Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
01/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2026, 10:26
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:52
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:45
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 16:03
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 17:08
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
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Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
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Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 09:33
Mero expediente
28/04/2026, 09:33
Conclusão (para despacho)
26/04/2026, 11:27
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:29
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:29
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001..
APELANTE: Helena da Costa Hermenegildo PROCURADOR: Arthur Nunes Alves (OAB/PB – 14.448)
APELADOS: Espólio de Valdemar Franca de Figueiredo e outros ADVOGADO: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a regular intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a presunção de validade da intimação expedida para o endereço constante dos autos é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 4. A presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos decorre do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo dever da parte manter atualizado o endereço junto ao juízo. 5. No caso concreto, a autora não comunicou ao juízo sua mudança de endereço, fazendo incidir a presunção de validade da intimação expedida ao endereço anteriormente informado nos autos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a regularidade da intimação enviada ao endereço indicado na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, caso não tenha havido a devida atualização cadastral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 274, parágrafo único; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.546.657/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2019; TJPB, Apelação Cível 0840252-39.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 23/08/2024.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCINDENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL PELO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CPC. A inércia reiterada da parte autora, mesmo após intimação com advertência legal, configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de atualização do endereço da parte nos autos atrai a presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado. A prática de ato meramente formal, desacompanhado de efetivo impulso processual, não é suficiente para afastar a caracterização do abandono da causa. Vistos etc.
Trata-se de uma de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCINDENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABDC em face de BANCO BRADESCO S.A e outros, devidamente qualificados nos autos, visando à responsabilização por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência. A parte autora sustenta que consumidor por ela representado teve seu nome negativado junto a órgãos de proteção ao crédito (como SPC/Serasa), sem a existência de relação jurídica válida ou débito legítimo que justificasse a restrição. Alega que a inscrição foi realizada de forma indevida e sem observância das exigências legais, especialmente quanto à regularidade da dívida e à comunicação prévia. Afirma que a conduta das instituições financeiras configura falha na prestação do serviço, violando direitos do consumidor, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito que originou a negativação, bem como a retirada do nome dos cadastros restritivos. Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata da restrição, além da condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos decorrentes da inscrição indevida. Instrui a inicial com documentos. Custas de ingresso pagas - ID 47366370. Tutela de urgência indeferida - ID 47539329. Agravo de instrumento desprovido - ID 47846274. Devidamente citadas, apresentam contestação a demandada Banco Itaúcard e Itaú S.a. - 48604107, a demandada COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA – COOPERATIVA DE CRÉDITO - ID 50191027, decorrendo o prazo de defesa sem manifestação dos demandados BRADESCARD S/A; BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO BRADESCO SA - ID 52116842. Contestação apresentada pelo BRADESCARD S/A e BANCO BRADESCO SA - ID 52140970. Réplica nos ID’s 51534135 e 52188069. Intimado as partes para produção de novas provas, manifesta-se COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA – COOPERATIVA DE CRÉDITO - ID 52574916, ITAU UNIBANCO S.A e a parte autora, pelo julgamento antecipado. Intimado as partes, inclusive a parte autora para manifestar-se acerca da certidão NUMOPED, não se manifesta a autora - ID 114207625. Intimado pessoalmente para impulsionar o feito sob pena de abandono da causa, certifica a escrivania no ID 114530256 que a parte autora não se encontra mais no endereço informado nos autos, tendo sido informado pelo porteiro que teria se mudado há cerca de um ano. Intimado as partes para se manifestarem acerca do abandono da causa pela parte autora (ID 136660150), manifestam-se o Banco Bradesco, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES METROPOLITANAS DA BAIXADA SANTISTA E GRANDE SÃO PAULO – SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA e ITAÚ UNIBANCO S.A.pela concordância, correndo o prazo sem manifestação para os demais demandados. No ID 155803769, manifesta-se o autor, requerendo a habilitação do novo causídico, contudo, sem manifestar-se nos autos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, constata-se que o processo deixou de avançar por exclusiva desídia da parte autora, a qual, mesmo após a intimação para impulsionar o feito e manifestar interesse em seu prosseguimento, manteve-se inerte, deixando de cumprir determinações judiciais essenciais ao regular desenvolvimento da demanda. Conforme se extrai dos autos, após a fase postulatória e apresentação de contestações, o processo foi regularmente impulsionado até o momento em que se determinou a intimação das partes para especificação de provas e posterior manifestação acerca de certidão cartorária. Todavia, a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender às determinações judiciais indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. Ressalte-se que a inércia não se deu de forma isolada. A autora foi devidamente intimada para impulsionar o feito, inclusive com advertência quanto à possibilidade de extinção por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Ainda assim, não houve manifestação apta a demonstrar interesse no prosseguimento da ação. Ademais, a tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, sendo certificado nos autos que a autora não mais se encontrava no endereço indicado, sem que tenha promovido a devida atualização de seus dados cadastrais, ônus que lhe competia. A inércia reiterada evidencia o desinteresse no prosseguimento da ação, circunstância que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e afronta os deveres de cooperação e lealdade processual. Ressalte-se, ainda, que incumbe às partes o dever de manter atualizado nos autos o endereço para recebimento de comunicações processuais, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso não haja prévia comunicação de alteração. No caso concreto, a parte autora não informou ao juízo a mudança de endereço, fazendo incidir a presunção legal de validade das intimações expedidas ao endereço anteriormente indicado. A tentativa de intimação pessoal restou frustrada em razão da mudança de endereço não comunicada, conforme certificado pela serventia, situação que não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Ao revés,
trata-se de consequência direta da omissão da parte autora, que inviabilizou a prática de atos processuais indispensáveis à continuidade do feito. Desse modo, a conjugação da inércia prolongada, da ausência de comunicação da alteração de endereço e da impossibilidade de localização do autor revela inequívoco abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0810052-30.2020.8.15.0001 ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08100523020208150001, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Registre-se, ainda, que mesmo após a abertura de prazo para manifestação acerca do abandono da causa, oportunidade em que as partes demandadas se manifestaram expressamente pela extinção do feito, a autora novamente quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer providência. Somente em momento posterior, a parte autora limitou-se a requerer a habilitação de novo patrono, sem, contudo, praticar qualquer ato útil ao andamento do processo, tampouco apresentar justificativa plausível para a inércia anteriormente verificada. Tal providência, de natureza meramente formal, não se presta a suprir a ausência de impulso processual nem a afastar a configuração do abandono da causa. Nesse contexto, resta caracterizada a violação ao dever de cooperação e ao ônus de impulsionar o feito, incumbência que, em se tratando de processo de natureza dispositiva, recai primordialmente sobre a parte autora. A paralisação do processo por lapso significativo, aliada à ausência de qualquer medida concreta para seu prosseguimento, evidencia a perda de interesse no deslinde da demanda. Dessa forma, configurados os pressupostos do art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa, por desídia da parte autora, o que obsta o exame do mérito propriamente dito da pretensão deduzida na inicial. Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a desídia do promovente, nos termos do art. 485, III do NCPC. Condeno o autor em honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 485, §2º do CPC, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001..
APELANTE: Helena da Costa Hermenegildo PROCURADOR: Arthur Nunes Alves (OAB/PB – 14.448)
APELADOS: Espólio de Valdemar Franca de Figueiredo e outros ADVOGADO: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a regular intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a presunção de validade da intimação expedida para o endereço constante dos autos é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 4. A presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos decorre do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo dever da parte manter atualizado o endereço junto ao juízo. 5. No caso concreto, a autora não comunicou ao juízo sua mudança de endereço, fazendo incidir a presunção de validade da intimação expedida ao endereço anteriormente informado nos autos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a regularidade da intimação enviada ao endereço indicado na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, caso não tenha havido a devida atualização cadastral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 274, parágrafo único; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.546.657/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2019; TJPB, Apelação Cível 0840252-39.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 23/08/2024.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCINDENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL PELO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CPC. A inércia reiterada da parte autora, mesmo após intimação com advertência legal, configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de atualização do endereço da parte nos autos atrai a presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado. A prática de ato meramente formal, desacompanhado de efetivo impulso processual, não é suficiente para afastar a caracterização do abandono da causa. Vistos etc.
Trata-se de uma de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCINDENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABDC em face de BANCO BRADESCO S.A e outros, devidamente qualificados nos autos, visando à responsabilização por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência. A parte autora sustenta que consumidor por ela representado teve seu nome negativado junto a órgãos de proteção ao crédito (como SPC/Serasa), sem a existência de relação jurídica válida ou débito legítimo que justificasse a restrição. Alega que a inscrição foi realizada de forma indevida e sem observância das exigências legais, especialmente quanto à regularidade da dívida e à comunicação prévia. Afirma que a conduta das instituições financeiras configura falha na prestação do serviço, violando direitos do consumidor, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito que originou a negativação, bem como a retirada do nome dos cadastros restritivos. Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata da restrição, além da condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos decorrentes da inscrição indevida. Instrui a inicial com documentos. Custas de ingresso pagas - ID 47366370. Tutela de urgência indeferida - ID 47539329. Agravo de instrumento desprovido - ID 47846274. Devidamente citadas, apresentam contestação a demandada Banco Itaúcard e Itaú S.a. - 48604107, a demandada COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA – COOPERATIVA DE CRÉDITO - ID 50191027, decorrendo o prazo de defesa sem manifestação dos demandados BRADESCARD S/A; BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO BRADESCO SA - ID 52116842. Contestação apresentada pelo BRADESCARD S/A e BANCO BRADESCO SA - ID 52140970. Réplica nos ID’s 51534135 e 52188069. Intimado as partes para produção de novas provas, manifesta-se COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA – COOPERATIVA DE CRÉDITO - ID 52574916, ITAU UNIBANCO S.A e a parte autora, pelo julgamento antecipado. Intimado as partes, inclusive a parte autora para manifestar-se acerca da certidão NUMOPED, não se manifesta a autora - ID 114207625. Intimado pessoalmente para impulsionar o feito sob pena de abandono da causa, certifica a escrivania no ID 114530256 que a parte autora não se encontra mais no endereço informado nos autos, tendo sido informado pelo porteiro que teria se mudado há cerca de um ano. Intimado as partes para se manifestarem acerca do abandono da causa pela parte autora (ID 136660150), manifestam-se o Banco Bradesco, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES METROPOLITANAS DA BAIXADA SANTISTA E GRANDE SÃO PAULO – SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA e ITAÚ UNIBANCO S.A.pela concordância, correndo o prazo sem manifestação para os demais demandados. No ID 155803769, manifesta-se o autor, requerendo a habilitação do novo causídico, contudo, sem manifestar-se nos autos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, constata-se que o processo deixou de avançar por exclusiva desídia da parte autora, a qual, mesmo após a intimação para impulsionar o feito e manifestar interesse em seu prosseguimento, manteve-se inerte, deixando de cumprir determinações judiciais essenciais ao regular desenvolvimento da demanda. Conforme se extrai dos autos, após a fase postulatória e apresentação de contestações, o processo foi regularmente impulsionado até o momento em que se determinou a intimação das partes para especificação de provas e posterior manifestação acerca de certidão cartorária. Todavia, a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender às determinações judiciais indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. Ressalte-se que a inércia não se deu de forma isolada. A autora foi devidamente intimada para impulsionar o feito, inclusive com advertência quanto à possibilidade de extinção por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Ainda assim, não houve manifestação apta a demonstrar interesse no prosseguimento da ação. Ademais, a tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, sendo certificado nos autos que a autora não mais se encontrava no endereço indicado, sem que tenha promovido a devida atualização de seus dados cadastrais, ônus que lhe competia. A inércia reiterada evidencia o desinteresse no prosseguimento da ação, circunstância que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e afronta os deveres de cooperação e lealdade processual. Ressalte-se, ainda, que incumbe às partes o dever de manter atualizado nos autos o endereço para recebimento de comunicações processuais, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso não haja prévia comunicação de alteração. No caso concreto, a parte autora não informou ao juízo a mudança de endereço, fazendo incidir a presunção legal de validade das intimações expedidas ao endereço anteriormente indicado. A tentativa de intimação pessoal restou frustrada em razão da mudança de endereço não comunicada, conforme certificado pela serventia, situação que não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Ao revés,
trata-se de consequência direta da omissão da parte autora, que inviabilizou a prática de atos processuais indispensáveis à continuidade do feito. Desse modo, a conjugação da inércia prolongada, da ausência de comunicação da alteração de endereço e da impossibilidade de localização do autor revela inequívoco abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0810052-30.2020.8.15.0001 ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08100523020208150001, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Registre-se, ainda, que mesmo após a abertura de prazo para manifestação acerca do abandono da causa, oportunidade em que as partes demandadas se manifestaram expressamente pela extinção do feito, a autora novamente quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer providência. Somente em momento posterior, a parte autora limitou-se a requerer a habilitação de novo patrono, sem, contudo, praticar qualquer ato útil ao andamento do processo, tampouco apresentar justificativa plausível para a inércia anteriormente verificada. Tal providência, de natureza meramente formal, não se presta a suprir a ausência de impulso processual nem a afastar a configuração do abandono da causa. Nesse contexto, resta caracterizada a violação ao dever de cooperação e ao ônus de impulsionar o feito, incumbência que, em se tratando de processo de natureza dispositiva, recai primordialmente sobre a parte autora. A paralisação do processo por lapso significativo, aliada à ausência de qualquer medida concreta para seu prosseguimento, evidencia a perda de interesse no deslinde da demanda. Dessa forma, configurados os pressupostos do art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa, por desídia da parte autora, o que obsta o exame do mérito propriamente dito da pretensão deduzida na inicial. Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a desídia do promovente, nos termos do art. 485, III do NCPC. Condeno o autor em honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 485, §2º do CPC, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001..
APELANTE: Helena da Costa Hermenegildo PROCURADOR: Arthur Nunes Alves (OAB/PB – 14.448)
APELADOS: Espólio de Valdemar Franca de Figueiredo e outros ADVOGADO: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a regular intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a presunção de validade da intimação expedida para o endereço constante dos autos é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 4. A presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos decorre do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo dever da parte manter atualizado o endereço junto ao juízo. 5. No caso concreto, a autora não comunicou ao juízo sua mudança de endereço, fazendo incidir a presunção de validade da intimação expedida ao endereço anteriormente informado nos autos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a regularidade da intimação enviada ao endereço indicado na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, caso não tenha havido a devida atualização cadastral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 274, parágrafo único; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.546.657/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2019; TJPB, Apelação Cível 0840252-39.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 23/08/2024.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCINDENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL PELO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CPC. A inércia reiterada da parte autora, mesmo após intimação com advertência legal, configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de atualização do endereço da parte nos autos atrai a presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado. A prática de ato meramente formal, desacompanhado de efetivo impulso processual, não é suficiente para afastar a caracterização do abandono da causa. Vistos etc.
Trata-se de uma de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCINDENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABDC em face de BANCO BRADESCO S.A e outros, devidamente qualificados nos autos, visando à responsabilização por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência. A parte autora sustenta que consumidor por ela representado teve seu nome negativado junto a órgãos de proteção ao crédito (como SPC/Serasa), sem a existência de relação jurídica válida ou débito legítimo que justificasse a restrição. Alega que a inscrição foi realizada de forma indevida e sem observância das exigências legais, especialmente quanto à regularidade da dívida e à comunicação prévia. Afirma que a conduta das instituições financeiras configura falha na prestação do serviço, violando direitos do consumidor, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito que originou a negativação, bem como a retirada do nome dos cadastros restritivos. Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata da restrição, além da condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos decorrentes da inscrição indevida. Instrui a inicial com documentos. Custas de ingresso pagas - ID 47366370. Tutela de urgência indeferida - ID 47539329. Agravo de instrumento desprovido - ID 47846274. Devidamente citadas, apresentam contestação a demandada Banco Itaúcard e Itaú S.a. - 48604107, a demandada COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA – COOPERATIVA DE CRÉDITO - ID 50191027, decorrendo o prazo de defesa sem manifestação dos demandados BRADESCARD S/A; BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO BRADESCO SA - ID 52116842. Contestação apresentada pelo BRADESCARD S/A e BANCO BRADESCO SA - ID 52140970. Réplica nos ID’s 51534135 e 52188069. Intimado as partes para produção de novas provas, manifesta-se COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA – COOPERATIVA DE CRÉDITO - ID 52574916, ITAU UNIBANCO S.A e a parte autora, pelo julgamento antecipado. Intimado as partes, inclusive a parte autora para manifestar-se acerca da certidão NUMOPED, não se manifesta a autora - ID 114207625. Intimado pessoalmente para impulsionar o feito sob pena de abandono da causa, certifica a escrivania no ID 114530256 que a parte autora não se encontra mais no endereço informado nos autos, tendo sido informado pelo porteiro que teria se mudado há cerca de um ano. Intimado as partes para se manifestarem acerca do abandono da causa pela parte autora (ID 136660150), manifestam-se o Banco Bradesco, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES METROPOLITANAS DA BAIXADA SANTISTA E GRANDE SÃO PAULO – SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA e ITAÚ UNIBANCO S.A.pela concordância, correndo o prazo sem manifestação para os demais demandados. No ID 155803769, manifesta-se o autor, requerendo a habilitação do novo causídico, contudo, sem manifestar-se nos autos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, constata-se que o processo deixou de avançar por exclusiva desídia da parte autora, a qual, mesmo após a intimação para impulsionar o feito e manifestar interesse em seu prosseguimento, manteve-se inerte, deixando de cumprir determinações judiciais essenciais ao regular desenvolvimento da demanda. Conforme se extrai dos autos, após a fase postulatória e apresentação de contestações, o processo foi regularmente impulsionado até o momento em que se determinou a intimação das partes para especificação de provas e posterior manifestação acerca de certidão cartorária. Todavia, a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender às determinações judiciais indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. Ressalte-se que a inércia não se deu de forma isolada. A autora foi devidamente intimada para impulsionar o feito, inclusive com advertência quanto à possibilidade de extinção por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Ainda assim, não houve manifestação apta a demonstrar interesse no prosseguimento da ação. Ademais, a tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, sendo certificado nos autos que a autora não mais se encontrava no endereço indicado, sem que tenha promovido a devida atualização de seus dados cadastrais, ônus que lhe competia. A inércia reiterada evidencia o desinteresse no prosseguimento da ação, circunstância que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e afronta os deveres de cooperação e lealdade processual. Ressalte-se, ainda, que incumbe às partes o dever de manter atualizado nos autos o endereço para recebimento de comunicações processuais, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso não haja prévia comunicação de alteração. No caso concreto, a parte autora não informou ao juízo a mudança de endereço, fazendo incidir a presunção legal de validade das intimações expedidas ao endereço anteriormente indicado. A tentativa de intimação pessoal restou frustrada em razão da mudança de endereço não comunicada, conforme certificado pela serventia, situação que não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Ao revés,
trata-se de consequência direta da omissão da parte autora, que inviabilizou a prática de atos processuais indispensáveis à continuidade do feito. Desse modo, a conjugação da inércia prolongada, da ausência de comunicação da alteração de endereço e da impossibilidade de localização do autor revela inequívoco abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0810052-30.2020.8.15.0001 ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08100523020208150001, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Registre-se, ainda, que mesmo após a abertura de prazo para manifestação acerca do abandono da causa, oportunidade em que as partes demandadas se manifestaram expressamente pela extinção do feito, a autora novamente quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer providência. Somente em momento posterior, a parte autora limitou-se a requerer a habilitação de novo patrono, sem, contudo, praticar qualquer ato útil ao andamento do processo, tampouco apresentar justificativa plausível para a inércia anteriormente verificada. Tal providência, de natureza meramente formal, não se presta a suprir a ausência de impulso processual nem a afastar a configuração do abandono da causa. Nesse contexto, resta caracterizada a violação ao dever de cooperação e ao ônus de impulsionar o feito, incumbência que, em se tratando de processo de natureza dispositiva, recai primordialmente sobre a parte autora. A paralisação do processo por lapso significativo, aliada à ausência de qualquer medida concreta para seu prosseguimento, evidencia a perda de interesse no deslinde da demanda. Dessa forma, configurados os pressupostos do art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa, por desídia da parte autora, o que obsta o exame do mérito propriamente dito da pretensão deduzida na inicial. Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a desídia do promovente, nos termos do art. 485, III do NCPC. Condeno o autor em honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 485, §2º do CPC, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001..
APELANTE: Helena da Costa Hermenegildo PROCURADOR: Arthur Nunes Alves (OAB/PB – 14.448)
APELADOS: Espólio de Valdemar Franca de Figueiredo e outros ADVOGADO: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a regular intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a presunção de validade da intimação expedida para o endereço constante dos autos é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 4. A presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos decorre do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo dever da parte manter atualizado o endereço junto ao juízo. 5. No caso concreto, a autora não comunicou ao juízo sua mudança de endereço, fazendo incidir a presunção de validade da intimação expedida ao endereço anteriormente informado nos autos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a regularidade da intimação enviada ao endereço indicado na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, caso não tenha havido a devida atualização cadastral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 274, parágrafo único; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.546.657/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2019; TJPB, Apelação Cível 0840252-39.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 23/08/2024.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCINDENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL PELO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CPC. A inércia reiterada da parte autora, mesmo após intimação com advertência legal, configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de atualização do endereço da parte nos autos atrai a presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado. A prática de ato meramente formal, desacompanhado de efetivo impulso processual, não é suficiente para afastar a caracterização do abandono da causa. Vistos etc.
Trata-se de uma de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCINDENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABDC em face de BANCO BRADESCO S.A e outros, devidamente qualificados nos autos, visando à responsabilização por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência. A parte autora sustenta que consumidor por ela representado teve seu nome negativado junto a órgãos de proteção ao crédito (como SPC/Serasa), sem a existência de relação jurídica válida ou débito legítimo que justificasse a restrição. Alega que a inscrição foi realizada de forma indevida e sem observância das exigências legais, especialmente quanto à regularidade da dívida e à comunicação prévia. Afirma que a conduta das instituições financeiras configura falha na prestação do serviço, violando direitos do consumidor, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito que originou a negativação, bem como a retirada do nome dos cadastros restritivos. Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata da restrição, além da condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos decorrentes da inscrição indevida. Instrui a inicial com documentos. Custas de ingresso pagas - ID 47366370. Tutela de urgência indeferida - ID 47539329. Agravo de instrumento desprovido - ID 47846274. Devidamente citadas, apresentam contestação a demandada Banco Itaúcard e Itaú S.a. - 48604107, a demandada COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA – COOPERATIVA DE CRÉDITO - ID 50191027, decorrendo o prazo de defesa sem manifestação dos demandados BRADESCARD S/A; BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO BRADESCO SA - ID 52116842. Contestação apresentada pelo BRADESCARD S/A e BANCO BRADESCO SA - ID 52140970. Réplica nos ID’s 51534135 e 52188069. Intimado as partes para produção de novas provas, manifesta-se COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA – COOPERATIVA DE CRÉDITO - ID 52574916, ITAU UNIBANCO S.A e a parte autora, pelo julgamento antecipado. Intimado as partes, inclusive a parte autora para manifestar-se acerca da certidão NUMOPED, não se manifesta a autora - ID 114207625. Intimado pessoalmente para impulsionar o feito sob pena de abandono da causa, certifica a escrivania no ID 114530256 que a parte autora não se encontra mais no endereço informado nos autos, tendo sido informado pelo porteiro que teria se mudado há cerca de um ano. Intimado as partes para se manifestarem acerca do abandono da causa pela parte autora (ID 136660150), manifestam-se o Banco Bradesco, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES METROPOLITANAS DA BAIXADA SANTISTA E GRANDE SÃO PAULO – SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA e ITAÚ UNIBANCO S.A.pela concordância, correndo o prazo sem manifestação para os demais demandados. No ID 155803769, manifesta-se o autor, requerendo a habilitação do novo causídico, contudo, sem manifestar-se nos autos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, constata-se que o processo deixou de avançar por exclusiva desídia da parte autora, a qual, mesmo após a intimação para impulsionar o feito e manifestar interesse em seu prosseguimento, manteve-se inerte, deixando de cumprir determinações judiciais essenciais ao regular desenvolvimento da demanda. Conforme se extrai dos autos, após a fase postulatória e apresentação de contestações, o processo foi regularmente impulsionado até o momento em que se determinou a intimação das partes para especificação de provas e posterior manifestação acerca de certidão cartorária. Todavia, a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender às determinações judiciais indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. Ressalte-se que a inércia não se deu de forma isolada. A autora foi devidamente intimada para impulsionar o feito, inclusive com advertência quanto à possibilidade de extinção por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Ainda assim, não houve manifestação apta a demonstrar interesse no prosseguimento da ação. Ademais, a tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, sendo certificado nos autos que a autora não mais se encontrava no endereço indicado, sem que tenha promovido a devida atualização de seus dados cadastrais, ônus que lhe competia. A inércia reiterada evidencia o desinteresse no prosseguimento da ação, circunstância que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e afronta os deveres de cooperação e lealdade processual. Ressalte-se, ainda, que incumbe às partes o dever de manter atualizado nos autos o endereço para recebimento de comunicações processuais, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso não haja prévia comunicação de alteração. No caso concreto, a parte autora não informou ao juízo a mudança de endereço, fazendo incidir a presunção legal de validade das intimações expedidas ao endereço anteriormente indicado. A tentativa de intimação pessoal restou frustrada em razão da mudança de endereço não comunicada, conforme certificado pela serventia, situação que não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Ao revés,
trata-se de consequência direta da omissão da parte autora, que inviabilizou a prática de atos processuais indispensáveis à continuidade do feito. Desse modo, a conjugação da inércia prolongada, da ausência de comunicação da alteração de endereço e da impossibilidade de localização do autor revela inequívoco abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0810052-30.2020.8.15.0001 ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08100523020208150001, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Registre-se, ainda, que mesmo após a abertura de prazo para manifestação acerca do abandono da causa, oportunidade em que as partes demandadas se manifestaram expressamente pela extinção do feito, a autora novamente quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer providência. Somente em momento posterior, a parte autora limitou-se a requerer a habilitação de novo patrono, sem, contudo, praticar qualquer ato útil ao andamento do processo, tampouco apresentar justificativa plausível para a inércia anteriormente verificada. Tal providência, de natureza meramente formal, não se presta a suprir a ausência de impulso processual nem a afastar a configuração do abandono da causa. Nesse contexto, resta caracterizada a violação ao dever de cooperação e ao ônus de impulsionar o feito, incumbência que, em se tratando de processo de natureza dispositiva, recai primordialmente sobre a parte autora. A paralisação do processo por lapso significativo, aliada à ausência de qualquer medida concreta para seu prosseguimento, evidencia a perda de interesse no deslinde da demanda. Dessa forma, configurados os pressupostos do art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa, por desídia da parte autora, o que obsta o exame do mérito propriamente dito da pretensão deduzida na inicial. Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a desídia do promovente, nos termos do art. 485, III do NCPC. Condeno o autor em honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 485, §2º do CPC, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001..
APELANTE: Helena da Costa Hermenegildo PROCURADOR: Arthur Nunes Alves (OAB/PB – 14.448)
APELADOS: Espólio de Valdemar Franca de Figueiredo e outros ADVOGADO: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a regular intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a presunção de validade da intimação expedida para o endereço constante dos autos é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 4. A presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos decorre do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo dever da parte manter atualizado o endereço junto ao juízo. 5. No caso concreto, a autora não comunicou ao juízo sua mudança de endereço, fazendo incidir a presunção de validade da intimação expedida ao endereço anteriormente informado nos autos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a regularidade da intimação enviada ao endereço indicado na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, caso não tenha havido a devida atualização cadastral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 274, parágrafo único; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.546.657/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2019; TJPB, Apelação Cível 0840252-39.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 23/08/2024.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCINDENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL PELO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CPC. A inércia reiterada da parte autora, mesmo após intimação com advertência legal, configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de atualização do endereço da parte nos autos atrai a presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado. A prática de ato meramente formal, desacompanhado de efetivo impulso processual, não é suficiente para afastar a caracterização do abandono da causa. Vistos etc.
Trata-se de uma de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCINDENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABDC em face de BANCO BRADESCO S.A e outros, devidamente qualificados nos autos, visando à responsabilização por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência. A parte autora sustenta que consumidor por ela representado teve seu nome negativado junto a órgãos de proteção ao crédito (como SPC/Serasa), sem a existência de relação jurídica válida ou débito legítimo que justificasse a restrição. Alega que a inscrição foi realizada de forma indevida e sem observância das exigências legais, especialmente quanto à regularidade da dívida e à comunicação prévia. Afirma que a conduta das instituições financeiras configura falha na prestação do serviço, violando direitos do consumidor, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito que originou a negativação, bem como a retirada do nome dos cadastros restritivos. Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata da restrição, além da condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos decorrentes da inscrição indevida. Instrui a inicial com documentos. Custas de ingresso pagas - ID 47366370. Tutela de urgência indeferida - ID 47539329. Agravo de instrumento desprovido - ID 47846274. Devidamente citadas, apresentam contestação a demandada Banco Itaúcard e Itaú S.a. - 48604107, a demandada COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA – COOPERATIVA DE CRÉDITO - ID 50191027, decorrendo o prazo de defesa sem manifestação dos demandados BRADESCARD S/A; BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO BRADESCO SA - ID 52116842. Contestação apresentada pelo BRADESCARD S/A e BANCO BRADESCO SA - ID 52140970. Réplica nos ID’s 51534135 e 52188069. Intimado as partes para produção de novas provas, manifesta-se COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA – COOPERATIVA DE CRÉDITO - ID 52574916, ITAU UNIBANCO S.A e a parte autora, pelo julgamento antecipado. Intimado as partes, inclusive a parte autora para manifestar-se acerca da certidão NUMOPED, não se manifesta a autora - ID 114207625. Intimado pessoalmente para impulsionar o feito sob pena de abandono da causa, certifica a escrivania no ID 114530256 que a parte autora não se encontra mais no endereço informado nos autos, tendo sido informado pelo porteiro que teria se mudado há cerca de um ano. Intimado as partes para se manifestarem acerca do abandono da causa pela parte autora (ID 136660150), manifestam-se o Banco Bradesco, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES METROPOLITANAS DA BAIXADA SANTISTA E GRANDE SÃO PAULO – SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA e ITAÚ UNIBANCO S.A.pela concordância, correndo o prazo sem manifestação para os demais demandados. No ID 155803769, manifesta-se o autor, requerendo a habilitação do novo causídico, contudo, sem manifestar-se nos autos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, constata-se que o processo deixou de avançar por exclusiva desídia da parte autora, a qual, mesmo após a intimação para impulsionar o feito e manifestar interesse em seu prosseguimento, manteve-se inerte, deixando de cumprir determinações judiciais essenciais ao regular desenvolvimento da demanda. Conforme se extrai dos autos, após a fase postulatória e apresentação de contestações, o processo foi regularmente impulsionado até o momento em que se determinou a intimação das partes para especificação de provas e posterior manifestação acerca de certidão cartorária. Todavia, a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender às determinações judiciais indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. Ressalte-se que a inércia não se deu de forma isolada. A autora foi devidamente intimada para impulsionar o feito, inclusive com advertência quanto à possibilidade de extinção por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Ainda assim, não houve manifestação apta a demonstrar interesse no prosseguimento da ação. Ademais, a tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, sendo certificado nos autos que a autora não mais se encontrava no endereço indicado, sem que tenha promovido a devida atualização de seus dados cadastrais, ônus que lhe competia. A inércia reiterada evidencia o desinteresse no prosseguimento da ação, circunstância que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e afronta os deveres de cooperação e lealdade processual. Ressalte-se, ainda, que incumbe às partes o dever de manter atualizado nos autos o endereço para recebimento de comunicações processuais, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso não haja prévia comunicação de alteração. No caso concreto, a parte autora não informou ao juízo a mudança de endereço, fazendo incidir a presunção legal de validade das intimações expedidas ao endereço anteriormente indicado. A tentativa de intimação pessoal restou frustrada em razão da mudança de endereço não comunicada, conforme certificado pela serventia, situação que não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Ao revés,
trata-se de consequência direta da omissão da parte autora, que inviabilizou a prática de atos processuais indispensáveis à continuidade do feito. Desse modo, a conjugação da inércia prolongada, da ausência de comunicação da alteração de endereço e da impossibilidade de localização do autor revela inequívoco abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0810052-30.2020.8.15.0001 ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08100523020208150001, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Registre-se, ainda, que mesmo após a abertura de prazo para manifestação acerca do abandono da causa, oportunidade em que as partes demandadas se manifestaram expressamente pela extinção do feito, a autora novamente quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer providência. Somente em momento posterior, a parte autora limitou-se a requerer a habilitação de novo patrono, sem, contudo, praticar qualquer ato útil ao andamento do processo, tampouco apresentar justificativa plausível para a inércia anteriormente verificada. Tal providência, de natureza meramente formal, não se presta a suprir a ausência de impulso processual nem a afastar a configuração do abandono da causa. Nesse contexto, resta caracterizada a violação ao dever de cooperação e ao ônus de impulsionar o feito, incumbência que, em se tratando de processo de natureza dispositiva, recai primordialmente sobre a parte autora. A paralisação do processo por lapso significativo, aliada à ausência de qualquer medida concreta para seu prosseguimento, evidencia a perda de interesse no deslinde da demanda. Dessa forma, configurados os pressupostos do art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa, por desídia da parte autora, o que obsta o exame do mérito propriamente dito da pretensão deduzida na inicial. Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a desídia do promovente, nos termos do art. 485, III do NCPC. Condeno o autor em honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 485, §2º do CPC, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001..
APELANTE: Helena da Costa Hermenegildo PROCURADOR: Arthur Nunes Alves (OAB/PB – 14.448)
APELADOS: Espólio de Valdemar Franca de Figueiredo e outros ADVOGADO: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a regular intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a presunção de validade da intimação expedida para o endereço constante dos autos é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 4. A presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos decorre do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo dever da parte manter atualizado o endereço junto ao juízo. 5. No caso concreto, a autora não comunicou ao juízo sua mudança de endereço, fazendo incidir a presunção de validade da intimação expedida ao endereço anteriormente informado nos autos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a regularidade da intimação enviada ao endereço indicado na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, caso não tenha havido a devida atualização cadastral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 274, parágrafo único; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.546.657/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2019; TJPB, Apelação Cível 0840252-39.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 23/08/2024.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCINDENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL PELO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DESÍDIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III DO CPC. A inércia reiterada da parte autora, mesmo após intimação com advertência legal, configura abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de atualização do endereço da parte nos autos atrai a presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado. A prática de ato meramente formal, desacompanhado de efetivo impulso processual, não é suficiente para afastar a caracterização do abandono da causa. Vistos etc.
Trata-se de uma de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCINDENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ABDC em face de BANCO BRADESCO S.A e outros, devidamente qualificados nos autos, visando à responsabilização por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência. A parte autora sustenta que consumidor por ela representado teve seu nome negativado junto a órgãos de proteção ao crédito (como SPC/Serasa), sem a existência de relação jurídica válida ou débito legítimo que justificasse a restrição. Alega que a inscrição foi realizada de forma indevida e sem observância das exigências legais, especialmente quanto à regularidade da dívida e à comunicação prévia. Afirma que a conduta das instituições financeiras configura falha na prestação do serviço, violando direitos do consumidor, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito que originou a negativação, bem como a retirada do nome dos cadastros restritivos. Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata da restrição, além da condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos decorrentes da inscrição indevida. Instrui a inicial com documentos. Custas de ingresso pagas - ID 47366370. Tutela de urgência indeferida - ID 47539329. Agravo de instrumento desprovido - ID 47846274. Devidamente citadas, apresentam contestação a demandada Banco Itaúcard e Itaú S.a. - 48604107, a demandada COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA – COOPERATIVA DE CRÉDITO - ID 50191027, decorrendo o prazo de defesa sem manifestação dos demandados BRADESCARD S/A; BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO BRADESCO SA - ID 52116842. Contestação apresentada pelo BRADESCARD S/A e BANCO BRADESCO SA - ID 52140970. Réplica nos ID’s 51534135 e 52188069. Intimado as partes para produção de novas provas, manifesta-se COOPERATIVA SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA – COOPERATIVA DE CRÉDITO - ID 52574916, ITAU UNIBANCO S.A e a parte autora, pelo julgamento antecipado. Intimado as partes, inclusive a parte autora para manifestar-se acerca da certidão NUMOPED, não se manifesta a autora - ID 114207625. Intimado pessoalmente para impulsionar o feito sob pena de abandono da causa, certifica a escrivania no ID 114530256 que a parte autora não se encontra mais no endereço informado nos autos, tendo sido informado pelo porteiro que teria se mudado há cerca de um ano. Intimado as partes para se manifestarem acerca do abandono da causa pela parte autora (ID 136660150), manifestam-se o Banco Bradesco, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DAS REGIÕES METROPOLITANAS DA BAIXADA SANTISTA E GRANDE SÃO PAULO – SICOOB UNIMAIS METROPOLITANA e ITAÚ UNIBANCO S.A.pela concordância, correndo o prazo sem manifestação para os demais demandados. No ID 155803769, manifesta-se o autor, requerendo a habilitação do novo causídico, contudo, sem manifestar-se nos autos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, constata-se que o processo deixou de avançar por exclusiva desídia da parte autora, a qual, mesmo após a intimação para impulsionar o feito e manifestar interesse em seu prosseguimento, manteve-se inerte, deixando de cumprir determinações judiciais essenciais ao regular desenvolvimento da demanda. Conforme se extrai dos autos, após a fase postulatória e apresentação de contestações, o processo foi regularmente impulsionado até o momento em que se determinou a intimação das partes para especificação de provas e posterior manifestação acerca de certidão cartorária. Todavia, a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender às determinações judiciais indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. Ressalte-se que a inércia não se deu de forma isolada. A autora foi devidamente intimada para impulsionar o feito, inclusive com advertência quanto à possibilidade de extinção por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Ainda assim, não houve manifestação apta a demonstrar interesse no prosseguimento da ação. Ademais, a tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, sendo certificado nos autos que a autora não mais se encontrava no endereço indicado, sem que tenha promovido a devida atualização de seus dados cadastrais, ônus que lhe competia. A inércia reiterada evidencia o desinteresse no prosseguimento da ação, circunstância que compromete a efetividade da prestação jurisdicional e afronta os deveres de cooperação e lealdade processual. Ressalte-se, ainda, que incumbe às partes o dever de manter atualizado nos autos o endereço para recebimento de comunicações processuais, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso não haja prévia comunicação de alteração. No caso concreto, a parte autora não informou ao juízo a mudança de endereço, fazendo incidir a presunção legal de validade das intimações expedidas ao endereço anteriormente indicado. A tentativa de intimação pessoal restou frustrada em razão da mudança de endereço não comunicada, conforme certificado pela serventia, situação que não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Ao revés,
trata-se de consequência direta da omissão da parte autora, que inviabilizou a prática de atos processuais indispensáveis à continuidade do feito. Desse modo, a conjugação da inércia prolongada, da ausência de comunicação da alteração de endereço e da impossibilidade de localização do autor revela inequívoco abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0810052-30.2020.8.15.0001 ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08100523020208150001, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Registre-se, ainda, que mesmo após a abertura de prazo para manifestação acerca do abandono da causa, oportunidade em que as partes demandadas se manifestaram expressamente pela extinção do feito, a autora novamente quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer providência. Somente em momento posterior, a parte autora limitou-se a requerer a habilitação de novo patrono, sem, contudo, praticar qualquer ato útil ao andamento do processo, tampouco apresentar justificativa plausível para a inércia anteriormente verificada. Tal providência, de natureza meramente formal, não se presta a suprir a ausência de impulso processual nem a afastar a configuração do abandono da causa. Nesse contexto, resta caracterizada a violação ao dever de cooperação e ao ônus de impulsionar o feito, incumbência que, em se tratando de processo de natureza dispositiva, recai primordialmente sobre a parte autora. A paralisação do processo por lapso significativo, aliada à ausência de qualquer medida concreta para seu prosseguimento, evidencia a perda de interesse no deslinde da demanda. Dessa forma, configurados os pressupostos do art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento do abandono da causa, por desídia da parte autora, o que obsta o exame do mérito propriamente dito da pretensão deduzida na inicial. Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a desídia do promovente, nos termos do art. 485, III do NCPC. Condeno o autor em honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 485, §2º do CPC, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:39
Conclusão (para julgamento)
22/03/2026, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:09
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 09:09
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:58
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 16:56
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 15:35
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 11:10
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 15:32
Publicação
19/02/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a devolução do mandado sem cumprimento, com certificação de que a parte autora mudou-se do endereço constante nos autos, deixando de comunicar a este Juízo seu novo domicílio, verifica-se possível desídia no acompanhamento e regular impulsionamento do feito. Ressalte-se que incumbe às partes manter atualizado o endereço para recebimento de intimações, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo certo que a omissão quanto a tal dever pode ensejar consequências processuais, inclusive a extinção do feito por abandono. Diante disso, INTIME-SE a parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o abandono da causa, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a devolução do mandado sem cumprimento, com certificação de que a parte autora mudou-se do endereço constante nos autos, deixando de comunicar a este Juízo seu novo domicílio, verifica-se possível desídia no acompanhamento e regular impulsionamento do feito. Ressalte-se que incumbe às partes manter atualizado o endereço para recebimento de intimações, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo certo que a omissão quanto a tal dever pode ensejar consequências processuais, inclusive a extinção do feito por abandono. Diante disso, INTIME-SE a parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o abandono da causa, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a devolução do mandado sem cumprimento, com certificação de que a parte autora mudou-se do endereço constante nos autos, deixando de comunicar a este Juízo seu novo domicílio, verifica-se possível desídia no acompanhamento e regular impulsionamento do feito. Ressalte-se que incumbe às partes manter atualizado o endereço para recebimento de intimações, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo certo que a omissão quanto a tal dever pode ensejar consequências processuais, inclusive a extinção do feito por abandono. Diante disso, INTIME-SE a parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o abandono da causa, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a devolução do mandado sem cumprimento, com certificação de que a parte autora mudou-se do endereço constante nos autos, deixando de comunicar a este Juízo seu novo domicílio, verifica-se possível desídia no acompanhamento e regular impulsionamento do feito. Ressalte-se que incumbe às partes manter atualizado o endereço para recebimento de intimações, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo certo que a omissão quanto a tal dever pode ensejar consequências processuais, inclusive a extinção do feito por abandono. Diante disso, INTIME-SE a parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o abandono da causa, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a devolução do mandado sem cumprimento, com certificação de que a parte autora mudou-se do endereço constante nos autos, deixando de comunicar a este Juízo seu novo domicílio, verifica-se possível desídia no acompanhamento e regular impulsionamento do feito. Ressalte-se que incumbe às partes manter atualizado o endereço para recebimento de intimações, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo certo que a omissão quanto a tal dever pode ensejar consequências processuais, inclusive a extinção do feito por abandono. Diante disso, INTIME-SE a parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o abandono da causa, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:59
Mero expediente
12/02/2026, 11:59
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 09:20
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 12:20
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 18:44
Petição (Contraminuta)
13/06/2025, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2025, 12:56
Mero expediente
09/06/2025, 17:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2025, 09:47
Petição (Contraminuta)
16/05/2025, 15:50
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:22
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 20:10
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 14:13
Publicação
07/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do certificado pela escrivania - ID 111933418, no prazo de 5(cinco) dias. João Pessoa, 05 de maio de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do certificado pela escrivania - ID 111933418, no prazo de 5(cinco) dias. João Pessoa, 05 de maio de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do certificado pela escrivania - ID 111933418, no prazo de 5(cinco) dias. João Pessoa, 05 de maio de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do certificado pela escrivania - ID 111933418, no prazo de 5(cinco) dias. João Pessoa, 05 de maio de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do certificado pela escrivania - ID 111933418, no prazo de 5(cinco) dias. João Pessoa, 05 de maio de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832789-07.2021.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do certificado pela escrivania - ID 111933418, no prazo de 5(cinco) dias. João Pessoa, 05 de maio de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 11:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 10:37
Documento (Certidão)
05/05/2025, 10:37
Mero expediente
23/01/2025, 16:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 06:25
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:10
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:08
Publicação
05/02/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:11
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832789-07.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Devido a inércia do demandante em se manifestar, aguarde-se em cartório o julgamento do A.I. interposto. JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832789-07.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Devido a inércia do demandante em se manifestar, aguarde-se em cartório o julgamento do A.I. interposto. JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832789-07.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Devido a inércia do demandante em se manifestar, aguarde-se em cartório o julgamento do A.I. interposto. JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832789-07.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Devido a inércia do demandante em se manifestar, aguarde-se em cartório o julgamento do A.I. interposto. JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832789-07.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Devido a inércia do demandante em se manifestar, aguarde-se em cartório o julgamento do A.I. interposto. JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832789-07.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Devido a inércia do demandante em se manifestar, aguarde-se em cartório o julgamento do A.I. interposto. JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:16
Determinação de Diligência
01/02/2024, 11:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/02/2024, 09:35
Publicação
11/12/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832789-07.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da certidão de ID 82059197, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias. Findo o prazo, conclusos. JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832789-07.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da certidão de ID 82059197, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias. Findo o prazo, conclusos. JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832789-07.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da certidão de ID 82059197, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias. Findo o prazo, conclusos. JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832789-07.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da certidão de ID 82059197, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias. Findo o prazo, conclusos. JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832789-07.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da certidão de ID 82059197, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias. Findo o prazo, conclusos. JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832789-07.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da certidão de ID 82059197, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias. Findo o prazo, conclusos. JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:56
Determinação de Diligência
07/12/2023, 12:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2023, 08:59
Documento (Certidão)
13/11/2023, 08:59
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:39
Mero expediente
14/11/2022, 16:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2022, 11:23
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/07/2022, 07:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/07/2022, 19:35
Documento (Certidão)
13/07/2022, 19:34
Mero expediente
25/03/2022, 10:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2022, 10:19
Decurso de Prazo
18/02/2022, 02:36
Decurso de Prazo
16/02/2022, 05:23
Decurso de Prazo
16/02/2022, 04:43
Decurso de Prazo
16/02/2022, 03:19
Petição (Contraminuta)
02/02/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:17
Petição (Contraminuta)
20/12/2021, 09:18
Petição (Contraminuta)
14/12/2021, 10:09
Documento (Certidão)
13/12/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:46
Petição (Contraminuta)
13/12/2021, 09:43
Mero expediente
09/12/2021, 20:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2021, 12:16
Petição (Contraminuta)
03/12/2021, 09:51
Decurso de Prazo
03/12/2021, 01:32
Petição (Contraminuta)
02/12/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 07:48
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:43
Decurso de Prazo
27/11/2021, 01:22
Petição (Contraminuta)
19/11/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 22:17
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 23:25
Petição (Contraminuta)
20/10/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:09
Ato ordinatório
20/10/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:03
Decurso de Prazo
25/09/2021, 01:51
Decurso de Prazo
22/09/2021, 02:06
Decurso de Prazo
17/09/2021, 01:10
Decurso de Prazo
17/09/2021, 01:10
Petição (Contraminuta)
15/09/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 22:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2021, 22:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))