Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804261-49.2025.8.15.0181 [Cartão de Crédito] CURADOR: JOSELIA JOAQUIM ARQUINOAUTOR: ANTONIO CAMELO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO JOSÉLIA JOAQUIM ARQUINO, devidamente qualificada nos autos e atuando como representante legal (curadora) de ANTÔNIO CAMILO, conforme Termo de Curatela (ID 115000195), ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, pessoa jurídica também qualificada. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 115000187), que o representado, Sr. Antônio Camilo, é beneficiário de aposentadoria por invalidez junto ao INSS e, nessa condição, teria buscado a contratação de um empréstimo consignado convencional junto à instituição financeira ré. Narra que, todavia, foi surpreendida ao perceber que os descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de nº 600705738-0, não cessavam. Após buscar auxílio, foi informada de que a operação não se tratava de um empréstimo consignado comum, mas sim de uma modalidade de cartão de crédito consignado (RCC), serviço que alega jamais ter solicitado ou tido a intenção de contratar. Sustenta que houve falha grave no dever de informação por parte da ré, pois não foi devidamente esclarecida sobre as reais condições do negócio, como a necessidade de pagamento integral da fatura no mês seguinte, a incidência de juros rotativos em caso de pagamento mínimo e a diferença substancial das taxas de juros em comparação com o mútuo consignado tradicional. Argumenta que a utilização do valor liberado não convalida o vício contratual, pois a assinatura do contrato ocorreu mediante erro substancial, decorrente da abordagem praticada pelo correspondente bancário. Afirma que a sistemática do cartão de crédito consignado, na qual o desconto mensal corresponde apenas ao valor mínimo da fatura, cria a ilusão de que a dívida está sendo quitada, quando, na verdade, os encargos rotativos a tornam "impagável" e de prazo indeterminado. Aponta que, até o ajuizamento da ação, já havia adimplido o valor de R$ 555,93 sem previsão para o término dos descontos. Com base em tais alegações, a parte autora fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na ocorrência de práticas abusivas, na violação ao dever de informação e na ilegalidade da constituição da Reserva de Cartão Consignado (RCC) sem autorização expressa, conforme normativas do INSS. Cita, ainda, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Amazonas como paradigma para os requisitos de validade desse tipo de contratação.
Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) O deferimento da tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de efetuar os descontos referentes à RCC e ao empréstimo sobre a RCC no benefício do representado; c) A declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e da respectiva Reserva de Cartão Consignado (RCC); d) A condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.111,86; e) A condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; f) A inversão do ônus da prova, para que a ré apresente o contrato e as gravações da contratação. Alternativamente, caso se comprove a validade do contrato, requereu a readequação da modalidade de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional, com a amortização do saldo devedor pelos valores já pagos. Instruiu a inicial com documentos, incluindo procuração (ID 115000188), declaração de hipossuficiência (ID 115000189), documentos de identificação (IDs 115000190 e 115000191), comprovante de residência (ID 115000192), histórico de consignações (ID 115000193), histórico de créditos do benefício (ID 115000194) e o já mencionado Termo de Curatela. Através da decisão de ID 115571926, este juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando o prévio requerimento administrativo de cancelamento do contrato junto à instituição financeira, como condição para o interesse de agir, sob pena de indeferimento. A parte autora apresentou manifestação (IDs 118483646 e 118483647), defendendo a desnecessidade do prévio esgotamento da via administrativa, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e em precedente do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pelo prosseguimento do feito. Recebida a emenda, foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A apresentou contestação (ID 123054339), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a litigância de má-fé da parte autora, sob o argumento de que ela alterou a verdade dos fatos ao negar uma contratação que foi regular e conscientemente realizada. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Sustentou que a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima e transparente, realizada por meio eletrônico com a devida autenticação da parte autora. Argumentou que o beneficiário do INSS elege a modalidade de crédito desejada diretamente no portal governamental, o que afastaria a alegação de erro ou vício de consentimento. Aduziu que a operação seguiu rigorosamente os ditames da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, tendo sido formalizada mediante assinatura de Cédula de Crédito Bancário (ID 123055599), Termo de Consentimento Esclarecido (ID 123055601) e outros documentos que detalhavam a natureza da operação. Juntou, ainda, o comprovante da transferência via PIX do valor do saque para a conta bancária de titularidade do representado (ID 123055603), bem como as evidências do processo de assinatura eletrônica, com dados de geolocalização, IP e dispositivo utilizado (ID 123055602). Refutou a tese de "dívida infinita", esclarecendo que o contrato possui número de parcelas, valores e termo final definidos, e que a sistemática de pagamento mínimo com incidência de encargos sobre o saldo remanescente é inerente à modalidade de cartão de crédito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé. Subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, requereu a compensação do valor liberado em favor da parte autora, devidamente atualizado, para evitar o enriquecimento sem causa. Despacho de ID 136669281 intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 154541966), rechaçando a preliminar de litigância de má-fé e reiterando os argumentos da inicial. Impugnou a validade da contratação eletrônica, alegando que foi realizada por telefone, o que seria vedado pela normativa do INSS, e que não houve o envio do material informativo exigido. Ressaltou o descumprimento dos critérios do IRDR do TJAM e insistiu na tese de erro substancial, falha no dever de informação e na consequente nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais. As partes não requereram a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A questão controvertida reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e suas consequências jurídicas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. II.1. Da Alegada Litigância de Má-fé Inicialmente, analiso a alegação formulada pela instituição financeira ré em sua contestação, que imputa à parte autora a conduta de litigância de má-fé, com base no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A ré sustenta que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação de um produto sobre o qual teria sido devidamente informada, utilizando o processo para conseguir um objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento indevido. A litigância de má-fé se caracteriza por uma conduta processual desleal e abusiva, que viola os deveres de cooperação e boa-fé que devem nortear a atuação das partes em juízo. As hipóteses legais, embora exemplificativas, exigem a demonstração de um comportamento doloso ou, no mínimo, de uma culpa grave, com o intuito de prejudicar a parte adversa, o andamento processual ou induzir o juízo a erro. No caso em análise, embora a tese autoral se mostre frágil diante do robusto conjunto probatório apresentado pela defesa, não vislumbro, de plano, a presença do elemento subjetivo indispensável para a caracterização da litigância de má-fé. O simples ajuizamento de uma demanda, ainda que com pedidos que ao final se revelem improcedentes, representa o exercício do direito constitucional de ação. A condenação por litigância de má-fé é medida excepcional, que não pode ser banalizada a ponto de inibir o acesso à justiça, especialmente de partes que se apresentam como vulneráveis na relação jurídica material. A parte autora, representada por sua curadora, alega ter sido induzida a erro, o que, em sua perspectiva, justificaria a busca pela tutela jurisdicional para anular o negócio e obter as reparações que entende devidas. A improcedência do pedido, como se verá adiante, decorrerá da análise do mérito e da valoração das provas, e não necessariamente de uma deliberada intenção de falsear a verdade. Portanto, por não vislumbrar a presença de dolo processual ou de conduta manifestamente temerária, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. II.2. Do Mérito da Causa Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra em definir se a contratação do cartão de crédito consignado (RCC) padece dos vícios de consentimento e de informação alegados na inicial e, por conseguinte, se são devidas as reparações materiais e morais pleiteadas. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Disso decorre a aplicação de princípios protetivos ao consumidor, como o reconhecimento de sua vulnerabilidade, o dever de informação por parte do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou configurada a hipossuficiência. A parte autora estrutura sua pretensão na tese de que foi induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RCC), modalidade que alega ser mais onerosa e de cujas características não foi devidamente informada. Contudo, a análise detalhada do conjunto probatório carreado aos autos pela instituição financeira ré impõe uma conclusão diametralmente oposta, revelando uma contratação consciente, informada e formalizada por meios que garantem a segurança e a manifestação inequívoca da vontade da parte contratante. A instituição financeira demandada apresentou um arcabouço documental robusto que comprova a regularidade da operação. Destaca-se a "Cédula de Crédito Bancário Nº 600705738-0" (ID 123055599), documento que formaliza a operação de crédito. Neste instrumento, assinado eletronicamente pela representante legal do autor, constam de forma explícita e detalhada todas as características do crédito concedido. O Quadro III da CCB é elucidativo, ao discriminar: Valor Total Financiado: R$ 5.188,68. Valor Liberado ao Cliente: R$ 2.050,88. Taxa de Juros Pré-Fixada: 2,46% ao mês e 33,86% ao ano. Quantidade de Parcelas: 84. Valor da Parcela: R$ 61,77. Custo Efetivo Total (CET): 2,60% ao mês e 36,58% ao ano. Além da CCB, foi juntado o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (ID 123055601). Este documento, exigido pela legislação aplicável, foi assinado pela parte autora e contém advertências claras e diretas sobre a natureza do produto. Nele, a contratante declara textualmente que "contratei um Cartão Benefício Consignado CAPITAL CONSIG" e que foi informada de que "a realização de saque mediante utilização do Cartão Benefício ensejará a incidência de encargos". O termo também esclarece que "existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores". A tese de erro substancial (art. 138, Código Civil) não se sustenta. O erro que vicia o negócio jurídico é aquele que recai sobre a essência do ato, de tal forma que, se o agente conhecesse a realidade, não teria manifestado sua vontade. No caso dos autos, os documentos assinados pela parte autora são inequívocos ao identificar o produto como "Cartão de Crédito Consignado" ou "Cartão Benefício Consignado", diferenciando-o expressamente do "empréstimo consignado". A linguagem utilizada, especialmente no Termo de Consentimento Esclarecido, é direta e busca, justamente, evitar qualquer tipo de confusão sobre a natureza do negócio jurídico. A alegação de que a contratação teria sido feita por telefone, em desrespeito à Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, também não encontra amparo na prova dos autos. Pelo contrário, os documentos de ID 123055602, intitulados "Termos de Uso Unico", demonstram que a formalização se deu por meio de plataforma digital de assinatura eletrônica. O relatório detalha todo o histórico de ações do usuário, incluindo o endereço de IP, a geolocalização (Latitude: -6.900939, Longitude: -35.648670, correspondente ao município de Pilões/PB, onde a parte autora reside), o tipo de dispositivo (Apple - iPhone), a captura de "selfie" e de documentos, e a aceitação de cada termo contratual em telas distintas. A validade jurídica da assinatura eletrônica, realizada nesses moldes, é amplamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020. Os múltiplos pontos de autenticação utilizados pela plataforma (CPF, geolocalização, selfie, dados do dispositivo) conferem um alto grau de segurança e certeza quanto à autoria e integridade dos documentos, afastando qualquer presunção de fraude ou vício na manifestação de vontade. Ademais, a alegação de falha no dever de informação, pilar da defesa do consumidor (art. 6º, III, CDC), é frontalmente contrariada pelas provas. A ré não apenas apresentou o contrato e o termo de consentimento, mas demonstrou que a parte autora interagiu ativamente com uma plataforma digital, dando seu aceite em sete etapas distintas, incluindo telas específicas para os Termos de Uso, a IN100, o Termo de Autorização, a Cédula de Crédito Bancário e a Declaração de Residência (ID 123055602, p. 5). É inverossímil supor que, após anuir a tantas etapas que mencionam o produto contratado, a parte autora ainda permanecesse em erro sobre a natureza do negócio. Quanto ao argumento de que se trata de uma "dívida infinita", tal alegação decorre de uma incompreensão sobre o funcionamento do crédito rotativo, mecanismo inerente a qualquer cartão de crédito. Quando o titular da conta não quita o valor total da fatura, o saldo devedor é refinanciado para o mês seguinte, com a incidência dos juros contratados. O desconto mensal em folha, no caso do cartão consignado, corresponde a uma parte da fatura (geralmente o pagamento mínimo), o que não impede, e de fato pressupõe, que o consumidor realize o pagamento do valor remanescente para evitar a incidência dos encargos rotativos. A CCB assinada (ID 123055599) é clara ao estipular um prazo final para a operação (10/09/2031) e um número fixo de 84 parcelas, o que descaracteriza por completo a ideia de uma dívida perpétua. A legalidade da modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) ou Reserva de Cartão Consignado (RCC) está prevista na Lei nº 10.820/2003 e em normativos infralegais, como a própria Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, citada por ambas as partes. A contratação, desde que observados os deveres de informação e transparência, é perfeitamente lícita. No caso concreto, a instituição financeira demandada logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). A prova documental é vasta e consistente, apontando para a regularidade da contratação, a ciência inequívoca da parte contratante sobre a modalidade de crédito e a efetiva disponibilização do valor do saque em sua conta bancária, conforme comprovante de PIX (ID 123055603). Diante da validade do negócio jurídico e da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do representado, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré. Por consequência lógica, desmoronam as pretensões de declaração de inexistência do débito, de restituição de valores (seja na forma simples ou em dobro) e de indenização por danos morais. A ausência de conduta ilícita afasta o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar. Da mesma forma, o pedido alternativo de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional não merece acolhida. A conversão de um negócio jurídico, nos termos do artigo 170 do Código Civil, pressupõe a sua nulidade ou anulabilidade, o que não se verifica no presente caso. Tendo as partes, de forma livre e informada, pactuado a contratação de um cartão de crédito consignado, deve prevalecer a autonomia da vontade, materializada no instrumento contratual válido e eficaz. Portanto, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉLIA JOAQUIM ARQUINO, em representação de ANTÔNIO CAMILO, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Revogo, por conseguinte, qualquer medida liminar eventualmente deferida no curso do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com base no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, considerando a declaração de hipossuficiência (ID 115000189) e os extratos de rendimentos juntados, que evidenciam a situação de vulnerabilidade econômica. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação à Autora em razão da gratuidade processual. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito