Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Heronildes Alves Martins ADVOGADOS: Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB 27.977-A e outro
RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL N° 0801862-87.2023.8.15.0061 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Heronildes Alves Martins (Id 36663024), com fulcro no art. 105, inciso III, “a” e “c” da CF/88, desafiando acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id 31130911), que restou assim ementado: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DE TAL AFIMAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. “Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmo instrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior à constante do referido documento, além de narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar.” (TJPB, 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2023). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 36043022). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. Em suas razões recursais maltrato ao art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. Aduz ainda violação ao art. 55 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não existe conexão entre ações, pugnando assim pela nulidade da sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Aduz ainda contrariedade ao tema 1.198 do STJ. Contrarrazões apresentadas (ID 37266383). Em cota ministerial (Id. 38445394), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, ausência do preparo em razão da gratuidade judicial deferida no primeiro grau. Contudo, a insurgência, não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, no que tange à arguida violação ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se a flagrante deficiência no arrazoado recursal, pois o insurgente utilizou-se de argumentação genérica, sem, todavia, deduzir especificamente como se operaram as supostas omissões e contradições na decisão ferreteada. Destarte, findou por atrair o óbice da Súmula 284 do STF[1], aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. [...].” (AgInt no REsp n. 1.928.978/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) “[...] 2. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo julgamento da causa. Incidência, por extensão, da Súmula n.o 284 do STF. [...]” (AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) “[...] 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que suscitada, de forma genérica, tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração exata dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...].” (AgInt no AREsp 1535136/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) (originais sem destaques) Percebe-se que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”.(destaquei) “(...) 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” (destaquei) Quanto às demais alegações, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou diretamente as teses jurídicas relativas à conexão de ações e à litigância predatória que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito. Na ocasião, a Egrégia Câmara decidiu: “Consta dos autos que a Apelante ajuizou outras ações que têm por objeto a declaração de ilegalidade de cobranças realizadas em sua conta bancária, com Petições Iniciais idênticas, mesma causa de pedir, instruídas dos mesmos documentos, questionando supostas cobranças mensais a título de serviços não contratado, pugnando, ao fim, a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito e a reparação por danos morais. Tal prática vem sendo qualificada pelos Tribunais de Justiça pátrios, no julgamento de casos análogos, como litigância predatória, ante o evidente abuso do direito de litigar[1]. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação n. 0800716-24.2022.8.15.0941, adotou o entendimento de que a prática consubstanciada na propositura de diversas demandas contra o mesmo Réu, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos[2]. Configurado o abuso do direito de ação, com a manutenção do vício mesmo após a Apelante ter sido intimado para emendar a Petição Inicial, correta a Sentença em que foi indeferida a Exordial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Posto isso, conhecida da Apelação, nego-lhe provimento. (...) Nesse sentido, mesmo que o intuito do recurso seja demonstrar, justamente, a inexistência de conexão com outro(s) processo(s), a análise do recurso enseja a reapreciação do conjunto fático-probatório, que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia sob a ótica defendida pelo recorrente - cabimento da inversão do ônus da prova, amparada na apontada hipossuficiência do consumidor - pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, impondo-se a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a petição inicial é absolutamente genérica e não apresenta as informações mínimas à compreensão da lide, registrando que a parte autora foi instada a emendar a inicial não somente para juntar aos autos os contratos de empréstimo, mas também para especificar de maneira detalhada a suposta abusividade dos encargos previstos na avença, providência não atendida.2.1. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Outrossim, a pretensão de verificar o preenchimento dos requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição do apelo nobre pela alínea a impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio pretoriano.5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2552346 MS 2024/0020597-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)” (destacado) Por fim, diante do exposto e da fundamentação assentada pelo órgão colegiado, verifica-se que a matéria ventilada nas razões do apelo identifica-se com o Tema 1.198 do STJ (REsp 2021665 / MS), ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Tema 1198 STJ - Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova." No caso em apreço, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal manteve a sentença que indeferiu a petição inicial justamente com fundamento na existência de indícios de litigância predatória, ressaltando o ajuizamento de múltiplas demandas idênticas pelo mesmo patrono, em estrita observância à tese repetitiva acima transcrita. Uma vez que a decisão fustigada harmoniza-se com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por entender que a matéria aqui tratada se identifica como o Tema 1.198 STJ (REsp 2021665 / MS), nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b” do CPC. E, nas demais razões, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V do CPC, com arrimo nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."