Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EITEL SANTIAGO SILVEIRA
EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO CUNHA, CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA, JOAO PESSOA CARTORIO 5 OFICIO DE NOTAS E TABELIONATO DECISÃO 1. RELATÓRIO A presente demanda executiva, processada sob o rito do cumprimento de sentença, tem origem em ação de adjudicação compulsória julgada parcialmente procedente (ID 70304425), cuja decisão determinou a transferência compulsória da propriedade de bens imóveis descritos na inicial em favor de EITEL SANTIAGO SILVEIRA, em face de ANTÔNIO EDUARDO CUNHA e CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA. Após o trânsito em julgado e o início da fase satisfativa, este Juízo expediu a Carta de Adjudicação (ID 126249986) referente ao lote de terreno registrado sob a Matrícula nº 125.222 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, ato que culminou na imissão de posse do exequente e na exploração comercial do bem como estacionamento. Sobreveio aos autos petição incidental de terceira interessada apresentada por LÍGIA CUNHA (ID 153069877), a qual argui a nulidade absoluta do ato expropriatório por erro substancial sobre o objeto. A peticionante alega, em síntese, que a referida Matrícula nº 125.222 corresponde ao Lote 66, de sua propriedade exclusiva e legítima, enquanto a cota-parte de 12% (doze por cento) do executado ANTÔNIO EDUARDO CUNHA sobre o imóvel original (Matrícula nº 86.130) foi individualizada, após escritura pública de divisão amigável (ID 153069890), no Lote 141, matriculado sob o nº 125.225. Ressalta, ainda, que o imóvel adjudicado indevidamente possui área de 1.743,07m², praticamente o dobro da extensão de 888,76m² que caberia ao exequente por força do título judicial, configurando enriquecimento sem causa. A peticionante requer, em sede de tutela de urgência, o imediato bloqueio da Matrícula nº 125.222 para obstar novas alienações a terceiros de boa-fé, a cessação da exploração comercial pelo exequente e o depósito judicial das receitas auferidas com o estacionamento. Subsidiariamente, pleiteia a retificação da adjudicação para que recaia sobre o imóvel de Matrícula nº 125.225, pertencente ao executado. Paralelamente à insurgência sobre a propriedade, tramita o braço financeiro da execução, no qual os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155514140), arguindo excesso de execução no montante dos honorários sucumbenciais e erro no índice de correção monetária aplicado. Registre-se que o prazo para manifestação do exequente quanto a este incidente de cálculos ainda se encontra em curso, com termo final previsto para o dia 17/04/2026. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade da Intervenção Incidental da Terceira Prejudicada A petição apresentada por LÍGIA CUNHA (ID 153069877) ventila questão de ordem pública e mérito processual relevante, qual seja, a ocorrência de erro substancial no objeto de ato expropriatório judicial que atingiu patrimônio de quem não figura na relação processual. Antes de adentrar na análise da medida de urgência, impõe-se fixar a plena admissibilidade do processamento desta insurgência nos próprios autos do cumprimento de sentença, independentemente do ajuizamento de ação autônoma de embargos de terceiro. A despeito de o Código de Processo Civil prever, em seu art. 674, a via dos embargos de terceiro como instrumento típico para a defesa da posse ou propriedade por quem não é parte no processo, o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores consagram o Princípio da Instrumentalidade das Formas e o Princípio da Aproveitamento dos Atos Processuais. Tais normas autorizam que, diante de vícios manifestos ou atos constritivos que exorbitem os limites da lide, o terceiro prejudicado possa provocar a jurisdição por meio de simples petição incidental. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 236 (REsp nº 1.091.710/PR), firmou o entendimento de que o terceiro prejudicado por constrição judicial tem a faculdade de opor embargos de terceiro ou, alternativamente, apresentar insurgência incidental nos próprios autos da execução, privilegiando-se a economia e a celeridade processuais quando a ilegalidade for aferível de plano. Tal orientação é pacífica na Corte Cidadã: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO. DISPENSA. INSURGÊNCIA. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade do terceiro prejudicado por constrição judicial apresentar insurgência por meio de pedido incidental, em simples petição nos autos da execução. 2. No julgamento do recurso especial repetitivo REsp nº 1.091.710/PR (Tema nº 236), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o terceiro prejudicado por constrição judicial pode opor embargos de terceiro ou apresentar recurso contra a decisão constritiva nos autos da execução. 3. No caso, a dispensa da necessidade de oposição de embargos de terceiro se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e com os princípios da instrumentalidade do processo e da economia e celeridade processuais, ainda que a manifestação tenha ocorrido por meio de pedido incidental, em simples petição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.536/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) No caso concreto, a peticionante traz elementos documentais robustos que indicam, em tese, que a adjudicação operada sobre a Matrícula nº 125.222 recaiu sobre bem imóvel de sua propriedade exclusiva, e não sobre o patrimônio dos executados. Considerando que a medida de urgência pleiteada visa evitar a consolidação de dano irreparável — como a alienação do imóvel a terceiros pelo exequente que já detém o registro e a posse — a recepção do pedido incidental é a medida que melhor atende à finalidade essencial do processo e à proteção de direitos fundamentais da personalidade e propriedade. Portanto, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, reconheço a viabilidade jurídica do processamento da petição incidental de ID 153069877, dispensando a exigência de ação autônoma para a análise dos pedidos de urgência e nulidade nela formulados. 2.2. Da Tutela de Urgência e do Bloqueio da Matrícula Imobiliária A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a análise perfunctória dos elementos documentais colacionados pela terceira peticionante revela o preenchimento integral desses requisitos no que tange à necessidade de bloqueio registral do imóvel. A probabilidade do direito exsurge do nítido confronto entre a Escritura Pública de Divisão Amigável (ID 153069890) e as certidões de matrícula constantes dos autos. Conforme a certidão de inteiro teor de ID 88121799, a Matrícula nº 125.222 refere-se ao Lote 66, o qual foi atribuído com exclusividade a LÍGIA CUNHA por ocasião da divisão do condomínio original (Matrícula nº 86.130). Lado outro, a certidão de ID 84070589 demonstra que a cota-parte de 12% pertencente ao executado ANTÔNIO EDUARDO CUNHA foi devidamente individualizada na Matrícula nº 125.225, correspondente ao Lote 141. Verifica-se, portanto, que a Carta de Adjudicação (ID 126249986) expedida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital (unidade que na época detinha competência para o cumprimento de sentenças) incidiu sobre objeto substancialmente diverso daquele que compõe o patrimônio do devedor. A gravidade do erro é acentuada pela disparidade das áreas: enquanto o exequente faria jus a uma área de 888,76m² (Lote 141), a adjudicação operada sobre o Lote 66 conferiu-lhe a titularidade de um terreno de 1.743,07m², resultando em evidente enriquecimento sem causa em detrimento de terceira que jamais integrou a lide originária. O perigo de dano é igualmente manifesto e de natureza iminente. O exequente já detém o registro da propriedade em seu nome junto ao cartório imobiliário e exerce a posse direta do bem, utilizando-o para fins comerciais. Tal cenário ostenta o risco real de que o imóvel seja alienado a terceiros de boa-fé ou gravado com novos ônus reais, o que tornaria a eventual e provável restituição do bem ao status quo ante extremamente complexa e geraria prejuízos reflexos a múltiplos sujeitos. Nesse contexto, a averbação de intransferibilidade na matrícula do imóvel apresenta-se como medida cautelar indispensável e adequada para salvaguardar a eficácia da prestação jurisdicional. O bloqueio não impede a fruição econômica imediata, mas veda a disponibilidade jurídica do bem, garantindo que o patrimônio de terceiro não seja dissipado antes que este Juízo decida, sob o crivo do contraditório, sobre a nulidade do ato de adjudicação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça referenda a utilização do bloqueio de matrícula como instrumento vocacionado à garantia do resultado útil do processo em situações de incerteza sobre a titularidade ou validade de gravames: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCIADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 308/STJ. APLICAÇÃO. ANALOGIA. QUITAÇÃO. DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. BAIXA DO GRAVAME. CARÁTER IRREVERSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se houve falha na prestação jurisdicional, se a Súmula nº 308/STJ se aplica quando o imóvel é dado em alienação fiduciária e se o deferimento de tutela provisória de urgência, determinando a baixa do gravame relativo à alienação fiduciária na matrícula do imóvel, consubstancia-se em decisão de efeitos irreversíveis. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4. A Súmula nº 308/STJ é aplicável por analogia aos casos em que a construtora firma contrato de empréstimo com pacto adjeto de alienação fiduciária com a instituição financeira e os adquirentes do imóvel dado em garantia comprovam a quitação do compromisso de compra e venda. 5. O deferimento de tutela provisória de urgência determinando a baixa do gravame na matrícula do imóvel configura decisão de efeitos irreversíveis, contrariando o disposto no artigo 300, § 3º, do CPC/2015. 6. O bloqueio da matrícula, evitando que a titularidade do imóvel seja alterada é consentânea com a garantia do resultado útil do processo. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.805.296/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.) Dessa forma, restando demonstrado que o ato constritivo alcançou imóvel estranho à responsabilidade patrimonial dos executados, a medida de bloqueio da Matrícula nº 125.222 impõe-se como dever de cautela deste Juízo para evitar a consolidação de lesão grave e de difícil reparação ao direito de propriedade da peticionante. 2.3. Do Diferimento do Mérito e do Dever de Consulta Não obstante a relevância dos fundamentos apresentados por LÍGIA CUNHA, a pretensão de tornar sem efeito a adjudicação e a imposição imediata de depósitos pecuniários ao exequente são medidas que demandam, por imperativo legal, a prévia observância do contraditório substancial. O ato de adjudicação, uma vez formalizado com a expedição da respectiva carta e o registro imobiliário, constitui ato jurídico perfeito que goza de presunção de legitimidade, cuja desconstituição não pode prescindir da oitiva da parte beneficiária. O art. 9º do Código de Processo Civil veda expressamente a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ressalvadas as tutelas de urgência — que é o caso do bloqueio ora deferido. Todavia, a anulação definitiva do título expropriatório e a condenação ao pagamento de frutos civis (aluguéis ou receitas de estacionamento) extrapolam a natureza meramente conservativa da cautelar, adentrando em domínio cognitivo que exige paridade de tratamento e o dever de consulta do magistrado. É essencial que o exequente EITEL SANTIAGO SILVEIRA seja intimado especificamente para se manifestar sobre os documentos de ID 153069890, 88121799 e 84070589, os quais sugerem a ocorrência de erro material na identificação dos lotes. A análise do mérito da petição incidental deve aguardar esse esclarecimento, sob pena de violação ao princípio da proibição de decisão surpresa, conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030129-54.2006.8.15.0011 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: Estado da Paraíba. Procuradora: Jaqueline Lopes de Alencar.
Apelado: Samdraque Glauber Medeiros Jordão. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/1980. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. ENTE EXEQUENTE QUE TROUXE ARGUMENTOS APELATÓRIOS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. PROVIMENTO. - C umpre destacar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, por permissivo legal contido no art. 1º da Lei nº 6.830/1980. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. É justamente por requerer uma apreciação do juízo processante acerca do conjunto de atos processuais para verificação da inércia estatal, somada ao transcurso do prazo prescricional, que o legislador processual, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, previu a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade legislativa da previsão de prévia oitiva da Fazenda Pública, para a decretação da prescrição intercorrente, consiste justamente no fato de que a sua apreciação requer um juízo além da mera constatação dos períodos interruptivos e do decurso temporal. O contraditório prévio é, portanto, essencial e fundamental para que a parte, prejudicada com a decretação, tenha a efetiva possibilidade de convencer o magistrado de que não houve inércia em sua conduta processual. - Essa preocupação do legislador – já inserida na Lei nº 6.830/1980 no ano de 2004, por ocasião do advento da Lei nº 11.051 – prenunciava a modificação do cenário processual civil, atualmente consagrado pelo Novo Código de Processo Civil, em cujo Livro I prevê as normas fundamentais, dentre as quais exsurgem os princípios e regras que decorrem do devido processo legal, a saber: o dever de o juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, NCPC), o dever de consulta e princípio da proibição de decisão surpresa (art. 10, NCPC) e o princípio do contraditório prévio (art. 9º, NCPC). - O prejuízo na inobservância procedimental é evidente, uma vez que a condução processual perante o juízo a quo impossibilitou a parte credora que apresentasse argumentos que pudessem levar à conclusão pela inexistência de inércia e, consequentemente, de prescrição intercorrente, ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando em prolação de decisão surpresa, ao arrepio das normas processuais civis então vigentes.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0014661-16.2014.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0030129-54.2006.8.15.0011, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2019) Ademais, no que tange ao pedido de depósito dos valores de exploração econômica e à imediata cessação do uso do imóvel, entendo prudente o indeferimento momentâneo. Tais providências ostentam caráter satisfativo e invasivo que podem aguardar o curto prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sem comprometer a eficácia do provimento final, uma vez que o bloqueio da matrícula já impede a alienação do bem. A medida de bloqueio é plenamente reversível, atendendo ao requisito do art. 300, § 3º, do CPC, enquanto o fechamento de uma atividade comercial e o sequestro de valores geram efeitos práticos de maior impacto e difícil retorno. Assim, enquanto o "braço financeiro" da execução aguarda o deslinde da impugnação aos cálculos (ID 155514140), o "braço dominial" deve prosseguir com a máxima cautela, garantindo-se ao exequente o direito de exercer o contraditório específico sobre a tese do desmembramento e erro de objeto ventilada pela terceira prejudicada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício do poder geral de cautela e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada na petição incidental de ID 153069877, para os fins de: a) Determinar o imediato bloqueio judicial da Matrícula nº 125.222 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, fazendo constar a averbação de intransferibilidade do bem até ulterior deliberação deste Juízo, com o objetivo de resguardar o resultado útil do processo e evitar lesão a terceiros; b) Determinar a expedição, com a máxima urgência, do competente mandado ou expediente ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (Cartório Eunápio Torres) para o fiel cumprimento da medida de bloqueio ora ordenada; c) Indeferir, por ora, os pedidos de cessação imediata de uso do imóvel e de depósito judicial de valores (frutos civis), postergando o exame de tais pretensões para o momento do julgamento do mérito do incidente, após o exercício do contraditório substancial. d) Ato contínuo, determino as seguintes providências: • Intimar pessoalmente o exequente, EITEL SANTIAGO SILVEIRA, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente manifestação específica sobre os termos e documentos da petição de ID 153069877, especialmente quanto à alegação de que a adjudicação recaiu sobre lote de propriedade da terceira peticionante (Lote 66), em vez da cota-parte do executado (Lote 141). • Certificar sobre o transcurso do prazo concedido ao exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155514140), cujo termo final se avizinha em 17/04/2026, mantendo os autos conclusos para análise conjunta após ambas as manifestações. • Comunicar esta decisão ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as averbações de praxe. • Anotar nos sistema a sra. LÍGIA CUNHA como terceira interessada. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19100317433100000000024201454 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 19100317435300000000024201456 [VOL 3][Acórdão][Sentença] Autos digitalizados 19100317440500000000024201457 [VOL 4] Autos digitalizados 19100317441600000000024201460 [VOL 5] Autos digitalizados 19100317442800000000024201461 [VOL 6] Autos digitalizados 19100317443800000000024201462 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19100317520201600000024201815 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19100317520201600000024201815 Expediente Expediente 19100317570847700000024202381 CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Comunicações 19100409130974000000024211530 Petição Petição 19101008490959200000024359649 ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA Petição 19110511362347400000025050866 JUNTADA DE DOCUMENTOS. Documento de Comprovação 19110515373980800000025064359 Eitel x Eduardo Cunha_Protoário do Sarah Kubitschek Documento de Comprovação 19110515374300300000025064365 Despacho Despacho 19111116563213700000025233343 Despacho Despacho 19111116563213700000025233343 CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Comunicações 19113008284954700000025754734 Petição Petição 19120510234718700000025880178 Adiamento da Audiência Petição 20030318011693000000027704657 Petição de solicitação de Adiamento de audiência Comunicações 20030318012045800000027704670 Comprovante de Passagem para São Paulo Documento de Comprovação 20030318012356700000027704674 Termo de Audiência Termo de Audiência 20030416105059900000027741035 Termo de Audiência pje 0014661-16.2014.8.15.2001 Termo de Audiência 20030416105207100000027741045 Expediente Expediente 20030416364994800000027743125 RATIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS Petição 20030911413869300000027850140 Petição Petição 20033108003039000000028432612 Petição Petição 20040620083844500000028555172 Despacho Despacho 20081109151338600000031667487 Despacho Despacho 20081109151338600000031667487 CIENTE DA DETERMINAÇÃO Comunicações 20110710241042700000034727022 Petição Petição 20112410544912000000035328911 Certidão Certidão 21020517595917900000037324642 Despacho Despacho 21022417141715000000037972660 Certidão Certidão 21031016512697800000038541143 Despacho Despacho 21082108501326400000045058215 Despacho Despacho 21082108501326400000045058215 Petição Petição 21092210272741400000046419525 Petição_Processo n. 0014661-16.2014.8.15.2001 Outros Documentos 21092210273390500000046419529 Guia de Custas diligencia e comprovante pagamento Documento de Comprovação 21092210273506900000046419530 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 21092309283264800000046472501 Carta Carta 22030814311495500000052385323 Certidão Certidão 22050717222649100000054967362 AR-PJE 0014661-16.2014-Cartório Aviso de Recebimento 22050717222706000000054967363 Contestação Contestação 22052419040380000000055685210 PROCURAÇÃO Procuração 22052419040507000000055685213 Contestação Contestação 22052419074705200000055685218 PROCURAÇÃO Procuração 22052419074882200000055685220 Contestação Contestação 22052419184115100000055685926 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072811575017400000058133414 Expediente Expediente 22072811575017400000058133414 Impugnação_CONTESTAÇÃO CARTÓRIO MONTEIRO DA FRANCA_ Petição 22082012335120900000059050542 Impugnação_CONTESTAÇÃO CARTÓRIO MONTEIRO DA FRANCA__Eitel_x_Eduardo_Cunha_ Outros Documentos 22082012335237700000059050543 Despacho Despacho 22122312102398700000063833221 Despacho Despacho 22122312102398700000063833221 _PROVAS A PRODUZIR_ Petição 23030711165463700000066021772 Sentença Sentença 23031410004950200000066336413 Sentença Sentença 23031410004950200000066336413 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 23041316152378200000067707768 Apelação Apelação 23041716593650800000067851225 Comprovante-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041716595022500000067851227 GuiaCustas-5 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23041716595092900000067851228 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041822323056000000067928182 Intimação Intimação 23041822331726100000067928185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041822323056000000067928182 Petição Petição 23042006195193500000067992091 Contrarrazões Contrarrazões 23051515551136600000069078752 EITEL - SUBSTABELECIMENTO CARRERO - 1VARA___ASSINADA Substabelecimento 23051515551213100000069078755 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 23062013413800000000078634904 Despacho Despacho 23062109113600000000078634905 Expediente Expediente 23062113375100000000078634906 CIENTE DA DECISÃO Petição 23071309592300000000078634907 Petição Petição 23072016024800000000078634908 Petição Petição 23072109374100000000078634909 Despacho Despacho 23081411283500000000078634910 Petição Petição 23081412445200000000078634911 Decisão Decisão 23081510200800000000078634912 Decisão Decisão 23081510275200000000078634913 Despacho Despacho 23081605104800000000078634914 CIENTE DA DECISÃO Petição 23081617105300000000078634915 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23082412335600000000078634916 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23082412345700000000078634917 CIENTE DA DESIGNAÇÃO Petição 23083009022600000000078634918 Substabelecimento Substabelecimento 23092411222200000000078634919 Substabelecimento Substabelecimento 23092509110000000000078634920 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23092509110000000000078634921 E-MAIL À CAMARQA CIVEL SUSTENTAÇÃO Outros Documentos 23092509110000000000078634922 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23092517092400000000078634923 Acórdão Acórdão 23092609181500000000078634924 Relatório Relatório 23092609181500000000078635125 Voto do Magistrado Voto 23092609181500000000078635126 Ementa Ementa 23092609181500000000078635127 Expediente Expediente 23092619400600000000078635128 CIENTE DA DECISÃO Petição 23092708470700000000078635129 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23092811220400000000078635130 Contrarrazões Contrarrazões 23092812475500000000078635131 Despacho Despacho 23100315520400000000078635132 Certidão Certidão 23100413000200000000078635133 Despacho Despacho 23100414123400000000078635134 Despacho Despacho 23100621165900000000078635135 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23100913470000000000078635136 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23100913593800000000078635137 Outros Documentos Outros Documentos 23100917542900000000078635138 CIENTE DA DESIGNAÇÃO Petição 23101615191100000000078635139 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23103014075200000000078635140 Relatório Relatório 23103109053800000000078635142 Voto do Magistrado Voto 23103109053900000000078635143 Ementa Ementa 23103109054000000000078635144 Acórdão Acórdão 23103109054200000000078635141 Petição Petição 23103112331000000000078635145 Expediente Expediente 23110713190000000000078635146 CIENTE DA DECISÃO Petição 23110809352600000000078635147 Despacho Despacho 23121309494900000000078635148 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23121408405700000000078635149 Intimação Intimação 23121409492598900000078641258 Intimação Intimação 23121409492598900000078641258 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23121410472307000000078647640 Sentença Sentença 23121421243291500000078681072 Mandado Mandado 23121510461298100000078703225 Mandado Mandado 23121511021611700000078704163 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23121513105778500000078707134 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23121513111821800000078707171 Certidão Certidão 23121515363235400000078722932 PETIÇÃO INICIAL-PJE 0014661-16.2014.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Outros Documentos 23121515363276600000078722936 Ofício (Outros) - Cartório de Imóveis da Comarca de Cabedelo-PB Outros Documentos 23121515363369900000078722938 Ofício (Outros) -Cartório Eunápio Torres-PB Outros Documentos 23121515363441100000078722939 Sentença -pje 0014661-16.2014.8.15.2001 Outros Documentos 23121515363534200000078722940 Sentença Sentença 23121421243291500000078681072 ausência do pagamento da diligência para o ato - ID 83673729 Certidão Oficial de Justiça 23121809301362400000078762215 Petição Petição 23121811380931700000078778906 EITEL - DILIGÊNCIA CABEDELO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23121811381027000000078778908 Eitel- comprocante de custas1 Documento de Comprovação 23121811381142900000078778918 EITEL - CUSTAS - IMISSÃO NA POSSE TORRE Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23121811381211800000078779926 Eitel comprovante do pagamento de custas2 Documento de Comprovação 23121811381298300000078779931 Despacho Despacho 23121912411557800000078851595 Mandado Mandado 23121912532370000000078852639 Mandado Mandado 23121912563280400000078852657 Petição Petição 23122013183882300000078894063 Carlos doc Ap cabedelo PB044 Documento de Comprovação 23122013183913100000078894065 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23122018110590300000078902984 IMISSÃO DE POSSE EITEL TERRENO Devolução de Mandado 23122018110629900000078902985 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23122018120915600000078902987 IMISSÃO DE POSSE EITEL TERRENO Devolução de Mandado 23122018120944400000078902988 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23122018560008000000078903632 MANDADO IMISSÃO APTO EITEL Devolução de Mandado 23122018560042600000078903633 Certidão Certidão 24010809381986600000079080437 OF1095-2023-MD OFÍCIO 24010809382039100000079080441 86130 Outros Documentos 24010809382110500000079080448 125225 Outros Documentos 24010809382230700000079080451 Certidão Certidão 24011111051323500000079207602 Decisão (1) Decisão 24011111051372300000079208833 OFICIO 007.2024_1ªVARA CÍVEL.RESP A DECISÃO_ASSINADO Ofício (Outros) 24011111051495600000079208835 Despacho Decisão 24011111051575700000079208837 Certidão Certidão 24011221571095100000079265135 OFICIO N 047.2024.CAB RESPOSTA AO OFICIO N 652.2022 1ª VARA CIVEL DA CAPITAL ASSINADO OFÍCIO 24011221571134800000079265136 Petição Petição 24012617023171400000079768532 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Outros Documentos 24012617023238700000079768535 Petição Petição 24012617333832300000079769000 Decisão (12) Documento de Comprovação 24012617333918600000079769001 Petição Petição 24012617475323800000079769725 Decisão (12) Documento de Comprovação 24012617475386600000079769727 Petição Petição 24020811120960700000080314921 DOC 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA Outros Documentos 24020811121045700000080315826 DOC 2. DECISAO - 0050656-42.2004.8.15.2001 Documento de Comprovação 24020811121150800000080315827 DILATAÇÃO DE PRAZO_EXECUÇÃO DE SENTENÇA_EMISSÃO DE POSSE FRUSTADA_ Petição 24020920184913100000080404804 Despacho Despacho 24030419114190000000081392364 Intimação Intimação 24030616133946200000081543592 Intimação Intimação 24030616133946200000081543592 Petição Petição 24040215403915500000082818178 DOC 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA Outros Documentos 24040215404033800000082818187 DOC 2. DECISAO - 0050656-42.2004.8.15.2001 Outros Documentos 24040215404106100000082818189 _EXECUÇÃO DE SENTENÇA_ Petição 24040221503050200000082834991 3 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA_MEMORIAL__Eitel_x_Eduardo_Cunha__ Documento de Comprovação 24040221503155400000082834999 A.1 - CERTIDAO DE INTEIRO TEOR__apartamento de CABEDELO_ Documento de Comprovação 24040221503219700000082835000 A.2 - Terreno_ANTÔNIO EDUARDO CUNHA_Lote 66_Pedro II com Sinésio Guimarães_BLOQUEIO 12%_EITEL_S23120 Documento de Comprovação 24040221503291900000082835001 A.3 - Prédio 1723_Pedro II_ARMAZEM_Antônio eduardo de Carvalho Cunha_IMÓVEL A SER BLOQUEADO_ Documento de Comprovação 24040221503365300000082835002 B.-01_TERRENO _ AV.PEDRO II_ Documento de Comprovação 24040221503475600000082835003 B.-02_TERRENO _ AV.PEDRO II_ Documento de Comprovação 24040221503540100000082835004 B.-03_Desmembramento_Eitel_Dom Pedro II_D01 assinado Documento de Comprovação 24040221503605900000082835005 Despacho Despacho 24072917143722600000087945801 Ordem bloqueio Teimosinha-0014661-16.2014.8.15.2001 Documento de Comprovação 24072917143757800000091627560 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24080709054800000000092166955 0817733-15.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24080709054800000000092166956 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24080714213800000000092201588 0817772-12.2024.8.15.0000_favoritos-1 Comunicações 24080714213800000000092201589 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24080717530841000000092221516 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24080717545888100000092193912 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24081612274211300000092740083 Cálculo de Atualização Monetária - Cumprimento de Sentença/Execução Outros Documentos 24081612274341600000092740099 Intimação Intimação 24081612340164400000092740905 Despacho Despacho 24072917143722600000087945801 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24082312241100000000093168872 0817772-12.2024.8.15.0000_favoritos-3 Comunicações 24082312241100000000093168873 Petição de desbloqueio das contas Petição 24082312324079500000093170336 Decisão (1) (1) Documento Jurisprudência 24082312324166800000093170341 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24082609365059800000093172622 Despacho Despacho 24082712512616900000093339347 630778a8-5e0f-42cd-9946-8b061951aa08 Comunicações 24082712512654900000093339349 Intimação Intimação 24090212085091900000093646251 Despacho Despacho 24082712512616900000093339347 DEFERIMENTO dos demais pedidos ID88120838 _ Petição 24091018192172700000094120464 Petição Petição 24092513384175000000094914287 DOC 1. EXTRATO - EDUARDO CUNHA Documento de Comprovação 24092513384238100000094914293 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24092513550100000000094914844 0817772-12.2024.8.15.0000_favoritos-4 Comunicações 24092513550100000000094914845 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24092609570488400000094958214 Comunicações Comunicações 24092610563951200000094965424 Intimação Intimação 24101611450758000000095989195 Intimação Intimação 24101611450758000000095989195 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24101710104700000000096044963 0817772-12.2024.8.15.0000_favoritos-5 Comunicações 24101710104700000000096044964 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24101714294843400000096072642 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 24102916174185900000096646448 Despacho Despacho 24110118110846900000096750252 Despacho Despacho 24110118110846900000096750252 CIENTE DA SUSPENSÃO Comunicações 24110619175790300000097118326 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25030917385600000000102263175 Acórdão-18 Documento de Comprovação 25030917385600000000102263176 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25031019075887200000102330815 Petição Petição 25041517500053900000104305006 Despacho Despacho 25050818190703800000105315230 Despacho Despacho 25050818190703800000105315230 SUSPENSÃO AGUARDANDO JULGAMENTO DOS EMBARGOS_ Petição 25060212410495000000106751212 Despacho Despacho 25063015185149000000108196595 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25102010510134800000117740472 Petição Petição 25102010575826900000117742010 SUBS_ADJUDICACAO_DRCARREIRO_DRFRANCINALDO Documento de Comprovação 25102010575872800000117742012 Despacho Despacho 25102218562359200000117807656 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25102317473500000000117995887 0817772-12.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 25102317473500000000117995888 Petição Petição 25102413181561800000118041123 PETICAO_EITEL_reit Documento de Comprovação 25102413181580300000118042445 Certidão Certidão 25102415161876400000118051955 Despacho Despacho 25102218562359200000117807656 Despacho Despacho 25110311203077900000118429767 Despacho Despacho 25110311203077900000118429767 Carta de Adjudicação Carta de Adjudicação 25110319311205900000118438716 Certidão Certidão 25110410532549500000118497421 MALOTE DIGITAL Documento de Comprovação 25110410532572100000118497423 Despacho Despacho 25110311203077900000118429767 JUNTADA PROCESSO CARTA DE ADJUDICAÇÃO_ Comunicações 25111910151822200000119706417 2.2 - EITEL_certidãode registro do imóvel_11_2025_ Documento de Comprovação 25111910151848100000119706418 2.2 - Eitel_terreno torre_GUIA DE ITBI_ Documento de Comprovação 25111910151917900000119706419 2.4 - EITEL_Boleto - EITEL - escritura Documento de Comprovação 25111910151975100000119706420 2.5 - EITEL_Boleto - EITEL - registro Documento de Comprovação 25111910152034200000119706421 2.6 - EITEL_Boleto - EITEL - registro-1 Documento de Comprovação 25111910152092200000119706422 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 25112810520566200000120136279 INTERPOSICAO DE AGRAVO - EDUARDO Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25112810520627400000120136280 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25120119291200000000120264450 0824721-18.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25120119291200000000120264451 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25120307354517900000120350930 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25120423015710400000120486184 Cálculo de atualização monetária Documento de Comprovação 25120423015834000000120486188 Resposta Eunápio Torres Informação 25121211481188100000120897315 OF1878-25-125222 Documento de Comprovação 25121211481269100000120897316 Despacho Despacho 26013009170276600000123831128 Certidão Certidão 26020213251910900000127685075 Intimação Intimação 26021210544169500000128426958 Despacho Despacho 26013009170276600000123831128 Petição Petição 26022310472669800000144803200 ANEXO III - Ficha Cadastral Imobiliaria - Lote 141 - matricula 125.225 Documento de Comprovação 26022310472733000000144803209 ANEXO I - Escritura de Divisao Amigavel - Pedro II (1) Documento de Comprovação 26022310472789200000144803211 ANEXO II - Ficha Cadastral Imobiliaria - Lote 66 - matricula 125.222 Documento de Comprovação 26022310472882900000144803212 Ligia_Cunha_-_Procuracao_assinado Documento de Comprovação 26022310472942100000144803213 Docs pessoais Documento de Comprovação 26022310473024200000144803214 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 26031216395539200000147138165 Atualização monetária Outros Documentos 26031216395594700000147138166 Despacho Despacho 26032015213070600000147700954 Intimação Intimação 26032309080530000000147816674 Despacho Despacho 26032015213070600000147700954 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26032918011000000000148197442 0824721-18.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 26032918011000000000148197443 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 26033008190080300000148207946 Resposta a Impugnação do Cumprimento de Sentença Resposta 26040115343029900000148396555 Cálculo da correção monetária Documento de Comprovação 26040115343093300000148406358 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21092210273390500000046419529, Documento de Comprovação: 21092210273506900000046419530, Certidão: 22050717222649100000054967362, Aviso de Recebimento: 22050717222706000000054967363, Fale conosco: 20041515434254100000028744571, Autos digitalizados: 19100317435300000000024201456, Autos digitalizados: 19100317441600000000024201460, Autos digitalizados: 19100317442800000000024201461, Autos digitalizados: 19100317443800000000024201462, Petição Inicial: 19100317433100000000024201454]