Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/05/2026, 13:42
Trânsito em julgado
20/05/2026, 13:42
Decurso de Prazo
20/05/2026, 03:39
Decurso de Prazo
20/05/2026, 03:39
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:28
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:28
Publicação
27/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41518777) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41518777) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2026, 09:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:25
Mérito
09/04/2026, 12:59
Decurso de Prazo
02/04/2026, 01:56
Decurso de Prazo
02/04/2026, 01:55
Decurso de Prazo
02/04/2026, 01:55
Decurso de Prazo
02/04/2026, 01:55
Decurso de Prazo
02/04/2026, 01:55
Decurso de Prazo
02/04/2026, 01:55
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:30
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:30
Publicação
25/03/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:31
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/03/2026, 11:24
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 09:16
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: M. A. S. C., MANOEL CAVALCANTI SOBRINHO, IRINEU DE AMORIM CATÃO, JOÃO BEZERRA CABRAL, MARÍLIA DANTAS WANDERLEI
APELADO: AUGUSTA LIRA MENDES BRAGA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0000620-84.2007.8.15.0321
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:58
Mero expediente
06/03/2026, 09:57
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 06:50
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:57
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:57
Publicação
06/02/2026, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:51
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 40039435) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:07
Não-Provimento
04/02/2026, 10:22
Mérito
29/01/2026, 15:00
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:31
Publicação
18/12/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 26/01/2026 às 14:00 até 02/02/2026.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:19
Para julgamento de mérito
12/12/2025, 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/12/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 09:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/10/2025, 09:14
Documento (Certidão)
09/10/2025, 09:13
Redistribuição por prevenção
06/10/2025, 07:08
Documento (Certidão)
03/10/2025, 10:28
Recebimento
03/10/2025, 09:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/10/2025, 09:55
Distribuição (sorteio)
03/10/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte recorrida para no prazo de quinze (15)dias apresentar as contrarrazões recursais.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes da sentença cujo dispositivo: Face ao exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para determinar: a)A demarcação da área da propriedade da autora onde for necessária, obedecendo as cercas existentes e, também, as áreas das propriedades já georreferenciadas para fins exclusivamente de aviventar os limites da propriedade que foram apagados em razão da ação do tempo. b)A demarcação deverá ser feita por Agrônomo e Agrimensor, cuja despesa será arcada pela parte autora, ficando assegurado aos confinantes participarem dos trabalhos de demarcação, podendo, inclusive, apresentarem assistentes técnicos para acompanharem esse trabalho. c)A demarcação deverá preservar as cercas, ainda edificadas, os marcos ainda preservados e, também, os limites das áreas das propriedades já georreferenciadas, preservando a área da propriedade da autora e, também, dos confinantes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes da sentença cujo dispositivo: Face ao exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para determinar: a)A demarcação da área da propriedade da autora onde for necessária, obedecendo as cercas existentes e, também, as áreas das propriedades já georreferenciadas para fins exclusivamente de aviventar os limites da propriedade que foram apagados em razão da ação do tempo. b)A demarcação deverá ser feita por Agrônomo e Agrimensor, cuja despesa será arcada pela parte autora, ficando assegurado aos confinantes participarem dos trabalhos de demarcação, podendo, inclusive, apresentarem assistentes técnicos para acompanharem esse trabalho. c)A demarcação deverá preservar as cercas, ainda edificadas, os marcos ainda preservados e, também, os limites das áreas das propriedades já georreferenciadas, preservando a área da propriedade da autora e, também, dos confinantes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes da sentença cujo dispositivo: Face ao exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para determinar: a)A demarcação da área da propriedade da autora onde for necessária, obedecendo as cercas existentes e, também, as áreas das propriedades já georreferenciadas para fins exclusivamente de aviventar os limites da propriedade que foram apagados em razão da ação do tempo. b)A demarcação deverá ser feita por Agrônomo e Agrimensor, cuja despesa será arcada pela parte autora, ficando assegurado aos confinantes participarem dos trabalhos de demarcação, podendo, inclusive, apresentarem assistentes técnicos para acompanharem esse trabalho. c)A demarcação deverá preservar as cercas, ainda edificadas, os marcos ainda preservados e, também, os limites das áreas das propriedades já georreferenciadas, preservando a área da propriedade da autora e, também, dos confinantes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes da sentença cujo dispositivo: Face ao exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para determinar: a)A demarcação da área da propriedade da autora onde for necessária, obedecendo as cercas existentes e, também, as áreas das propriedades já georreferenciadas para fins exclusivamente de aviventar os limites da propriedade que foram apagados em razão da ação do tempo. b)A demarcação deverá ser feita por Agrônomo e Agrimensor, cuja despesa será arcada pela parte autora, ficando assegurado aos confinantes participarem dos trabalhos de demarcação, podendo, inclusive, apresentarem assistentes técnicos para acompanharem esse trabalho. c)A demarcação deverá preservar as cercas, ainda edificadas, os marcos ainda preservados e, também, os limites das áreas das propriedades já georreferenciadas, preservando a área da propriedade da autora e, também, dos confinantes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimo as partes da sentença cujo dispositivo: Face ao exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para determinar: a)A demarcação da área da propriedade da autora onde for necessária, obedecendo as cercas existentes e, também, as áreas das propriedades já georreferenciadas para fins exclusivamente de aviventar os limites da propriedade que foram apagados em razão da ação do tempo. b)A demarcação deverá ser feita por Agrônomo e Agrimensor, cuja despesa será arcada pela parte autora, ficando assegurado aos confinantes participarem dos trabalhos de demarcação, podendo, inclusive, apresentarem assistentes técnicos para acompanharem esse trabalho. c)A demarcação deverá preservar as cercas, ainda edificadas, os marcos ainda preservados e, também, os limites das áreas das propriedades já georreferenciadas, preservando a área da propriedade da autora e, também, dos confinantes.