Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808108-08.2024.8.15.0371.
APELANTE: MARIA AFONSO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Sousa, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s)
APELADO: BANCO BMG SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0808108-08.2024.8.15.0371 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE e para pagamento da guia de custas (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via Sisbajud, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade e que, após a concretização da ordem, este tem o prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, para falar nos autos. Restando frustrado o bloqueio, será realizada a inscrição da parte executada/devedora junto ao SERASA; Advogado do(a)
APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SOUSA-PB, em 4 de fevereiro de 2026 De ordem, WALKIRIA ROCHA FERNANDES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808108-08.2024.8.15.0371.
APELANTE: MARIA AFONSO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por MARIA AFONSO DOS SANTOS contra BANCO BMG SA. Após transitar em julgado a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o cumprimento da(s) obrigação(ões). Relatado o essencial. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Custas já recolhidas. Publicada e registrada eletronicamente. Desnecessária a intimação das partes, em face da evidente ausência de interesse recursal. Assim, com a publicação desta sentença opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Certifique-se. Custas finais pelo(a) executado. Publicada e registrada eletronicamente. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente. Ainda, consta dos autos petição para que o crédito da parte autora seja transferido para a conta bancária do seu advogado. Diante de pedidos desta natureza, ante a situação excepcional enfrentada por este magistrado nesta unidade judiciária nos anos de 2017/2018, de conhecimento de todos os advogados atuantes nesta Comarca, por questão de segurança para todas as partes envolvidas, restou sedimentado neste Juízo o entendimento de que, não existindo previsão ESPECÍFICA na procuração, caso este documento contenha apenas uma previsão genérica, destituído de qualquer menção expressa aos créditos dos presentes autos e à situação supracitada, necessário se faz autorização expressa subscrita pela parte autora para que o pleito seja deferido. Ao cartório determino: 1. Expeçam-se alvarás competentes. Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste dos autos, intime-se o(a) credor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Calcule-se as custas finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB; 3. Com a juntada dos dados da guia de custas finais, intime-se a parte Executada, pela via postal ou por edital, com dupla finalidade: ciência da sentença e para pagamento da guia de custas (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via Sisbajud, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade e que, após a concretização da ordem, este tem o prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, para falar nos autos. Restando frustrado o bloqueio, será realizada a inscrição da parte executada/devedora junto ao SERASA; 4. Decorrido o prazo da parte devedora sem recurso e sem comprovação de quitação das custas, protocole ordem de bloqueio via Sisbajud, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da guia de custas, sem ativação da ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias, observando seu valor atualizado, bem como ordem de fornecimento de dados bancários. Passadas 48 (quarenta e oito) horas úteis, consultar o resultado. Não identificados valores constritos, renovar a ordem de bloqueio com ativação da ferramenta de repetição e aguardar 30 (trinta) dias para consulta. Identificado resultado positivo, aguardar a parte atingida pelo bloqueio para, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, falar nos autos, em até 05 (cinco) dias (conforme já orientada na intimação da sentença), ciente de que o seu silêncio autorizará o uso do numerário constrito para a quitação das custas finais ainda em aberto e de sua responsabilidade; 5. Passado o prazo de 05 (cinco) dias do efetivo bloqueio sem que haja qualquer manifestação da parte devedora, expedir/emitir (se necessário) nova guia de pagamento de custas finais no valor atual do mês e encaminhar ao BRB - Banco de Brasília SA para a sua quitação com o numerário existente na conta judicial, solicitando providências (pagamento), no prazo máximo de 05 (cinco) dias. No mesmo expediente, solicitar a devolução do saldo remanescente da conta judicial para a conta bancária do devedor, localizada via SisbaJud (item 1). 6. Passados 05 (cinco) dias úteis do encaminhamento da guia ao BRB - Banco de Brasília SA, consultá-la no sistema e, independente da comprovação pelo BRB - Banco de Brasília SA, com o status “totalmente paga”, ARQUIVE-SE definitivamente o processo; 7. Restando frustrado o Sisbajud ou sendo parcial, e atento ao disposto no art. 3941 do Código de Normas Judicial, bem como ao limite previsto no § 3o do art. 1o, da Lei Estadual n. 9170/20102 c/c o art. 1º do Decreto n. 37.572/173, prossiga com a inscrição da parte devedora no Serasa (via sistema SerasaJUD); 8. Após, ARQUIVE-SE; 9. Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; 10. Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ___________________________________ 1 Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.”. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à ProcuradoriaGeral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; § 6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas.”. § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 2 Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. § 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a utilização da via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito comparada aos custos prováveis para seu recebimento. § 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixar o limite de alçada, o qual não excederá de um décuplo do salário mínimo vigente na data de sua edição. § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos. § 4º O disposto neste artigo não importará em cancelamento do crédito, o qual permanecerá ativo ou, sendo o caso, inscrito em Dívida Ativa até sua quitação ou outro motivo que determine sua extinção. - Grifos acrescentados. 3 Art. 1º Para os fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores de Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, autorizados a: I - não ajuizar ações; II - requerer a extinção de execuções fiscais, desde que não conste nos autos garantia de sua satisfação integral ou parcial; III - não interpor recursos das decisões extintivas sem julgamento de mérito. § 1º Considera-se valor consolidado, para os efeitos deste Decreto, a soma de todos os créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo seu CNPJ, CPF ou inscrição estadual. - Grifos acrescentados.
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0808108-08.2024.8.15.0371.
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APELADO: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Sousa, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s)
APELADO: BANCO BMG SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0808108-08.2024.8.15.0371 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE e para pagamento da guia de custas (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via Sisbajud, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade e que, após a concretização da ordem, este tem o prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, para falar nos autos. Restando frustrado o bloqueio, será realizada a inscrição da parte executada/devedora junto ao SERASA; Advogado do(a)
APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SOUSA-PB, em 4 de fevereiro de 2026 De ordem, WALKIRIA ROCHA FERNANDES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
05/02/2026, 00:00
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Processo: 0808108-08.2024.8.15.0371.
APELANTE: MARIA AFONSO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por MARIA AFONSO DOS SANTOS contra BANCO BMG SA. Após transitar em julgado a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o cumprimento da(s) obrigação(ões). Relatado o essencial. Fundamento e decido. Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Custas já recolhidas. Publicada e registrada eletronicamente. Desnecessária a intimação das partes, em face da evidente ausência de interesse recursal. Assim, com a publicação desta sentença opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Certifique-se. Custas finais pelo(a) executado. Publicada e registrada eletronicamente. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente. Ainda, consta dos autos petição para que o crédito da parte autora seja transferido para a conta bancária do seu advogado. Diante de pedidos desta natureza, ante a situação excepcional enfrentada por este magistrado nesta unidade judiciária nos anos de 2017/2018, de conhecimento de todos os advogados atuantes nesta Comarca, por questão de segurança para todas as partes envolvidas, restou sedimentado neste Juízo o entendimento de que, não existindo previsão ESPECÍFICA na procuração, caso este documento contenha apenas uma previsão genérica, destituído de qualquer menção expressa aos créditos dos presentes autos e à situação supracitada, necessário se faz autorização expressa subscrita pela parte autora para que o pleito seja deferido. Ao cartório determino: 1. Expeçam-se alvarás competentes. Caso as informações necessárias à transferência bancária não conste dos autos, intime-se o(a) credor(a), através de seu(ua) advogado(a), para que informem seus respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Calcule-se as custas finais, na forma dos arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB; 3. Com a juntada dos dados da guia de custas finais, intime-se a parte Executada, pela via postal ou por edital, com dupla finalidade: ciência da sentença e para pagamento da guia de custas (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá cadastro de ordem de bloqueio em contas bancárias, via Sisbajud, para adimplemento da obrigação de sua responsabilidade e que, após a concretização da ordem, este tem o prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, para falar nos autos. Restando frustrado o bloqueio, será realizada a inscrição da parte executada/devedora junto ao SERASA; 4. Decorrido o prazo da parte devedora sem recurso e sem comprovação de quitação das custas, protocole ordem de bloqueio via Sisbajud, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da guia de custas, sem ativação da ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias, observando seu valor atualizado, bem como ordem de fornecimento de dados bancários. Passadas 48 (quarenta e oito) horas úteis, consultar o resultado. Não identificados valores constritos, renovar a ordem de bloqueio com ativação da ferramenta de repetição e aguardar 30 (trinta) dias para consulta. Identificado resultado positivo, aguardar a parte atingida pelo bloqueio para, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, falar nos autos, em até 05 (cinco) dias (conforme já orientada na intimação da sentença), ciente de que o seu silêncio autorizará o uso do numerário constrito para a quitação das custas finais ainda em aberto e de sua responsabilidade; 5. Passado o prazo de 05 (cinco) dias do efetivo bloqueio sem que haja qualquer manifestação da parte devedora, expedir/emitir (se necessário) nova guia de pagamento de custas finais no valor atual do mês e encaminhar ao BRB - Banco de Brasília SA para a sua quitação com o numerário existente na conta judicial, solicitando providências (pagamento), no prazo máximo de 05 (cinco) dias. No mesmo expediente, solicitar a devolução do saldo remanescente da conta judicial para a conta bancária do devedor, localizada via SisbaJud (item 1). 6. Passados 05 (cinco) dias úteis do encaminhamento da guia ao BRB - Banco de Brasília SA, consultá-la no sistema e, independente da comprovação pelo BRB - Banco de Brasília SA, com o status “totalmente paga”, ARQUIVE-SE definitivamente o processo; 7. Restando frustrado o Sisbajud ou sendo parcial, e atento ao disposto no art. 3941 do Código de Normas Judicial, bem como ao limite previsto no § 3o do art. 1o, da Lei Estadual n. 9170/20102 c/c o art. 1º do Decreto n. 37.572/173, prossiga com a inscrição da parte devedora no Serasa (via sistema SerasaJUD); 8. Após, ARQUIVE-SE; 9. Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa/exclusão da anotação junto ao Serasa, por meio da plataforma SerasaJud; 10. Finalmente, retornem os autos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ___________________________________ 1 Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. § 1º O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 2º. O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. § 4º. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.”. § 5º. Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no § 4º, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais(CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título(vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à ProcuradoriaGeral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial; § 6º. A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico. § 7º. O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado em Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único da art. 13 da Lei Estadual n.º 8.721/2008. § 8º. O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. § 9º. O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas.”. § 10. Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. 2 Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. § 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a utilização da via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito comparada aos custos prováveis para seu recebimento. § 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixar o limite de alçada, o qual não excederá de um décuplo do salário mínimo vigente na data de sua edição. § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos. § 4º O disposto neste artigo não importará em cancelamento do crédito, o qual permanecerá ativo ou, sendo o caso, inscrito em Dívida Ativa até sua quitação ou outro motivo que determine sua extinção. - Grifos acrescentados. 3 Art. 1º Para os fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores de Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, autorizados a: I - não ajuizar ações; II - requerer a extinção de execuções fiscais, desde que não conste nos autos garantia de sua satisfação integral ou parcial; III - não interpor recursos das decisões extintivas sem julgamento de mérito. § 1º Considera-se valor consolidado, para os efeitos deste Decreto, a soma de todos os créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo seu CNPJ, CPF ou inscrição estadual. - Grifos acrescentados.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:34
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:30
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:24
Retificação de movimento
28/01/2026, 10:09
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 10:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:49
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 13:15
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:10
Publicação
26/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808108-08.2024.8.15.0371.
APELANTE: MARIA AFONSO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VLADIMIR JOSE NOBRE DE CARVALHO, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808108-08.2024.8.15.0371, fica(m) a(s) parte(s)
APELADO: BANCO BMG SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para que efetue o pagamento do valor garantido pela apólice, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da garantia em penhora e início dos atos expropriatórios. Advogado do(a)
APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A Prazo: 15 dias SOUSA-PB, em 24 de novembro de 2025 De ordem, WALKIRIA ROCHA FERNANDES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado]
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:58
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:05
Publicação
23/10/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:45
Publicação
23/10/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:45
Publicação
23/10/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:45
Publicação
23/10/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:45
Publicação
23/10/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808108-08.2024.8.15.0371.
APELANTE: MARIA AFONSO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 122586696) apresentada pelo BANCO BMG SA em face de MARIA AFONSO DOS SANTOS. O executado garantiu o juízo com apólice de seguro fiança (Id. 122586699) e, além de requerer a concessão de efeito suspensivo, arguiu, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ter celebrado contrato com a exequente; b) a necessidade de ressarcimento do valor do prêmio do seguro fiança em caso de improcedência da execução; e c) o descabimento de nova condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Devidamente intimada (Id. 122599242), a exequente apresentou sua manifestação (Id. 124136043), pugnando pela rejeição total da impugnação. Alegou, em suma, a preclusão da matéria de ilegitimidade passiva, por não ter sido arguida na fase de conhecimento, e defendeu a legalidade da cobrança dos honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada não merece prosperar. Analiso, em tópicos, os pontos levantados pelo executado. 1 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e da Coisa Julgada O principal argumento do executado reside na sua suposta ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Contudo, tal matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual, a teor do que dispõem os artigos 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil. A legitimidade das partes é condição da ação e deveria ter sido, como de fato foi, analisada na fase de conhecimento. Ao não suscitar a tese de ilegitimidade em sua contestação, operou-se a preclusão consumativa para o executado. A sentença de mérito, que transitou em julgado, reconheceu a relação jurídica entre as partes e estabeleceu a responsabilidade do Banco BMG SA, formando título executivo judicial hígido e indiscutível quanto a este ponto. Conforme o art. 525, § 1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença é via de defesa de cognição estrita, e a alegação de ilegitimidade de parte somente seria cabível se fosse superveniente à sentença, o que não é o caso dos autos. Permitir a reabertura dessa discussão seria atentar contra a segurança jurídica, pilar fundamental do Estado de Direito. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser liminarmente rejeitada por ser manifestamente improcedente. 2 - Do Ressarcimento do Valor do Prêmio do Seguro Fiança e da Condenação em Honorários O executado pleiteia, de forma subsidiária, que o valor pago a título de prêmio do seguro fiança judicial seja ressarcido pela exequente. Tal pedido, contudo, carece de amparo legal e lógico. A contratação do seguro fiança foi uma opção do próprio devedor para garantir o juízo e viabilizar sua impugnação, em substituição ao depósito em dinheiro. Os custos decorrentes dessa escolha (o prêmio do seguro) são de responsabilidade exclusiva do executado, que deu causa tanto à ação de conhecimento quanto à instauração da fase de cumprimento de sentença ao não adimplir voluntariamente a obrigação imposta no título executivo. Rejeitada a impugnação, confirma-se a legitimidade da execução e, por conseguinte, a responsabilidade do devedor por todos os ônus processuais. Não há que se falar em transferir à credora o custo de uma garantia que o devedor optou por apresentar. O levantamento do valor da apólice se dará para satisfazer o crédito da exequente, e qualquer custo associado a essa garantia é de incumbência do executado. No que tange aos honorários advocatícios, a alegação do executado também não procede. O art. 85, § 1º, do CPC é cristalino ao prever que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". A fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença é, portanto, uma imposição legal, que visa remunerar o trabalho adicional do advogado da parte exequente nesta nova etapa processual. A resistência do executado, manifestada através da apresentação de impugnação – que ao final se mostrou infundada –, reforça a necessidade e a justiça dessa condenação. Assim, a verba honorária é plenamente devida e deve ser fixada em observância aos critérios legais, somando-se ao montante principal da execução. 3 - Do Efeito Suspensivo Considerando a manifesta improcedência dos fundamentos da impugnação, não se vislumbra a presença do requisito do fumus boni iuris, indispensável para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Desta forma, o pedido de suspensão da execução fica indeferido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BMG SA, ante a manifesta preclusão da matéria de ilegitimidade passiva e a improcedência dos demais pedidos. 2. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. Condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de custas processuais desta fase e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários do cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), bem como os honorários fixados nesta decisão. 5. Após, proceda-se à intimação da seguradora para que efetue o pagamento do valor garantido pela apólice, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da garantia em penhora e início dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808108-08.2024.8.15.0371.
APELANTE: MARIA AFONSO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 122586696) apresentada pelo BANCO BMG SA em face de MARIA AFONSO DOS SANTOS. O executado garantiu o juízo com apólice de seguro fiança (Id. 122586699) e, além de requerer a concessão de efeito suspensivo, arguiu, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ter celebrado contrato com a exequente; b) a necessidade de ressarcimento do valor do prêmio do seguro fiança em caso de improcedência da execução; e c) o descabimento de nova condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Devidamente intimada (Id. 122599242), a exequente apresentou sua manifestação (Id. 124136043), pugnando pela rejeição total da impugnação. Alegou, em suma, a preclusão da matéria de ilegitimidade passiva, por não ter sido arguida na fase de conhecimento, e defendeu a legalidade da cobrança dos honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada não merece prosperar. Analiso, em tópicos, os pontos levantados pelo executado. 1 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e da Coisa Julgada O principal argumento do executado reside na sua suposta ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Contudo, tal matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual, a teor do que dispõem os artigos 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil. A legitimidade das partes é condição da ação e deveria ter sido, como de fato foi, analisada na fase de conhecimento. Ao não suscitar a tese de ilegitimidade em sua contestação, operou-se a preclusão consumativa para o executado. A sentença de mérito, que transitou em julgado, reconheceu a relação jurídica entre as partes e estabeleceu a responsabilidade do Banco BMG SA, formando título executivo judicial hígido e indiscutível quanto a este ponto. Conforme o art. 525, § 1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença é via de defesa de cognição estrita, e a alegação de ilegitimidade de parte somente seria cabível se fosse superveniente à sentença, o que não é o caso dos autos. Permitir a reabertura dessa discussão seria atentar contra a segurança jurídica, pilar fundamental do Estado de Direito. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser liminarmente rejeitada por ser manifestamente improcedente. 2 - Do Ressarcimento do Valor do Prêmio do Seguro Fiança e da Condenação em Honorários O executado pleiteia, de forma subsidiária, que o valor pago a título de prêmio do seguro fiança judicial seja ressarcido pela exequente. Tal pedido, contudo, carece de amparo legal e lógico. A contratação do seguro fiança foi uma opção do próprio devedor para garantir o juízo e viabilizar sua impugnação, em substituição ao depósito em dinheiro. Os custos decorrentes dessa escolha (o prêmio do seguro) são de responsabilidade exclusiva do executado, que deu causa tanto à ação de conhecimento quanto à instauração da fase de cumprimento de sentença ao não adimplir voluntariamente a obrigação imposta no título executivo. Rejeitada a impugnação, confirma-se a legitimidade da execução e, por conseguinte, a responsabilidade do devedor por todos os ônus processuais. Não há que se falar em transferir à credora o custo de uma garantia que o devedor optou por apresentar. O levantamento do valor da apólice se dará para satisfazer o crédito da exequente, e qualquer custo associado a essa garantia é de incumbência do executado. No que tange aos honorários advocatícios, a alegação do executado também não procede. O art. 85, § 1º, do CPC é cristalino ao prever que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". A fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença é, portanto, uma imposição legal, que visa remunerar o trabalho adicional do advogado da parte exequente nesta nova etapa processual. A resistência do executado, manifestada através da apresentação de impugnação – que ao final se mostrou infundada –, reforça a necessidade e a justiça dessa condenação. Assim, a verba honorária é plenamente devida e deve ser fixada em observância aos critérios legais, somando-se ao montante principal da execução. 3 - Do Efeito Suspensivo Considerando a manifesta improcedência dos fundamentos da impugnação, não se vislumbra a presença do requisito do fumus boni iuris, indispensável para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Desta forma, o pedido de suspensão da execução fica indeferido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BMG SA, ante a manifesta preclusão da matéria de ilegitimidade passiva e a improcedência dos demais pedidos. 2. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. Condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de custas processuais desta fase e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários do cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), bem como os honorários fixados nesta decisão. 5. Após, proceda-se à intimação da seguradora para que efetue o pagamento do valor garantido pela apólice, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da garantia em penhora e início dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808108-08.2024.8.15.0371.
APELANTE: MARIA AFONSO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 122586696) apresentada pelo BANCO BMG SA em face de MARIA AFONSO DOS SANTOS. O executado garantiu o juízo com apólice de seguro fiança (Id. 122586699) e, além de requerer a concessão de efeito suspensivo, arguiu, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ter celebrado contrato com a exequente; b) a necessidade de ressarcimento do valor do prêmio do seguro fiança em caso de improcedência da execução; e c) o descabimento de nova condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Devidamente intimada (Id. 122599242), a exequente apresentou sua manifestação (Id. 124136043), pugnando pela rejeição total da impugnação. Alegou, em suma, a preclusão da matéria de ilegitimidade passiva, por não ter sido arguida na fase de conhecimento, e defendeu a legalidade da cobrança dos honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada não merece prosperar. Analiso, em tópicos, os pontos levantados pelo executado. 1 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e da Coisa Julgada O principal argumento do executado reside na sua suposta ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Contudo, tal matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual, a teor do que dispõem os artigos 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil. A legitimidade das partes é condição da ação e deveria ter sido, como de fato foi, analisada na fase de conhecimento. Ao não suscitar a tese de ilegitimidade em sua contestação, operou-se a preclusão consumativa para o executado. A sentença de mérito, que transitou em julgado, reconheceu a relação jurídica entre as partes e estabeleceu a responsabilidade do Banco BMG SA, formando título executivo judicial hígido e indiscutível quanto a este ponto. Conforme o art. 525, § 1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença é via de defesa de cognição estrita, e a alegação de ilegitimidade de parte somente seria cabível se fosse superveniente à sentença, o que não é o caso dos autos. Permitir a reabertura dessa discussão seria atentar contra a segurança jurídica, pilar fundamental do Estado de Direito. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser liminarmente rejeitada por ser manifestamente improcedente. 2 - Do Ressarcimento do Valor do Prêmio do Seguro Fiança e da Condenação em Honorários O executado pleiteia, de forma subsidiária, que o valor pago a título de prêmio do seguro fiança judicial seja ressarcido pela exequente. Tal pedido, contudo, carece de amparo legal e lógico. A contratação do seguro fiança foi uma opção do próprio devedor para garantir o juízo e viabilizar sua impugnação, em substituição ao depósito em dinheiro. Os custos decorrentes dessa escolha (o prêmio do seguro) são de responsabilidade exclusiva do executado, que deu causa tanto à ação de conhecimento quanto à instauração da fase de cumprimento de sentença ao não adimplir voluntariamente a obrigação imposta no título executivo. Rejeitada a impugnação, confirma-se a legitimidade da execução e, por conseguinte, a responsabilidade do devedor por todos os ônus processuais. Não há que se falar em transferir à credora o custo de uma garantia que o devedor optou por apresentar. O levantamento do valor da apólice se dará para satisfazer o crédito da exequente, e qualquer custo associado a essa garantia é de incumbência do executado. No que tange aos honorários advocatícios, a alegação do executado também não procede. O art. 85, § 1º, do CPC é cristalino ao prever que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". A fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença é, portanto, uma imposição legal, que visa remunerar o trabalho adicional do advogado da parte exequente nesta nova etapa processual. A resistência do executado, manifestada através da apresentação de impugnação – que ao final se mostrou infundada –, reforça a necessidade e a justiça dessa condenação. Assim, a verba honorária é plenamente devida e deve ser fixada em observância aos critérios legais, somando-se ao montante principal da execução. 3 - Do Efeito Suspensivo Considerando a manifesta improcedência dos fundamentos da impugnação, não se vislumbra a presença do requisito do fumus boni iuris, indispensável para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Desta forma, o pedido de suspensão da execução fica indeferido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BMG SA, ante a manifesta preclusão da matéria de ilegitimidade passiva e a improcedência dos demais pedidos. 2. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. Condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de custas processuais desta fase e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários do cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), bem como os honorários fixados nesta decisão. 5. Após, proceda-se à intimação da seguradora para que efetue o pagamento do valor garantido pela apólice, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da garantia em penhora e início dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808108-08.2024.8.15.0371.
APELANTE: MARIA AFONSO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 122586696) apresentada pelo BANCO BMG SA em face de MARIA AFONSO DOS SANTOS. O executado garantiu o juízo com apólice de seguro fiança (Id. 122586699) e, além de requerer a concessão de efeito suspensivo, arguiu, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ter celebrado contrato com a exequente; b) a necessidade de ressarcimento do valor do prêmio do seguro fiança em caso de improcedência da execução; e c) o descabimento de nova condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Devidamente intimada (Id. 122599242), a exequente apresentou sua manifestação (Id. 124136043), pugnando pela rejeição total da impugnação. Alegou, em suma, a preclusão da matéria de ilegitimidade passiva, por não ter sido arguida na fase de conhecimento, e defendeu a legalidade da cobrança dos honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada não merece prosperar. Analiso, em tópicos, os pontos levantados pelo executado. 1 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e da Coisa Julgada O principal argumento do executado reside na sua suposta ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Contudo, tal matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual, a teor do que dispõem os artigos 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil. A legitimidade das partes é condição da ação e deveria ter sido, como de fato foi, analisada na fase de conhecimento. Ao não suscitar a tese de ilegitimidade em sua contestação, operou-se a preclusão consumativa para o executado. A sentença de mérito, que transitou em julgado, reconheceu a relação jurídica entre as partes e estabeleceu a responsabilidade do Banco BMG SA, formando título executivo judicial hígido e indiscutível quanto a este ponto. Conforme o art. 525, § 1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença é via de defesa de cognição estrita, e a alegação de ilegitimidade de parte somente seria cabível se fosse superveniente à sentença, o que não é o caso dos autos. Permitir a reabertura dessa discussão seria atentar contra a segurança jurídica, pilar fundamental do Estado de Direito. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser liminarmente rejeitada por ser manifestamente improcedente. 2 - Do Ressarcimento do Valor do Prêmio do Seguro Fiança e da Condenação em Honorários O executado pleiteia, de forma subsidiária, que o valor pago a título de prêmio do seguro fiança judicial seja ressarcido pela exequente. Tal pedido, contudo, carece de amparo legal e lógico. A contratação do seguro fiança foi uma opção do próprio devedor para garantir o juízo e viabilizar sua impugnação, em substituição ao depósito em dinheiro. Os custos decorrentes dessa escolha (o prêmio do seguro) são de responsabilidade exclusiva do executado, que deu causa tanto à ação de conhecimento quanto à instauração da fase de cumprimento de sentença ao não adimplir voluntariamente a obrigação imposta no título executivo. Rejeitada a impugnação, confirma-se a legitimidade da execução e, por conseguinte, a responsabilidade do devedor por todos os ônus processuais. Não há que se falar em transferir à credora o custo de uma garantia que o devedor optou por apresentar. O levantamento do valor da apólice se dará para satisfazer o crédito da exequente, e qualquer custo associado a essa garantia é de incumbência do executado. No que tange aos honorários advocatícios, a alegação do executado também não procede. O art. 85, § 1º, do CPC é cristalino ao prever que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". A fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença é, portanto, uma imposição legal, que visa remunerar o trabalho adicional do advogado da parte exequente nesta nova etapa processual. A resistência do executado, manifestada através da apresentação de impugnação – que ao final se mostrou infundada –, reforça a necessidade e a justiça dessa condenação. Assim, a verba honorária é plenamente devida e deve ser fixada em observância aos critérios legais, somando-se ao montante principal da execução. 3 - Do Efeito Suspensivo Considerando a manifesta improcedência dos fundamentos da impugnação, não se vislumbra a presença do requisito do fumus boni iuris, indispensável para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Desta forma, o pedido de suspensão da execução fica indeferido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BMG SA, ante a manifesta preclusão da matéria de ilegitimidade passiva e a improcedência dos demais pedidos. 2. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. Condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de custas processuais desta fase e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários do cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), bem como os honorários fixados nesta decisão. 5. Após, proceda-se à intimação da seguradora para que efetue o pagamento do valor garantido pela apólice, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da garantia em penhora e início dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808108-08.2024.8.15.0371.
APELANTE: MARIA AFONSO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 122586696) apresentada pelo BANCO BMG SA em face de MARIA AFONSO DOS SANTOS. O executado garantiu o juízo com apólice de seguro fiança (Id. 122586699) e, além de requerer a concessão de efeito suspensivo, arguiu, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ter celebrado contrato com a exequente; b) a necessidade de ressarcimento do valor do prêmio do seguro fiança em caso de improcedência da execução; e c) o descabimento de nova condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Devidamente intimada (Id. 122599242), a exequente apresentou sua manifestação (Id. 124136043), pugnando pela rejeição total da impugnação. Alegou, em suma, a preclusão da matéria de ilegitimidade passiva, por não ter sido arguida na fase de conhecimento, e defendeu a legalidade da cobrança dos honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada não merece prosperar. Analiso, em tópicos, os pontos levantados pelo executado. 1 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e da Coisa Julgada O principal argumento do executado reside na sua suposta ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Contudo, tal matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual, a teor do que dispõem os artigos 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil. A legitimidade das partes é condição da ação e deveria ter sido, como de fato foi, analisada na fase de conhecimento. Ao não suscitar a tese de ilegitimidade em sua contestação, operou-se a preclusão consumativa para o executado. A sentença de mérito, que transitou em julgado, reconheceu a relação jurídica entre as partes e estabeleceu a responsabilidade do Banco BMG SA, formando título executivo judicial hígido e indiscutível quanto a este ponto. Conforme o art. 525, § 1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença é via de defesa de cognição estrita, e a alegação de ilegitimidade de parte somente seria cabível se fosse superveniente à sentença, o que não é o caso dos autos. Permitir a reabertura dessa discussão seria atentar contra a segurança jurídica, pilar fundamental do Estado de Direito. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser liminarmente rejeitada por ser manifestamente improcedente. 2 - Do Ressarcimento do Valor do Prêmio do Seguro Fiança e da Condenação em Honorários O executado pleiteia, de forma subsidiária, que o valor pago a título de prêmio do seguro fiança judicial seja ressarcido pela exequente. Tal pedido, contudo, carece de amparo legal e lógico. A contratação do seguro fiança foi uma opção do próprio devedor para garantir o juízo e viabilizar sua impugnação, em substituição ao depósito em dinheiro. Os custos decorrentes dessa escolha (o prêmio do seguro) são de responsabilidade exclusiva do executado, que deu causa tanto à ação de conhecimento quanto à instauração da fase de cumprimento de sentença ao não adimplir voluntariamente a obrigação imposta no título executivo. Rejeitada a impugnação, confirma-se a legitimidade da execução e, por conseguinte, a responsabilidade do devedor por todos os ônus processuais. Não há que se falar em transferir à credora o custo de uma garantia que o devedor optou por apresentar. O levantamento do valor da apólice se dará para satisfazer o crédito da exequente, e qualquer custo associado a essa garantia é de incumbência do executado. No que tange aos honorários advocatícios, a alegação do executado também não procede. O art. 85, § 1º, do CPC é cristalino ao prever que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". A fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença é, portanto, uma imposição legal, que visa remunerar o trabalho adicional do advogado da parte exequente nesta nova etapa processual. A resistência do executado, manifestada através da apresentação de impugnação – que ao final se mostrou infundada –, reforça a necessidade e a justiça dessa condenação. Assim, a verba honorária é plenamente devida e deve ser fixada em observância aos critérios legais, somando-se ao montante principal da execução. 3 - Do Efeito Suspensivo Considerando a manifesta improcedência dos fundamentos da impugnação, não se vislumbra a presença do requisito do fumus boni iuris, indispensável para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Desta forma, o pedido de suspensão da execução fica indeferido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BMG SA, ante a manifesta preclusão da matéria de ilegitimidade passiva e a improcedência dos demais pedidos. 2. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. 3. Condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de custas processuais desta fase e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários do cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC), bem como os honorários fixados nesta decisão. 5. Após, proceda-se à intimação da seguradora para que efetue o pagamento do valor garantido pela apólice, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da garantia em penhora e início dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:24
Não-Acolhimento
20/10/2025, 15:45
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:31
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:15
Publicação
04/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808108-08.2024.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA AFONSO DOS SANTOS RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 4ª Vara Mista de Sousa, e em cumprimento à determinação constante nos autos em referência, fica a parte autora/credora INTIMADO(A) para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Sousa (PB), 2 de setembro de 2025. (DALIVA LOPES ALVES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:29
Publicação
12/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808108-08.2024.8.15.0371.
EXEQUENTE: MARIA AFONSO DOS SANTOS RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhora intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Fica Vossa Senhoria advertido(a) de que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1o do citado art. 523 do CPC. Ao fim do primeiro prazo terá início, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (art. 525, caput, CPC), podendo arguir: “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”. Sousa (PB), 8 de agosto de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 10:03
Evolução da Classe Processual
07/08/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco BMG S.A. Advogado: Fábio Frasato Caires | OAB/PB 20.461-A-
Embargado: Maria Afonso dos Santos Advogado: George Velozo Muniz - OAB/PI – 21.246 EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM VENERANDO ACÓRDÃO. OMISSÃO ALEGADA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO E/OU CONTRARRAZÕES, SOMENTE INVOCADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. - De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - Se a matéria suscitada nos embargos de declaração não foi objeto em contestação e/ou nas contrarrazões, fica caracterizada a inovação recursal, no qual impede o exame da questão. - Inovação recursal é vedada, visto que o recurso devolve ao tribunal apenas as questões já discutidas no primeiro grau, não sendo possível introduzir novas matérias nas fases subsequentes. -A jurisprudência do c. STJ e dos tribunais estaduais reitera a impossibilidade de inovação recursal, especialmente em sede de embargos de declaração.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 – DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Nº 0808108-08.2024.8.15.0371 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa - PB. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Réu, BANCO BMG S/A (Id 34702694), em virtude do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (Id. 33789060), que à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do Demandado, para excluir, tão somente, do julgamento vergastado (Id 33747028), a condenação do Embargante aos danos morais arbitrados. Cujo teor dispositivo, abaixo transcrito: “[...]. Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
ANTE O EXPOSTO, conhecido o recurso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para excluir, tão somente, do julgamento (Id 33747027), a condenação do Réu aos danos morais arbitrados. É como voto.[...]. “. Contrarrazões ausentes no feito. A intervenção Ministerial é desnecessária nos autos, por não se verificar quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Como se sabe a teor do art. 1.022 do CPC, o acolhimento dos embargos declaratórios só se justifica quando, efetivamente, constatada a presença, na decisão embargada, de obscuridade ou contradição, omissão ou erro material. À luz desses conceitos, nota-se que o Acórdão embargado não padece dos indigitados vícios, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente. Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos. Do Recurso judicializado, percebe-se que a matéria embargada tem como objeto a pretensa análise de questão preliminar, ilegitimidade passiva, não aventada em contestação (Id 33746962), sequer em contrarrazões (Id 33747034). "Ad argumentandum", no sistema jurídico brasileiro, a finalidade do recurso é a de devolver ao Tribunal o conhecimento das mesmas questões suscitadas e discutidas no juízo de primeiro grau, sendo vedada a inovação do pedido, quando, ao longo dos autos, não fora mencionada de forma oportuna a circunstância. A propósito, transcrevo a jurisprudências do STJ: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não se mostra possível analisar em agravo interno matéria não suscitada nas contrarrazões ao apelo raro, nem na contraminuta ao agravo em recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. STJ - AgInt no AREsp: 817153 RJ 2015/0293797-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Vejamos o entendimento dessa Egrégia Corte, neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NEM FASE ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. Não tendo a questão ventilada pelo embargante sido levantada no apelo ou em fase anterior, resta inviável a sua arguição em sede de embargos declaratórios,por caracterizar inovação recursal. (TJPB. 0800055-84.2016.8.15.0511, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2020). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos com o objetivo de discutir suposta omissão e contradição no acórdão que confirmou a decisão de primeiro grau, especialmente quanto à concessão da justiça gratuita, questão que não foi levantada na apelação cível, mas apenas nos embargos. II. […]. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração servem apenas para corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. O acórdão recorrido não apresenta nenhum desses vícios, tendo examinado todas as questões suscitadas e fundamentado adequadamente a decisão. A tese relativa à justiça gratuita configura inovação recursal, pois não foi arguida na apelação, sendo trazida apenas nos embargos de declaração. Inovação recursal é vedada, visto que o recurso devolve ao tribunal apenas as questões já discutidas no primeiro grau, não sendo possível introduzir novas matérias nas fases subsequentes. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reitera a impossibilidade de inovação recursal, especialmente em sede de embargos de declaração, como demonstrado nos precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos quando não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, especialmente quando há inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 817153 RJ 2015/0293797-1, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.02.2022. TJPB, Apelação/Remessa Necessária 0800055-84.2016.8.15.0511, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 04.08.2020. (0800340-42.2020.8.15.0251, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024). Logo, evidenciado que a matéria proposta pelo embargante não foi enfrentada anteriormente, configurando-se inovação recursal a tese argumentativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, inexiste, portanto, omissão a ser sanada.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Exmo. Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, o Exmo Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Procurador Sócrates Da Costa Agra, Procurador de Justiça. 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 08 de julho de 2025. João Pessoa data e assinatura digitais. DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Relator *G03
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.