Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: SEVERINA MARIA DOS SANTOS Advogado(a): ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO Apelado(a): ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Advogado(a): THAIS GRAZIELLE SANTOS VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PELA APELADA. MÉRITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXCEPCIONAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito. A parte autora recorre pugnando pela condenação da associação promovida à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, cuja ilicitude foi reconhecida com a consequente determinação de devolução em dobro, configuram, por si sós, dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto à esfera da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação válida torna ilícitos os descontos e impõe a restituição em dobro dos valores debitados da conta da consumidora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente decidido em primeira instância. O dano moral não decorre automaticamente da cobrança indevida, exigindo a demonstração de uma efetiva lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, sob pena de banalização do instituto. A jurisprudência consolidada, inclusive das quatro Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, para a configuração do dano moral em casos de descontos indevidos, é necessária a prova de circunstância excepcional que ultrapasse o mero dissabor, o que não ocorreu nos autos, onde a parte autora não logrou comprovar qualquer abalo concreto ou comprometimento de sua subsistência. O dano material suportado pela consumidora será integralmente revertido, e a repreensão da conduta ilícita da instituição já se opera com a condenação ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescido de juros moratórios e correção monetária, conforme previsão legal, cumprindo a sanção seu papel compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro é medida que se impõe quando não comprovada a contratação que justificaria os descontos em benefício previdenciário, por não se tratar de engano justificável do fornecedor; 2. O dano moral não se configura de forma presumida (in re ipsa) em casos de descontos indevidos, sendo imprescindível a demonstração de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial da vítima, que ultrapasse o mero aborrecimento; 3. A devolução em dobro dos valores, acrescida dos consectários legais, constitui a reparação adequada para o dano material e cumpre a função punitiva e pedagógica da sanção, sendo insuficiente, por si só, para justificar uma condenação adicional por dano moral quando ausente prova de abalo à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802526-94.2024.8.15.0381, 1ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 0803166-65.2024.8.15.0521, 2ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 0802678-13.2025.8.15.0251, 3ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 0800015-07.2024.8.15.0161, 4ª Câmara Cível.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL: 0807792-80.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINA MARIA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Guarabira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face da ABRASPREV - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na petição inicial, a autora narrou que a associação promovida passou a efetuar descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, condenando a ré na devolução dobrada dos descontos e afastando os danos morais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que faz jus à restituição em dobro dos valores e defende que o dano moral no caso é presumido (in re ipsa), motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar a associação ao pagamento da indenização. Não foram apresentadas contrarrazões. Em sede recursal, sobreveio aos autos pedido de exclusão formulado pela advogada da associação apelada, informando a rescisão do contrato de prestação de serviços jurídicos. Determinada a intimação da apelada para regularizar sua representação (Despacho ID 39866632), a ABRASPREV não se manifestou, deixando escoar o prazo legal. A douta Procuradoria de Justiça, em manifestação colacionada no ID 36154216, opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no mérito do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da regularização da representação processual Antes de adentrar o mérito, reconhece-se a ausência de regularização da representação processual pela parte recorrida. De fato, apesar de intimada para constituir novo procurador no prazo improrrogável de 10 (dez) dias e advertida no sentido de que a omissão ensejaria a incidência do artigo 76, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, com o consequente desentranhamento das contrarrazões recursais e o prosseguimento do feito à sua revelia, a apelada não se manifestou. Todavia, a apelada sequer apresentou contrarrazões para desentranhamento. Logo, determino apenas que a Secretaria proceda à imediata desabilitação da advogada Thaís Grazielle Santos Vieira (OAB/MG 176.204) no sistema PJe, excluindo seu nome das futuras intimações para evitar nulidades processuais. MÉRITO A controvérsia devolvida a este Tribunal se cinge, exclusivamente, à análise da ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da apelante. De início, é importante registrar que a ilicitude da cobrança e, por consequência, a obrigação de restituir em dobro os valores descontados são matérias incontroversas nesta fase processual, uma vez que a instituição apelada não recorreu da sentença nesse