente estabelecidas pelo franqueador e reduzida possibilidade de negociação pelo franqueado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de franquia quando demonstrada hipossuficiência econômica ou técnica da parte aderente. 6. A franqueada demonstrou fragilidade econômica por meio de documentos contábeis e extratos bancários que indicam ausência de faturamento e resultados financeiros negativos, circunstância incompatível com a imposição de litigar em foro situado em outra unidade federativa. 7. A exigência de processamento da demanda em foro localizado a grande distância da sede da microempresa configura obstáculo concreto ao exercício do direito de ação, impondo ônus desproporcional e comprometendo o acesso efetivo à justiça. 8. Reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro, firma-se a competência do juízo da Comarca onde se desenvolveu a relação contratual e onde se concentram os elementos probatórios da causa. 9. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito, uma vez que a fase probatória não se encontra exaurida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de franquia pode ser declarada nula quando demonstrada a hipossuficiência econômica ou informacional do franqueado e o prejuízo concreto ao acesso à justiça. 2. A natureza empresarial do contrato de franquia não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de vulnerabilidade do franqueado em relação ao franqueador. 3. Reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro, fixa-se a competência do foro do domicílio do franqueado quando ali se concentram os elementos probatórios da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63 e 64; CPC, art. 178; Regimento Interno do TJPB, art. 169, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1708088/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.12.2020, DJe 01.02.2021; TJPB, AI nº 0810328-30.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 23.11.2022; TJTO, AI nº 0012439-64.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 29.11.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808708-51.2023.8.15.0181. ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da ação de cobrança cumulada com perdas e danos, ajuizada em face de GRUPO HINODE PARTICIPAÇÕES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENÇAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de franquia firmado entre as partes, declarou a incompetência territorial do juízo paraibano e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões, a apelante sustenta que a sentença deve ser anulada por desconsiderar a preclusão consumativa da discussão sobre a incompetência territorial, alegando que a matéria não foi objeto de recurso pelas apeladas no momento processual adequado. Subsidiariamente, defende a nulidade da cláusula de eleição de foro em razão de sua hipossuficiência econômica e informacional, bem como da natureza de adesão do contrato de franquia firmado entre as partes, circunstâncias que comprometeriam seu acesso à justiça. Por fim, caso superada a questão processual, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade das apeladas pelos prejuízos decorrentes do descumprimento das condições econômico-financeiras anunciadas na COF, com a condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Nas contrarrazões, as empresas recorridas pugnam pela manutenção da sentença, argumentando que a incompetência territorial constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo magistrado. Sustentam a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de franquia, enfatizando que a relação estabelecida entre as partes possui natureza empresarial, inexistindo relação de consumo ou situação de hipossuficiência apta a justificar o afastamento da convenção contratual. Acrescentam, ainda, que as projeções financeiras constantes da COF representam meras estimativas de desempenho econômico, não configurando garantia de resultados ou obrigação de rentabilidade mínima. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem, uma vez que não há nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau quanto à insuficiência financeira da apelante. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a verificar a correção da sentença que extinguiu o processo por incompetência territorial, analisando-se, para tanto, três pontos centrais: i) a alegada preclusão consumativa da discussão acerca da incompetência territorial; ii) a validade da cláusula contratual de eleição de foro; iii) e, a eventual existência de vulnerabilidade econômica ou informacional apta a justificar o afastamento da convenção estabelecida entre as partes. Quanto à alegação de preclusão consumativa suscitada pela apelante, observa-se que a incompetência territorial constitui matéria de natureza relativa, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil, devendo, em regra, ser arguida pela parte interessada no momento processual oportuno. Contudo, quando a controvérsia envolve a validade ou eventual abusividade de cláusula contratual de eleição de foro inserida em contrato de adesão, a jurisprudência admite o controle jurisdicional da eficácia da cláusula, inclusive de ofício, sempre que demonstrado prejuízo concreto ao acesso à justiça. Desse modo, ainda que se discuta eventual preclusão processual quanto à arguição da incompetência territorial, permanece possível a análise judicial da validade da cláusula de eleição de foro, especialmente quando sua aplicação possa implicar restrição desproporcional ao exercício do direito de ação. Superado esse ponto, cabe examinar a validade da cláusula contratual de eleição de foro constante do contrato de franquia firmado entre as partes, a qual estabelece a competência do foro da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da relação contratual. Embora o contrato de franquia possui natureza eminentemente empresarial, não se pode desconsiderar que determinadas relações dessa natureza apresentam significativa assimetria informacional e econômica entre as partes, sobretudo quando um pequeno empreendedor adere a modelo de negócio estruturado por conglomerado empresarial de grande porte. No caso concreto, a apelante constitui microempresa sediada no Município de Guarabira, enquanto as apeladas integram grupo empresarial consolidado no mercado nacional, com estrutura administrativa localizada em outra unidade federativa. A circunstância de se tratar de relação empresarial não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de vulnerabilidade econômica ou informacional da parte aderente. Na prática, contratos de franquia frequentemente apresentam características típicas de contratos de adesão, nos quais as cláusulas são previamente estabelecidas pelo franqueador, cabendo ao franqueado apenas aderir às condições estipuladas, sem possibilidade efetiva de negociação individual de seu conteúdo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade ou prejuízo ao exercício do direito de ação pela parte aderente. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. FRANQUIA COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro no contrato de franquia quando for reconhecida a hipossuficiência da parte. Entendimento do acórdão atacado em consonância com a orientação do STJ, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1708088 PE 2020/0128237-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) Em harmonia com esse entendimento, já decidiu este Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO. GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE E PREJUÍZO NO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que deve ser declarada a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. (TJPB: 0810328-30.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) E, no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. PACTO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. PREJUÍZOS AO DIREITO DE AÇÃO E ACESSO AO JUDICIÁRIO EVIDENCIADOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. In casu,
trata-se de Ação Anulatória objetivando a declaração de nulidade do contrato de franquia firmado entre as litigantes, bem como indenização por danos materiais e morais. O magistrado a quo acolheu a exceção de incompetência ventilada pela defesa, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, ante a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. 2. Não obstante a licitude da alteração da competência territorial previamente definida pelo ordenamento jurídico, a partir da eleição do foro (art. 63 /CPC), uma vez constatado, no caso concreto, que aquele contratualmente eleito tem o condão de causar prejuízos ao exercício do direito de ação ou ao direito de defesa de um dos contratantes, admite-se o reconhecimento judicial da nulidade da respectiva cláusula. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, os elementos de convicção orientam para hipossuficiência tanto técnica, como econômica, da parte autora para fazer frente ao poderio da reclamada ou equalizar a relação jurídica discutida, razão pela qual a remessa do processo para outro estado tem aptidão de ocasionar prejuízos as recorrentes, de modo a comprometer inclusive o seu acesso à Justiça, direito constitucionalmente assegurado. 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão objurgada e reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro presente no contrato discutido diante da hipossuficiência da parte autora, de modo a rejeitar a exceção de competência. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012439-64.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 29/11/2023, DJe 11/12/2023 14:52:47) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0012439-64.2023.8.27.2700, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) No caso em apreço, a vulnerabilidade econômica da apelante encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. A declaração de faturamento juntada ao processo demonstra que a empresa não registrou receita no período compreendido entre fevereiro de 2023 e janeiro de 2024, evidenciando faturamento total igual a zero no intervalo analisado. Além disso, os extratos bancários apresentados indicam saldos negativos e movimentação financeira reduzida, circunstâncias que revelam fragilidade econômica incompatível com a imposição de litigar em foro distante. Exigir que a apelante, microempresa sediada no interior do Estado da Paraíba, litigue perante foro localizado no Município de Barueri, Estado de São Paulo, distante mais de dois mil quilômetros de sua sede, configura obstáculo concreto ao acesso à justiça. As despesas relacionadas a deslocamento, acompanhamento processual e eventual produção de provas em outra unidade federativa constituem encargos desproporcionais à capacidade financeira demonstrada pela empresa franqueada. A análise do parecer técnico contábil juntado aos autos reforça o contexto de vulnerabilidade experimentado pela apelante. O documento demonstra que a empresa não conseguiu atingir, em nenhum dos exercícios analisados, as margens de lucro bruto e líquido previstas nas projeções constantes da Circular de Oferta de Franquia, apresentando resultados negativos sucessivos entre os anos de 2019 e 2022. Além disso, elementos probatórios adicionais indicam inconsistências nas projeções econômicas inicialmente apresentadas pela franqueadora, circunstância que evidencia a dependência técnica e informacional da franqueada em relação ao know-how empresarial detido pelas empresas franqueadoras. Diante desse cenário fático-probatório, a manutenção da cláusula de eleição de foro implicaria impor à apelante ônus excessivo e desproporcional, dificultando o exercício pleno do direito de ação e comprometendo o acesso efetivo à jurisdição. Portanto, reconhecendo-se a nulidade da cláusula contratual de eleição de foro, deve ser firmada a competência territorial do juízo da Comarca de Guarabira, local onde se desenvolveu a relação contratual e onde se concentram os principais elementos probatórios relacionados à controvérsia. Com a anulação da sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem para que a instrução processual seja regularmente concluída e o mérito da demanda seja devidamente apreciado. Registre-se que, embora tenham sido produzidos alguns elementos probatórios, a audiência de instrução designada foi posteriormente cancelada, razão pela qual a fase probatória não se encontra exaurida. Nesse contexto, não se mostra adequado o julgamento imediato do mérito por este Tribunal, uma vez que a controvérsia envolve análise detalhada de elementos fáticos e técnicos que demandam dilação probatória e apreciação inicial pelo juízo natural da causa, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença de ID 40702390, reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de franquia celebrado entre as partes e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito da causa. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEX GUILHERME SANTOS MARTINS - PB17375-A
APELADO: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ - SP248495, SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR - SP1462400 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. MICROEMPRESA FRANQUEADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E INFORMACIONAL. PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE DA CLÁUSULA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA FRANQUEADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com perdas e danos decorrente de contrato de franquia empresarial, reconheceu a validade da cláusula contratual de eleição de foro e declarou a incompetência territorial do juízo da Comarca de Guarabira/PB, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A parte autora sustenta a ocorrência de preclusão quanto à arguição de incompetência territorial e, subsidiariamente, a nulidade da cláusula de eleição de foro em razão de sua hipossuficiência econômica e informacional, pleiteando o prosseguimento do feito perante o juízo local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto à análise da incompetência territorial decorrente da cláusula de eleição de foro; e (ii) estabelecer se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de franquia deve ser afastada diante da hipossuficiência econômica e informacional da franqueada e do prejuízo ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incompetência territorial possui natureza relativa, mas a validade da cláusula de eleição de foro pode ser examinada judicialmente quando houver indícios de abusividade ou de prejuízo ao acesso à justiça, especialmente em contratos de adesão. 4. Contratos de franquia, embora de natureza empresarial, frequentemente apresentam estrutura típica de contrato de adesão, com cláusulas previamente estabelecidas pelo franqueador e reduzida possibilidade de negociação pelo franqueado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro em contratos de franquia quando demonstrada hipossuficiência econômica ou técnica da parte aderente. 6. A franqueada demonstrou fragilidade econômica por meio de documentos contábeis e extratos bancários que indicam ausência de faturamento e resultados financeiros negativos, circunstância incompatível com a imposição de litigar em foro situado em outra unidade federativa. 7. A exigência de processamento da demanda em foro localizado a grande distância da sede da microempresa configura obstáculo concreto ao exercício do direito de ação, impondo ônus desproporcional e comprometendo o acesso efetivo à justiça. 8. Reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro, firma-se a competência do juízo da Comarca onde se desenvolveu a relação contratual e onde se concentram os elementos probatórios da causa. 9. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito, uma vez que a fase probatória não se encontra exaurida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de franquia pode ser declarada nula quando demonstrada a hipossuficiência econômica ou informacional do franqueado e o prejuízo concreto ao acesso à justiça. 2. A natureza empresarial do contrato de franquia não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de vulnerabilidade do franqueado em relação ao franqueador. 3. Reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro, fixa-se a competência do foro do domicílio do franqueado quando ali se concentram os elementos probatórios da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63 e 64; CPC, art. 178; Regimento Interno do TJPB, art. 169, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1708088/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.12.2020, DJe 01.02.2021; TJPB, AI nº 0810328-30.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 23.11.2022; TJTO, AI nº 0012439-64.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 29.11.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808708-51.2023.8.15.0181. ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da ação de cobrança cumulada com perdas e danos, ajuizada em face de GRUPO HINODE PARTICIPAÇÕES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENÇAS LTDA e MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de franquia firmado entre as partes, declarou a incompetência territorial do juízo paraibano e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões, a apelante sustenta que a sentença deve ser anulada por desconsiderar a preclusão consumativa da discussão sobre a incompetência territorial, alegando que a matéria não foi objeto de recurso pelas apeladas no momento processual adequado. Subsidiariamente, defende a nulidade da cláusula de eleição de foro em razão de sua hipossuficiência econômica e informacional, bem como da natureza de adesão do contrato de franquia firmado entre as partes, circunstâncias que comprometeriam seu acesso à justiça. Por fim, caso superada a questão processual, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade das apeladas pelos prejuízos decorrentes do descumprimento das condições econômico-financeiras anunciadas na COF, com a condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Nas contrarrazões, as empresas recorridas pugnam pela manutenção da sentença, argumentando que a incompetência territorial constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo magistrado. Sustentam a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de franquia, enfatizando que a relação estabelecida entre as partes possui natureza empresarial, inexistindo relação de consumo ou situação de hipossuficiência apta a justificar o afastamento da convenção contratual. Acrescentam, ainda, que as projeções financeiras constantes da COF representam meras estimativas de desempenho econômico, não configurando garantia de resultados ou obrigação de rentabilidade mínima. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida na origem, uma vez que não há nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau quanto à insuficiência financeira da apelante. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a verificar a correção da sentença que extinguiu o processo por incompetência territorial, analisando-se, para tanto, três pontos centrais: i) a alegada preclusão consumativa da discussão acerca da incompetência territorial; ii) a validade da cláusula contratual de eleição de foro; iii) e, a eventual existência de vulnerabilidade econômica ou informacional apta a justificar o afastamento da convenção estabelecida entre as partes. Quanto à alegação de preclusão consumativa suscitada pela apelante, observa-se que a incompetência territorial constitui matéria de natureza relativa, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil, devendo, em regra, ser arguida pela parte interessada no momento processual oportuno. Contudo, quando a controvérsia envolve a validade ou eventual abusividade de cláusula contratual de eleição de foro inserida em contrato de adesão, a jurisprudência admite o controle jurisdicional da eficácia da cláusula, inclusive de ofício, sempre que demonstrado prejuízo concreto ao acesso à justiça. Desse modo, ainda que se discuta eventual preclusão processual quanto à arguição da incompetência territorial, permanece possível a análise judicial da validade da cláusula de eleição de foro, especialmente quando sua aplicação possa implicar restrição desproporcional ao exercício do direito de ação. Superado esse ponto, cabe examinar a validade da cláusula contratual de eleição de foro constante do contrato de franquia firmado entre as partes, a qual estabelece a competência do foro da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da relação contratual. Embora o contrato de franquia possui natureza eminentemente empresarial, não se pode desconsiderar que determinadas relações dessa natureza apresentam significativa assimetria informacional e econômica entre as partes, sobretudo quando um pequeno empreendedor adere a modelo de negócio estruturado por conglomerado empresarial de grande porte. No caso concreto, a apelante constitui microempresa sediada no Município de Guarabira, enquanto as apeladas integram grupo empresarial consolidado no mercado nacional, com estrutura administrativa localizada em outra unidade federativa. A circunstância de se tratar de relação empresarial não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de vulnerabilidade econômica ou informacional da parte aderente. Na prática, contratos de franquia frequentemente apresentam características típicas de contratos de adesão, nos quais as cláusulas são previamente estabelecidas pelo franqueador, cabendo ao franqueado apenas aderir às condições estipuladas, sem possibilidade efetiva de negociação individual de seu conteúdo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão pode ser afastada quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade ou prejuízo ao exercício do direito de ação pela parte aderente. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. FRANQUIA COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro no contrato de franquia quando for reconhecida a hipossuficiência da parte. Entendimento do acórdão atacado em consonância com a orientação do STJ, a justificar a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1708088 PE 2020/0128237-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) Em harmonia com esse entendimento, já decidiu este Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO. GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE E PREJUÍZO NO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que deve ser declarada a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. (TJPB: 0810328-30.2021.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022) E, no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. PACTO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. PREJUÍZOS AO DIREITO DE AÇÃO E ACESSO AO JUDICIÁRIO EVIDENCIADOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. In casu,
trata-se de Ação Anulatória objetivando a declaração de nulidade do contrato de franquia firmado entre as litigantes, bem como indenização por danos materiais e morais. O magistrado a quo acolheu a exceção de incompetência ventilada pela defesa, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, ante a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. 2. Não obstante a licitude da alteração da competência territorial previamente definida pelo ordenamento jurídico, a partir da eleição do foro (art. 63 /CPC), uma vez constatado, no caso concreto, que aquele contratualmente eleito tem o condão de causar prejuízos ao exercício do direito de ação ou ao direito de defesa de um dos contratantes, admite-se o reconhecimento judicial da nulidade da respectiva cláusula. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, os elementos de convicção orientam para hipossuficiência tanto técnica, como econômica, da parte autora para fazer frente ao poderio da reclamada ou equalizar a relação jurídica discutida, razão pela qual a remessa do processo para outro estado tem aptidão de ocasionar prejuízos as recorrentes, de modo a comprometer inclusive o seu acesso à Justiça, direito constitucionalmente assegurado. 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão objurgada e reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro presente no contrato discutido diante da hipossuficiência da parte autora, de modo a rejeitar a exceção de competência. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012439-64.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 29/11/2023, DJe 11/12/2023 14:52:47) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0012439-64.2023.8.27.2700, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) No caso em apreço, a vulnerabilidade econômica da apelante encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. A declaração de faturamento juntada ao processo demonstra que a empresa não registrou receita no período compreendido entre fevereiro de 2023 e janeiro de 2024, evidenciando faturamento total igual a zero no intervalo analisado. Além disso, os extratos bancários apresentados indicam saldos negativos e movimentação financeira reduzida, circunstâncias que revelam fragilidade econômica incompatível com a imposição de litigar em foro distante. Exigir que a apelante, microempresa sediada no interior do Estado da Paraíba, litigue perante foro localizado no Município de Barueri, Estado de São Paulo, distante mais de dois mil quilômetros de sua sede, configura obstáculo concreto ao acesso à justiça. As despesas relacionadas a deslocamento, acompanhamento processual e eventual produção de provas em outra unidade federativa constituem encargos desproporcionais à capacidade financeira demonstrada pela empresa franqueada. A análise do parecer técnico contábil juntado aos autos reforça o contexto de vulnerabilidade experimentado pela apelante. O documento demonstra que a empresa não conseguiu atingir, em nenhum dos exercícios analisados, as margens de lucro bruto e líquido previstas nas projeções constantes da Circular de Oferta de Franquia, apresentando resultados negativos sucessivos entre os anos de 2019 e 2022. Além disso, elementos probatórios adicionais indicam inconsistências nas projeções econômicas inicialmente apresentadas pela franqueadora, circunstância que evidencia a dependência técnica e informacional da franqueada em relação ao know-how empresarial detido pelas empresas franqueadoras. Diante desse cenário fático-probatório, a manutenção da cláusula de eleição de foro implicaria impor à apelante ônus excessivo e desproporcional, dificultando o exercício pleno do direito de ação e comprometendo o acesso efetivo à jurisdição. Portanto, reconhecendo-se a nulidade da cláusula contratual de eleição de foro, deve ser firmada a competência territorial do juízo da Comarca de Guarabira, local onde se desenvolveu a relação contratual e onde se concentram os principais elementos probatórios relacionados à controvérsia. Com a anulação da sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem para que a instrução processual seja regularmente concluída e o mérito da demanda seja devidamente apreciado. Registre-se que, embora tenham sido produzidos alguns elementos probatórios, a audiência de instrução designada foi posteriormente cancelada, razão pela qual a fase probatória não se encontra exaurida. Nesse contexto, não se mostra adequado o julgamento imediato do mérito por este Tribunal, uma vez que a controvérsia envolve análise detalhada de elementos fáticos e técnicos que demandam dilação probatória e apreciação inicial pelo juízo natural da causa, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença de ID 40702390, reconhecer a nulidade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de franquia celebrado entre as partes e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito da causa. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:19
Provimento
31/03/2026, 12:19
Mérito
30/03/2026, 15:25
Publicação
16/03/2026, 01:50
Publicação
16/03/2026, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:22
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:06
Para julgamento de mérito
12/03/2026, 12:02
Mero expediente
12/03/2026, 08:13
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/03/2026, 11:54
Recebimento
09/03/2026, 18:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/03/2026, 18:09
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 18:09
Distribuição (sorteio)
09/03/2026, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808708-51.2023.8.15.0181.
AUTOR: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA.
REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Em face da interposição de Recurso de Apelação e do Juízo de Retratação que é facultado ao julgador pelo Código de Processo Civil pátrio, mantenho a sentença proferida nestes autos, pelos próprios fundamentos. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808708-51.2023.8.15.0181.
AUTOR: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA.
REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Em face da interposição de Recurso de Apelação e do Juízo de Retratação que é facultado ao julgador pelo Código de Processo Civil pátrio, mantenho a sentença proferida nestes autos, pelos próprios fundamentos. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808708-51.2023.8.15.0181.
AUTOR: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA.
REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Em face da interposição de Recurso de Apelação e do Juízo de Retratação que é facultado ao julgador pelo Código de Processo Civil pátrio, mantenho a sentença proferida nestes autos, pelos próprios fundamentos. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808708-51.2023.8.15.0181.
AUTOR: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA.
REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Em face da interposição de Recurso de Apelação e do Juízo de Retratação que é facultado ao julgador pelo Código de Processo Civil pátrio, mantenho a sentença proferida nestes autos, pelos próprios fundamentos. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA.
REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808708-51.2023.8.15.0181 [Adimplemento e Extinção].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id's. 117732714 e 118481278, a parte autora e parte promovida suscitam a existência de omissão no julgado. A parte autora requer "o recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com pronunciamento expresso sobre a preclusão da alegação de incompetência territorial". Já o promovido requer "o ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração, para que Vossa Excelência supra a omissão verificada e fixe os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º e §10 do CPC". Os embargados apresentaram suas contrarrazões. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que, de fato, houve omissão quanto ao pronunciamento deste juízo quanto ao disposto na petição de Id 116555206, em relação à alegação de preclusão. Apesar da omissão quanto à manifestação expressa ao disposto na referida petição, conforme exposto na sentença de Id 117193650, houve o reconhecimento de que a decisão de saneamento (Id 102206711) não analisou a preliminar arguida quanto à incompetência territorial, bem como o fato de que deve o juízo se pronunciar expressamente, sob pena de negativa da prestação jurisdicional. Ressalto que a parte promovida alegou, tempestivamente, a preliminar de incompetência territorial quando da apresentação de sua contestação. Desse modo, considerando que a falta de apreciação da preliminar de incompetência pode levar à anulação da sentença, este Juízo se manifestou expressamente acerca da preliminar de incompetência, reconhecendo a validade da cláusula de eleição do foro, conforme exposto na sentença de Id 117193650. Quanto aos embargos declaratórios apresentado pelo promovido, verifico que também houve omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, pois a parte que deu causa à extinção do processo é a responsável pelos honorários, mesmo que o mérito da causa não tenha sido discutido. Em vista do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados pela autora, para, suprindo a omissão apontada, rejeitar a alegação de preclusão em relação à ausência de manifestação acerca da incompetência territorial quando da decisão de saneamento. ACOLHO, ainda, os embargos declaratórios apresentados pela promovida, para, suprindo a omissão apontada, fixar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, da seguinte forma. "Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos". Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA.
REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808708-51.2023.8.15.0181 [Adimplemento e Extinção].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id's. 117732714 e 118481278, a parte autora e parte promovida suscitam a existência de omissão no julgado. A parte autora requer "o recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com pronunciamento expresso sobre a preclusão da alegação de incompetência territorial". Já o promovido requer "o ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração, para que Vossa Excelência supra a omissão verificada e fixe os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º e §10 do CPC". Os embargados apresentaram suas contrarrazões. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que, de fato, houve omissão quanto ao pronunciamento deste juízo quanto ao disposto na petição de Id 116555206, em relação à alegação de preclusão. Apesar da omissão quanto à manifestação expressa ao disposto na referida petição, conforme exposto na sentença de Id 117193650, houve o reconhecimento de que a decisão de saneamento (Id 102206711) não analisou a preliminar arguida quanto à incompetência territorial, bem como o fato de que deve o juízo se pronunciar expressamente, sob pena de negativa da prestação jurisdicional. Ressalto que a parte promovida alegou, tempestivamente, a preliminar de incompetência territorial quando da apresentação de sua contestação. Desse modo, considerando que a falta de apreciação da preliminar de incompetência pode levar à anulação da sentença, este Juízo se manifestou expressamente acerca da preliminar de incompetência, reconhecendo a validade da cláusula de eleição do foro, conforme exposto na sentença de Id 117193650. Quanto aos embargos declaratórios apresentado pelo promovido, verifico que também houve omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, pois a parte que deu causa à extinção do processo é a responsável pelos honorários, mesmo que o mérito da causa não tenha sido discutido. Em vista do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados pela autora, para, suprindo a omissão apontada, rejeitar a alegação de preclusão em relação à ausência de manifestação acerca da incompetência territorial quando da decisão de saneamento. ACOLHO, ainda, os embargos declaratórios apresentados pela promovida, para, suprindo a omissão apontada, fixar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, da seguinte forma. "Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos". Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA.
REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808708-51.2023.8.15.0181 [Adimplemento e Extinção].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id's. 117732714 e 118481278, a parte autora e parte promovida suscitam a existência de omissão no julgado. A parte autora requer "o recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com pronunciamento expresso sobre a preclusão da alegação de incompetência territorial". Já o promovido requer "o ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração, para que Vossa Excelência supra a omissão verificada e fixe os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º e §10 do CPC". Os embargados apresentaram suas contrarrazões. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que, de fato, houve omissão quanto ao pronunciamento deste juízo quanto ao disposto na petição de Id 116555206, em relação à alegação de preclusão. Apesar da omissão quanto à manifestação expressa ao disposto na referida petição, conforme exposto na sentença de Id 117193650, houve o reconhecimento de que a decisão de saneamento (Id 102206711) não analisou a preliminar arguida quanto à incompetência territorial, bem como o fato de que deve o juízo se pronunciar expressamente, sob pena de negativa da prestação jurisdicional. Ressalto que a parte promovida alegou, tempestivamente, a preliminar de incompetência territorial quando da apresentação de sua contestação. Desse modo, considerando que a falta de apreciação da preliminar de incompetência pode levar à anulação da sentença, este Juízo se manifestou expressamente acerca da preliminar de incompetência, reconhecendo a validade da cláusula de eleição do foro, conforme exposto na sentença de Id 117193650. Quanto aos embargos declaratórios apresentado pelo promovido, verifico que também houve omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, pois a parte que deu causa à extinção do processo é a responsável pelos honorários, mesmo que o mérito da causa não tenha sido discutido. Em vista do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados pela autora, para, suprindo a omissão apontada, rejeitar a alegação de preclusão em relação à ausência de manifestação acerca da incompetência territorial quando da decisão de saneamento. ACOLHO, ainda, os embargos declaratórios apresentados pela promovida, para, suprindo a omissão apontada, fixar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, da seguinte forma. "Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos". Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA.
REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808708-51.2023.8.15.0181 [Adimplemento e Extinção].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id's. 117732714 e 118481278, a parte autora e parte promovida suscitam a existência de omissão no julgado. A parte autora requer "o recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com pronunciamento expresso sobre a preclusão da alegação de incompetência territorial". Já o promovido requer "o ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração, para que Vossa Excelência supra a omissão verificada e fixe os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º e §10 do CPC". Os embargados apresentaram suas contrarrazões. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que, de fato, houve omissão quanto ao pronunciamento deste juízo quanto ao disposto na petição de Id 116555206, em relação à alegação de preclusão. Apesar da omissão quanto à manifestação expressa ao disposto na referida petição, conforme exposto na sentença de Id 117193650, houve o reconhecimento de que a decisão de saneamento (Id 102206711) não analisou a preliminar arguida quanto à incompetência territorial, bem como o fato de que deve o juízo se pronunciar expressamente, sob pena de negativa da prestação jurisdicional. Ressalto que a parte promovida alegou, tempestivamente, a preliminar de incompetência territorial quando da apresentação de sua contestação. Desse modo, considerando que a falta de apreciação da preliminar de incompetência pode levar à anulação da sentença, este Juízo se manifestou expressamente acerca da preliminar de incompetência, reconhecendo a validade da cláusula de eleição do foro, conforme exposto na sentença de Id 117193650. Quanto aos embargos declaratórios apresentado pelo promovido, verifico que também houve omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora, pois a parte que deu causa à extinção do processo é a responsável pelos honorários, mesmo que o mérito da causa não tenha sido discutido. Em vista do exposto, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados pela autora, para, suprindo a omissão apontada, rejeitar a alegação de preclusão em relação à ausência de manifestação acerca da incompetência territorial quando da decisão de saneamento. ACOLHO, ainda, os embargos declaratórios apresentados pela promovida, para, suprindo a omissão apontada, fixar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, da seguinte forma. "Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos". Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808708-51.2023.8.15.0181.
AUTOR: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA.
REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808708-51.2023.8.15.0181.
AUTOR: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA.
REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808708-51.2023.8.15.0181.
AUTOR: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA.
REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0808708-51.2023.8.15.0181.
AUTOR: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA.
REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito em substituição
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808708-51.2023.8.15.0181.
AUTOR: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA.
REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Perdas e Danos, ajuizada por YG Center Guarabira Comércio Varejista de Cosméticos Ltda. contra Grupo Hinode Participações S.A., Líder Franquias e Licenças Ltda. e Máxima Logística e Distribuição Ltda., na qual a autora alega que, durante a vigência do contrato de franquia, os réus não observaram as margens de lucro prometidas na Circular de Oferta de Franquia (COF), além de terem realizado cobranças indevidas de combos, o que teria causado prejuízos financeiros. Por esse motivo, pleiteia o pagamento de R$ 1.101.397,67, referentes ao lucro cessante e perdas financeiras, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00. Em contestação, as promovidas alegam a incompetência territorial, em razão da existência de foro de eleição. Houve decisão de saneamento 102206711. No entanto, a mesma não analisou a preliminar arguida quanto à incompetência territorial. É o relatório, passo a decidir. Considerando a ausência de manifestação quanto à preliminar de incompetência territorial suscitada, deve o juízo se pronunciar expressamente, sob pena de negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se nos autos que as partes estabeleceram um contrato de franquia empresarial, elegendo o foro da Comarca de Barueri-SP. No tocante a este ponto, impende consignar que a cláusula de eleição de foro é aplicável a qualquer modalidade contratual. O caso dos autos não se trata de contrato de adesão, o que reforça a conclusão no sentido de que o demandante tinha plena ciência de seu significado e das consequências dela advindas. Verifico que o foro eleito não representa dificuldade de acesso à justiça para o autor, pois considero que a adoção do processo digital pelo judiciário paulista possibilita que a parte faça uso do peticionamento eletrônico. Pelos motivos acima expostos, reconheço a validade da cláusula de eleição de foro. Em razão do exposto, julgo extinto a presente sem resolução do mérito. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios face à gratuidade judiciária concedida nos autos em favor da parte autora. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808708-51.2023.8.15.0181.
AUTOR: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA.
REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Perdas e Danos, ajuizada por YG Center Guarabira Comércio Varejista de Cosméticos Ltda. contra Grupo Hinode Participações S.A., Líder Franquias e Licenças Ltda. e Máxima Logística e Distribuição Ltda., na qual a autora alega que, durante a vigência do contrato de franquia, os réus não observaram as margens de lucro prometidas na Circular de Oferta de Franquia (COF), além de terem realizado cobranças indevidas de combos, o que teria causado prejuízos financeiros. Por esse motivo, pleiteia o pagamento de R$ 1.101.397,67, referentes ao lucro cessante e perdas financeiras, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00. Em contestação, as promovidas alegam a incompetência territorial, em razão da existência de foro de eleição. Houve decisão de saneamento 102206711. No entanto, a mesma não analisou a preliminar arguida quanto à incompetência territorial. É o relatório, passo a decidir. Considerando a ausência de manifestação quanto à preliminar de incompetência territorial suscitada, deve o juízo se pronunciar expressamente, sob pena de negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se nos autos que as partes estabeleceram um contrato de franquia empresarial, elegendo o foro da Comarca de Barueri-SP. No tocante a este ponto, impende consignar que a cláusula de eleição de foro é aplicável a qualquer modalidade contratual. O caso dos autos não se trata de contrato de adesão, o que reforça a conclusão no sentido de que o demandante tinha plena ciência de seu significado e das consequências dela advindas. Verifico que o foro eleito não representa dificuldade de acesso à justiça para o autor, pois considero que a adoção do processo digital pelo judiciário paulista possibilita que a parte faça uso do peticionamento eletrônico. Pelos motivos acima expostos, reconheço a validade da cláusula de eleição de foro. Em razão do exposto, julgo extinto a presente sem resolução do mérito. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios face à gratuidade judiciária concedida nos autos em favor da parte autora. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808708-51.2023.8.15.0181.
AUTOR: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA.
REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Perdas e Danos, ajuizada por YG Center Guarabira Comércio Varejista de Cosméticos Ltda. contra Grupo Hinode Participações S.A., Líder Franquias e Licenças Ltda. e Máxima Logística e Distribuição Ltda., na qual a autora alega que, durante a vigência do contrato de franquia, os réus não observaram as margens de lucro prometidas na Circular de Oferta de Franquia (COF), além de terem realizado cobranças indevidas de combos, o que teria causado prejuízos financeiros. Por esse motivo, pleiteia o pagamento de R$ 1.101.397,67, referentes ao lucro cessante e perdas financeiras, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00. Em contestação, as promovidas alegam a incompetência territorial, em razão da existência de foro de eleição. Houve decisão de saneamento 102206711. No entanto, a mesma não analisou a preliminar arguida quanto à incompetência territorial. É o relatório, passo a decidir. Considerando a ausência de manifestação quanto à preliminar de incompetência territorial suscitada, deve o juízo se pronunciar expressamente, sob pena de negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se nos autos que as partes estabeleceram um contrato de franquia empresarial, elegendo o foro da Comarca de Barueri-SP. No tocante a este ponto, impende consignar que a cláusula de eleição de foro é aplicável a qualquer modalidade contratual. O caso dos autos não se trata de contrato de adesão, o que reforça a conclusão no sentido de que o demandante tinha plena ciência de seu significado e das consequências dela advindas. Verifico que o foro eleito não representa dificuldade de acesso à justiça para o autor, pois considero que a adoção do processo digital pelo judiciário paulista possibilita que a parte faça uso do peticionamento eletrônico. Pelos motivos acima expostos, reconheço a validade da cláusula de eleição de foro. Em razão do exposto, julgo extinto a presente sem resolução do mérito. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios face à gratuidade judiciária concedida nos autos em favor da parte autora. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808708-51.2023.8.15.0181.
AUTOR: YG CENTER GUARABIRA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA.
REU: GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA, MAXIMA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Perdas e Danos, ajuizada por YG Center Guarabira Comércio Varejista de Cosméticos Ltda. contra Grupo Hinode Participações S.A., Líder Franquias e Licenças Ltda. e Máxima Logística e Distribuição Ltda., na qual a autora alega que, durante a vigência do contrato de franquia, os réus não observaram as margens de lucro prometidas na Circular de Oferta de Franquia (COF), além de terem realizado cobranças indevidas de combos, o que teria causado prejuízos financeiros. Por esse motivo, pleiteia o pagamento de R$ 1.101.397,67, referentes ao lucro cessante e perdas financeiras, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00. Em contestação, as promovidas alegam a incompetência territorial, em razão da existência de foro de eleição. Houve decisão de saneamento 102206711. No entanto, a mesma não analisou a preliminar arguida quanto à incompetência territorial. É o relatório, passo a decidir. Considerando a ausência de manifestação quanto à preliminar de incompetência territorial suscitada, deve o juízo se pronunciar expressamente, sob pena de negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se nos autos que as partes estabeleceram um contrato de franquia empresarial, elegendo o foro da Comarca de Barueri-SP. No tocante a este ponto, impende consignar que a cláusula de eleição de foro é aplicável a qualquer modalidade contratual. O caso dos autos não se trata de contrato de adesão, o que reforça a conclusão no sentido de que o demandante tinha plena ciência de seu significado e das consequências dela advindas. Verifico que o foro eleito não representa dificuldade de acesso à justiça para o autor, pois considero que a adoção do processo digital pelo judiciário paulista possibilita que a parte faça uso do peticionamento eletrônico. Pelos motivos acima expostos, reconheço a validade da cláusula de eleição de foro. Em razão do exposto, julgo extinto a presente sem resolução do mérito. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios face à gratuidade judiciária concedida nos autos em favor da parte autora. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (INSTRUÇÃO) Certifico e dou fé, nos termos do despacho proferido no ID retro e da Resolução N° 314, de 20/04/2020 do Conselho Nacional Justiça, no seu art. 6°, que estabeleceu o uso por todos juízos e tribunais das ferramentas virtuais para realização de audiências, que INTIMO as partes, através dos seus advogados, para comparecerem a audiência de INSTRUÇÃO designada nos presentes autos, por videoconferência agendada para o dia 08/07/2025, às 08h30, na sala de audiência virtual da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, cujo link encontra-se abaixo, utilizando-se de notebook, computador ou celular smartphone com acesso à internet. “Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455).” O link para poder acessar a audiência retro designada pelo ZOOM é: https://us02web.zoom.us/j/89489095536?pwd=UANCzgaqVpu47KZmMPUXKA8VVGsE84.1 OBS: Informamos que é necessário fazer anteriormente a instalação do aplicativo ZOOM. Demais dúvidas acerca da audiência poderá entrar em contato pelo celular/whatsapp da 4a. vara 99144-4912. ADVERTÊNCIA fica proibido à(s) testemunha(s) participar(em) da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, a fim de preservar a incomunicabilidade, inclusive do escritório dos advogados, e havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Guarabira até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que será colocado em ambiente sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência. Guarabira, datado e assinado eletronicamente IVANILSON CRESCENCIO DA COSTA Técnico(a)/Analista judiciário(a)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora.