CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA
Autor
COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE MOREIRA LOPES
OAB/DF 41351·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE PORTO DE CARVALHO
OAB/DF 53865·CPF·Representa: Autor
FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA
OAB/DF 20757·CPF·Representa: Autor
ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/DF 68787·CPF·Representa: Autor
JOAO ERNESTO DE SOUSA LIMA
OAB/PB 19367·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA
APELADO: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800369-34.2025.8.15.0731
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 09h00.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 09h00.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800369-34.2025.8.15.0731.
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF41351 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE PORTO DE CARVALHO - DF53865-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA - DF68787
APELADO: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO ERNESTO DE SOUSA LIMA - PB19367-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:09/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800369-34.2025.8.15.0731.
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF41351 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE PORTO DE CARVALHO - DF53865-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA - DF68787
APELADO: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO ERNESTO DE SOUSA LIMA - PB19367-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:09/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800369-34.2025.8.15.0731.
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF41351 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE PORTO DE CARVALHO - DF53865-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA - DF68787
APELADO: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO ERNESTO DE SOUSA LIMA - PB19367-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:09/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800369-34.2025.8.15.0731.
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF41351 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE PORTO DE CARVALHO - DF53865-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA - DF68787
APELADO: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO ERNESTO DE SOUSA LIMA - PB19367-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:09/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800369-34.2025.8.15.0731.
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF41351 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE PORTO DE CARVALHO - DF53865-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA - DF68787
APELADO: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO ERNESTO DE SOUSA LIMA - PB19367-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:09/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Maio de 2026, às 09h00.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800369-34.2025.8.15.0731.
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF41351 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE PORTO DE CARVALHO - DF53865-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA - DF68787
APELADO: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO ERNESTO DE SOUSA LIMA - PB19367-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:09/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800369-34.2025.8.15.0731.
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF41351 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE PORTO DE CARVALHO - DF53865-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA - DF68787
APELADO: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO ERNESTO DE SOUSA LIMA - PB19367-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:09/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800369-34.2025.8.15.0731.
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF41351 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE PORTO DE CARVALHO - DF53865-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA - DF68787
APELADO: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO ERNESTO DE SOUSA LIMA - PB19367-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:09/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800369-34.2025.8.15.0731.
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF41351 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE PORTO DE CARVALHO - DF53865-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA - DF68787
APELADO: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO ERNESTO DE SOUSA LIMA - PB19367-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:09/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800369-34.2025.8.15.0731.
APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF41351 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE PORTO DE CARVALHO - DF53865-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA - DF68787
APELADO: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO ERNESTO DE SOUSA LIMA - PB19367-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:09/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 12 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:35
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA
REU: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/ DEFENSOR (apresentar contrarrazões) Advogado do(a)
REU: JOAO ERNESTO DE SOUSA LIMA - PB19367 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, CPC/2015). Cabedelo, em 3 de dezembro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 0800369-34.2025.8.15.0731 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Espécies de Contratos]
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:20
Ato ordinatório
03/12/2025, 09:19
Publicação
03/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA
REU: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/ DEFENSOR (apresentar contrarrazões) Advogados do(a)
AUTOR: ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA - DF68787, ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF41351, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757, GUSTAVO HENRIQUE PORTO DE CARVALHO - DF53865 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, CPC/2015). Cabedelo, em 1 de dezembro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 0800369-34.2025.8.15.0731 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Espécies de Contratos]
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:35
Ato ordinatório
01/12/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:49
Publicação
05/11/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800369-34.2025.8.15.0731.
AUTOR: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA
REU: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, promovida por CENTRO DE ESTUDOS EM LOGÍSTICA, TRANSPORTE E COMÉRCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C.E.B.E LTDA, qualificado nos autos, em face de COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA - DOCAS/PB, também qualificada nos autos, pelos motivos resumidos abaixo. Sentença julgando a ação de cobrança improcedente por ausência de prova inequívoca do aceite da proposta contratual nos termos financeiros alegados pela parte autora (id. 123898115). Embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 125009819) alegando, em síntese, omissão na análise de documentos essenciais (ids 106509472, 106509473, 106509457 e 106508934), que comprovariam o aceite tácito e a ausência de contraprestação não financeira pela embargada, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, emprestando-lhes efeitos infringentes. Intimada a parte promovida para se manifestar (id. 125097158), juntou petição de contrarrazões (id. 125594584). Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Como é sabido, os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.”1. Nesta senda, é impossível a sua utilização para modificação da decisão, mister quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso competente. Consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”2; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Compulsando o caderno processual, infere-se não haver nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, eis que pretende a embargante a alteração do julgado, com nova valoração da prova dos autos, pois requer que seja modificado o entendimento esposado na sentença proferida nos autos, no tocante ao reconhecimento de sua tese argumentativa, o que, consoante decantado, não é admitido por meio de embargos de declaração. Precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA VALORAÇÃO DAS PROVAS E REVISITAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE CONGRUÊNCIA COM A RATIO DECIDENDI COM OS ELEMENTOS DO ART. 1022 DO CPC. - Não é possível que os embargos de declaração tenham por fito, reflexamente, uma nova valoração da matéria fático-probatória e, por conseguinte, a revisitação do mérito - Embora possível a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, tal fato não afasta sua estrita finalidade de correção da decisão judicial viciada por erro material, omissão, contradição ou obscuridade - Diante disso, ainda que manifesto o intento do embargante de provocar a apreciação específica de questão passível de futura discussão em recurso especial ou extraordinário, é necessário, em respeito ao princípio da dialeticidade, que as razões recursais guardem congruência entre a ratio decidendi e os elementos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50007985120238130091, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 18/12/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA VALORAÇÃO DAS PROVAS E REVISITAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE CONGRUÊNCIA ENTRE A ATIO DECIDENDI E OS ELEMENTOS DO ART. 1022 DO CPC. - Não é possível que os embargos de declaração tenham por fito, reflexamente, uma nova valoração da matéria fático-probatória e, por conseguinte, a revisitação do mérito - Embora possível a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, tal fato não afasta sua estrita finalidade de correção da decisão judicial viciada por erro material, omissão, contradição ou obscuridade - Diante disso, ainda que manifesto o intento do embargante de provocar a apreciação específica de questão passível de futura discussão em recurso especial ou extraordinário, é necessário, em respeito ao princípio da dialeticidade, que as razões recursais guardem congruência entre a ratio decidendi e os elementos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10720130047668003 Visconde do Rio Branco, Relator.: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 30/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Isso porque a parte embargante alega omissão quanto a pontos levantados na exordial e durante as audiências realizadas. No entanto, em detida análise da sentença vergastada, inconteste a análise pormenorizada dos argumentos tanto da defesa quanto do próprio autor, havendo menção dos depoimentos relevantes, apreciação dos documentos juntados e cristalina exposição das razões que levaram à improcedência da demanda, decorrente da ausência de fundamento jurídico do pedido, transcrevo (id. 124128281): Em sede de audiência, houve a oitiva das testemunhas MÁRCIO DELFIM LEITE SOARES e JOYCE TERTO DE MEDEIROS (id. 121621513), além de constar nos autos um e mail de convite ao PORTO DE CABEDELO para participação nos eventos (id. 106509452); um e mail informando as condições da oferta do contrato de patrocínio (id. 106509451); uma apresentação sobre os eventos com os valores das ofertas (id.106509453); recortes demonstrando o recebimento de um pix no valor de dezessete mil reais; um áudio atribuído à pessoa de JOYCE TERTO DE MEDEIROS, afirmando incerteza sobre o pacote que seria adquirido pela promovida (id. 106509450), entre outras provas produzidas nos autos. (…) Em acordo com as provas trazidas pela autora (id. 106509469 e id. 106509470), nos anos de 2021 e 2022, foram celebrados contratos de patrocínio entre as partes, esclarecendo suas obrigações e, em direta contradição ao depoimento do declarante MÁRCIO DELFIM LEITE SOARES (id. 121621513), sempre em data anterior à realização dos eventos que seriam patrocinados. (...) O acervo probatório trazido pela autora denota as diligências adotadas e a apresentação de proposta, sem que haja prova inequívoca do aceite, motivo pelo qual o juízo entende descabido condenar a promovida na monta de cento e trinta mil reais quando é inconteste, mesmo em sede de réplica (id. 113808001), que a companhia autora recebeu benefícios da empresa promovida quando foi anfitriã do evento NORDESTE EXPORT, mobilizando recursos de notório caráter econômico, aptos a compensarem os serviços prestados pela autora, de forma a evitar o enriquecimento ilícito de ambas. No entanto, vale dizer, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando do proferimento da sentença, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Isso porque o Juízo "possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"3. Frise-se que, havendo inconformismo em relação às decisões judiciais, cabe à parte inconformada apresentar o recurso adequado no prazo legal, não servindo os embargos de declaração para reanálise do mérito. Ainda, não visualizando abuso do direito de ação consubstanciado em embargo manifestamente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte promovida. DISPOSITIVO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Contratos]
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por inexistirem as omissões alegadas, bem como em face do caráter infringente dado ao recurso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito 1 MARINONI, Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574 2 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 4. ed. – São Paulo: Manole, 2004, p. 763 3 STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:57
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:06
Publicação
15/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800369-34.2025.8.15.0731.
AUTOR: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 33 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foram apresentados embargos de declaração nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Cabedelo/PB, 13 de outubro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Contratos]
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:09
Ato ordinatório
13/10/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:59
Publicação
03/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:14
Publicação
03/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800369-34.2025.8.15.0731.
AUTOR: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA
REU: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA SENTENÇA Relatório. CENTRO DE ESTUDOS EM LOGÍSTICA, TRANSPORTE E COMÉRCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C.E.B.E LTDA, qualificada na exordial, ajuizou a AÇÃO DE COBRANÇA, em face de COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA - DOCAS/PB, também qualificada. Alega a autora que é instituição que organiza eventos internacionais, nacionais e regionais para discutir desafios e perspectivas dos setores de logística, infraestrutura, transporte e comércio exterior, formalizando parcerias, por vezes sob a forma de contratos, que conferem a parceiros o direito de participação em seus eventos. Afirma que, em 14/06/2023, a ré CIA DOCAS DA PARAÍBA – DOCAS/PB confirmou sua adesão e as condições financeiras que abrangiam a participação de seu Diretor-Presidente, Ricardo Barbosa, no Fórum Nacional Brasil Export 2023, no Fórum Regional Nordeste Export 2023 + 4º ENAPH, e, em um pacote internacional para Singapura, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), dos quais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referiam-se ao pacote para Singapura e R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) correspondiam à cota de patrocínio e participação nos eventos. Aponta que, como forma de incentivo, o pacote internacional para Singapura fora reajustado para o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), porém, após o usufruto de todos os benefícios previstos no planejamento dos eventos e do acesso aos fóruns regionais Norte e Santos Export, sem custos adicionais, a ora requerida permaneceu silente quanto ao valor devido de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Narra que, em 05/01/2024, enviou Notificação Extrajudicial à requerida, informando sobre o inadimplemento e solicitando o pagamento da quantia devida, sendo surpreendida, em 14/03/2024, ao receber o Ofício 065/24, que informava que a requerida havia disponibilizado gratuitamente apoio logístico ao evento Nordeste Export (traslado, auditório, sonorização, catamarã para visita técnica, etc.), e considerando que não existia um contrato formal entre as partes, qualquer cobrança sobre os fóruns deveria ser considerada como indevida. Requer seja julgada procedente o pedido, a fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, ante a participação e divulgação da marca da CIA DOCAS em todos os eventos organizados. Com a petição inicial, junta documentos (ids. 106508938-106509473). Comprovante do pagamento das custas processuais (id. 106800495). Devidamente citada (id. 110831271), a promovida apresentou contestação (id. 112144112), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, bem como o descabimento das notificações extrajudiciais, sustentando se tratarem de tentativas ilegais de constrangimento, sujeitas às reprimendas cabíveis, com destaque para o arbitramento de indenização por danos morais. Quanto aos fatos, alega que nos anos anteriores celebrara formalmente contrato de patrocínio com a autora, todavia, no ano de 2023, a empresa foi anfitriã do Nordeste Export 2023, realizado nos dias 19 e 20 de junho, com a empresa apoiando toda a logística para a realização do Nordeste Export, expressamente: serviço de traslado da comitiva do aeroporto para o hotel de destino e, no final do evento, do hotel para o aeroporto, disponibilizado em dois ônibus e em um veículo van especial, colocados à disposição a todo momento para a comitiva, bem como para os demais locais onde ocorreram as visitas técnicas e o próprio Nordeste Export; disponibilização do Centro de Convenções Poeta Ronaldo Cunha Lima sem nenhum custo; sonorização do evento; catamarã para participação na visita técnica, e, em razão deste evento ter ocorrido no mês das festividades juninas, foi ofertado, também sem custo, para os integrantes da comitiva e convidados, estadia de 03 (três) dias no Município de Bananeiras, com todas as despesas arcadas pelos parceiros da DOCAS/PB, visando proporcionar momentos de lazer, festividades juninas e conhecimento dos encantos dessa região, conforme se comprova por meio de matérias e registros fotográficos comprobatórios. Narra que, em face deste apoio logístico, entendeu-se que a parceria da companhia DOCAS/PB com a autora naquele ano deu-se de forma diferenciada, em verdadeira parceria institucional, havendo, quanto ao pacote internacional relativo ao Singapore Export, o Contrato de Patrocínio Nº 003/2023, devidamente assinado entre autora e requerida, detalhando as obrigações, com comprovante de pagamento juntado aos autos. Reitera que a companhia não mantém ou manteve qualquer vínculo com a empresa na forma mencionada pela mesma, não existindo contrato ou título executivo pactuado com a descrição das obrigações e valores, entendendo o conjunto probatório da autora serem provas unilaterais incapazes de fundar a dívida que reclama inadimplemento. Ao final, requer a improcedência do pedido, bem como a condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em razão das cobranças indevidas causadoras de danos morais. Com a defesa, junta documentos (ids. 112144113-112144129). Impugnação a contestação (id. 113808001), onde o autor requer a declaração da revelia e o não conhecimento da reconvenção formulada pela requerida. Intimadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas (id. 114054639), apenas a autora apresentou manifestação, requerendo a produção de prova testemunhal de MÁRCIO DELFIM LEITE SOARES, então Diretor Comercial da autora, que teria acompanhado integralmente as negociações, contratação e participação da requerida nos eventos de 2023 (id. 114704987). Decisão de saneamento resolvendo as questões processuais pendentes; fixando as questões de fato controvertidas; designando audiência de instrução e julgamento em deferimento ao pedido de dilação probatória das partes; e intimando a parte ré para juntar as custas referentes ao seu pedido reconvencional (id 115865847). Petição da ré/reconvinte indicando testemunha e promovendo o recolhimento das custas processuais da reconvenção (id. 116477534). Carta de preposição juntada pela parte autora (id. 121584418). Termo de audiência de instrução em que foi realizada a oitiva das testemunhas e intimadas as partes para apresentação das alegações finais na forma de memoriais (id. 121621513). Alegações finais apresentadas pelas partes. FUNDAMENTAÇÃO. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à questão preliminar de inépcia da petição inicial, perlustrando o caderno processual, não se vislumbra o defeito extremo apontado pela origem, a ponto de culminar na extinção do feito sem a análise meritória. O pedido foi desenvolvido satisfatoriamente, estando compatível com a causa de pedir, apontado a parte autora o valor que entende como devido, razão por que o não acolhimento da preambular é medida que se impõe. DO MÉRITO DA AÇÃO DE COBRANÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Contratos]
Cuida-se de ação de cobrança proposta por CENTRO DE ESTUDOS EM LOGÍSTICA, TRANSPORTE E COMÉRCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C.E.B.E LTDA em face da COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA, onde exige o pagamento de cento e trinta mil reais, corrigido monetariamente e com a incidência de juros, ante a participação e divulgação da marca da CIA DOCAS em todos os eventos organizados pela empresa requerente em 2023. Aduz a promovente que, no ano de 2023, celebrou negócio com a promovida para participação nos Fóruns Brasil Export, Nordeste Export e Portugal Export e Missão Singapura, sendo a promovida “cliente antiga”, razão pela qual prestou seus serviços incluindo a promovida em todo o material de divulgação dos eventos, na condição de patrocinadora, confiando, de boa-fé, que, como nos anos anteriores, haveria a celebração do ato contratual nos mesmos termos. Ato contínuo, em sua contestação, a promovida confirma a contratação, no ano de 2023, do pacote internacional relativo ao Singapore Export, juntando aos autos o Contrato de Patrocínio nº 003/2023, alegando que, no ano de 2023, não houve contrato de patrocínio relativo aos outros eventos por ter se dado a parceria das companhias noutros termos, uma cooperação institucional, uma vez que a Companhia de Docas foi a anfitriã do Nordeste Export 2023, mobilizando grande volume de recursos para realização do evento, considerando que houve sinalagma de benefícios entre as cooperantes, razão da não realização de contrato de patrocínio naquele ano com relação aos demais eventos. Conforme decisão de saneamento (id. 115865847), a matéria de fato controvertida nos autos concerne à (in)existência do mencionado contrato de patrocínio, junto dos seus termos, obrigações e condições. Em sede de audiência, houve a oitiva das testemunhas MÁRCIO DELFIM LEITE SOARES e JOYCE TERTO DE MEDEIROS (id. 121621513), além de constar nos autos: um e-mail de convite ao PORTO DE CABEDELO para participação nos eventos (id. 106509452); um e-mail informando as condições da oferta do contrato de patrocínio (id. 106509451); uma apresentação sobre os eventos com os valores das ofertas (id. 106509453); recortes demonstrando o recebimento de um pix no valor de dezessete mil reais; um áudio atribuído à pessoa de JOYCE TERTO DE MEDEIROS, afirmando incerteza sobre o pacote que seria adquirido pela promovida (id. 106509450), entre outras provas produzidas nos autos. Nos dizeres do art. 427, do Código Civil, a proposta do contrato obriga o proponente e não o oblato. Na ausência de prova da anuência com os termos propostos, havendo prova nos autos (id. 106509450) que haveria posterior negociação sem que fosse celebrado contrato a respeito da participação nos eventos BRASIL EXPORT, NORDESTE EXPORT + 4º ENAPH E PORTUGAL EXPORT, o juízo entende que, de fato, era o entendimento da Companhia de Docas que a parceria entre as empresas dar-se-ia, naquele ano, em termos diversos, razão pela qual nunca diligenciou para celebração do contrato de patrocínio referente aos eventos, apresentando, como sinalagma, o emprego dos recursos destinados à realização do NORDESTE EXPORT, evento do qual foi anfitriã. Aprofundo. Em acordo com as provas trazidas pela autora (id. 106509469 e id. 106509470), nos anos de 2021 e 2022, foram celebrados contratos de patrocínio entre as partes, esclarecendo suas obrigações e, em direta contradição ao depoimento do declarante MÁRCIO DELFIM LEITE SOARES (id. 121621513), sempre em data anterior à realização dos eventos que seriam patrocinados. Observe-se que, em 2021, o contrato foi celebrado em 11/03/2021 (id. 106509469), referente aos eventos BRASIL EXPORT 2021 e 2º ENAPH, realizados conjuntamente em 28 e 29 de setembro; e NORDESTE EXPORT, realizado em 02 e 03 de agosto. Já, em 2022, o contrato (id. 106509470) foi celebrado 13/06/2022, referente ao evento PORTUGAL EXPORT 2022, realizado em 17 e 18 de novembro daquele ano. Ainda, o Contrato de Patrocínio nº 003/2023 (id. 112144121), celebrado em 31/10/2023, referente à participação na Missão Brasileira junto ao evento SINGAPORE EXPORT, nos dias 05 a 10 de novembro de 2023, colabora com a tese da promovida, uma vez que todos os contratos de patrocínio foram celebrados de forma escrita, em data anterior à realização dos eventos. Assim, é evidente para o juízo que a participação nos eventos de 2023, à exceção da Missão Internacional em Singapura, deu-se diante de sinalagma não-financeira, no que pese, ambas as partes, terem falhado a trazer documentos escritos detalhando as obrigações incorridas; razão mesma da instauração desta lide. O acervo probatório trazido pela autora denota as diligências adotadas e a apresentação de proposta, sem que haja prova inequívoca do aceite, motivo pelo qual o juízo entende descabido condenar a promovida na monta de cento e trinta mil reais quando é inconteste, mesmo em sede de réplica (id. 113808001), que a companhia autora recebeu benefícios da empresa promovida quando foi anfitriã do evento NORDESTE EXPORT, mobilizando recursos de notório caráter econômico, aptos a compensarem os serviços prestados pela autora, de forma a evitar o enriquecimento ilícito de ambas. Não havendo a parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC, provado a constituição válida da dívida que reclama cobrança, não podendo se olvidar que, nos termos da Lei nº 13.303/2016, a Companhia de Docas deve, no que couber, respeitar as normas de licitação e contratos; entre eles, a obrigação que estes sejam escritos, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO Reclama a Companhia de Docas, reconvinte, a quantia de cento e trinta mil reais, a título de indenização de danos morais, diante da cobrança ilegal “em tom patentemente de ameaça e coação”, materializada no envio das notificações extrajudiciais pela empresa reconvinda (id. 112144114 e id. 112144115), ameaçando a comunicação de sua inadimplência perante os órgãos de controle ao qual à sociedade de economia mista está submetida. Consoante à Súmula nº 227, do STJ, não há dúvidas que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, contudo, a jurisprudência exige para o reconhecimento do direito à indenização que haja lesão à honra objetiva, imagem ou ao nome da pessoa jurídica, requerendo evidências que tenha sido atingida a credibilidade que goza perante a sociedade, sendo impossível seu reconhecimento sem apresentação de prova neste sentido. Colaciono a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CULPA DO CONSUMIDOR – NÃO OCORRÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA – dano moral – NÃO CONFIGURADO – pessoa jurídica – ausência de prova de dano à honra objetiva – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS 1. “Nas ações declaratórias negativas de dívida cabe ao réu comprovar a legitimidade da cobrança (art. 373, inciso II, do CPC/2015), o que é acentuado pela Resolução nº. 414/2010 da ANEEL que exige um conjunto de evidências para a recuperação de consumo de energia. A prova da irregularidade no medidor de energia elétrica deve ser produzida com observância ao contraditório e ampla defesa, sob pena de sua ineficácia. (...)” (TJMT – 4ª Câmara de Direito Privado – RAC 136906/2017 – Rel. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – j. 24/01/2018, Publicado no DJE 26/01/2018.2. Ainda que a inspeção tenha sido acompanhada pela apelada, esta não pode ser responsabilizada por possíveis defeitos e fraudes no medidor, salvo se comprovada sua autoria, situação não evidenciada nos autos. 3. É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (STJ, Súmula nº 227), assim como também é que, para que surja o dever de indenizar, exige-se da pessoa jurídica postulante inequívoca comprovação de que tenha efetivamente sofrido dano à sua honra objetiva, vale dizer, que tenha tido atingido o conceito e/ou a credibilidade de que goza perante a sociedade e clientela, não sendo admitido que o dano moral de pessoa jurídica ocorra in re ipsa, sem a apresentação de qualquer tipo de prova. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001914-52.2014.8.11.0091, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súmula nº 227 do STJ. Para que haja dano moral da pessoa jurídica é necessário que haja lesão à honra objetiva, imagem ou ao nome. Suspensão do serviço de energia elétrica de forma abusiva. Ofensa ao nome do ente formal. Dano moral caracterizado. Verba indenizatória arbitrada em R$10.000,00 que deve ser mantida. Honorários corretamente fixados, considerando que 10 % diante da procedência da lide principal e 10 % sobre a improcedência do pleito reconvencional. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 03137417020168190001, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/06/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022). Assim, inexistente prova acostada nos autos que a honra objetiva, credibilidade ou imagem da empresa foram afetadas pela cobrança reconhecidamente indevida nos termos desta sentença, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança, assim como JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO, resolvendo o mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo original, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante ao art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte reconvinte ao paramento das custas e despesas do processo reconvencional, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante ao art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800369-34.2025.8.15.0731.
AUTOR: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA
REU: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA SENTENÇA Relatório. CENTRO DE ESTUDOS EM LOGÍSTICA, TRANSPORTE E COMÉRCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C.E.B.E LTDA, qualificada na exordial, ajuizou a AÇÃO DE COBRANÇA, em face de COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA - DOCAS/PB, também qualificada. Alega a autora que é instituição que organiza eventos internacionais, nacionais e regionais para discutir desafios e perspectivas dos setores de logística, infraestrutura, transporte e comércio exterior, formalizando parcerias, por vezes sob a forma de contratos, que conferem a parceiros o direito de participação em seus eventos. Afirma que, em 14/06/2023, a ré CIA DOCAS DA PARAÍBA – DOCAS/PB confirmou sua adesão e as condições financeiras que abrangiam a participação de seu Diretor-Presidente, Ricardo Barbosa, no Fórum Nacional Brasil Export 2023, no Fórum Regional Nordeste Export 2023 + 4º ENAPH, e, em um pacote internacional para Singapura, no valor total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), dos quais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referiam-se ao pacote para Singapura e R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) correspondiam à cota de patrocínio e participação nos eventos. Aponta que, como forma de incentivo, o pacote internacional para Singapura fora reajustado para o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), porém, após o usufruto de todos os benefícios previstos no planejamento dos eventos e do acesso aos fóruns regionais Norte e Santos Export, sem custos adicionais, a ora requerida permaneceu silente quanto ao valor devido de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Narra que, em 05/01/2024, enviou Notificação Extrajudicial à requerida, informando sobre o inadimplemento e solicitando o pagamento da quantia devida, sendo surpreendida, em 14/03/2024, ao receber o Ofício 065/24, que informava que a requerida havia disponibilizado gratuitamente apoio logístico ao evento Nordeste Export (traslado, auditório, sonorização, catamarã para visita técnica, etc.), e considerando que não existia um contrato formal entre as partes, qualquer cobrança sobre os fóruns deveria ser considerada como indevida. Requer seja julgada procedente o pedido, a fim de condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, ante a participação e divulgação da marca da CIA DOCAS em todos os eventos organizados. Com a petição inicial, junta documentos (ids. 106508938-106509473). Comprovante do pagamento das custas processuais (id. 106800495). Devidamente citada (id. 110831271), a promovida apresentou contestação (id. 112144112), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, bem como o descabimento das notificações extrajudiciais, sustentando se tratarem de tentativas ilegais de constrangimento, sujeitas às reprimendas cabíveis, com destaque para o arbitramento de indenização por danos morais. Quanto aos fatos, alega que nos anos anteriores celebrara formalmente contrato de patrocínio com a autora, todavia, no ano de 2023, a empresa foi anfitriã do Nordeste Export 2023, realizado nos dias 19 e 20 de junho, com a empresa apoiando toda a logística para a realização do Nordeste Export, expressamente: serviço de traslado da comitiva do aeroporto para o hotel de destino e, no final do evento, do hotel para o aeroporto, disponibilizado em dois ônibus e em um veículo van especial, colocados à disposição a todo momento para a comitiva, bem como para os demais locais onde ocorreram as visitas técnicas e o próprio Nordeste Export; disponibilização do Centro de Convenções Poeta Ronaldo Cunha Lima sem nenhum custo; sonorização do evento; catamarã para participação na visita técnica, e, em razão deste evento ter ocorrido no mês das festividades juninas, foi ofertado, também sem custo, para os integrantes da comitiva e convidados, estadia de 03 (três) dias no Município de Bananeiras, com todas as despesas arcadas pelos parceiros da DOCAS/PB, visando proporcionar momentos de lazer, festividades juninas e conhecimento dos encantos dessa região, conforme se comprova por meio de matérias e registros fotográficos comprobatórios. Narra que, em face deste apoio logístico, entendeu-se que a parceria da companhia DOCAS/PB com a autora naquele ano deu-se de forma diferenciada, em verdadeira parceria institucional, havendo, quanto ao pacote internacional relativo ao Singapore Export, o Contrato de Patrocínio Nº 003/2023, devidamente assinado entre autora e requerida, detalhando as obrigações, com comprovante de pagamento juntado aos autos. Reitera que a companhia não mantém ou manteve qualquer vínculo com a empresa na forma mencionada pela mesma, não existindo contrato ou título executivo pactuado com a descrição das obrigações e valores, entendendo o conjunto probatório da autora serem provas unilaterais incapazes de fundar a dívida que reclama inadimplemento. Ao final, requer a improcedência do pedido, bem como a condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), em razão das cobranças indevidas causadoras de danos morais. Com a defesa, junta documentos (ids. 112144113-112144129). Impugnação a contestação (id. 113808001), onde o autor requer a declaração da revelia e o não conhecimento da reconvenção formulada pela requerida. Intimadas as partes a se manifestarem acerca da produção de provas (id. 114054639), apenas a autora apresentou manifestação, requerendo a produção de prova testemunhal de MÁRCIO DELFIM LEITE SOARES, então Diretor Comercial da autora, que teria acompanhado integralmente as negociações, contratação e participação da requerida nos eventos de 2023 (id. 114704987). Decisão de saneamento resolvendo as questões processuais pendentes; fixando as questões de fato controvertidas; designando audiência de instrução e julgamento em deferimento ao pedido de dilação probatória das partes; e intimando a parte ré para juntar as custas referentes ao seu pedido reconvencional (id 115865847). Petição da ré/reconvinte indicando testemunha e promovendo o recolhimento das custas processuais da reconvenção (id. 116477534). Carta de preposição juntada pela parte autora (id. 121584418). Termo de audiência de instrução em que foi realizada a oitiva das testemunhas e intimadas as partes para apresentação das alegações finais na forma de memoriais (id. 121621513). Alegações finais apresentadas pelas partes. FUNDAMENTAÇÃO. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Quanto à questão preliminar de inépcia da petição inicial, perlustrando o caderno processual, não se vislumbra o defeito extremo apontado pela origem, a ponto de culminar na extinção do feito sem a análise meritória. O pedido foi desenvolvido satisfatoriamente, estando compatível com a causa de pedir, apontado a parte autora o valor que entende como devido, razão por que o não acolhimento da preambular é medida que se impõe. DO MÉRITO DA AÇÃO DE COBRANÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Contratos]
Cuida-se de ação de cobrança proposta por CENTRO DE ESTUDOS EM LOGÍSTICA, TRANSPORTE E COMÉRCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C.E.B.E LTDA em face da COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA, onde exige o pagamento de cento e trinta mil reais, corrigido monetariamente e com a incidência de juros, ante a participação e divulgação da marca da CIA DOCAS em todos os eventos organizados pela empresa requerente em 2023. Aduz a promovente que, no ano de 2023, celebrou negócio com a promovida para participação nos Fóruns Brasil Export, Nordeste Export e Portugal Export e Missão Singapura, sendo a promovida “cliente antiga”, razão pela qual prestou seus serviços incluindo a promovida em todo o material de divulgação dos eventos, na condição de patrocinadora, confiando, de boa-fé, que, como nos anos anteriores, haveria a celebração do ato contratual nos mesmos termos. Ato contínuo, em sua contestação, a promovida confirma a contratação, no ano de 2023, do pacote internacional relativo ao Singapore Export, juntando aos autos o Contrato de Patrocínio nº 003/2023, alegando que, no ano de 2023, não houve contrato de patrocínio relativo aos outros eventos por ter se dado a parceria das companhias noutros termos, uma cooperação institucional, uma vez que a Companhia de Docas foi a anfitriã do Nordeste Export 2023, mobilizando grande volume de recursos para realização do evento, considerando que houve sinalagma de benefícios entre as cooperantes, razão da não realização de contrato de patrocínio naquele ano com relação aos demais eventos. Conforme decisão de saneamento (id. 115865847), a matéria de fato controvertida nos autos concerne à (in)existência do mencionado contrato de patrocínio, junto dos seus termos, obrigações e condições. Em sede de audiência, houve a oitiva das testemunhas MÁRCIO DELFIM LEITE SOARES e JOYCE TERTO DE MEDEIROS (id. 121621513), além de constar nos autos: um e-mail de convite ao PORTO DE CABEDELO para participação nos eventos (id. 106509452); um e-mail informando as condições da oferta do contrato de patrocínio (id. 106509451); uma apresentação sobre os eventos com os valores das ofertas (id. 106509453); recortes demonstrando o recebimento de um pix no valor de dezessete mil reais; um áudio atribuído à pessoa de JOYCE TERTO DE MEDEIROS, afirmando incerteza sobre o pacote que seria adquirido pela promovida (id. 106509450), entre outras provas produzidas nos autos. Nos dizeres do art. 427, do Código Civil, a proposta do contrato obriga o proponente e não o oblato. Na ausência de prova da anuência com os termos propostos, havendo prova nos autos (id. 106509450) que haveria posterior negociação sem que fosse celebrado contrato a respeito da participação nos eventos BRASIL EXPORT, NORDESTE EXPORT + 4º ENAPH E PORTUGAL EXPORT, o juízo entende que, de fato, era o entendimento da Companhia de Docas que a parceria entre as empresas dar-se-ia, naquele ano, em termos diversos, razão pela qual nunca diligenciou para celebração do contrato de patrocínio referente aos eventos, apresentando, como sinalagma, o emprego dos recursos destinados à realização do NORDESTE EXPORT, evento do qual foi anfitriã. Aprofundo. Em acordo com as provas trazidas pela autora (id. 106509469 e id. 106509470), nos anos de 2021 e 2022, foram celebrados contratos de patrocínio entre as partes, esclarecendo suas obrigações e, em direta contradição ao depoimento do declarante MÁRCIO DELFIM LEITE SOARES (id. 121621513), sempre em data anterior à realização dos eventos que seriam patrocinados. Observe-se que, em 2021, o contrato foi celebrado em 11/03/2021 (id. 106509469), referente aos eventos BRASIL EXPORT 2021 e 2º ENAPH, realizados conjuntamente em 28 e 29 de setembro; e NORDESTE EXPORT, realizado em 02 e 03 de agosto. Já, em 2022, o contrato (id. 106509470) foi celebrado 13/06/2022, referente ao evento PORTUGAL EXPORT 2022, realizado em 17 e 18 de novembro daquele ano. Ainda, o Contrato de Patrocínio nº 003/2023 (id. 112144121), celebrado em 31/10/2023, referente à participação na Missão Brasileira junto ao evento SINGAPORE EXPORT, nos dias 05 a 10 de novembro de 2023, colabora com a tese da promovida, uma vez que todos os contratos de patrocínio foram celebrados de forma escrita, em data anterior à realização dos eventos. Assim, é evidente para o juízo que a participação nos eventos de 2023, à exceção da Missão Internacional em Singapura, deu-se diante de sinalagma não-financeira, no que pese, ambas as partes, terem falhado a trazer documentos escritos detalhando as obrigações incorridas; razão mesma da instauração desta lide. O acervo probatório trazido pela autora denota as diligências adotadas e a apresentação de proposta, sem que haja prova inequívoca do aceite, motivo pelo qual o juízo entende descabido condenar a promovida na monta de cento e trinta mil reais quando é inconteste, mesmo em sede de réplica (id. 113808001), que a companhia autora recebeu benefícios da empresa promovida quando foi anfitriã do evento NORDESTE EXPORT, mobilizando recursos de notório caráter econômico, aptos a compensarem os serviços prestados pela autora, de forma a evitar o enriquecimento ilícito de ambas. Não havendo a parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC, provado a constituição válida da dívida que reclama cobrança, não podendo se olvidar que, nos termos da Lei nº 13.303/2016, a Companhia de Docas deve, no que couber, respeitar as normas de licitação e contratos; entre eles, a obrigação que estes sejam escritos, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO Reclama a Companhia de Docas, reconvinte, a quantia de cento e trinta mil reais, a título de indenização de danos morais, diante da cobrança ilegal “em tom patentemente de ameaça e coação”, materializada no envio das notificações extrajudiciais pela empresa reconvinda (id. 112144114 e id. 112144115), ameaçando a comunicação de sua inadimplência perante os órgãos de controle ao qual à sociedade de economia mista está submetida. Consoante à Súmula nº 227, do STJ, não há dúvidas que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, contudo, a jurisprudência exige para o reconhecimento do direito à indenização que haja lesão à honra objetiva, imagem ou ao nome da pessoa jurídica, requerendo evidências que tenha sido atingida a credibilidade que goza perante a sociedade, sendo impossível seu reconhecimento sem apresentação de prova neste sentido. Colaciono a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CULPA DO CONSUMIDOR – NÃO OCORRÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA – dano moral – NÃO CONFIGURADO – pessoa jurídica – ausência de prova de dano à honra objetiva – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS 1. “Nas ações declaratórias negativas de dívida cabe ao réu comprovar a legitimidade da cobrança (art. 373, inciso II, do CPC/2015), o que é acentuado pela Resolução nº. 414/2010 da ANEEL que exige um conjunto de evidências para a recuperação de consumo de energia. A prova da irregularidade no medidor de energia elétrica deve ser produzida com observância ao contraditório e ampla defesa, sob pena de sua ineficácia. (...)” (TJMT – 4ª Câmara de Direito Privado – RAC 136906/2017 – Rel. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – j. 24/01/2018, Publicado no DJE 26/01/2018.2. Ainda que a inspeção tenha sido acompanhada pela apelada, esta não pode ser responsabilizada por possíveis defeitos e fraudes no medidor, salvo se comprovada sua autoria, situação não evidenciada nos autos. 3. É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (STJ, Súmula nº 227), assim como também é que, para que surja o dever de indenizar, exige-se da pessoa jurídica postulante inequívoca comprovação de que tenha efetivamente sofrido dano à sua honra objetiva, vale dizer, que tenha tido atingido o conceito e/ou a credibilidade de que goza perante a sociedade e clientela, não sendo admitido que o dano moral de pessoa jurídica ocorra in re ipsa, sem a apresentação de qualquer tipo de prova. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001914-52.2014.8.11.0091, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súmula nº 227 do STJ. Para que haja dano moral da pessoa jurídica é necessário que haja lesão à honra objetiva, imagem ou ao nome. Suspensão do serviço de energia elétrica de forma abusiva. Ofensa ao nome do ente formal. Dano moral caracterizado. Verba indenizatória arbitrada em R$10.000,00 que deve ser mantida. Honorários corretamente fixados, considerando que 10 % diante da procedência da lide principal e 10 % sobre a improcedência do pleito reconvencional. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 03137417020168190001, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/06/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022). Assim, inexistente prova acostada nos autos que a honra objetiva, credibilidade ou imagem da empresa foram afetadas pela cobrança reconhecidamente indevida nos termos desta sentença, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança, assim como JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO, resolvendo o mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo original, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante ao art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte reconvinte ao paramento das custas e despesas do processo reconvencional, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante ao art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:26
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
25/09/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/08/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:40
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:24
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:16
Publicação
11/07/2025, 00:20
Publicação
11/07/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA
REU: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogados do(a)
AUTOR: ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA - DF68787, ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF41351, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757, GUSTAVO HENRIQUE PORTO DE CARVALHO - DF53865 Advogado do(a)
REU: JOAO ERNESTO DE SOUSA LIMA - PB19367 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID.
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800369-34.2025.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10 HORAS E 00 MINUTO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência na data e hora designada, fixando o prazo comum de cinco dias úteis (art. 357, §4º, CPC), para apresentação de rol de testemunhas, o qual deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (art. 357, §7º, CPC). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). O sistema virtual utilizado por este Juízo será o ZOOM, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular. Para entrar na sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4905301838?pwd=dHJmYWxkdmFIMno2V3VyUEpQSlBKUT09 ID da reunião: 490 530 1838 Senha de acesso: 2vcabedelo Dúvidas podem ser apresentadas por meio do telefone desta unidade judicial: (83) 99143-7231 (com WhatsApp). Caso tenham interesse que o link da audiência seja enviado diretamente para os celulares dos participantes, inclusive das testemunhas, informar respectivos números de WhatsApp. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 9 de julho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA
REU: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogados do(a)
AUTOR: ALEF FERREIRA DE OLIVEIRA - DF68787, ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF41351, FABIO VIANA FERNANDES DA SILVEIRA - DF20757, GUSTAVO HENRIQUE PORTO DE CARVALHO - DF53865 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. DETERMINO a intimação da requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de custas aos autos a fim de possibilitar o conhecimento de sua reconvenção. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 9 de julho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800369-34.2025.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:43
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
09/07/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:41
Decisão de Saneamento e Organização
08/07/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 12:28
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:32
Publicação
10/06/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800369-34.2025.8.15.0731.
AUTOR: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada impugnação à contestação pela parte promovente nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. Cabedelo/PB, 5 de junho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Contratos]
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:59
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:34
Publicação
13/05/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800369-34.2025.8.15.0731.
AUTOR: CENTRO DE ESTUDOS EM LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL EXPORT C E B E LTDA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciára, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada contestação pela parte promovida nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cabedelo/PB, 9 de maio de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Contratos]