Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISRA TRANSPORTES LTDA - EPP
EXECUTADO: CLAUDIMAN SANDRO DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808240-79.2022.8.15.0001 [Arras ou Sinal]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ISRA TRANSPORTES LTDA EPP (ID 124918979) em face da sentença (ID 124327789) que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por LINDOMAR DE ASSIS ALMEIDA, determinando a desconstituição da penhora e das restrições judiciais sobre o veículo CAMINHÃO M. BENZ/ACCELO 815, Placa OGF2560. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que este Juízo ignorou provas robustas de simulação do negócio jurídico. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para a reforma integral da decisão. Decorrido o prazo sem manifestação do embargado, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, a rediscutir o acerto ou desacerto da decisão, nem a substituir o entendimento do magistrado pelo da parte recorrente. No caso dos autos, ao contrário do sustentado pela embargante, a sentença enfrentou todos os pontos necessários para a formação do convencimento jurisdicional. O julgado foi claro ao fundamentar que a transferência da propriedade de bens móveis se opera pela tradição e que a posse do terceiro adquirente restou cabalmente demonstrada por provas que antecedem o próprio ajuizamento da ação principal. Portanto, as alegadas contradições apontadas pela embargante são, na verdade, inconformismos com a valoração das provas, não sendo a via de embargos de declaração aptas ao reexame da causa. A sentença enfrentou os pontos necessários para o deslinde, concluindo que o ônus da prova da má-fé incumbia à exequente, que não logrou êxito em demonstrar que o terceiro sabia da insolvência do executado ao tempo da tradição, a qual foi anterior à lide. Desta forma, não padecendo a decisão de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se hígida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por ISRA TRANSPORTES LTDA EPP, ante a manifesta pretensão de rediscussão de matéria de mérito, mantendo-se inalterada a sentença ID 124327789. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Campina Grande, data e assinatura digitais.