ponto. O juízo a quo foi preciso ao reconhecer a falha na prestação do serviço, pois a ré/apelada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida que amparasse os débitos de “CONTRIB. ABRASPREV”. A questão central, portanto, é saber se tal conduta, por si só, é capaz de gerar dano moral. A apelante defende que sim, tratando-se de dano presumido (in re ipsa), especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar e por sua condição de hipervulnerável. Contudo, embora a conduta da apelada seja reprovável, o entendimento que prevalece na jurisprudência é de que a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. É necessária a demonstração de que a conduta ilícita teve desdobramentos que efetivamente atingiram a esfera dos direitos da personalidade do consumidor, causando-lhe dor, vexame, humilhação ou constrangimento que extrapolem os dissabores do cotidiano. No caso dos autos, a parte apelante, em que pese suas alegações e suposições, não produziu qualquer prova de que os descontos, embora indevidos, tenham gerado consequências mais graves. Não há nos autos evidências de que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, que foi privada de bens essenciais à sua subsistência ou que passou por situação de grave constrangimento em decorrência dos débitos. A argumentação recursal limita-se a defender a natureza presumida do dano, sem, contudo, apontar um fato concreto que demonstre o abalo psíquico ou a ofensa à sua dignidade. Ademais, a reparação pelo dano material suportado pela consumidora já foi devidamente assegurada pela sentença, que determinou a devolução em dobro de todos os valores descontados. Cumpre frisar que essa sanção, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não possui apenas caráter restituitório. Na verdade, ela também carrega uma função punitiva e pedagógica, servindo como repreensão ao ilícito praticado pelo fornecedor e desestímulo à reiteração de condutas semelhantes. A condenação à restituição dobrada, acrescida de juros moratórios e correção monetária, já reverte o prejuízo financeiro e impõe uma penalidade (o dobro) à instituição financeira pela falha na prestação do serviço. Acolher a tese de dano moral presumido em todas as situações de cobrança indevida, sem a análise das peculiaridades do caso, acabaria por banalizar o instituto, transformando-o em uma fonte de enriquecimento sem causa, e não em um mecanismo de proteção à dignidade da pessoa humana. Este Tribunal de Justiça, por meio de suas quatro Câmaras Cíveis, tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, exigindo a comprovação de um abalo concreto para a configuração do dano moral em casos como o presente. Veja-se os recentes julgados: Primeira Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PREVIDENCIÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A existência de descontos bancários indevidos, sem prova de contratação válida, não implica, automaticamente, a configuração de dano moral indenizável. 4. A caracterização do dano moral exige prova de repercussão relevante na esfera pessoal da vítima, como humilhação, sofrimento, constrangimento ou ofensa à dignidade, o que não se verificou nos autos. [...] 6. A ausência de negativação, restrição ao crédito ou outras consequências mais gravosas impede o reconhecimento de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. [...] (0802526-94.2024.8.15.0381, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026) (Grifei). Segunda Câmara Cível: Ementa. Apelação Cível. [...] Dano Moral. Não Configuração. Mero Dissabor. Recurso Parcialmente Provido. [...] 5. Os descontos indevidos, no caso concreto, não caracterizam dano moral indenizável. Os valores descontados não comprometeram significativamente os rendimentos da autora [...], inexistindo demonstração de comprometimento da subsistência ou de transtornos que ultrapassem o mero dissabor cotidiano. [...] 6. A simples ocorrência de descontos indevidos, desacompanhada de negativação, coação, exposição vexatória ou comprometimento significativo da subsistência, não ultrapassa a fronteira do mero dissabor cotidiano, não ensejando reparação por dano moral. (0803166-65.2024.8.15.0521, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) (Grifei). Terceira Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. [...] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL. [...] O dano moral não se presume em casos de cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou prova de comprometimento da subsistência do autor, configurando mero aborrecimento cotidiano. [...] Tese de julgamento: “2. O desconto indevido em conta corrente, sem prova de circunstâncias excepcionais que atinjam a dignidade ou a subsistência do consumidor, não gera direito à indenização por danos morais.” (0802678-13.2025.8.15.0251, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) (Grifei). Quarta Câmara Cível: EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. [...] DANO MORAL. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Os descontos indevidos em conta corrente, por si sós, quando não acompanhados da inscrição em cadastros de inadimplentes ou de outra consequência que cause abalo significativo aos direitos da personalidade, configuram mero aborrecimento e não ensejam a condenação por danos morais. (0800015-07.2024.8.15.0161, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/01/2026) (Grifei). Portanto, diante da ausência de comprovação de qualquer dano concreto à esfera extrapatrimonial da apelante, a manutenção da sentença que afastou a indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR