Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDICLEIDE RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804224-03.2024.8.15.0231
Vistos, etc. I - RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALDICLEIDE RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiros, que se passaram por funcionários de uma instituição financeira. Relata que, em 2022, recebeu uma ligação telefônica para atualização de dados cadastrais, na qual, de boa-fé, confirmou informações pessoais e enviou uma fotografia de seu rosto. Posteriormente, constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário, inicialmente no valor de R$ 579,00 (quinhentos e setenta e nove reais) e, após, no valor de R$ 464,72 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos). Aduz a autora que, ao investigar a origem dos descontos, descobriu a existência de um contrato de empréstimo consignado em seu nome, identificado pelo número 358585446-0, originariamente firmado com o BANCO PAN S.A., no valor de R$ 19.249,21, a ser pago em 84 parcelas de R$ 579,00. Afirma, ainda, que esse contrato foi objeto de uma portabilidade para o BANCO BRADESCO S.A., gerando um novo contrato de número 0123487999856, no valor de R$ 20.349,84, com parcelas de R$ 464,72, a serem descontadas em 70 prestações. A requerente sustenta que não anuiu com a contratação original junto ao BANCO PAN S.A. e tampouco com a subsequente portabilidade para o BANCO BRADESCO S.A. Alega, ademais, que o valor do empréstimo inicial, R$ 19.320,12, foi creditado em sua conta corrente, mas imediatamente transferido para a empresa JK PROMOTORA LTDA., pessoa jurídica que desconhece, o que, segundo alega, evidencia a ocorrência de fraude.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de ambos os contratos de empréstimo consignado, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 29.452,72 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), acrescidos de juros e correção monetária, bem como a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos, incluindo documento de identidade, comprovante de residência, extrato de empréstimo consignado do INSS, extrato de pagamentos e extrato bancário. Em decisão interlocutória, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária e, considerando a improbabilidade de conciliação com as instituições financeiras demandadas, dispensou a realização da audiência de conciliação. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos réus e a inversão do ônus da prova (Id. 108571458). Regularmente citados, os demandados apresentaram suas contestações. O BANCO PAN S.A., em sua defesa (Id. 110342292), arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora por ausência de tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação, a incorreção do valor da causa e a irregularidade da procuração. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 358585446-0, afirmando que a operação foi realizada por meio digital, com a devida autenticação via biometria facial e que o valor foi creditado na conta de titularidade da autora. Alegou que a transferência subsequente para terceiros é de responsabilidade da demandante, caracterizando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Afirmou ainda, a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, pleiteando, ao final, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo o contrato, o demonstrativo de débito e telas do sistema interno. O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, apresentou contestação (Id. 110548472), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas realizou a portabilidade do contrato original, não tendo participado da contratação inicial. No mérito, defendeu a regularidade da operação de portabilidade, realizada por meio de seus canais eletrônicos, mediante uso de senha pessoal e intransferível. Sustentou, assim como o corréu, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, excluindo sua responsabilidade. Impugnou o pedido de danos morais e materiais, bem como a inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos. Anexou documentos relativos à operação de portabilidade. Em réplica (Id. 112675562), a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da petição inicial, enfatizando a responsabilidade solidária das instituições financeiras e a falha na prestação dos serviços bancários. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes rés se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo. Posteriormente, este juízo, ao constatar a existência de processo anterior (nº 0804024-64.2022.8.15.0231), no qual a autora litigou contra o BANCO PAN S.A. questionando o mesmo contrato originário (nº 358585446-0), intimou as partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de coisa julgada material. O BANCO PAN S.A. (Id. 119278871) confirmou a existência de coisa julgada, juntando cópia da sentença de improcedência e da certidão de trânsito em julgado da referida demanda, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito em relação a si, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. A parte autora (Id. 121165112) se manifestou argumentando pela inexistência de coisa julgada em relação ao BANCO BRADESCO S.A., por não ter figurado no polo passivo da ação anterior e por se tratar de contrato distinto (portabilidade), constituindo, assim, fato novo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1 - DAS PRELIMINARES a) Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A.: A instituição financeira BANCO BRADESCO S.A. suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que apenas atuou como instituição receptora na operação de portabilidade do crédito, não tendo participado da contratação original, que é o cerne da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ad causam é aferida in status assertionis, ou seja, com base na narrativa apresentada na petição inicial. Tendo a autora imputado ao Banco Bradesco S.A. a responsabilidade pela continuidade dos descontos em seu benefício, em razão de uma portabilidade que alega não ter autorizado, está presente a pertinência subjetiva da lide. A análise sobre a efetiva responsabilidade do banco pela fraude ou pela regularidade da portabilidade é questão de mérito e como tal será analisada. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A. b) Falta de Interesse de Agir - Ausência de Requerimento Administrativo Prévio: Ambos os réus sustentam a carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando que a autora não comprovou ter buscado uma solução administrativa para o problema antes de ingressar com a presente demanda judicial. Contudo, tal preliminar não deve prosperar. O direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado e não pode ser obstaculizado pela exigência de esgotamento de vias administrativas, salvo exceções expressamente previstas em lei ou na própria Constituição, o que não é o caso das relações de consumo. A mera alegação de um direito violado e a resistência da parte contrária, que se configura com a citação e a apresentação de contestação de mérito, são suficientes para demonstrar o interesse de agir. No presente caso, ambas as instituições financeiras contestaram o mérito da demanda, defendendo a regularidade das operações, o que, por si só, evidencia a pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional. Desta forma, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. c) Impugnação ao Valor da Causa e à Justiça Gratuita: A impugnação ao valor da causa não se sustenta, pois, nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. A autora postula a devolução de R$ 14.726,36 (a serem pagos em dobro) e uma indenização por danos morais de R$ 10.000,00, totalizando R$ 39.452,72, valor corretamente atribuído à causa. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, as rés não trouxeram aos autos elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência firmada pela autora, que, por sua vez, é aposentada e aufere rendimentos compatíveis com o benefício. Portanto, REJEITO as impugnações e mantenho os benefícios da justiça gratuita. d) Da Preliminar de Inépcia da Inicial - Procuração Genérica: O Banco Bradesco S/A argui a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a procuração outorgada pela autora aos seus patronos é genérica. De fato, o artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto os que exigem poderes específicos. No caso dos autos, a procuração juntada (ID 104242538) confere aos advogados os poderes da cláusula "ad judicia et extra", bem como poderes especiais para "confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica", em conformidade com o disposto no art. 105 do CPC. A alegação de que a procuração é "genérica" por não especificar o nome do réu ou o objeto da ação não prospera. A procuração ad judicia, por sua natureza, tem caráter geral e habilita o advogado a representar a parte em qualquer juízo ou tribunal, não sendo exigível a menção específica de cada demanda em que atuará. O Código de Processo Civil, ao elencar os requisitos do instrumento de mandato, não impõe tal formalidade. Portanto, a procuração apresentada é válida e regular, não havendo que se falar em inépcia da inicial por vício de representação. Rejeito, pois, a preliminar. III - DO MÉRITO: III.1 - Da Coisa Julgada em Relação ao Banco Pan S.A: A questão primordial a ser dirimida, no que tange ao réu Banco Pan S.A., é a existência de coisa julgada. O réu alega que a mesma matéria, qual seja, a validade do contrato de empréstimo consignado nº 358585446-0 - já foi objeto de apreciação judicial definitiva no Processo nº 0804024-64.2022.8.15.0231, que tramitou na 3ª Vara Mista de Mamanguape. Da análise dos documentos juntados pela parte ré (ID 119278871), verifica-se que, de fato, a autora, ALDICLEIDE RODRIGUES DA SILVA, ajuizou ação anterior em face do Banco Pan S.A., discutindo a mesma relação jurídica, ou seja, o contrato de empréstimo consignado de nº 358585446-0. Naquela demanda, a autora também alegou a ocorrência de fraude e a inexistência do débito. A sentença proferida naquele feito, datada de 08/03/2023, julgou a ação improcedente, reconhecendo a validade da contratação. Consta, ainda, a certidão de trânsito em julgado datada de 30/07/2023. O Código de Processo Civil, em seu artigo 502, define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O artigo 337, §4º, do mesmo diploma legal, estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", e o §2º do mesmo artigo dispõe que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso em tela, verifica-se a tríplice identidade: Partes: A autora, ALDICLEIDE RODRIGUES DA SILVA, e o réu, BANCO PAN S.A., são os mesmos da ação anterior. Causa de Pedir: Em ambas as ações, a causa de pedir é a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado de nº 358585446-0. Pedido: O pedido principal, em ambas as demandas, é a declaração de inexistência do débito oriundo do referido contrato e a consequente reparação por danos morais e materiais. Dessa forma, a matéria relativa ao contrato nº 358585446-0, firmado com o Banco Pan S.A., já foi apreciada e decidida pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado, o que impede nova discussão sobre o mesmo tema, sob pena de ofensa à segurança jurídica. A pretensão da autora, neste ponto, encontra óbice intransponível na coisa julgada material. Portanto, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. III.2 - Da Demanda em Face do Banco Bradesco S.A: Superada a questão da coisa julgada em relação ao primeiro réu, passa-se à análise da responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A. A autora alega que, após a contratação fraudulenta com o Banco Pan, o empréstimo foi objeto de portabilidade para o Banco Bradesco, gerando um novo contrato (nº 0123487999856) e novos descontos em seu benefício, os quais também não teria autorizado. O Banco Bradesco, por sua vez, sustenta a legalidade da operação, afirmando que a portabilidade foi realizada através de seus canais digitais, mediante o uso de senha pessoal e intransferível da correntista, e que o valor do novo contrato foi utilizado para quitar o saldo devedor do contrato anterior junto ao Banco Pan. A controvérsia, neste ponto, reside em saber se a portabilidade do empréstimo, que já foi judicialmente declarado como válido em sua origem, configura uma nova ilicitude por parte do Banco Bradesco. O extrato do INSS (ID 104242543) é claro ao demonstrar a exclusão do empréstimo junto ao Banco Pan (contrato 358585446-0) em 23/10/2023, com o motivo "Exclusão por portabilidade", e a inclusão, na mesma data, de um novo empréstimo consignado em favor do Banco Bradesco S.A. (contrato 0123487999856), com início dos descontos em 11/2023 (ID 104242546). O Banco Bradesco apresentou o "Documento Descritivo de Crédito" (ID 110548475), que detalha a operação de portabilidade. Tais documentos indicam que a contratação foi realizada em 20/10/2023, através do canal "Bradesco Celular PF", com o uso de dispositivo de segurança (MOBILE TOKEN) e validação por senha. O valor contratado, de R$ 20.349,84, corresponde ao saldo devedor da operação anterior e foi integralmente utilizado para liquidar a dívida com o Banco Pan, conforme demonstrado no extrato do contrato original (ID 110343405). A parte autora, ao alegar a ocorrência de fraude também na portabilidade, não apresentou qualquer elemento de prova que infirmasse a documentação trazida pelo Banco Bradesco. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, não isenta o consumidor de apresentar um mínimo de indícios que corroborem suas alegações. Neste caso, a autora não nega ser titular da conta corrente nº 0046101-6, na agência 2009, do Banco Bradesco, conta esta utilizada para a contratação da portabilidade. A operação realizada por meio de canais eletrônicos, com o uso de senha pessoal e token, gera uma presunção de legitimidade, pois tais dados são de uso exclusivo e de guarda do correntista. Ainda que se considerasse a hipótese de um terceiro fraudador ter tido acesso aos dados da autora, a responsabilidade do banco seria elidida pela culpa exclusiva do consumidor, que, por negligência, permitiu o acesso de terceiros a seus dados sigilosos. Como bem pontuado pela defesa do Banco Bradesco, a autora relata ter recebido um telefonema e confirmado seus dados, inclusive enviando uma foto de seu rosto, o que configura uma conduta imprudente que viabilizou a ação dos fraudadores. Portanto, diante da comprovação de que a operação de portabilidade foi realizada através dos canais oficiais do Banco Bradesco, com a utilização dos dispositivos de segurança do cliente, e que os valores foram utilizados para quitar um débito preexistente e legítimo, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco. O que ocorreu foi a mera transferência da dívida de uma instituição financeira para outra, a pedido da própria devedora, que se beneficiou de condições possivelmente mais vantajosas, como a redução do valor da parcela mensal de R$ 579,00 para R$ 464,72. Dessa forma, os descontos realizados no benefício da autora pelo Banco Bradesco são devidos e correspondem ao pagamento do empréstimo portado. Não há que se falar, portanto, em declaração de inexistência do débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais em face desta instituição. IV - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em relação ao BANCO PAN S.A., em razão da coisa julgada material e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida (Id. 108571458). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletrônicamente. Intimem-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito