Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0833500-70.2025.8.15.2001.
AUTOR: ANALIA FREITAS DE FIGUEIREDO
REU: BANCO DO BRASIL SA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta]
Vistos, etc. 1) RELATÓRIO Trata-se da ação de procedimento comum cível promovida por ANALIA FREITAS DE FIGUEIREDO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. A autora afirma que, diante da aposentadoria, procurou o banco réu para sacar os valores depositados na sua conta do PASEP e constatou que houve desfalques em sua conta de PASEP, além de erros de cálculos e índices de correção indevidos. Requereu o pagamento dos valores que entende devido a título de PASEP, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré alegou as preliminares de impugnação a gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, defende erro dos cálculos da parte autora e da não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS-PASEP, ausência de danos materiais e morais. Pediu a improcedência (id. 131393372). A autora apresentou réplica (id. 136290377). É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A questão da prescrição do PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1895936, tema 1.150, em que foi firmada a seguinte tese: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Por sua vez, o mesmo Tribunal, quando do julgamento do tema 1387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso concreto a presente ação foi ajuizada em 29/07/2025, ou seja, mais de dez anos após o saque do PASEP ocorrido em 11/10/1995, conforme documento de id. 131393381, p. 2, o qual demonstra que o último saque se deu por ocasião da aposentadoria da requerente, conclui-se que a pretensão encontra-se integralmente prescrita.
DIANTE DO EXPOSTO, declaro a prescrição da pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. CAJAZEIRAS-PB, data do protocolo eletrônico. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz(a) de Direito