Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0803270-26.2023.8.15.0381 SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e reparação por danos morais envolvendo as partes em referência. Consta, em síntese, que a parte autora vem sofrendo descontos de empréstimo sob a RMC em forma de cartão de crédito, que afirma não contratado. Por esta razão, requer: (i) a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais. Intimada, a parte promovida apresentou contestação (ID93005655) arguindo a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou a legalidade dos descontos e a validade da contratação, bem como pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação (ID 103951408). Convertido o julgamento em diligência (ID 109942357), a instituição financeira foi intimada para anexar aos autos o contrato nº 3043079. Conforme certidão de ID 123715858, o prazo decorreu sem manifestação da parte ré. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos acostados autorizam o julgamento antecipado da lide, ainda mais quando as partes nada requerem a título de provas adicionais após a diligência infrutífera. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não comprovou tentativa de solução extrajudicial. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, sendo legítimo o interesse da parte autora em buscar o provimento judicial buscando auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, rejeito a preliminar. Da certidão NUMOPEDE Não obstante a manifestação da parte autora a respeito da certidão NUMOPEDE (ID104408139), a assessoria, em sua análise, observou que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Do mérito Da irregularidade da cobrança No caso dos autos, a parte autora alega que sofreu descontos a título de empréstimo consignado (RMC) do contrato de nº 3043079 que nunca firmou com o promovido e juntou extratos (ID83464540) para demonstrar a cobrança. Em sua defesa, o réu alegou a existência e regularidade do negócio jurídico. Contudo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos qualquer prova que indicasse que o contrato foi assinado e/ou os descontos foram aceitos pela parte autora mesmo após ser especificamente intimado por este juízo para exibir o instrumento contratual (ID 109942357). O réu quedou-se inerte, deixando de juntar o documento que comprovaria o empréstimo e a anuência da parte autora, pessoa idosa e analfabeta, o que indica ser uma cobrança indevida. A ausência do contrato assinado impede a verificação da regularidade da manifestação de vontade e do cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil. Assim, o reconhecimento da irregularidade da cobrança e a nulidade do negócio jurídico são medidas que se impõem. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O pleito de repetição do valor pago prospera. Na espécie, a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva, sendo devida a restituição na forma dobrada. Contudo, considerando que a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária e não comprovou a devolução ao banco, a quantia depositada em seu favor deve ser abatida na restituição dos descontos, evitando-se enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, muito embora este juízo, em demandas semelhantes, considerasse que a conduta ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial relatado, como inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória. Assim, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade. Filio-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba: “(...) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061). Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de parcelas de seguros, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do demandante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico (Contrato nº 3043079) disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados referentes ao contrato indicado na inicial, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (que já engloba juros e atualização, conforme art. 406 do CC) desde a citação; (iii) Julgar improcedente o dano moral. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor a ser restituído com a quantia comprovadamente creditada à parte autora (ID 93005675), devidamente atualizada. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico), considerando a sucumbência mínima da parte autora quanto aos danos materiais e a nulidade declarada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em caso de recurso, observadas as formalidades do art. 1.010 do CPC. Itabaiana-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito