Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0841520-50.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: VERA LUCIA DEVITIS(291.566.960-00); Polo passivo: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP(03.233.439/0014-77); ROMENIA FERREIRA MARQUES(410.205.531-20); Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Considerando-se a petição do ID. 154900789, vê-se que a obrigação da executada para com o exequente foi satisfeita. Sendo assim, é caso de se extinguir a presente demanda pelo cumprimento da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará em favor da parte autora, com atenção aos dados bancários informados no ID. 136485190. Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito