Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. F. M. C.REPRESENTANTE: LAURACY MAIA PEREIRA
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802162-68.2024.8.15.0981 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por A. F. M. C., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Sra. LAURACY MAIA PEREIRA, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA (SMILE). A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão oferecido pela ré desde 06 de março de 2023 (ID 101666281), cumprindo regularmente com o pagamento das mensalidades. Sustenta que foi surpreendida com a comunicação de cancelamento unilateral e imotivado do contrato, conforme mensagem eletrônica recebida (ID 101666286). Afirma que, na condição de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos (ID 101666289), encontra-se em tratamento contínuo com diversas terapias, cuja interrupção representaria grave prejuízo ao seu desenvolvimento. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção/reativação do plano de saúde e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (ID 101674685). Em face dessa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 103996486), no qual foi deferida a tutela recursal para determinar a reativação do contrato de plano de saúde (ID 105119865). Originalmente, a parte ré foi considerada revel, o que levou à prolação de uma primeira sentença de parcial procedência (ID 108627226). Contudo, após o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, a ré compareceu espontaneamente aos autos (ID 117002539), arguindo a nulidade absoluta do ato citatório. Na decisão de ID 128613453, este juízo acolheu a arguição de nulidade, reconhecendo o vício na citação eletrônica e, por consequência, declarou nulos todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença anteriormente proferida. Na mesma oportunidade, considerou-se a ré citada a partir de seu comparecimento espontâneo e reabriu-se o prazo para a apresentação de defesa, mantendo-se, contudo, a eficácia da tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento. Regularmente intimada, a ré apresentou contestação (ID 136233721), sustentando, em suma, a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão, por se tratar de prerrogativa prevista na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Alegou ter cumprido os requisitos legais, como a notificação prévia da administradora de benefícios, e defendeu que sua conduta configurou exercício regular de um direito, o que afastaria o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial atuarial (ID 154966583), pleito que foi indeferido por este juízo na decisão de ID 155792811, por ser considerado desnecessário e protelatório para a solução da lide. Na mesma decisão, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. DECIDO. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua solução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da presente demanda reside em analisar a legalidade da rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, do qual a parte autora, uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em tratamento médico contínuo, é beneficiária. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento de que o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde é pacífico e está consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que apenas excepciona os planos administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso da ré, uma sociedade empresária que atua no mercado de consumo. A parte ré fundamenta sua defesa na tese de que, por se tratar de um contrato coletivo, a rescisão unilateral e imotivada seria uma faculdade legal, prevista no artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS (atualmente revogada e sucedida por outras normas com conteúdo similar). De fato, a jurisprudência, em regra, admite a possibilidade de resilição unilateral nos contratos coletivos, diferentemente do que ocorre nos planos individuais ou familiares, onde tal prática é vedada, exceto por fraude ou inadimplência. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: "(...) Admite-se resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, porquanto o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 se aplica, com exclusividade, aos contratos individuais (STJ; AgRg no REsp 1509356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 15/12/2015). Contudo, essa prerrogativa conferida às operadoras de saúde não é absoluta e deve ser interpretada em harmonia com os princípios fundamentais que regem as relações contratuais e o ordenamento jurídico como um todo, notadamente a boa-fé objetiva, a função social do contrato e, acima de tudo, a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. No caso concreto, emerge um fator preponderante que limita o exercício desse direito de rescisão pela ré: o fato de o beneficiário, parte autora, ser uma criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e estar, comprovadamente, em meio a um tratamento de saúde contínuo e essencial para o seu desenvolvimento neurológico e social, conforme demonstram os laudos e declarações acostados (ID 101666289 e 101732357). A interrupção abrupta da cobertura assistencial, nesse cenário, representa um risco concreto e iminente de prejuízo irreparável à saúde e à qualidade de vida do menor, violando a legítima expectativa de proteção depositada no contrato. A jurisprudência dos tribunais superiores evoluiu para proteger o consumidor em situações de extrema vulnerabilidade, mesmo no âmbito dos contratos coletivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1082, firmou a tese, que, embora trate de usuário internado, aplica-se por analogia a casos de tratamento contínuo e essencial à sobrevivência ou incolumidade física: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". A situação do autor se enquadra perfeitamente na hipótese de "pleno tratamento médico garantidor de sua... incolumidade física", pois as terapias para o TEA são cruciais para mitigar os déficits e promover a autonomia de uma criança em fase crítica de desenvolvimento. A interrupção do tratamento não apenas estagna o progresso, mas pode levar a uma regressão significativa das habilidades já adquiridas. Nesse mesmo sentido, outros tribunais têm aplicado essa proteção a beneficiários com TEA, reconhecendo a abusividade do cancelamento durante o tratamento: OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. Autor que pleiteia o restabelecimento do plano de saúde rescindido unilateralmente pela operadora de saúde, bem como em danos morais - Sentença de parcial procedência com a condenação da ré ao restabelecimento do plano de saúde - Recurso do autor com pedido de indenização por danos morais - Acolhimento Autor, portador de Transtorno do Espectro Autista, que se encontra em tratamento - Vedação de suspensão ou rescisão unilateral do contrato, durante a internação do titular, prevista no inciso III, art. 13 da Lei 9.656/98. Aplicação analógica para o caso em que o beneficiário do plano estiver em tratamento de saúde, do Tema 1082 do C. STJ. Rescisão imotivada em momento em que o autor estava em tratamento contínuo de sua grave doença/deficiência (TEA). (...) (TJSP; Apelação Cível 1010769-47.2023.8.26.0292; Relator(a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024). (destaquei) Ademais, a regularidade dos pagamentos mensais foi devidamente comprovada nos autos (IDs 101732356, 101872888 e 101872895), o que afasta qualquer justificativa de inadimplência para o cancelamento. Portanto, a conduta da ré, ao rescindir unilateralmente o contrato de uma criança autista em pleno tratamento, revela-se abusiva e ilegal, em flagrante violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, tornando imperativa a intervenção judicial para determinar o restabelecimento da avença. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que melhor sorte não socorre a parte autora. O dano moral, para ser configurado, exige a demonstração de uma ofensa que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica. O caso em tela não remete ao dano moral puro, ou in re ipsa, que deriva, apenas, do fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, estaria demonstrado o dano moral (STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ). Sendo assim, e não se estando diante de um dano moral presumido, e sempre levando em consideração que tanto a doutrina quanto a jurisprudência fixaram entendimento de que o dano moral deve ser reconhecido com parcimônia, tenho que não houve qualquer comprovação de abalo moral específico por parte do requerente que justificasse a condenação. Embora a situação seja indubitavelmente estressante, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar que a conduta da ré causou uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferiu intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, nos termos do artigo 373, I, do CPC. O acolhimento da tutela de urgência na instância recursal, ademais, mitigou os efeitos mais gravosos da conduta da ré, assegurando a continuidade do tratamento. Dessa forma, a procedência do pedido se limita à obrigação de fazer.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência concedida através do agravo de ID 105119865, condenando a ré a reativar o contrato de plano de saúde do qual o autor é beneficiário, por consequência, resolvendo o mérito da ação, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A responsabilidade por tais verbas será distribuída na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.