Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOLEMINAS - INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS LTDA.
REU: FERNANDO JOSE PINHEIRO NUNES, SEVERINO ALVES PINHEIRO. SENTENÇA As partes acima declinadas ingressaram nos autos desta ação com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 132109360). É o sucinto relatório. DECIDO. Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. No caso,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0004823-83.2013.8.15.2001 [Liminar].
trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe. POSTO ISSO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Ao cartório para juntar a presente homologação nos seguintes autos: 0013446-39.2013.8.15.2001; 0008227-45.2013.8.15.2001; 0810606-94.2022.8.15.0000 (Agravo de Instrumento); 0033710-77.2013.8.15.2001; e 0800708-52.2025.8.15.0000 (Agravo de Instrumento). Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO