Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 13:19
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:37
Mero expediente
27/02/2026, 10:44
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 10:46
Publicação
10/02/2026, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:16
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854044-50.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854044-50.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:51
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:03
Publicação
16/12/2025, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854044-50.2023.8.15.2001..
APELANTE: Sherlem Pires da Costa DEFENSORA: Vera Lúcia Ferreira Marques Carreiro APELADA: MRV Engenharia e Participações S/A ADVOGADO: André Jacques Luciano Uchôa Costa, OAB/SP 325.150 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÍNDICE DE REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL (INCC) ENTRE A DATA DA ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA ATÉ A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DO FINANCIAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O INCC tem por finalidade aferir a evolução dos custos de construções habitacionais, de modo que permitida a sua aplicação aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel. - Não merece acolhimento o pleito de repetição de indébito, in casu, haja vista que, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, não houve elevação injustificada do financiamento, mas sim, aplicação de correção monetária devidamente pactuada (INCC). (0850397-81.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) DO DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ACATADA. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO AUTOR NOS AUTOS. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO LIMINAR AFASTADA PELA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELOS AUTORES. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ ESTADUAL REJEITADA. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. PARCELAMENTO DIRETO COM CONSTRUTORA (MRV). ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO. REVISÃO DE ENCARGOS. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REAJUSTE PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL COM PLENA CIÊNCIA DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC. Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por RONALDO DE SOUSA GOMES e JOSEARA DA SILVA RIBEIRO GOMES, qualificado nos autos e por advogado representados, em desfavor da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, igualmente qualificada e representada, na qual os autores questionam a legalidade da cobrança de juros remuneratórios e correção monetária aplicados às parcelas decorrentes do Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel (Parque Jardim da Costa) firmado com a Ré em 05/01/2020. Na Petição Inicial alegam os autores que as parcelas mensais, originalmente fixadas em R$ 392,24, estariam sofrendo um aumento exponencial chegando a R$ 652,02, em razão da aplicação de juros abusivos mais de 66% ao mês e anatocismo, o que seria vedado à construtora, que não é instituição financeira. O valor do contrato parcelado pela construtora era de R$ 28.241,50. Os Autores pleitearam a concessão de Tutela de Urgência para autorizar a consignação das parcelas fixas e incontroversa no valor de R$ 392,24. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (Decisão de 20/02/2024), por ausência de probabilidade do direito, considerando que a regularidade dos encargos era matéria de mérito. Contra essa decisão, o Autor interpôs Agravo de Instrumento, que foi provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão de 30/05/2024), autorizando a consignação das parcelas fixas e incontroversas. Contudo, antes do cumprimento efetivo da consignação determinada em sede recursal, a parte Autora informou a quitação integral da dívida junto à Ré em agosto de 2024, no valor de R$ 28.927,71, juntando os Comprovantes de Quitação. A Contestação foi apresentada pela Ré em 25/02/2025, arguindo preliminarmente: (i) a improcedência liminar do pedido de rescisão contratual, em razão da existência de alienação fiduciária e a prevalência da Lei nº 9.514/97; (ii) a incompetência absoluta do Juízo Estadual, dada a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo; (iii) o litisconsórcio ativo necessário; e (iv) a perda do objeto do pedido liminar, devido à quitação do contrato pelo Autor. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, comprovando que a metodologia de cálculo (INCC/IPCA + 1% de juros simples) está prevista no contrato e não incorreu em capitalização. O Juízo determinou a emenda à inicial para incluir a cônjuge do Autor, JOSEARA DA SILVA RIBEIRO GOMES, no polo ativo (Decisão de 03/10/2025), sanando o vício processual. O Autor cumpriu a determinação em 14/10/2025. Não houve Impugnação à Contestação ou realização de Audiência de conciliação ou instrução, tendo a Ré, na Especificação de Provas, declarado não ter interesse em produzir novas provas, pois a matéria seria exclusivamente documental, e o processo foi concluso para sentença após a regularização do polo ativo. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria de mérito e as questões processuais suscitadas autorizam o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pela parte Ré. Do Litisconsórcio Ativo Necessário A preliminar de litisconsórcio ativo necessário, levantada pela Ré, foi devidamente sanada por esse Juízo, que chamou o feito à boa ordem. A parte Autora incluiu a litisconsorte JOSEARA DA SILVA RIBEIRO GOMES no polo ativo da demanda, conforme demonstrado em petição de 14/10/2025, razão pela qual afasto a preliminar, por ter sido corrigida a irregularidade processual. Da Perda do Objeto do Pedido Liminar A pretensão inicial de tutela de urgência visava a consignação em juízo das parcelas supostamente controversas. Conforme noticiado pela própria parte Autora, o contrato foi integralmente quitado. O objeto do pedido liminar de consignação se exauriu com o pagamento total da dívida, tornando o pleito inexequível e superado pelo fato novo. Afasto a prejudicial de perda do objeto, reconhecendo, contudo, a superveniente desnecessidade da tutela de urgência pleiteada. Da Incompetência Absoluta do Juízo Estadual A Ré alega que a inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) é imprescindível, dada a existência de contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Embora a matrícula do imóvel (R-5-138.912) confirme a alienação fiduciária em garantia à CEF, com transferência da propriedade resolúvel, o cerne da lide se restringiu à revisão das parcelas pagas diretamente à construtora MRV no valor de R$ 28.241,50. O questionamento do Autor se deu "tão-somente, ao contrato de promessa e compra e venda celebrado junto à MRV". Ademais, a parte Autora posteriormente quitou a dívida, tornando o pedido de rescisão que implicaria diretamente a garantia da CEF prejudicado. Dada a quitação e a limitação do objeto revisional à dívida da construtora, o prosseguimento da ação neste juízo é possível para apreciar as pretensões remanescentes de repetição de indébito e danos morais, que não afetam diretamente o contrato de mútuo com a CEF, exceto se houvesse a rescisão, o que não é mais o caso em razão da quitação. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, reservando a discussão sobre a alienação fiduciária para a análise do mérito do pedido de rescisão contratual. Da Improcedência Liminar A alegação de improcedência liminar pela Ré é fundada no Tema 1.095, referente à prevalência da Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em caso de resolução contratual. Essa discussão atinge o mérito do pedido principal de rescisão contratual e será abordada adiante. DO MÉRITO Cinge-se o mérito da demanda à análise da legalidade do reajuste das parcelas (revisão contratual), do direito à repetição de indébito e da indenização por danos morais. Da Revisão Contratual e Repetição de Indébito (Juros Abusivos/Anatocismo) Os Autores alegaram que os reajustes contratuais aplicados pela Ré configuraram cobrança de juros sobre juros e capitalização abusiva (66% ao mês), já que a Ré não é instituição financeira. O contrato previa que, após a emissão do Habite-se (ocorrido em 05/10/2020), seria utilizada a variação acumulada do IPCA (ou INCC até 10/2020) mais juros efetivos de 1% (um por cento) ao mês. A perícia contábil apresentada pela Ré (Anexo à Contestação) demonstrou, por análise técnica e analítica, que a evolução do reajuste das parcelas foi realizada conforme a previsão contratual. A metodologia aplicada foi simples, consistindo em operações de multiplicação, divisão, soma e subtração, e não foi aplicado qualquer sistema de amortização ou fórmula exponencial/capitalizada. A mesma perícia indicou que o cálculo apresentado pelo Requerente não era uma conferência do método pactuado, mas sim um recálculo que estabelecia novos parâmetros, desconsiderando a variação acumulada dos índices e a correta periodicidade da troca de índices, resultando em uma diferença obviamente encontrada. Os requerentes tinham conhecimento prévio do reajuste das parcelas, sendo que o parcelamento efetuado junto à construtora não se tratava de um financiamento habitacional. Portanto, restou demonstrado que o reajuste, embora tenha levado ao aumento do valor original da parcela de R$ 392,24 para R$ 652,02, decorreu da aplicação contratual dos índices (INCC/IPCA + 1% de juros simples), e não da capitalização vedada. Dado que o cálculo do reajuste se deu de forma simples e estava previsto no contrato, e os Autores falharam em demonstrar tecnicamente a ilegalidade do método aplicado, impõe-se a improcedência do pedido de revisão contratual e, consequentemente, do pedido de repetição de indébito em dobro dos valores alegadamente cobrados a maior. Da Rescisão Contratual e Descaracterização da Mora Os Autores pleitearam a rescisão do contrato e a descaracterização da mora em razão da abusividade das cobranças. Primeiramente, conforme exaustivamente defendido pela Ré, o contrato foi firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia à CEF. No Quadro Resumo do Contrato de Promessa de Compra e Venda, os Autores declararam ter lido e entendido a Cláusula 7ª, que expressamente estabelece que as disposições de resolução por descumprimento não se aplicam aos contratos sob a modalidade de alienação fiduciária, sendo necessário aplicar a legislação específica (Lei nº 9.514/97), que levará o imóvel a leilão público. A quitação do contrato pela construtora é relevante para a quitação da dívida entre as partes, mas o regime de alienação fiduciária impõe regras específicas para o desfazimento do negócio, devendo ser priorizada a lei específica. Em segundo lugar, a pretensão de rescisão por onerosidade excessiva (abusividade dos encargos) foi superada pelo fato da quitação integral da dívida. Se a parte Autora conseguiu pagar o valor total (R$ 28.927,71), não há que se falar em manutenção da ação para rescisão ou descaracterização da mora, que dependia diretamente da comprovação da abusividade dos encargos do período da normalidade. Como os encargos foram validados (II.2.1), e o pagamento foi realizado, o pedido de rescisão contratual e descaracterização da mora deve ser julgado improcedente. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 baseia-se na suposta cobrança indevida e abusiva, que teria causado prejuízo financeiro e situação vexatória aos autores, visto que o método de reajuste aplicado pela Ré foi considerado contratualmente previsto e não abusivo. Isto posto, não há ato ilícito imputável à Ré que justifique a condenação por dano moral. A jurisprudência exige prova de violação de direito da personalidade, e a alegação genérica de aborrecimentos e dissabores não é suficiente para configurar o dano moral, especialmente quando a cobrança decorre de cláusula contratual expressa e o contrato foi, inclusive, quitado posteriormente. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, solicitada pelos Autores, é um instrumento processual que se justifica pela verossimilhança das alegações ou pela hipossuficiência técnica do consumidor. No presente caso, embora se trate de relação consumerista, a prova pericial contábil apresentada pela Ré foi robusta ao demonstrar que a metodologia de reajuste estava de acordo com o contrato e que o cálculo do Autor estabelecia novos parâmetros, falhando em provar tecnicamente a alegada capitalização de juros. Assim, o ônus do Autor de provar o fato constitutivo de seu direito não foi devidamente cumprido, e o conjunto probatório documental, inclusive a prova técnica apresentada pela Ré, foi suficiente para formar o convencimento deste Juízo pela legalidade do procedimento da construtora. Portanto, ainda que se admita a aplicabilidade do instituto, a prova trazida aos autos foi capaz de desconstituir as alegações iniciais. Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850397-81.2022.815.2001 ORIGEM: Juízo da 15ª Vara Cível da Capital
Ante o exposto, e com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RONALDO DE SOUSA GOMES e JOSEARA DA SILVA RIBEIRO GOMES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor dos promoventes (Decisão de 20/02/2024, ID 85731299). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Capital
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854044-50.2023.8.15.2001..
APELANTE: Sherlem Pires da Costa DEFENSORA: Vera Lúcia Ferreira Marques Carreiro APELADA: MRV Engenharia e Participações S/A ADVOGADO: André Jacques Luciano Uchôa Costa, OAB/SP 325.150 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÍNDICE DE REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL (INCC) ENTRE A DATA DA ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA ATÉ A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DO FINANCIAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O INCC tem por finalidade aferir a evolução dos custos de construções habitacionais, de modo que permitida a sua aplicação aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel. - Não merece acolhimento o pleito de repetição de indébito, in casu, haja vista que, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, não houve elevação injustificada do financiamento, mas sim, aplicação de correção monetária devidamente pactuada (INCC). (0850397-81.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) DO DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ACATADA. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO AUTOR NOS AUTOS. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO LIMINAR AFASTADA PELA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELOS AUTORES. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ ESTADUAL REJEITADA. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. PARCELAMENTO DIRETO COM CONSTRUTORA (MRV). ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO. REVISÃO DE ENCARGOS. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REAJUSTE PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL COM PLENA CIÊNCIA DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC. Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por RONALDO DE SOUSA GOMES e JOSEARA DA SILVA RIBEIRO GOMES, qualificado nos autos e por advogado representados, em desfavor da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, igualmente qualificada e representada, na qual os autores questionam a legalidade da cobrança de juros remuneratórios e correção monetária aplicados às parcelas decorrentes do Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel (Parque Jardim da Costa) firmado com a Ré em 05/01/2020. Na Petição Inicial alegam os autores que as parcelas mensais, originalmente fixadas em R$ 392,24, estariam sofrendo um aumento exponencial chegando a R$ 652,02, em razão da aplicação de juros abusivos mais de 66% ao mês e anatocismo, o que seria vedado à construtora, que não é instituição financeira. O valor do contrato parcelado pela construtora era de R$ 28.241,50. Os Autores pleitearam a concessão de Tutela de Urgência para autorizar a consignação das parcelas fixas e incontroversa no valor de R$ 392,24. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (Decisão de 20/02/2024), por ausência de probabilidade do direito, considerando que a regularidade dos encargos era matéria de mérito. Contra essa decisão, o Autor interpôs Agravo de Instrumento, que foi provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão de 30/05/2024), autorizando a consignação das parcelas fixas e incontroversas. Contudo, antes do cumprimento efetivo da consignação determinada em sede recursal, a parte Autora informou a quitação integral da dívida junto à Ré em agosto de 2024, no valor de R$ 28.927,71, juntando os Comprovantes de Quitação. A Contestação foi apresentada pela Ré em 25/02/2025, arguindo preliminarmente: (i) a improcedência liminar do pedido de rescisão contratual, em razão da existência de alienação fiduciária e a prevalência da Lei nº 9.514/97; (ii) a incompetência absoluta do Juízo Estadual, dada a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo; (iii) o litisconsórcio ativo necessário; e (iv) a perda do objeto do pedido liminar, devido à quitação do contrato pelo Autor. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, comprovando que a metodologia de cálculo (INCC/IPCA + 1% de juros simples) está prevista no contrato e não incorreu em capitalização. O Juízo determinou a emenda à inicial para incluir a cônjuge do Autor, JOSEARA DA SILVA RIBEIRO GOMES, no polo ativo (Decisão de 03/10/2025), sanando o vício processual. O Autor cumpriu a determinação em 14/10/2025. Não houve Impugnação à Contestação ou realização de Audiência de conciliação ou instrução, tendo a Ré, na Especificação de Provas, declarado não ter interesse em produzir novas provas, pois a matéria seria exclusivamente documental, e o processo foi concluso para sentença após a regularização do polo ativo. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria de mérito e as questões processuais suscitadas autorizam o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pela parte Ré. Do Litisconsórcio Ativo Necessário A preliminar de litisconsórcio ativo necessário, levantada pela Ré, foi devidamente sanada por esse Juízo, que chamou o feito à boa ordem. A parte Autora incluiu a litisconsorte JOSEARA DA SILVA RIBEIRO GOMES no polo ativo da demanda, conforme demonstrado em petição de 14/10/2025, razão pela qual afasto a preliminar, por ter sido corrigida a irregularidade processual. Da Perda do Objeto do Pedido Liminar A pretensão inicial de tutela de urgência visava a consignação em juízo das parcelas supostamente controversas. Conforme noticiado pela própria parte Autora, o contrato foi integralmente quitado. O objeto do pedido liminar de consignação se exauriu com o pagamento total da dívida, tornando o pleito inexequível e superado pelo fato novo. Afasto a prejudicial de perda do objeto, reconhecendo, contudo, a superveniente desnecessidade da tutela de urgência pleiteada. Da Incompetência Absoluta do Juízo Estadual A Ré alega que a inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) é imprescindível, dada a existência de contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Embora a matrícula do imóvel (R-5-138.912) confirme a alienação fiduciária em garantia à CEF, com transferência da propriedade resolúvel, o cerne da lide se restringiu à revisão das parcelas pagas diretamente à construtora MRV no valor de R$ 28.241,50. O questionamento do Autor se deu "tão-somente, ao contrato de promessa e compra e venda celebrado junto à MRV". Ademais, a parte Autora posteriormente quitou a dívida, tornando o pedido de rescisão que implicaria diretamente a garantia da CEF prejudicado. Dada a quitação e a limitação do objeto revisional à dívida da construtora, o prosseguimento da ação neste juízo é possível para apreciar as pretensões remanescentes de repetição de indébito e danos morais, que não afetam diretamente o contrato de mútuo com a CEF, exceto se houvesse a rescisão, o que não é mais o caso em razão da quitação. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, reservando a discussão sobre a alienação fiduciária para a análise do mérito do pedido de rescisão contratual. Da Improcedência Liminar A alegação de improcedência liminar pela Ré é fundada no Tema 1.095, referente à prevalência da Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em caso de resolução contratual. Essa discussão atinge o mérito do pedido principal de rescisão contratual e será abordada adiante. DO MÉRITO Cinge-se o mérito da demanda à análise da legalidade do reajuste das parcelas (revisão contratual), do direito à repetição de indébito e da indenização por danos morais. Da Revisão Contratual e Repetição de Indébito (Juros Abusivos/Anatocismo) Os Autores alegaram que os reajustes contratuais aplicados pela Ré configuraram cobrança de juros sobre juros e capitalização abusiva (66% ao mês), já que a Ré não é instituição financeira. O contrato previa que, após a emissão do Habite-se (ocorrido em 05/10/2020), seria utilizada a variação acumulada do IPCA (ou INCC até 10/2020) mais juros efetivos de 1% (um por cento) ao mês. A perícia contábil apresentada pela Ré (Anexo à Contestação) demonstrou, por análise técnica e analítica, que a evolução do reajuste das parcelas foi realizada conforme a previsão contratual. A metodologia aplicada foi simples, consistindo em operações de multiplicação, divisão, soma e subtração, e não foi aplicado qualquer sistema de amortização ou fórmula exponencial/capitalizada. A mesma perícia indicou que o cálculo apresentado pelo Requerente não era uma conferência do método pactuado, mas sim um recálculo que estabelecia novos parâmetros, desconsiderando a variação acumulada dos índices e a correta periodicidade da troca de índices, resultando em uma diferença obviamente encontrada. Os requerentes tinham conhecimento prévio do reajuste das parcelas, sendo que o parcelamento efetuado junto à construtora não se tratava de um financiamento habitacional. Portanto, restou demonstrado que o reajuste, embora tenha levado ao aumento do valor original da parcela de R$ 392,24 para R$ 652,02, decorreu da aplicação contratual dos índices (INCC/IPCA + 1% de juros simples), e não da capitalização vedada. Dado que o cálculo do reajuste se deu de forma simples e estava previsto no contrato, e os Autores falharam em demonstrar tecnicamente a ilegalidade do método aplicado, impõe-se a improcedência do pedido de revisão contratual e, consequentemente, do pedido de repetição de indébito em dobro dos valores alegadamente cobrados a maior. Da Rescisão Contratual e Descaracterização da Mora Os Autores pleitearam a rescisão do contrato e a descaracterização da mora em razão da abusividade das cobranças. Primeiramente, conforme exaustivamente defendido pela Ré, o contrato foi firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia à CEF. No Quadro Resumo do Contrato de Promessa de Compra e Venda, os Autores declararam ter lido e entendido a Cláusula 7ª, que expressamente estabelece que as disposições de resolução por descumprimento não se aplicam aos contratos sob a modalidade de alienação fiduciária, sendo necessário aplicar a legislação específica (Lei nº 9.514/97), que levará o imóvel a leilão público. A quitação do contrato pela construtora é relevante para a quitação da dívida entre as partes, mas o regime de alienação fiduciária impõe regras específicas para o desfazimento do negócio, devendo ser priorizada a lei específica. Em segundo lugar, a pretensão de rescisão por onerosidade excessiva (abusividade dos encargos) foi superada pelo fato da quitação integral da dívida. Se a parte Autora conseguiu pagar o valor total (R$ 28.927,71), não há que se falar em manutenção da ação para rescisão ou descaracterização da mora, que dependia diretamente da comprovação da abusividade dos encargos do período da normalidade. Como os encargos foram validados (II.2.1), e o pagamento foi realizado, o pedido de rescisão contratual e descaracterização da mora deve ser julgado improcedente. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 baseia-se na suposta cobrança indevida e abusiva, que teria causado prejuízo financeiro e situação vexatória aos autores, visto que o método de reajuste aplicado pela Ré foi considerado contratualmente previsto e não abusivo. Isto posto, não há ato ilícito imputável à Ré que justifique a condenação por dano moral. A jurisprudência exige prova de violação de direito da personalidade, e a alegação genérica de aborrecimentos e dissabores não é suficiente para configurar o dano moral, especialmente quando a cobrança decorre de cláusula contratual expressa e o contrato foi, inclusive, quitado posteriormente. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, solicitada pelos Autores, é um instrumento processual que se justifica pela verossimilhança das alegações ou pela hipossuficiência técnica do consumidor. No presente caso, embora se trate de relação consumerista, a prova pericial contábil apresentada pela Ré foi robusta ao demonstrar que a metodologia de reajuste estava de acordo com o contrato e que o cálculo do Autor estabelecia novos parâmetros, falhando em provar tecnicamente a alegada capitalização de juros. Assim, o ônus do Autor de provar o fato constitutivo de seu direito não foi devidamente cumprido, e o conjunto probatório documental, inclusive a prova técnica apresentada pela Ré, foi suficiente para formar o convencimento deste Juízo pela legalidade do procedimento da construtora. Portanto, ainda que se admita a aplicabilidade do instituto, a prova trazida aos autos foi capaz de desconstituir as alegações iniciais. Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850397-81.2022.815.2001 ORIGEM: Juízo da 15ª Vara Cível da Capital
Ante o exposto, e com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RONALDO DE SOUSA GOMES e JOSEARA DA SILVA RIBEIRO GOMES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor dos promoventes (Decisão de 20/02/2024, ID 85731299). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Capital
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854044-50.2023.8.15.2001..
APELANTE: Sherlem Pires da Costa DEFENSORA: Vera Lúcia Ferreira Marques Carreiro APELADA: MRV Engenharia e Participações S/A ADVOGADO: André Jacques Luciano Uchôa Costa, OAB/SP 325.150 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ÍNDICE DE REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL (INCC) ENTRE A DATA DA ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA ATÉ A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DO FINANCIAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O INCC tem por finalidade aferir a evolução dos custos de construções habitacionais, de modo que permitida a sua aplicação aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel. - Não merece acolhimento o pleito de repetição de indébito, in casu, haja vista que, ao contrário do que quer fazer crer a recorrente, não houve elevação injustificada do financiamento, mas sim, aplicação de correção monetária devidamente pactuada (INCC). (0850397-81.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) DO DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ACATADA. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO AUTOR NOS AUTOS. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO LIMINAR AFASTADA PELA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELOS AUTORES. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZ ESTADUAL REJEITADA. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. PARCELAMENTO DIRETO COM CONSTRUTORA (MRV). ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO. REVISÃO DE ENCARGOS. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REAJUSTE PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL COM PLENA CIÊNCIA DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I DO CPC. Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por RONALDO DE SOUSA GOMES e JOSEARA DA SILVA RIBEIRO GOMES, qualificado nos autos e por advogado representados, em desfavor da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, igualmente qualificada e representada, na qual os autores questionam a legalidade da cobrança de juros remuneratórios e correção monetária aplicados às parcelas decorrentes do Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel (Parque Jardim da Costa) firmado com a Ré em 05/01/2020. Na Petição Inicial alegam os autores que as parcelas mensais, originalmente fixadas em R$ 392,24, estariam sofrendo um aumento exponencial chegando a R$ 652,02, em razão da aplicação de juros abusivos mais de 66% ao mês e anatocismo, o que seria vedado à construtora, que não é instituição financeira. O valor do contrato parcelado pela construtora era de R$ 28.241,50. Os Autores pleitearam a concessão de Tutela de Urgência para autorizar a consignação das parcelas fixas e incontroversa no valor de R$ 392,24. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (Decisão de 20/02/2024), por ausência de probabilidade do direito, considerando que a regularidade dos encargos era matéria de mérito. Contra essa decisão, o Autor interpôs Agravo de Instrumento, que foi provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão de 30/05/2024), autorizando a consignação das parcelas fixas e incontroversas. Contudo, antes do cumprimento efetivo da consignação determinada em sede recursal, a parte Autora informou a quitação integral da dívida junto à Ré em agosto de 2024, no valor de R$ 28.927,71, juntando os Comprovantes de Quitação. A Contestação foi apresentada pela Ré em 25/02/2025, arguindo preliminarmente: (i) a improcedência liminar do pedido de rescisão contratual, em razão da existência de alienação fiduciária e a prevalência da Lei nº 9.514/97; (ii) a incompetência absoluta do Juízo Estadual, dada a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo; (iii) o litisconsórcio ativo necessário; e (iv) a perda do objeto do pedido liminar, devido à quitação do contrato pelo Autor. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, comprovando que a metodologia de cálculo (INCC/IPCA + 1% de juros simples) está prevista no contrato e não incorreu em capitalização. O Juízo determinou a emenda à inicial para incluir a cônjuge do Autor, JOSEARA DA SILVA RIBEIRO GOMES, no polo ativo (Decisão de 03/10/2025), sanando o vício processual. O Autor cumpriu a determinação em 14/10/2025. Não houve Impugnação à Contestação ou realização de Audiência de conciliação ou instrução, tendo a Ré, na Especificação de Provas, declarado não ter interesse em produzir novas provas, pois a matéria seria exclusivamente documental, e o processo foi concluso para sentença após a regularização do polo ativo. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria de mérito e as questões processuais suscitadas autorizam o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pela parte Ré. Do Litisconsórcio Ativo Necessário A preliminar de litisconsórcio ativo necessário, levantada pela Ré, foi devidamente sanada por esse Juízo, que chamou o feito à boa ordem. A parte Autora incluiu a litisconsorte JOSEARA DA SILVA RIBEIRO GOMES no polo ativo da demanda, conforme demonstrado em petição de 14/10/2025, razão pela qual afasto a preliminar, por ter sido corrigida a irregularidade processual. Da Perda do Objeto do Pedido Liminar A pretensão inicial de tutela de urgência visava a consignação em juízo das parcelas supostamente controversas. Conforme noticiado pela própria parte Autora, o contrato foi integralmente quitado. O objeto do pedido liminar de consignação se exauriu com o pagamento total da dívida, tornando o pleito inexequível e superado pelo fato novo. Afasto a prejudicial de perda do objeto, reconhecendo, contudo, a superveniente desnecessidade da tutela de urgência pleiteada. Da Incompetência Absoluta do Juízo Estadual A Ré alega que a inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) é imprescindível, dada a existência de contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Embora a matrícula do imóvel (R-5-138.912) confirme a alienação fiduciária em garantia à CEF, com transferência da propriedade resolúvel, o cerne da lide se restringiu à revisão das parcelas pagas diretamente à construtora MRV no valor de R$ 28.241,50. O questionamento do Autor se deu "tão-somente, ao contrato de promessa e compra e venda celebrado junto à MRV". Ademais, a parte Autora posteriormente quitou a dívida, tornando o pedido de rescisão que implicaria diretamente a garantia da CEF prejudicado. Dada a quitação e a limitação do objeto revisional à dívida da construtora, o prosseguimento da ação neste juízo é possível para apreciar as pretensões remanescentes de repetição de indébito e danos morais, que não afetam diretamente o contrato de mútuo com a CEF, exceto se houvesse a rescisão, o que não é mais o caso em razão da quitação. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta, reservando a discussão sobre a alienação fiduciária para a análise do mérito do pedido de rescisão contratual. Da Improcedência Liminar A alegação de improcedência liminar pela Ré é fundada no Tema 1.095, referente à prevalência da Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária) sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em caso de resolução contratual. Essa discussão atinge o mérito do pedido principal de rescisão contratual e será abordada adiante. DO MÉRITO Cinge-se o mérito da demanda à análise da legalidade do reajuste das parcelas (revisão contratual), do direito à repetição de indébito e da indenização por danos morais. Da Revisão Contratual e Repetição de Indébito (Juros Abusivos/Anatocismo) Os Autores alegaram que os reajustes contratuais aplicados pela Ré configuraram cobrança de juros sobre juros e capitalização abusiva (66% ao mês), já que a Ré não é instituição financeira. O contrato previa que, após a emissão do Habite-se (ocorrido em 05/10/2020), seria utilizada a variação acumulada do IPCA (ou INCC até 10/2020) mais juros efetivos de 1% (um por cento) ao mês. A perícia contábil apresentada pela Ré (Anexo à Contestação) demonstrou, por análise técnica e analítica, que a evolução do reajuste das parcelas foi realizada conforme a previsão contratual. A metodologia aplicada foi simples, consistindo em operações de multiplicação, divisão, soma e subtração, e não foi aplicado qualquer sistema de amortização ou fórmula exponencial/capitalizada. A mesma perícia indicou que o cálculo apresentado pelo Requerente não era uma conferência do método pactuado, mas sim um recálculo que estabelecia novos parâmetros, desconsiderando a variação acumulada dos índices e a correta periodicidade da troca de índices, resultando em uma diferença obviamente encontrada. Os requerentes tinham conhecimento prévio do reajuste das parcelas, sendo que o parcelamento efetuado junto à construtora não se tratava de um financiamento habitacional. Portanto, restou demonstrado que o reajuste, embora tenha levado ao aumento do valor original da parcela de R$ 392,24 para R$ 652,02, decorreu da aplicação contratual dos índices (INCC/IPCA + 1% de juros simples), e não da capitalização vedada. Dado que o cálculo do reajuste se deu de forma simples e estava previsto no contrato, e os Autores falharam em demonstrar tecnicamente a ilegalidade do método aplicado, impõe-se a improcedência do pedido de revisão contratual e, consequentemente, do pedido de repetição de indébito em dobro dos valores alegadamente cobrados a maior. Da Rescisão Contratual e Descaracterização da Mora Os Autores pleitearam a rescisão do contrato e a descaracterização da mora em razão da abusividade das cobranças. Primeiramente, conforme exaustivamente defendido pela Ré, o contrato foi firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia à CEF. No Quadro Resumo do Contrato de Promessa de Compra e Venda, os Autores declararam ter lido e entendido a Cláusula 7ª, que expressamente estabelece que as disposições de resolução por descumprimento não se aplicam aos contratos sob a modalidade de alienação fiduciária, sendo necessário aplicar a legislação específica (Lei nº 9.514/97), que levará o imóvel a leilão público. A quitação do contrato pela construtora é relevante para a quitação da dívida entre as partes, mas o regime de alienação fiduciária impõe regras específicas para o desfazimento do negócio, devendo ser priorizada a lei específica. Em segundo lugar, a pretensão de rescisão por onerosidade excessiva (abusividade dos encargos) foi superada pelo fato da quitação integral da dívida. Se a parte Autora conseguiu pagar o valor total (R$ 28.927,71), não há que se falar em manutenção da ação para rescisão ou descaracterização da mora, que dependia diretamente da comprovação da abusividade dos encargos do período da normalidade. Como os encargos foram validados (II.2.1), e o pagamento foi realizado, o pedido de rescisão contratual e descaracterização da mora deve ser julgado improcedente. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 baseia-se na suposta cobrança indevida e abusiva, que teria causado prejuízo financeiro e situação vexatória aos autores, visto que o método de reajuste aplicado pela Ré foi considerado contratualmente previsto e não abusivo. Isto posto, não há ato ilícito imputável à Ré que justifique a condenação por dano moral. A jurisprudência exige prova de violação de direito da personalidade, e a alegação genérica de aborrecimentos e dissabores não é suficiente para configurar o dano moral, especialmente quando a cobrança decorre de cláusula contratual expressa e o contrato foi, inclusive, quitado posteriormente. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, solicitada pelos Autores, é um instrumento processual que se justifica pela verossimilhança das alegações ou pela hipossuficiência técnica do consumidor. No presente caso, embora se trate de relação consumerista, a prova pericial contábil apresentada pela Ré foi robusta ao demonstrar que a metodologia de reajuste estava de acordo com o contrato e que o cálculo do Autor estabelecia novos parâmetros, falhando em provar tecnicamente a alegada capitalização de juros. Assim, o ônus do Autor de provar o fato constitutivo de seu direito não foi devidamente cumprido, e o conjunto probatório documental, inclusive a prova técnica apresentada pela Ré, foi suficiente para formar o convencimento deste Juízo pela legalidade do procedimento da construtora. Portanto, ainda que se admita a aplicabilidade do instituto, a prova trazida aos autos foi capaz de desconstituir as alegações iniciais. Sobre o caso cito jurisprudência abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850397-81.2022.815.2001 ORIGEM: Juízo da 15ª Vara Cível da Capital
Ante o exposto, e com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RONALDO DE SOUSA GOMES e JOSEARA DA SILVA RIBEIRO GOMES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor dos promoventes (Decisão de 20/02/2024, ID 85731299). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Capital
15/12/2025, 00:00
Improcedência
11/12/2025, 21:13
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 08:31
Documento (Certidão)
03/11/2025, 08:30
Emenda a inicial
01/11/2025, 09:01
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854044-50.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Tem-se que o contrato objeto da presente demanda foi firmado conjuntamente por RONALDO DE SOUZA GOMES e sua esposa JOSEARA DA SILVA RIBEIRO GOMES, constando ambos como compromissários compradores na avença celebrada com a promovida, conforme se vê no contrato de ID 79770630. Considerando o que determina o artigo 73, §1º, inciso I, do CPC: “Nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, é necessário o consentimento de ambos os cônjuges ou a sua citação [...]. Além de tratar-se de ação que versa sobre contrato de compra e venda de imóvel, a presença da esposa do autor no polo ativo da lide é condição de validade do processo, devendo ser sanada a omissão, mesmo após a fase de especificação de provas, com fundamento na primazia da decisão de mérito e no princípio da cooperação processual. Desse modo, CHAMO O FEITO Á BOA ORDEM e com fundamento nos artigos 321, 139, IX, e 485, §7º, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO À EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 dias, a fim de incluir a litisconsorte ativa necessária JOSEARA DA SILVA RIBEIRO GOMES, no polo ativo da presente demanda. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:13
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 12:14
Mero expediente
16/09/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:28
Publicação
18/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854044-50.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Em consulta ao painel PJE verifica-se que as custas iniciais ainda não foram quitadas pelo promovente, constando parcelas em atraso. Diante disso, intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:29
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 11:06
Decurso de Prazo
13/05/2025, 04:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:44
Publicação
08/04/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854044-50.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0854044-50.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 20:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2025, 18:33
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:28
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:51
Publicação
28/02/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854044-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 08:55
Expedição de documento (Carta)
24/10/2024, 10:47
Mero expediente
11/10/2024, 14:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2024, 12:50
Mero expediente
31/08/2024, 16:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2024, 11:33
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:04
Publicação
13/08/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854044-50.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para dizer acerca da petição de ID 97994630, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2024, 09:30
Mero expediente
10/08/2024, 09:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:24
Publicação
16/07/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854044-50.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do deferimento da consignação em sede de tutela de urgência, conforme julgamento do Agravo de Instrumento interposto, intime-se o autor novamente para cumprimento da decisão. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Mero expediente
12/07/2024, 15:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/07/2024, 23:03
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2024, 09:03
Mero expediente
28/05/2024, 20:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2024, 19:42
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:46
Publicação
12/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854044-50.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para em 15 dias cumprir a tutela obtida no segundo grau de jurisdição. Feito isto, cite-se. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
11/04/2024, 00:00
Mero expediente
09/04/2024, 12:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:58
Publicação
22/02/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854044-50.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO COM CONSTRUTORA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C\C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RONALDO DE SOUSA GOMES em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A. Afirma a parte autora, em síntese ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a parte promovida, sobre este contrato afirma que estariam sendo cobrados valores excessivos que pretende questionar. Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para consignar em Juízo o valor incontroverso. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Carece de amparo legal a pretensão de obter o depósito de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado. De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência. Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência. Ademais, revogo a decisão de ID 84562117 e DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da parte promovente. JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
21/02/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
20/02/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
18/02/2024, 15:33
Decurso de Prazo
17/02/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854044-50.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os argumentos apresentados pela parte autora no petitório de ID 82905506, para que seja justo, necessário conceder ao mesma, a gratuidade parcial das despesas, conforme o disposto dos § 5º do art. 98 do NCPC, concedendo desconto de 80% do valor das custas processuais, tornando o valor justo para a condição de quem pede, bem como necessário para cobrir as despesas da máquina judicial, bem como o parcelamento em 02( duas) vezes.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento da primeira parcela, em 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Outrossim, informo que o boleto poderá ser retirado no próprio site do TJPB. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 20:20
Gratuidade da Justiça
22/01/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:29
Publicação
15/11/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854044-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa. Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC. Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 10 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015. P. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito