Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0827130-12.2024.8.15.2001. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MARCONE CARVALHO, em face do ESTADO DA PARAIBA, na qual objetiva o fornecimento do fármaco "SUCCÍNATO DE RÍBOCÍCLÍBE" para o tratamento de NEOPLASÍA MALÍGNA DA MAMA - CÍD C50. A tutela de urgência foi deferida, id. 91637790. Contestação apresentada no id. 91895101. Sentença julgada procedente, id. 97299275. O Estado da Paraíba interpôs Recurso de Apelação, id. 97838864; Contrarrazões no id. 98827638; Acórdão negando provimento ao apelo no id. 159589397. Recurso Extraordinário no id. 159592102; Parecer ministerial, id. 159592107. Acórdão no id. 159592117, dando parcial provimento ao apelo para, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, determinar a integração do polo passivo da lide com a União, a fim de que participe da fase de execução para fins de ressarcimento interfederativo dos valores dispendidos pelo Estado da Paraíba, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS), nos termos do item 3.3 do Tema 1.234/STF, bem como anular o acórdão recorrido no que se refere ao mérito do fornecimento do medicamento e determinar o retorno dos autos à origem para que o Juízo de Primeiro Grau proceda à reanálise aprofundada dos requisitos de dispensação do medicamento conforme as teses fixadas nos itens 4.2 e 4.3 do Tema 1.234/STF, c/c o item 2 do Tema 6/STF, especialmente quanto à: a) Análise do ato administrativo de indeferimento de fornecimento ou de não incorporação pela CONITEC, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes. b) Comprovação, pela parte autora, da segurança e eficácia do fármaco com base em Medicina Baseada em Evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), e a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Certidão de trânsito em julgado, id. 159592123. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Nesse norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial e cumprir o que determinado pela instância superior. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO