Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO FELIPE DE LIMA MARINHO, MARTA FERREIRA DE LIMA.
REU: ASSOCIACAO E CLUBE DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DE SERGIPE. SENTENÇA Trata de "Ação sob o Rito Ordinário" proposta por Bruno Felipe de Lima Marinho e Marta Ferreira de Lima em face de Associação e Clabe de Apoio aos Proprietários de Veículos do Estado de Sergipe. Alegam, em síntese, que são casados e que a demandante, Marta Ferreira de Lima, é a legítima proprietária do veículo Hyundai HB-20, de placas PDH-8H16, objeto de cobertura contratual de proteção patrimonial mútua administrada pela ré, figurando o demandante como o contratante direto da referida relação jurídica. Sustentam que, no dia 25/10/2022, o autor Bruno Felipe envolveu-se em um acidente de trânsito na rodovia BR-230, em João Pessoa, sofrendo colisões que danificaram a parte traseira e as laterais do veículo. Por limitações financeiras imediatas para o pagamento da cota de participação e dos reparos, o veículo foi recolhido à residência dos autores, vindo a ser aberta a chamada do sinistro junto à ré no dia 24/11/2022, data em que houve o pagamento da cota de franquia estabelecida, no valor de R$ 3.001,62, com o consequente encaminhamento do automóvel para oficina mecânica indicada e credenciada pela associação. Relatam que, após longa espera sem atualizações do serviço ou disponibilização adequada de carro reserva, o veículo somente foi devolvido aos autores em 18/02/2023, quase noventa dias após a entrega à oficina. Afirmam que o veículo foi entregue com vícios de qualidade na execução dos reparos e com a ausência de diversas peças de reposição. Entre os defeitos apontados, os autores listaram a falta de para-barro traseiro direito, de peças da porta do motorista e da câmera e sensor de ré, além do fechamento inadequado da porta traseira e do porta-malas, espaçamento excessivo na lataria, má instalação do farol esquerdo, amortecedor estourado e falhas nas telas do para-choque. Argumenta, ainda, que o autor Bruno Felipe trabalha como motorista de aplicativo e ficou privado de sua fonte de subsistência de R$ 2.000,00 mensais durante os três meses de conserto. Ao final, formularam os seguintes pedidos: a) determinação de obrigação de fazer para que a ré realize a reparação de todos os serviços defeituosos e a reposição das peças indicadas, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, a conversão da obrigação em perdas e danos arbitrados em R$ 15.000,00; b) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada um dos autores; e c) indenização por lucros cessantes no montante de R$ 6.000,00 em favor do autor Bruno Felipe de Lima Marinho. Após emenda determinando a comprovação da hipossuficiência financeira, foi deferida a gratuidade de justiça. A parte autora juntou documentos. A ré apresentou contestação. No mérito, requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos da exordial. Impugnação à contestação. Audiência de conciliação redesignada para o dia 10/12/2025, contudo, as tentativas de autocomposição restaram infrutíferas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré informou que não possuía outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. Os autores, por sua vez, manifestaram interesse na produção de prova pericial. É o relatório. Decido. DA PROVA PERICIAL No caso em apreço, os autores requereram a realização de prova pericial de engenharia mecânica sobre o automóvel. Ocorre que tal diligência revela-se inteiramente inócua e impraticável na atual fase processual, considerando que o veículo foi devolvido aos requerentes em 18/02/2023 (ID 71763380, pág. 2), e que, desde então, vem sendo utilizado de forma contínua e regular para o transporte de passageiros por aplicativo (ID 76858397, pág. 1). O decurso de mais de três anos entre a efetiva entrega do bem e a presente data descaracteriza o estado original do serviço prestado, misturando eventuais falhas originárias com o desgaste natural decorrente do uso intenso da ferramenta de trabalho, o que obsta a obtenção de uma conclusão técnica isenta e segura. Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0816723-78.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]. indefiro a prova pericial postulada pelos autores. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida, embora de fato e de direito, não exige a produção de novas provas em audiência de instrução ou por meio de perícia técnica, sendo o acervo documental constante dos autos suficiente para o livre convencimento deste Juízo, destinatário da prova. Com isso, passo à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO a) Aplicabilidade do CDC O deslinde da controvérsia exige, inicialmente, a definição do regime jurídico aplicável à relação estabelecida entre os autores e a entidade demandada. Embora a ré se apresente sob a forma jurídica de associação mútua de rateio de prejuízos, a sua atuação prática consiste na oferta e comercialização de serviços de cobertura de riscos de natureza tipicamente securitária mediante o pagamento de contribuições mensais e taxas de administração. Os autores, ao aderirem ao programa de proteção, figuram como destinatários finais dos referidos serviços, enquanto a ré se enquadra perfeitamente no conceito legal de fornecedora, nos termos exatos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A natureza jurídica da associação ou a ausência de finalidade lucrativa oficial não descaracterizam a relação de consumo, uma vez que a atividade é oferecida no mercado mediante remuneração indireta e captação massiva de associados. Definida a natureza consumerista da relação jurídica, a responsabilidade civil da ré pelos serviços prestados é de natureza objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, a ré responde pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos, atrasos ou falhas na prestação dos serviços contratados, independentemente de verificação de culpa. Do mesmo modo, a ré responde de forma solidária com a oficina credenciada por ela própria indicada para a execução dos reparos no veículo, integrando ambas a mesma cadeia de fornecimento e de prestação de serviços no mercado de consumo, nos moldes da legislação aplicável. No caso em julgamento, restou igualmente demonstrada a hipossuficiência técnica e financeira dos autores em relação à associação ré, que detém o controle dos processos de regulação, vistoria e escolha das oficinas autorizadas a atuar em seu nome. Diante disso, e constatada a verossimilhança das alegações autorais referentes ao tempo de retenção do bem e aos defeitos de reparo apresentados, impõe-se a aplicação da facilitação da defesa dos direitos dos consumidores com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. b) Da falha na prestação de serviços e da obrigação de fazer A controvérsia cinge-se a analisar a adequação temporal e qualitativa dos serviços de reparo prestados pela associação ré sobre o veículo Hyundai HB-20 dos autores, após a colisão sofrida no dia 25/10/2022. O acervo documental demonstra que o automóvel foi disponibilizado à oficina credenciada indicada pela ré em 24/11/2022, data em que os autores recolheram a cota de participação financeira contratada (ID 71765249, pág. 1). O bem, contudo, somente foi entregue aos proprietários em 18/02/2023, conforme admitido na inicial e não refutado de forma documental e específica pela ré. Houve, portanto, um intervalo de quase noventa dias, correspondente a cerca de três meses, de retenção e privação de uso do veículo pelo consumidor. Esse prazo de conserto revela-se abusivo e desarrazoado sob a ótica da legislação de proteção ao consumidor. A jurisprudência pátria adota de forma consensual o prazo máximo de trinta dias para a conclusão de reparos em veículos sinistrados por seguradoras ou entidades assemelhadas, aplicando analogicamente o parâmetro contido no artigo 18, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor. A extrapolação desse limite somente se justificaria mediante prova concreta de fortuito externo, complexidade excepcional do conserto ou grave indisponibilidade de peças no mercado de reposição, circunstâncias que não foram comprovadas pela demandada na lide. Ademais, a inobservância do tempo adequado contraria os prazos previstos no próprio regulamento interno fornecido pela ré aos associados. O documento estabelece que a associação dispõe de até cinco dias úteis para concluir a regulação técnica dos danos e mais cinco dias úteis para analisar e autorizar a execução do serviço pela oficina credenciada (ID 71764652, pág. 5). A lentidão injustificada de quase três meses na devolução configura nítido descumprimento dos deveres contratuais de eficiência, cooperação e boa-fé objetiva que devem reger a execução do negócio jurídico de assistência mútua. Nesse sentido, preleciona a jurisprudência: Apelação. Ação de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Seguro facultativo de veículo. Demora no conserto do veículo. Responsabilidade objetiva e solidária da seguradora e da oficina. Colisão ocorrida em 09/12/2018. Aviso de sinistro em 10/12/2018. Veículo definitivamente entregue em 19/04/2019. Demora injustificada de 131 dias. Ultrapassado o prazo de 30 dias nenhuma das rés ofereceu veículo reserva para minimizar os transtornos do atraso. Recurso exclusivo da autora para majoração dos danos morais. Situação que extrapolou o mero aborrecimento esperado em casos de acionamento de seguro e conserto do veículo. Demora superior a três meses após decorrido o prazo de trinta dias para o conserto do veículo. Danos morais majorados (R$ 7.500,00). Honorários advocatícios que comportam majoração diante do tempo de tramitação, realização de audiências, expedição de precatórias e valor da condenação, para que remunere condignamente o trabalho desenvolvido. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012317220198260101 Caçapava, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 07/02/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) A gravidade da falha na prestação do serviço é acentuada pelo fato de o veículo ter sido devolvido aos autores apresentando diversos vícios qualitativos na execução dos reparos e ausência de peças de reposição. A petição inicial e a impugnação detalham que o Hyundai HB-20 foi entregue sem o parabarro traseiro direito, sem peças de acabamento da porta do motorista e desprovido da câmera e do sensor de ré. Além disso, os autores constataram que a porta traseira direita e o porta-malas não fechavam corretamente, apresentando desalinhamento e espaçamento excessivo em relação à lataria e ao para-choque traseiro, somando-se à má instalação do farol esquerdo, à fixação inadequada das telas do para-choque e ao amortecedor estourado. Trata de defeitos graves que comprometem não apenas a parte estética e a desvalorização patrimonial do veículo, mas afetam diretamente as condições de trafegabilidade e a segurança dos usuários, configurando vício na prestação dos serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). No que tange à pretensão autoral, os autores requereram a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no reparo de todos os vícios e na reposição das peças faltantes, sob pena de multa diária, ou, de modo alternativo, a conversão da obrigação em perdas e danos fixadas em R$ 15.000,00. A execução específica da reparação do veículo é perfeitamente viável e atende à finalidade de restabelecer o estado anterior do bem. Frise-se que a ré, dotada de conhecimento técnico, não apresentou sequer laudo unilateral para rebater as alegações de vícios sustentadas pelos autores na petição inicial, apresentando, ao reverso, contestação genérica, limitada a sustentar que o serviço foi rapidamente executado. Outrossim, intimada para especificar provas, a própria ré rogou pelo julgamento do mérito, o que denota desinteresse em produzir novas provas, entendendo que as presentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Caberia aos réus, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova quanto a fato impedidivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi feito. O pleito alternativo de conversão imediata em indenização material, de quinze mil reais, só tem cabimento em caso de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer ou de inércia injustificada no cumprimento da determinação judicial, o que poderá ser avaliado em sede de cumprimento de sentença. c) Dos lucros cessantes No que tange aos lucros cessantes, os documentos e relatórios do processo de comprovação de hipossuficiência demonstram que o autor atua de forma contínua como motorista de aplicativo, auferindo renda regular (ID 76858397, pág. 1). A privação injustificada do veículo por 86 dias impediu diretamente o exercício de seu ofício. A mensuração das perdas deve ter como base a média diária de rendimentos auferida pelo autor na plataforma de aplicativo de transporte, a qual restou apurada em R$ 88,93 por dia trabalhado. Em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a apuração do montante líquido devido a título de lucros cessantes exige a dedução das despesas operacionais comuns da atividade desenvolvida (como custos de combustível, manutenção ordinária, depreciação do bem e taxas administrativas da plataforma), sob pena de enriquecimento sem causa do demandante. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUZIDAS. TERMO FINAL. ALIENAÇÃO DO BEM. 1. Para o atendimento do requisito do prequestionamento, não se faz necessária a menção literal dos dispositivos tidos por violados no acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem. Ausência de violação do art. 535, do CPC. 2. Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (Código Civil, art. 402). No caso de incêndio de estabelecimento comercial (posto de gasolina), são devidos pelo período de tempo necessário para as obras de reconstrução. A circunstância de a empresa ter optado por vender o imóvel onde funcionava o empreendimento, deixando de dedicar-se àquela atividade econômica, não justifica a extensão do período de cálculo dos lucros cessantes até a data da perícia. 3. A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.110.417/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011.) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA – MÉRITO – TRESPASSE – ALIENAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E LOCAÇÃO DE IMÓVEL –CONCORRÊNCIA DESLEAL CONFIGURADA – DEVER ANEXO – VIOLAÇÃO – BOA-FÉ OBJETIVA DESRESPEITADA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – LUCROS CESSANTES – DEDUÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS – NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR PROVIDO. O art. 1.147 do Código Civil proíbe que o alienante exerça atividade concorrente pelo prazo de cinco anos, salvo acordo expresso em sentido contrário. Comprovada a concorrência desleal e o desvio de clientela, é cabível a condenação do requerido a lucros cessantes, a ser objetivo de liquidação de sentença. No entanto, limita-se esse cálculo a seis meses, conforme reivindicado pelo autor. Além disso, necessário deduzir 30% do faturamento bruto, refletindo as despesas operacionais da atividade. Evidenciada a violação da boa-fé e a geração de danos extrapatrimoniais ao adquirente em razão da concorrência desleal, é cabível a fixação de indenização por danos morais, considerando o impacto à reputação e o abalo psicológico gerados pela conduta ilícita do alienante. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10003331220198110090, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) Aplica-se, dessarte, ao caso a dedução proporcional de 30% correspondente aos custos inerentes ao desempenho do serviço de transporte por aplicativo, resultando no valor líquido de R$ 62,25 por dia de privação de uso do bem. Multiplicando-se tal valor pelos 86 dias de atraso injustificado imputável à ré, o prejuízo a título de lucros cessantes perfaz o montante exato de R$ 5.353,70, o qual se mostra devido e devidamente comprovado pela documentação de rendimentos apresentada nos autos. d) Dos danos morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais formulado pelos autores, a responsabilidade civil da ré repousa na violação dos deveres anexos ao contrato e na falha de segurança evidenciada pelo inadimplemento qualitativo e temporal. A conduta da associação ré de reter o automóvel por quase noventa dias, associada à entrega do bem com graves vícios e pendências de montagem que inviabilizavam o seu uso seguro, configura uma ofensa evidente aos direitos da personalidade dos consumidores. O dano imaterial, neste cenário, decorre do próprio estado de angústia, aflição e insegurança gerado pela inutilidade do serviço de reparo pelo qual os demandantes regularmente pagaram cota de participação. A conduta lesiva é agravada pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. A análise das conversas mantidas por aplicativo de mensagens com a gerente da ré revela diversas tentativas infrutíferas dos demandantes de obter informações precisas sobre o andamento dos reparos, a chegada de peças e a efetiva entrega do carro (ID 71765277, pág. 1-8 e ID 71765281, pág. 1-7). Diante do descaso e da falta de resolução por parte da fornecedora, os consumidores foram forçados a desviar de suas atividades cotidianas e profissionais para buscar o amparo do Poder Judiciário, o que caracteriza prejuízo existencial passível de reparação autônoma. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou o entendimento de que a morosidade excessiva e injustificada no conserto de veículo por erro na condução dos serviços de oficina credenciada enseja reparação moral: Direito civil e processual civil. Agravo interno. Contrato de seguro de automóvel. Demora excessiva e injustificada no reparo do veículo. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório para R$ 15.000,00. Manutenção da decisão monocrática. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Adevânia Tamega Monteiro contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Banco Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 15.000,00, em razão de demora injustificada na reparação de veículo segurado. A agravante sustenta a manutenção do valor fixado em primeiro grau, sob o argumento de violação ao princípio da boa-fé pela demora excessiva no conserto do automóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude da demora injustificada da seguradora na reparação do veículo sinistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso injustificado na reparação do veículo configura falha na prestação do serviço e viola o dever de boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar o segurado pelos danos morais experimentados. 4. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e garantindo compensação adequada ao lesado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da seguradora e o caráter pedagógico da condenação. 6. A decisão monocrática encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada, notadamente o REsp nº 1.604.052/SP, que reconhece como razoável o prazo de 30 dias para a reparação de veículos sinistrados e admite indenização moral em razão de atraso excessivo, fixando quantum indenizatório idêntico. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A demora excessiva e injustificada na reparação de veículo segurado configura ato ilícito e gera dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e assegurar reparação equitativa. 3. Mantém-se o quantum de R$ 15.000,00 como adequado à extensão do dano e aos parâmetros jurisprudenciais do STJ. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85; Circular SUSEP nº 256/2004, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.052/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.08.2016, DJe 26.08.2016; STJ, REsp nº 716.947/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 28.04.2006. (0003365-94.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2025) No que tange ao arbitramento da indenização, o julgador deve pautar-se pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sopesando o nível de reprovabilidade da conduta da ré, a extensão da ofensa sofrida pelos autores, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Determinar que a ré proceda, no prazo máximo e improrrogável de até 20 dias, prorrogável por igual período, uma única vez, por motivo justificável, de forma específica e sob suas expensas, à conclusão de todos os reparos remanescentes e à reposição das peças faltantes no veículo Hyundai HB-20 de placas PDH-8H16, nos termos descritos na petição inicial, quais sejam: a reinstalação do parabarro traseiro direito, de peças faltantes na porta do motorista, da câmera e do sensor de ré, a regulagem de fechamento da porta traseira direita e do porta-malas, a correção do espaçamento da lataria em relação ao para-choque traseiro, o ajuste do farol esquerdo, a substituição do amortecedor estourado e a correta instalação das telas do para-choque. Em hipótese de descumprimento, fica estipulada multa diária à pessoa jurídica no importe de R$ 2.000,00, limitada ao patamar de R$ 50.000,00, bem como multa pessoal ao representante legal, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao quantum de R$ 25.000,00, além de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo de outras medidas típicas e/ou atípicas cabíveis para efetivar esta sentença; a.1) Enquanto o veículo está em reparo (durante todo o prazo), deve o réu disponibilizar à parte autora veículo reserva equivalente ou, não havendo, de categoria superior (jamais veículo de categoria inferior ao de propriedade do autor), em perfeito estado de uso e conservação, ao autor, mediante termo de entrega ou documento equivalente, acostando, em igual prazo, nestes autos, de modo a comprovar o cumprimento desta sentença. Em hipótese de descumprimento, fica estipulada multa diária à pessoa jurídica no importe de R$ 2.000,00, limitada ao patamar de R$ 50.000,00, bem como multa pessoal ao representante legal, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao quantum de R$ 25.000,00, além de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo de outras medidas típicas e/ou atípicas cabíveis para efetivar esta sentença; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor do autor Bruno Felipe de Lima Marinho no valor de R$ 5.353,70, referente ao período de 86 dias de privação injustificada do veículo, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir da data em que o veículo foi entregue à ré (evento danoso); c) Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 destinado em favor de cada um dos autores, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice IPCA, a contar do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, tendo em vista a conduta da associação ré de reter o automóvel por quase noventa dias, associada à entrega do bem com graves vícios e pendências de montagem que inviabilizavam o seu uso seguro, configura uma ofensa evidente aos direitos da personalidade dos consumidores. O dano imaterial, neste cenário, decorre do próprio estado de angústia, aflição e insegurança gerado pela inutilidade do serviço de reparo pelo qual os demandantes regularmente pagaram cota de participação. Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação pecuniária. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, à data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO