Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866460-79.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. É certo que a declaração de hipossuficiência financeira formulada por pessoa física tem presunção de veracidade, mas tal presunção é relativa, podendo o magistrado, caso entenda que os elementos dos autos não convergem com o pedido de gratuidade, determinar a produção de melhores provas neste sentido. É o caso dos autos. O autor, policial militar, afirma não ter condições de arcar com as custas iniciais, orçadas em R$ 922,68, motivo pelo qual foi determinada a juntada de documentos específicos a demonstrarem a real situação financeira do requerente, no entanto, embora devidamente intimado, o autor não apresentou toda documentação solicitada, quedando-se inerte quanto ao extrato de suas contas bancárias e outros documentos, apesar de concedido prazo razoável para tanto, o que faz presumir, ante o valor do seu salário (id. 125932039), a possibilidade de arcar com as despesas processuais iniciais, ainda que parcialmente. Nesse contexto, levando também em consideração o valor das custas, que se distancia de uma mera despesa ordinária, concedo a gratuidade parcialmente, consoante art. 98, §§ 5º e 6º, na forma de desconto em 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até 02 vezes em relação, unicamente, ao valor das custas iniciais, pelo que viso facilitar à parte autora o pagamento delas. As demais parcelas devem ser adimplidas mensalmente, independentemente de intimação específica para tanto. Guias já disponíveis no sistema. Ademais, ratifico a parte final do despacho de ID 126022530, manifeste-se o autor sobre a certidão de Id 126198878, que aponta a existência de outra ação semelhante entre as partes. I. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito