Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806166-91.2018.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao SNIPER formulado na petição de Id. 121710278. Em anexo, seguem os resultados da pesquisa realizada junto ao SNIPER. Pelo motivo já exposto acima e tendo em vista, ainda, que a última ordem de penhora via Sisbajud foi efetuada há mais de um ano e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça em análise. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na referida petição (R$ 47.826,07), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015. Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada. Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão, dos resultados acima referido e daqueles acostados nos Id’s 124819728 e ss. (Infojud e Renajud), bem como para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, 10 de fevereiro de 2026. Andréa Dantas Ximenes –Juíza de Direito.