Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MÉDICO LTDA. ADVOGADO: EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS - OAB/MG 40.399 2º
APELANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - OAB/PB 8.463 3º
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - OAB/PE 16.983
APELADOS: MARIA BERNADETE DE ARAÚJO CAVALCANTE (SUCEDIDA POR VANDEMBERG MARQUES DA NÓBREGA JÚNIOR E RAFAELA CAVALCANTE DA NÓBREGA) ADVOGADO: JÚLIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - OAB/PB 19.622 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO (QUIMIOTERAPIA). RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. ASTREINTES. REDUÇÃO. INCABÍVEL. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. REFORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805189-68.2022.8.15.2003 ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR/PB RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto, e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando as promovidas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), além de astreintes reduzidas para o patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada ré. II. Questões em discussão 2. As questões a serem analisadas são: (i) a legitimidade passiva; (ii) a configuração do dano moral em razão da negativa de cobertura para tratamento oncológico; (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; e (iv) a razoabilidade e proporcionalidade do valor das astreintes fixadas por descumprimento de decisão liminar. III. Razões de decidir 3. As cooperativas que integram o sistema Unimed, embora possuam autonomia jurídica e administrativa, apresentam-se ao mercado sob uma marca única, transmitindo ao consumidor a imagem de um sistema de saúde unificado e de abrangência nacional. Essa percepção justifica a aplicação da teoria da aparência, reconhecendo-se a responsabilidade solidária de todas as cooperativas que participam da cadeia de fornecimento de serviços perante o consumidor. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés/apelantes deve ser rejeitada. 4. A recusa de cobertura para tratamento oncológico (quimioterapia), prescrito por médico especialista como essencial para o combate a uma doença grave (neoplasia maligna de mama com metástases ósseas), configura conduta abusiva e viola os direitos fundamentais à saúde e à vida. A angústia e o sofrimento psicológico decorrentes da negativa de um tratamento de urgência, em um momento de extrema vulnerabilidade do paciente, caracterizam o dano, nos termos do Tema 1.365 do STJ. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta das operadoras e à extensão do abalo sofrido pela paciente e seus familiares, atendendo ao seu caráter compensatório e pedagógico. 6. As astreintes (multa cominatória) têm a finalidade de coagir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer determinada judicialmente. Contudo, seu valor não pode gerar enriquecimento sem causa, devendo ser pautado pela proporcionalidade. Considerando o cancelamento do plano de saúde a pedido da autora em maio de 2023, o descumprimento da liminar pela Unimed Vertente do Caparaó se limitou a esse período. Desse modo, o valor fixado na sentença deve ser reduzido para se adequar a essa realidade fática. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar ilegitimidade rejeitada. Apelos desprovidos. Adequação, de ofício, dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: 1. As cooperativas do Sistema Unimed, por se apresentarem ao mercado sob uma marca única e com aparente integração nacional, respondem solidariamente perante o consumidor por falhas na prestação de serviços, aplicando-se a teoria da aparência. 2. A recusa de cobertura para tratamento oncológico essencial, devidamente prescrito pelo médico assistente e já determinado judicialmente, em paciente que apresenta metástase, constitui prática abusiva e gera dano moral, passível de indenização, conforme a tese firmada no Tema 1.365 do STJ, posto influir diretamente na saúde física e psicológica da paciente e de sua família. 3. O direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros com o falecimento do titular, que possuem legitimidade para prosseguir na ação indenizatória (Súmula 642/STJ). 4. O valor das astreintes deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser revisto a qualquer tempo caso se torne excessivo ou insuficiente, considerando as circunstâncias do caso concreto, como o período efetivo de descumprimento da obrigação. 5. Os consectários legais são matéria de ordem pública, devendo ser adequados de ofício à legislação vigente (Lei nº 14.905/2024), com incidência de IPCA para correção e taxa SELIC para juros. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 537, § 1º; Lei nº 9.656/1998; ANS, Resolução Normativa nº 395/2016; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2119973 SP 2024/0020726-5, Relator.: Ministro Marco Buzzi, j. 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, p. DJe 26/06/2024; STJ, Súmulas 608 e 642; STJ, Tema 1.365. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar/PB (id. 40594453) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando as promovidas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), além de astreintes no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada uma, em favor de VANDEMBERG MARQUES DA NÓBREGA JÚNIOR e RAFAELA CAVALCANTE DA NÓBREGA, sucessores de MARIA BERNADETE DE ARAÚJO CAVALCANTE. A Unimed Vertente do Caparaó, em seu apelo (id. 40590374), alega a ausência de negativa formal de cobertura por parte dela, sustentando que tal fato afastaria a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. Argumenta, ainda, que não houve descumprimento de liminar que justificasse a imposição de astreintes e, subsidiariamente, requer a redução dos valores fixados tanto para os danos morais quanto para a multa cominatória. A Unimed João Pessoa (id. 40594454), por sua vez, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não possuir vínculo contratual direto com a falecida, agindo apenas como cooperativa executora, atribuindo a responsabilidade exclusiva à Unimed de origem (Vertente do Caparaó). No mérito, contesta a configuração do dano moral, a imposição das astreintes por obrigação que considera impossível de cumprir e, alternativamente, pugna pela minoração dos valores fixados. Por fim, a Central Nacional Unimed (id. 40604077) também argui sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade solidária, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios e da multa. Contrarrazões apresentadas aos recursos da Central Nacional Unimed (ID 41214814) e da Unimed Vertente do Caparaó (ID 40590372), pugnando pela manutenção da sentença. Contudo, conforme se extrai da movimentação processual, a parte apelada, embora intimada (id. 40658531), deixou de apresentar resposta ao recurso interposto pela Unimed João Pessoa. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator. Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central reside na responsabilidade das operadoras do sistema Unimed pela negativa de cobertura de tratamento oncológico, na configuração de danos morais e na adequação das astreintes aplicadas. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva As apelantes Unimed João Pessoa e Central Nacional Unimed argumentam não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato de plano de saúde da falecida foi firmado exclusivamente com a Unimed Vertente do Caparaó; enquanto esta afirma que não houve negativa formal de cobertura por parte dela. Não lhes assiste razão. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, as diversas cooperativas que integram o sistema Unimed, embora dotadas de personalidades jurídicas distintas, apresentam-se ao consumidor sob uma marca única e com uma imagem de atuação nacional integrada. Essa percepção, fomentada pela própria publicidade e pela sistemática de intercâmbio, justifica a aplicação da teoria da aparência, tornando todas as cooperativas que compõem a cadeia de fornecimento solidariamente responsáveis perante o beneficiário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2119973 SP 2024/0020726-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). Destaquei. Desse modo, exigir que o beneficiário, em um momento de vulnerabilidade, saiba distinguir as complexas relações jurídicas e administrativas entre as diferentes cooperativas seria impor-lhe um ônus desproporcional, contrário aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor. Portanto, a Unimed João Pessoa, como executora dos serviços na localidade da autora, e a Central Nacional Unimed, como entidade que integra e organiza o sistema, são partes legítimas para responder à presente ação, em razão da responsabilidade solidária que vincula todas as integrantes do Sistema Unimed.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Do mérito 2.1. Da abusividade da negativa de cobertura e da configuração do dano moral e do dever de indenizar A controvérsia de mérito centraliza-se na legalidade da conduta das operadoras ao negarem a cobertura para o tratamento quimioterápico da autora, Sra. Maria Bernadete, e na consequente existência de dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A Sra. Maria Bernadete, diagnosticada com neoplasia maligna de mama com metástases ósseas (CID 10 C50 e C79.5), teve o tratamento quimioterápico com os medicamentos "Faudcispla" e "Gemzar", além de exames essenciais como "PET-TC Oncológico", inicialmente negados pelas operadoras (id. 40590171, 40590178, 40590179), sob a justificativa apresentada, de meros impasses administrativos (id. 40590180), o que se mostra absolutamente inaceitável diante da gravidade e urgência que o quadro clínico da paciente exigia, conforme prescrição médica detalhada (id. 40590170). Destaque-se, por oportuno, que o direito à saúde é garantia constitucional fundamental, e os contratos de plano de saúde devem ser interpretados de maneira a assegurar a sua máxima efetividade. Por outro lado, a Lei nº 9.656/1998 estabelece a cobertura obrigatória para o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Internacional de Doenças (CID), incluindo o câncer, de modo que a negativa de fornecer tratamento quimioterápico, essencial para o controle da doença e para a qualidade de vida da paciente, representa uma violação direta das obrigações contratuais e legais das operadoras. A alegação da Unimed Vertente do Caparaó de que não houve "negativa formal" é uma tentativa de se esquivar da responsabilidade por meio de um formalismo excessivo. A recusa em autorizar os procedimentos, evidenciada pelas telas do sistema (ids. 40590239, 40590242, 40590265) e pela necessidade de ajuizamento da ação para garantir o tratamento, configura, na prática, uma negativa de cobertura e um obstáculo inaceitável ao direito fundamental à saúde e à vida da paciente. A ilicitude da conduta se agrava pela recalcitrância das rés em cumprir a ordem judicial, que, mesmo após a concessão da tutela de urgência, devidamente esclarecida para incluir a quimioterapia em 15 de setembro de 2022 (id. 40590193), as negativas persistiram, conforme fartamente documentado nos autos (ids. 40590232, 40590239, 40590242), o que exigiu nova intervenção judicial para majorar a multa (id. 40590243). Assim, a conduta das apelantes foi, portanto, flagrantemente abusiva e ilícita. Há de se destacar que a Resolução Normativa nº 395/2016, vigente à época dos fatos, revogada pela Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS, inclusive, reforçava a obrigação de justificar por escrito toda e qualquer negativa, em seu art. 10 (atualmente art. 14), visando combater exatamente esse tipo de conduta evasiva. Ponto outro, em relação à indenização por dano moral, o STJ, recentemente, no Tema 1.365, firmou a seguinte tese: “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”. In casu, a recusa injustificada de cobertura, por impasses administrativos, especialmente em um quadro oncológico avançado como o da paciente, com metástase, transcende o mero dissabor contratual. Ela impõe à paciente e sua família uma carga de angústia, estresse e incerteza em um momento de extrema fragilidade física e emocional, configurando o dano moral. A necessidade de buscar o Poder Judiciário para obter um direito evidente agrava ainda mais o sofrimento e o perigo à vida, tornando a condenação por danos morais uma medida justa e necessária. A angústia, o desespero e a aflição impostos a uma pessoa em estado terminal, que se vê obrigada a lutar na justiça por um tratamento, são evidentes e dispensam maiores provas. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição da paciente, a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da medida. Assim, não há que se falar em redução, como pleiteado pelas apelantes. Em relação à transmissibilidade do direito à indenização, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 642, pacificou o entendimento de que "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Portanto, o pedido de habilitação dos herdeiros foi corretamente deferido, e eles possuem plena legitimidade para receber a indenização. 2.2. Da multa cominatória (astreintes) As astreintes foram fixadas para compelir as rés ao cumprimento da decisão liminar que determinou a cobertura do tratamento. O descumprimento reiterado da ordem judicial justifica a manutenção da multa. Contudo, a Unimed Vertente do Caparaó argumenta que o valor deve ser limitado à data do cancelamento do contrato, ocorrido em maio de 2023. De fato, a partir do momento em que a beneficiária não mais integrava o plano de saúde, não há como se falar em descumprimento da obrigação de custear o tratamento. No entanto, a alegação de que a autora cancelou o plano não exime as rés da responsabilidade pelo descumprimento ocorrido no período anterior ao cancelamento. A multa é devida justamente pela desobediência praticada enquanto a obrigação judicial estava em vigor. No caso concreto, o valor fixado pelo juízo a quo, já reduzido com base na razoabilidade e proporcionalidade conforme autoriza o art. 537, § 1º, do CPC, mostra-se adequado à gravidade da conduta e deve ser mantido. 3. Dos consectários legais de ofício Por fim, a recente Lei nº 14.905/2024, que trouxe mudanças ao Código Civil no que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, dispõe que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros. A sentença de primeiro grau determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Dado o novo cenário legislativo e a natureza de ordem pública dos consectários legais, deve-se aplicar, de ofício, o critério estabelecido pela nova lei ao presente feito, diante da necessidade de adequação à legislação em vigor. Em síntese, a correção monetária sobre a condenação à restituição deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELOS RECORRENTES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS E, DE OFÍCIO, determino que os consectários legais sobre o valor da condenação observem o seguinte: correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a partir da citação, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (artigos 389, 405 e 406, ambos do CC), mantendo a sentença em seus demais termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, mantendo a exigibilidade suspensa em relação à Unimed Vertente do Caparaó, em razão da gratuidade de justiça deferida. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator