Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0800742-16.2026.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Gabarito de Concurso Público com pedido de Tutela de Urgência. O Autor narra ter participado do concurso público para o cargo de Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais, regido pelo Edital nº 01/2025. Aduz que houve alteração indevida na resposta da Questão 16 (Prova Tipo B), da disciplina Fundamentos Teóricos e Legais da Educação, que passou da alternativa "E" (gabarito preliminar) para a alternativa "D" (gabarito definitivo). Alega a ocorrência de erro crasso e ilegalidade, pois a alternativa considerada correta pela Banca examinadora estaria em flagrante contradição com a Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação - PNE). Requer a concessão da tutela antecipada para que seja declarada a nulidade da referida questão e atribuído o ponto correspondente, culminando em sua reclassificação imediata no certame. Aduz a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, em virtude do avanço das fases do concurso, a ensejar prejuízo ao resultado útil do processo. É o relatório sucinto. F U N D A M E N T A Ç Ã O A concessão da tutela de urgência exige a cumulação dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Faz-se necessária a verificação da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em relação à probabilidade do direito, a discussão sobre a legalidade de questão objetiva de concurso público, quando se alega erro material grosseiro ou contrariedade ao conteúdo programático ou à legislação, é matéria admitida à análise do Poder Judiciário em caráter excepcional. A análise do mérito administrativo, em tal hipótese, se restringe ao controle de legalidade, e não ao reexame do conteúdo ou dos critérios de correção. Portanto, a argumentação de ilegalidade na formulação da questão em face da Lei nº 13.005/2014 demanda análise aprofundada. Não obstante, a análise do periculum in mora no caso concreto obsta o deferimento da medida liminar. O Edital nº 01/2025, para o cargo de Professor de Ensino Fundamental Anos Iniciais, prevê 47 (quarenta e sete) vagas imediatas na ampla concorrência. Conforme se depreende do resultado definitivo da prova objetiva (ID 131771127), o Autor obteve 53 (cinquenta e três) pontos, classificando-se na 148ª (centésima quadragésima oitava) posição. Considerando que a questão impugnada tem o valor de 1 (um) ponto, o eventual acréscimo de pontuação elevaria o escore do Autor para 54 (cinquenta e quatro) pontos. No entanto, mesmo com o ganho de 1 (um) ponto, a nova classificação do Autor o manteria em posição bastante distante das 47 (quarenta e sete) vagas imediatas previstas para a ampla concorrência. Em um primeiro olhar, a diferença entre a posição atual do Autor e o número de vagas disponíveis é de tal monta que o eventual acréscimo do ponto não conferiria o benefício imediato da convocação. Dessa forma, a demora no julgamento do mérito não resulta, neste momento, em risco de perecimento ou de ineficácia do direito postulado, nem configura perigo de dano iminente. O risco ao resultado útil do processo para o fim de antecipar a tutela não está presente, pois a medida pleiteada não enseja a imediata nomeação ou classificação em posição que gere uma expectativa real de ser preterido. A ausência de risco de ineficácia do provimento final, ou de perigo de dano, descaracteriza a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada, sendo prudente aguardar-se a instrução probatória e o julgamento final da lide. D E C I S Ã O Pelo exposto, e em razão da ausência de periculum in mora a justificar a medida em sede de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Inclua-se o ente municipal no polo passivo da demanda. Indefiro a gratuidade da justiça, eis ser esta medida excepcional e, o autor tendo profissão declarada, diante do valor diminuto das custas, é possível o pagamento em duas parcelas. Intime-se o autor para recolher a primeira parcela das custas em 15 dias. Após: Considerando o teor da inicial e a natureza da lide, deixo de designar audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se os Réus para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal, e manifestarem interesse na produção de provas, advertindo-os de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na exordial. Após as contestações ou o decurso do prazo, intime-se o Autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica e, se for o caso, manifestar-se sobre o interesse na produção de outras provas. Em seguida, voltem-me conclusos. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito