Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Sarah Medeiros Lima, p/ Raquel Medeiros Lima e Ismael Renard Lima Medeiros ADVOGADO: Plinio Nunes Souza (OAB/PB 13.228)
APELADO: Clipsi Servicos Hospitalares S/S Ltda - ME ADVOGADOS: Juliana Cristina Pereira Simoes Fernandes (OAB/PB 11.778) Katarinne Leite Ribeiro Cabral Crispim (OAB/PB 10.757) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por menor impúbere, representada por seus genitores, contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de instituição hospitalar, sob o fundamento de ausência de comprovação da falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta e os danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há apenas uma questão em discussão: (i) determinar se a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público em processo envolvendo interesse de menor incapaz acarreta nulidade absoluta da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, nas causas que envolvam interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II. 4. A ausência de intimação do Ministério Público configura vício processual grave, sendo causa de nulidade, conforme disposto no art. 279 do CPC. 5. A nulidade depende da demonstração de prejuízo, o qual se evidencia quando a sentença é desfavorável ao incapaz por insuficiência probatória. 6. A não intervenção do Ministério Público impede a adoção de medidas instrutórias relevantes, como requerimento de provas e diligências essenciais à adequada defesa dos interesses do menor. 7. A atuação do Ministério Público em segundo grau não supre a ausência de sua participação na fase instrutória, quando já consolidado o prejuízo processual. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a nulidade absoluta de sentença proferida sem a intervenção ministerial em processos envolvendo incapazes. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: 1. A ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolva interesse de menor incapaz configura nulidade absoluta quando evidenciado prejuízo à parte. 2. A intervenção do Ministério Público é requisito de validade do processo, não sendo suprida por manifestação em grau recursal. 3. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise do mérito recursal. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, 179, I, e 279. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0854951-88.2024.8.15.2001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 03.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0827611-87.2015.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 15.10.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 06 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0825271-20.2019.8.15.0001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por S. M. L., menor impúbere, devidamente representada por seus genitores RAQUEL MEDEIROS LIMA e ISMAEL RENARD LIMA MEDEIROS, contra a sentença (ID 40593061) prolatada pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da “Ação de indenização por danos morais”, movida em face da CLIPSI SERVIÇOS HOSPITALARES S/S LTDA - ME., mediante o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil." Conforme se extrai da petição inicial (ID 40592865), a parte autora narra que a menor Sarah Medeiros Lima foi internada nas dependências do hospital promovido no período de 22 a 30 de agosto de 2019, em virtude de um quadro clínico inicial de enteroinfecção. Aduz que, no dia 24 de agosto de 2019, quando a criança já apresentava sinais de melhora, teria ocorrido um erro por parte da equipe de enfermagem, consistente na aplicação de um medicamento injetável denominado "Ceftriaxona", o qual não constava na prescrição médica. Sustenta que o momento da aplicação foi registrado em vídeo (ID 40592921) e que, imediatamente após a administração da substância, a menor apresentou piora súbita em seu estado de saúde, culminando no diagnóstico posterior de "Hepatomegalia" e "adenite mesentérica", condições que, segundo alega, não estavam presentes em exame similar realizado em data anterior à suposta aplicação equivocada. Com base nesses fundamentos, requereu a condenação da instituição hospitalar ao custeio de todo o tratamento necessário para a recuperação da menor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 40592942), na qual refutou as alegações autorais, sustentando, em síntese, que não houve erro na administração de medicamentos e que o fármaco Ceftriaxona não foi prescrito nem aplicado na paciente, conforme registros no prontuário médico. Argumentou que o quadro de hepatomegalia e adenite mesentérica diagnosticado na menor é plenamente compatível com a evolução da patologia que motivou a internação, não decorrendo da aplicação de uma dose única do referido antibiótico, inexistindo nexo causal entre os serviços prestados e os danos alegados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 40592959), reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 40592978), oportunidade em que foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora, as quais relataram suas percepções sobre o momento da aplicação do medicamento e a reação da criança. Foi determinada a realização de perícia médica, tendo o laudo pericial (ID 40593052) concluído que, cientificamente, o quadro apresentado pela menor (hepatomegalia e adenite mesentérica) é compatível com a infecção intestinal preexistente, não havendo evidências de que tenha sido causado pelo antibiótico mencionado, nem de que existam danos permanentes. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (IDs 40593054 e 40593056), e, encerrada a instrução, apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs 40593059 e 40593060). Sem determinar a intimação do Ministério Público para intervir no feito, a magistrada de primeiro grau prolatou a sentença (ID 40593061). Na fundamentação, a MM. Juíza de Direito julgou o pedido improcedente, concluindo que a parte autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, a administração da medicação Ceftriaxona, e que a prova pericial afastou o nexo de causalidade entre o suposto evento e as patologias da autora. Por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 40593062), sustentando que as provas produzidas, notadamente a testemunhal e o vídeo juntado aos autos, seriam suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Critica a valoração probatória realizada pelo juízo a quo, que teria se baseado exclusivamente no prontuário médico e no laudo pericial. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos ou, alternativamente, a anulação do julgado para a realização de perícia técnica no vídeo. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 40593064), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de ausência de prova da administração equivocada do fármaco e da inexistência de nexo causal. Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. Recebido o recurso (ID 40653867), determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. O Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio do 18º Procurador de Justiça, Dr. Francisco Paula Ferreira Lavor, apresentou minucioso parecer (ID 41630361). Na manifestação, o fiscal da ordem jurídica suscitou, de ofício, a preliminar de nulidade processual absoluta. Apontou que, figurando no polo ativo pessoa menor impúbere, a intervenção do Ministério Público no primeiro grau era obrigatória. Ressaltou que a ausência de intimação do órgão ministerial na origem, aliada ao nítido prejuízo sofrido pela incapaz com a prolação de sentença de improcedência fundamentada justamente na ausência de provas, maculou de forma insanável o devido processo legal. Requereu, assim, a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual com a participação ministerial. É o relato do essencial. Decido. De início, será feita análise da preliminar aventada. PRELIMINAR: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Antes de adentrar a análise dos argumentos de mérito trazidos nas razões da apelação, cumpre examinar a questão de ordem pública suscitada pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (ID 41630361), a qual diz respeito à nulidade absoluta do processo por ausência de intervenção do Ministério Público no juízo de primeiro grau. A análise detida dos autos revela que a autora da demanda, SARAH MEDEIROS LIMA, é menor impúbere, nascida em 19 de julho de 2016, conforme se depreende da certidão de nascimento (ID 40592917) e da qualificação constante no laudo pericial (ID 40593052, p. 3), sendo, portanto, absolutamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil. A condição de incapacidade da autora atrai, de maneira incontornável, a incidência das normas processuais protetivas previstas no ordenamento jurídico contemporâneo, cujo escopo é resguardar os interesses daqueles que, por razões de desenvolvimento etário, não possuem plena capacidade para o exercício isolado dos atos da vida civil. Nesse contexto estrutural, o Código de Processo Civil estabelece regras claras e imperativas acerca da atuação institucional do Ministério Público não como parte, mas como custos legis (fiscal da ordem jurídica), garantindo o equilíbrio e a correção do procedimento sempre que houver vulnerabilidade expressamente reconhecida em lei. A redação do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil determina: "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz;" Por conseguinte, a atuação do Órgão ministerial nesses feitos reveste-se de obrigatoriedade, configurando requisito de validade para o desenvolvimento regular do processo. A consequência para a inobservância desse comando legal encontra-se de forma igualmente expressa no artigo 279 do mesmo diploma normativo: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo." Aplicando-se as normas legais ao caso concreto, constata-se um grave equívoco na condução procedimental na origem. Desde a propositura da demanda (ID 40592865), a juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande tinha plena ciência da condição de menoridade da autora. Contudo, em nenhum momento da marcha processual no primeiro grau houve a expedição de intimação ou remessa dos autos ao representante do Ministério Público atuante naquela vara. Após o encerramento da fase postulatória, com a apresentação da contestação e da impugnação, e mesmo após a realização de audiência de instrução e perícia, o juízo de origem proferiu diretamente a sentença de mérito (ID 40593061) sem oportunizar ao órgão ministerial o exercício de sua função constitucional de proteção da incapaz. Conforme a sistemática processual vigente, a decretação de nulidade processual orienta-se pelo princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). No presente caso, contudo, o prejuízo suportado pela autora incapaz não é apenas presumido, mas inquestionavelmente concreto e materializado na própria fundamentação da sentença. O juízo sentenciante julgou o pedido improcedente fundamentando-se exclusivamente na afirmação de que a parte autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, a administração da medicação e o nexo de causalidade. Consta na decisão (ID 40593061, p. 4): "Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar, suficientemente, a administração da medicação Ceftriaxona." Ou seja, a pretensão foi rechaçada por deficiência do conjunto probatório. Ocorre que, se o Ministério Público tivesse sido intimado no momento processual adequado — isto é, após a estabilização da demanda e antes do julgamento —, o promotor de justiça teria tido a oportunidade processual conferida pelo artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil, que lhe autoriza expressamente a "requerer as medidas processuais pertinentes e a produção de provas". Diante do cenário probatório, e considerando as alegações da parte autora, o fiscal da ordem jurídica poderia, em defesa da menor, ter requerido a realização de perícia técnica no vídeo juntado aos autos (ID 40592921) para esclarecer o áudio e a conduta da profissional de enfermagem, ou mesmo ter postulado a complementação da perícia médica com o exame clínico da menor, diligência essa que foi pleiteada pela autora na impugnação ao laudo (ID 40593054), mas não foi deferida. A supressão da intervenção ministerial ceifou da incapaz uma camada fundamental de proteção jurídica do seu direito. Esse exato raciocínio foi exaustivamente demonstrado pelo parecer da Procuradoria de Justiça (ID 41630361), que ressaltou a impossibilidade de suprir a nulidade nesta instância recursal, uma vez que a ausência de intimação no primeiro grau impediu a indicação de diligências instrutórias imprescindíveis. Como bem fundamentado no referido parecer: "em realidade, não há como invocar o entendimento de que a atuação do Órgão Ministerial no 2º grau de jurisdição supriria a anomalia ocorrida no primeiro, isto porque é patente o prejuízo ao interesse do menor, tendo em vista que em nenhum momento da marcha processual foi a representação do Ministério Público Estadual intimada pessoalmente para atuar, tendo esta ao cabo sido julgada improcedente". O entendimento pela decretação de nulidade absoluta em hipóteses idênticas é amplamente pacificado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba. A título de demonstração da consolidação do tema, trago à colação os seguintes precedentes, inclusive citados no parecer ministerial, que se aplicam perfeitamente à espécie: 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão cumulada com pedido de tutela de urgência e dano moral - Improcedência na origem - Apelo do autor - Interesse de menor - Ausência de parecer conclusivo do Ministério Público no primeiro grau - Preliminar arguida pelo Parquet, nesta instância, pela nulidade da sentença - Acolhimento - Julgamento do mérito prejudicado - Retorno dos autos à origem. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menor, representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos (...). A sentença foi proferida sem manifestação conclusiva do Ministério Público em primeiro grau (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade absoluta da sentença, em razão da ausência de manifestação conclusiva do Ministério Público nos autos, diante do interesse de menor envolvido na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público em causas que envolvam interesse de incapaz, nos termos dos arts. 178, II, e 279, caput e § 2º, sendo essa atuação condição de validade dos atos processuais. 4. A ausência de parecer conclusivo do Parquet configura vício de natureza absoluta, especialmente quando a sentença é desfavorável à parte incapaz, como no caso dos autos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada, prejudicada a análise do mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação conclusiva do Ministério Público em processo envolvendo interesse de menor configura nulidade absoluta, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento com intervenção ministerial adequada. (...)" (APELAÇÃO CÍVEL n. 0854951-88.2024.8.15.2001, relator(a) WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2025). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. INTERESSE DE MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC impõe a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvem interesse de incapaz (art. 178, II). 4. A ausência de intimação do Parquet constitui nulidade processual, nos termos do art. 279, §1º, do CPC, devendo os atos serem invalidados a partir do momento em que o órgão deveria ter sido intimado. 5. A nulidade não é meramente formal, pois a sentença proferida sem a manifestação ministerial produziu prejuízo concreto ao incapaz, cuja pretensão indenizatória foi rejeitada. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do Ministério Público para intervir em processo que envolve interesse de menor incapaz configura nulidade da sentença, nos termos do art. 279, §1º, do CPC, quando demonstrado prejuízo à parte. (...)" (APELAÇÃO CÍVEL n. 0827611-87.2015.8.15.2001, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2025). Portanto, diante de um cenário em que a instrução probatória foi encerrada sem a oitiva obrigatória do Ministério Público e, logo após, o direito da incapaz foi negado sob a justificativa de falta de provas, resta evidenciado de forma insofismável o prejuízo sofrido pela apelante. A consequência inafastável, determinada de modo cogente pela lei processual, é o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados a partir do instante em que o Órgão ministerial deveria ter sido intimado no juízo de primeiro grau, o que abrange, por via de consequência, a integralidade da sentença recorrida. Nesse sentido, a acolhida do pleito da douta Procuradoria de Justiça é medida de rigor para assegurar a estrita observância do devido processo legal e resguardar os interesses da menor. 2. DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO Por conseguinte, uma vez reconhecida a nulidade absoluta da sentença recorrida, bem como da fase instrutória que a antecedeu, por vício processual insanável decorrente da não intimação do Ministério Público, impõe-se a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem. Desse modo, a análise do mérito do recurso de apelação interposto pela parte autora, que visava à reforma da decisão para a imediata procedência dos pedidos, encontra-se esvaziada. O reconhecimento da nulidade processual absorve a matéria de fundo neste momento, tornando prejudicada a apreciação das razões recursais, as quais dependem do refazimento regular da instrução e de novo provimento jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 41630361), e com base nos fundamentos acima detalhados, declaro a nulidade, de ofício, de todos os atos processuais praticados no juízo de primeiro grau a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para intervir no feito, o que inclui a anulação integral da sentença de ID 40593061; Determino o retorno dos autos à 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande; Julgo prejudicado o recurso de apelação interposto, ante a perda superveniente de seu objeto em razão da anulação da sentença recorrida. Por oportuno, previno as partes que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá acarretar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. P. I. João Pessoa, 23 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator