Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800107-33.2020.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução/cumprimento de julgado, no qual se verifica que o(a) exequente, apesar de intimado(a), sobre a informação do(a) executado(a) quanto ao cumprimento da obrigação de fazer silenciou a respeito. É consabido que a execução se desenvolve no interesse do credor, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para o regular andamento do feito. A inércia do(a) exequente inviabiliza o prosseguimento do feito, não podendo o juízo da execução providenciar atos de atribuição exclusiva do(a) autor(a).
Diante do exposto, determino o arquivamento provisório do presente feito, sem baixa na distribuição, até que haja provocação do(a) exequente ou até o advento do prazo prescricional. Arquivem-se. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito