Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: José Mendes Beserra Advogado: Antonio Teotonio de Assunção - OAB/PB nº 10492-A
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/PI nº 10480-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Mendes Beserra contra sentença da 5ª Vara Mista de Guarabira que, extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., ao reconhecer a ausência de interesse de agir, diante do fracionamento de demandas semelhantes ajuizadas pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, é válida diante do fracionamento de demandas similares pelo mesmo autor; (ii) apurar se a multiplicidade de ações ajuizadas, com petições semelhantes e instrução documental padronizada, caracteriza litigância abusiva ou predatória, nos moldes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente e adequada, enfrentando os aspectos relevantes da controvérsia, de modo que não se configura nulidade por ausência de motivação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais semelhantes, documentos padronizados e objetivos jurídicos correlatos, caracteriza fracionamento indevido das demandas, ofendendo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e a função social do processo. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ estabelece diretrizes para o enfrentamento da litigância abusiva, sendo aplicável aos casos de distribuição reiterada de ações similares, sem individualização fática, configurando-se o uso excessivo e desleal do direito de ação. A análise dos autos revela que o autor ajuizou, em curto espaço de tempo, seis ações semelhantes, com causas de pedir quase idênticas e mesmo instrumento de procuração, reforçando o reconhecimento do fracionamento artificial e da litigância predatória. O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, sobretudo quando a conduta compromete a eficiência do Judiciário, justifica ônus desnecessário ao erário e prejudica a prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento artificial de ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira, com petições semelhantes e documentação padronizada, caracteriza litigância abusiva e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ confere respaldo normativo à atuação do Judiciário para conter práticas processuais predatórias e preservar a função social do processo. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes não configura nulidade da sentença, desde que a fundamentação aborde os elementos essenciais para a solução da controvérsia.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0809373-33.2024.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista de Guarabira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a questão preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por José Mendes Beserra, inconformado com sentença do Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais c/ Pedido de Tutela de Urgência”, proposta em face de Banco Bradesco S/A, assim dispôs:
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual. Em suas razões recursais, sustenta o demandante, como questão preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. No mérito, defende, em síntese, que: (i) a sentença não enfrentou os fundamentos expostos em manifestação anterior, o que viola o dever constitucional de fundamentação e o contraditório, configurando nulidade absoluta; (ii) o ajuizamento de múltiplas ações não representa abuso do direito de ação, pois cada demanda refere-se a fatos distintos (descontos autônomos) e a cumulação poderia prejudicar a instrução probatória; (iii) houve violação ao art. 5º, XXXV, da CF, exigindo-se prova inequívoca do dolo para se reconhecer litigância predatória; (iv) a sentença foi prolatada sem oportunizar a produção de provas, especialmente a realização de audiência de instrução e julgamento, necessária para colheita de depoimentos e eventual perícia grafotécnica, em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, da CF); (v) conforme precedentes jurisprudenciais, é nula a sentença que julga antecipadamente o feito sem admitir a produção de prova requerida, por cerceamento de defesa. Requer-se, alfim, a anulação da sentença, a fim de outra seja prolatada, enfrentando os argumentos deduzidos na petição de id. 39850154, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença, retornando-se os autos à instância primeira, para regular prosseguimento do feito. Em suas contrarrazões recursais, o demandado pugna pelo desprovimento do recurso (id. 39850159). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a questão preliminar de nulidade da sentença, uma vez que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o ato judicial, ainda que não tenha se manifestado sobre determinado ponto suscitado, apresente fundamentos claros e suficientes à conclusão assentada e examine concretamente as peculiaridades do caso, circunstâncias que reputo presentes no presente caso, uma vez que o ato judicial recorrido examinou as características desta lide e as correlacionou com outras demandas, movidas pelo mesmo autor/recorrente, perante a Comarca de origem. Nesse contexto jurídico-processual, considerando, em consonância com STJ, que o órgão julgador “deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - AgInt no AREsp: 1856246 SP 2021/0074196-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022), reputo que a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem não representa ofensa ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Atendidos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, § 1º, III, e 1.013, caput, ambos do CPC. Rememore-se, de partida, que o Conselho Nacional de Justiça, levando em conta os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária, bem como a existência de indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, recomendou aos órgãos jurisdicionais brasileiros, por meio da Recomendação nº 159/2024, a adoção de “medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Nos termos da definição trazida no art. 1º, da Recomendação nº 159/2024, entende-se por litigância abusiva “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Cuida-se, portanto, do exercício desarrazoado ou excessivo do direito de ação, caracterizado por práticas que violam os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação. Essa forma de litigância pode envolver o ajuizamento massivo de ações padronizadas, com petições genéricas e ausência de individualização dos fatos, ou mesmo a utilização de documentos ilegítimos ou inadequados, o que não apenas sobrecarrega a máquina judiciária, mas vulnera a ampla defesa e o contraditório judicial, postulados basilares do sistema judicial brasileiro. Na Recomendação acima aludida, o CNJ, em rol exemplificativo, elencou condutas reputadas potencialmente abusivas, e com efeito, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos pelos Tribunais de Justiça. Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, aponta a Recomendação nº 159/2024: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; […] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual)” Por outro lado, no que tange às medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o ato do CNJ, indicou, dentre outras: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; […] 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; [...] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Atento à dinâmica processual desenvolvida neste feito, observo que o Juízo de origem, por meio do despacho de id. 39850153, após consignar captura de tela, contendo inúmeras movidas pelo autor/apelante “contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo” e discorrer sobre os ditames da Recomendação nº 159/2024, determinou ao demandante/recorrente “no prazo de cinco dias manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ”. Em resposta, a demandante/recorrente apresentou a petição de id. 39850154, deduzindo acerca do ponto acima referido, em suma, que: (i) as múltiplas ações ajuizadas não configuram abuso do direito de ação, pois cada demanda possui causa de pedir distinta, versando sobre contratos e descontos autônomos, com datas e valores diversos; (ii) nos termos do art. 327 do CPC, a cumulação de pedidos é faculdade, e não obrigação da parte autora; (iii) os descontos ilegais questionados ocorreram em momentos diferentes, configurando práticas reiteradas e abusivas por parte da instituição financeira, o que justificaria a propositura de ações independentes e a indenização autônoma; (iv) a limitação ao ajuizamento de várias ações prejudicaria o consumidor e privilegiaria práticas bancárias abusivas; (v) conforme precedentes do STJ, a mera existência de ações múltiplas, com fundamento próprio e específico, não caracteriza abuso do direito de litigar, exigindo-se, para tanto, a demonstração de conduta dolosa ou temerária, o que inexiste nos autos; (vi) no presente caso, não há identidade de causa de pedir, as petições lançadas nos diversos processos são individualizadas e fundamentadas, tampouco se observa tentativa de tumultuar o Judiciário. Escrutinando a manifestação da parte autora acerca das informações processuais consignadas pelo Juízo singular no despacho de id. 39850153, tenho que o promovente/recorrente não logrou êxito em distanciar o presente caso do reprovável fenômeno da litigância abusiva, trazendo alegações genéricas, incapazes de promover adequado diálogo processual com a situação fragmentadora advertida pelo Juízo singular antes da sentença extintiva. Em verdade, examinando as características do presente feito, reputo que o caso em comento se enquadra perfeitamente dentre as hipóteses elencadas na citada Recomendação do CNJ, uma vez, que, conforme atestado pelo Juízo sentenciante, verifica-se o ajuizamento, pelo(s) mesmo(s) causídico(s) subscritor(es) da exordial, de uma quantidade considerável de outras demandas similares contra a mesma instituição financeira ora apelada, todas distribuídas em um curto espaço de tempo. Como se pode extrair do referido despacho e igualmente reproduzido na sentença primeva, apenas em face do Banco Bradesco S.A., perante a Comarca de Guarabira, a parte apelante possui 6 ações semelhantes, que tratam de relação de consumo bancário, sendo 3 distribuídas em 15/08/2024 (Processos nºs. 0806687-68.2024.8.15.0181, 0806692-90.2024.8.15.0181 e 0806700-67.2024.8.15.0181) e as outras 3, incluindo a do presente caso, protocoladas em 03/12/2024 (Processos nºs. 0809373-33.2024.8.15.0181, 0809374-18.2024.8.15.0181 e 0809377-70.2024.8.15.0181), todas visando indenização por danos materiais e morais em decorrência de suposta fraude (à exceção do Proc. nº 0806700-67.2024.8.15.0181, que cuida de demanda revisional), circunstâncias que apontam, de fato, fracionamento artificial das demandas, ofendendo, por conseguinte, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a função social do processo, bem como as diretrizes assentadas pelo CNJ na Recomendação nº 159/2024. Observe-se, por oportuno, que, em rápida análise, é possível identificar que os processos apontados pelo Juízo singular estão instruídos praticamente com os mesmos documentos (procuração, documento de identidade, declaração de residência, contrato de honorários advocatícios e histórico de consignações), todas tramitando com pedido de justiça gratuita e condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais, o que reforça a tese do malfadado fenômeno de fatiamento de ações. Ademais, verifica-se que em todos os feitos acima referidos, ou seja, tanto os ajuizados em 15/08/2024 quanto aqueles distribuídos em 03/12/2024, consta a mesma procuração, datada de 4 de julho de 2024 e assinada fisicamente pela parte, algo que, no particular contexto destes autos, pode subsidiar, com maior vigor, a tese de exercício fraudulento do direito de ação. A esse propósito, é firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas. O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória. A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário. A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça. O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E EXERCÍCIO RACIONAL DO DIREITO PROCESSUAL DE AGIR. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS PEDIDOS. ECONOMIA PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ADEQUAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. Aliás, essa conduta reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0801441-89.2024.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 11/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELA AUTORA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.- O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Verificando-se que a autora possui várias ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há de ser reconhecida a conexão imprópria que justifica a associação dos processos.(TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. em 20/05/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE 6 AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. PEDIDOS DISTINTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita. Verificando-se que o autor possui seis ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0850995-98.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE DUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. – Considerando os documentos apresentados e a presunção legal de veracidade da afirmação de que o promovente não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, do CPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar a aludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidade judiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. – Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar." (TJPB, Processo n. 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). Com base nessas considerações, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% os honorários sucumbenciais, mantida a condição para a execução prevista no § 3º do art. 98 do CPC, considerando a gratuidade judiciária concedida ao demandante. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06