Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA SILVA SANTOS
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801275-38.2024.8.15.0091 [Bancários]
Vistos, etc. MARIA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, tendo constatado descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “Paulista Serviços PSERV”. Afirma que jamais contratou tais serviços e que os descontos, que totalizaram R$ 419,30 conforme a exordial, comprometeram sua verba alimentar. Requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a promovida apresentou contestação (ID 121753449) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, indicando a empresa CLUBE BLUE LTDA como a verdadeira responsável pela contratação, requerendo a substituição processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a aplicação da supressio pelo tempo decorrido e a ausência de dano moral. Juntou documentos. Réplica apresentada no ID 122688497, na qual a autora rebateu as preliminar e ratificou os termos da inicial, destacando a ausência de juntada de contrato assinado pela ré. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 125381691 e 125421360). É o relatório. Decido. Preliminares Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela Paulista Serviços, verifico que esta atua como intermediária de pagamentos (gateway). Contudo, no âmbito do Direito do Consumidor, vigora o princípio da solidariedade legal, conforme leciona Cláudia Lima Marques, ao afirmar que a responsabilidade é imposta a todos os integrantes da cadeia de fornecimento que, de algum modo, auferem lucro com a atividade. No mesmo sentido, o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC estabelecem que todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados. Assim, mantenho a Paulista Serviços no polo passivo e, diante do comparecimento espontâneo, incluo a CLUBE BLUE LTDA como litisconsorte passiva. As demais preliminares (carência de ação por falta de interesse) confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas, registrando-se que a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) prescinde de esgotamento da via administrativa, entendimento este sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, que ressalva a desnecessidade de prévio requerimento quando há pretensão resistida ou entendimento notório da instituição contrário ao pleito. Mérito O caso versa sobre relação de consumo, atraindo a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva das rés (art. 14 do CDC). No caso de alegação de inexistência de relação jurídica (fato negativo), incumbe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação. Trata-se da aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, acolhida pelo art. 373, § 1º, do CPC, por ser o fornecedor quem detém os meios técnicos e documentais de prova (art. 6º, VIII, CDC). Analisando o acervo probatório, as rés não colacionaram aos autos qualquer instrumento contratual devidamente assinado pela autora, seja física ou eletronicamente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao considerar que telas sistêmicas, por serem documentos unilaterais e destituídos de assinatura, não servem como prova de contratação: "A apresentação de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, não possui força probante suficiente para demonstrar a celebração de contrato entre as partes, mormente quando impugnada a assinatura ou a própria existência do ajuste" (TJPB; AC 0800035-25.2018.8.15.0511). Ademais, a autora conta com 80 anos, incidindo a proteção da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige obrigatoriamente a assinatura física de idosos em contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba. A ausência de tal formalidade implica na nulidade do negócio jurídico por vício de forma, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Quanto à repetição do indébito, o STJ fixou a seguinte tese no EAREsp 676.608/RS: "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da demonstração de má-fé do fornecedor". No caso, realizar descontos sem a existência de contrato configura erro inescusável e violação frontal ao dever de lealdade contratual. No que tange aos danos morais, a retenção indevida de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano in re ipsa. Conforme a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral existe in re ipsa quando deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, demonstrado está o dano. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito entre a autora e as rés no que tange aos serviços objeto desta ação; 2. CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente sob a rubrica "PSERV" ou correlatos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso/primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito