Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: ROBSON ABRANTES RODRIGUES PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTREGRATIVO. Erro material – Ocorrência - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0833799-47.2025.8.15.2001
Vistos. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., já qualificada, por conduto de seu advogado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 123415664) objetivando corrigir erro material subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: de que foi concedida gratuidade de justiça para o réu sem que o mesmo tivesse requerido em sua manifestação. Não foram oferecidas as contrarrazões da parte embargada. Após, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. Breve relato, decido. De fato, assiste razão à parte embargante. Revendo os autos, sobretudo a manifestação do réu sob id. 119232988, percebe-se que não houve requerimento em prol da justiça gratuita, cuja concessão não pode ser ex officio.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, para extirpar do decisum embargado o trecho que se refere à concessão da justiça gratuita e aplicação do seu efeito suspensivo à exigibilidade do ônus sucumbencial, vez que tal benefício não foi requerido nem há de ser concedido por este Juízo. Mantenho na íntegra os demais termos da sentença embargada. P. R. Intimem-se. João Pessoa, 2 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito