Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde USUCAPIÃO (49)0801207-08.2024.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS ANGELO DE CARVALHO. A parte autora alega que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com intenção de dona, sobre os lotes de terreno nº 01 e 02 da quadra 54 do Loteamento Jardim Nossa Senhora das Neves, nesta cidade, desde o ano de 1987. A petição inicial foi emendada em duas oportunidades (IDs 100045663 e 101181010) para juntar documentos, regularizar o polo passivo e corrigir o valor da causa para R$ 277.153,60. Foram realizadas tentativas de citação da ré ANA ROSA DE ARRUDA DOUVEN, representante do espólio do proprietário registral, as quais não tiveram sucesso. A citação por carta com aviso de recebimento retornou com a informação "mudou-se" (ID 110710173). Posteriormente, a citação por carta precatória também foi infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça que atestou que a ré não reside no endereço diligenciado (ID 124208996). Em resposta, a parte autora solicitou a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD) e a expedição de ofícios ao TSE e INSS (ID 112927846). Inicialmente, o pedido foi indeferido por este juízo, que determinou à autora que comprovasse ter esgotado as diligências para localizar a ré (ID 116285234). A parte autora apresentou novos endereços (ID 119314592), mas a citação novamente restou frustrada. Após nova decisão de indeferimento (ID 136418667), a autora peticionou (ID 154700432), pedindo a reconsideração da decisão e reiterando o pedido de consulta aos sistemas eletrônicos, argumentando ter esgotado os meios que estavam ao seu alcance. É o necessário a relatar. Decido. 1. Da Pesquisa de Endereços A parte autora requer que o juízo utilize os sistemas eletrônicos disponíveis para localizar o endereço atualizado da ré ANA ROSA DE ARRUDA DOUVEN. Analisando o histórico processual, observo que foram realizadas múltiplas tentativas de citação em endereços distintos, todas sem sucesso. A última tentativa, por meio de carta precatória, certificou que a ré não reside no local, onde foi encontrada sua filha, que não forneceu informações sobre o paradeiro da mãe. A parte autora argumenta que esgotou as diligências que lhe eram possíveis, uma vez que as informações atualizadas de endereço estão em bancos de dados de acesso restrito, cujo acesso depende de intervenção judicial. De fato, o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Embora caiba à parte autora o dever de indicar o endereço do réu, o Judiciário pode e deve atuar de forma colaborativa quando a parte demonstra ter esgotado os meios ao seu alcance. No caso presente, as diversas tentativas frustradas de citação e a impossibilidade prática de a autora obter dados sigilosos por meios próprios justificam a intervenção do juízo. Negar o pedido, nesta fase, representaria um obstáculo desproporcional ao acesso à justiça e à primazia do julgamento de mérito. Portanto, reconsidero as decisões anteriores e defiro o pedido formulado na petição de ID 154700432. Em consulta realizada via sistema SNIPER, verifica-se endereço já diligenciado nos autos: Assim, INTIMO o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço da promovida. 2. Da Citação das Fazendas Públicas A citação dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município é um requisito essencial para a validade do processo de usucapião, conforme previsto na legislação processual civil. O objetivo é permitir que os entes públicos manifestem eventual interesse na causa, especialmente para verificar se o imóvel em questão é bem público. Dessa forma, determino a citação, por via postal, dos representantes judiciais da União, do Estado da Paraíba e do Município de Conde, para que, querendo, manifestem seu interesse no feito no prazo legal. 3. Da Citação dos Confinantes A citação dos confinantes (vizinhos limítrofes) do imóvel usucapiendo também é um ato indispensável para a regularidade do processo. A finalidade é permitir que eles possam intervir para defender os limites de suas propriedades, evitando futuras disputas de fronteira e garantindo a segurança jurídica da decisão que vier a ser proferida. A parte autora indicou os confinantes no documento de ID 97440319. Assim, determino a citação pessoal dos confinantes Ediliza das Sivas Silva e Avenida 2411, nos endereços indicados no referido documento (ID 97440319), para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Disposições Finais Cumpridas todas as diligências acima, e decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as providências subsequentes. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito