Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802315-70.2022.8.15.0141.
AUTOR: ROMULO AUGUSTO ABRANTES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA PAULA ABRANTES DE ALMEIDA - RN19734
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [DPVAT]
Vistos. RÔMULO AUGUSTO ABRANTES DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada sob o ID 136074508, que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento voluntário. Em suma, sustenta que há omissão no julgado no que diz respeito à distribuição dos honorários sucumbenciais, não tendo sido apreciado o pedido de retenção e posterior divisão da verba entre os advogados que atuaram no feito, em virtude da substituição de patrono no curso processual, configurando o vício previsto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões. Decido. A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Na espécie, vislumbro o vício apontado pelo embargante. Com efeito, ao examinar a decisão impugnada, verifica-se que, conquanto tenha determinado a expedição de alvará referente aos honorários sucumbenciais em favor do representante processual, deixou de apreciar o pedido expresso formulado pela parte autora na petição de ID 136045213. Naquela peça processual, o autor requereu a retenção dos honorários e sua posterior distribuição entre os advogados que atuaram no feito, em razão da substituição de patrono no curso do processo, conforme o disposto no art. 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil. A omissão de deliberação sobre a proporção devida a cada causídico configura vício passível de correção, impondo-se a complementação da decisão. Quanto ao pedido de distribuição dos honorários sucumbenciais (R$ 1.450,57), considero a atuação dos patronos: o advogado RAIMUNDO ANTUNES BATISTA (OAB/PB 6.409) atuou desde o ajuizamento até a fase de contestação; a advogada MARIA PAULA ABRANTES DE ALMEIDA (OAB/RN 19.734) assumiu o patrocínio a partir da fase de produção de prova pericial, prosseguindo até o cumprimento de sentença. Considerando a complexidade e o trabalho desenvolvido em cada fase processual, fixo a distribuição dos honorários na proporção de 40% (quarenta por cento) para o advogado RAIMUNDO ANTUNES BATISTA, totalizando R$ 580,23 (quinhentos e oitenta reais e vinte e três centavos), e 60% (sessenta por cento) para a advogada MARIA PAULA ABRANTES DE ALMEIDA, totalizando R$ 870,34 (oitocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos). Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios e DOU-LHES provimento para sanar a omissão apontada, determinando a distribuição dos honorários sucumbenciais conforme os percentuais fixados acima. Intimem-se os causídicos. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais nos termos desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Havendo condenação do executado ao pagamento de custas, calcule-se e intime-se para pagamento no prazo de 15 dias. Comprovado o pagamento, arquive-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)