Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE FELIPE MARINHO DE PONTES.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDRÉ FELIPE MARINHO DE PONTES, contra BANCO VOTORANTIM S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em suma, que celebrou, em 30/06/2022, contrato com o banco demandado para a aquisição de um veículo, entretanto percebeu diversas irregularidades na avença, a exemplo de taxa de juros remuneratórios acima da média fixada pelo BACEN, cobrança indevida de tarifa de avaliação, cadastro e registro e venda casada de seguro. Nesse cenário, pugnou pela revisão do contrato sub judice a fim de reduzir a taxa de juros remuneratória para a taxa média do BACEN, a declaração da nulidade de cobrança das tarifas que julga indevidas com a consequente repetição do indébito de forma dobrada. Acostou documentos. Pugnou pela gratuidade judiciária. Gratuidade judiciária deferida, oportunidade na qual restou indeferido o pleito de tutela provisória. Em contestação, o promovido, em preliminar, impugnou a gratuidade judiciária autoral. No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade de todas as cláusulas contratuais, asseverando que tudo foi devidamente pactuado com o autor, sem nenhum tipo de objeção. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade. O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. MÉRITO a) Da taxa de juros acima da média Diferentemente do exposto na peça pórtica, no contrato, objeto deste litígio, os juros aplicados foram de 2,12% a.m. e 28,65% a.a – ver documento de ID 105361227, pág. 07: No mês de junho/2022, quando o contrato de financiamento de veículo foi firmado, a taxa média de juros fixada pelo bacen era de 27,43% a.a e 2,04% a.m: Conforme se depreende, os juros aplicados no contrato foram pactuados um pouco acima da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, sob condições, conforme site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries Contudo, a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1061530/RS, segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” O Colendo Superior Tribunal no aludido repetitivo, fixou que a abusividade dos juros remuneratórios se caracteriza quando ultrapassam em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não se constata no contrato objeto dos autos. No mesmo sentido, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade nos juros remuneratórios cobrados no contrato de financiamento em análise.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação da taxa de juros em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em relação à taxa média de mercado, fato não comprovado nos autos. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade na previsão da taxa de juros só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia a taxa média de mercado.4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em acórdão paradigma, que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil – BACEN.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.
Processo n. 0877912-23.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08059901920238150331, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 17/06/2025, 1ª Câmara Cível - grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. MERO PARÂMETRO REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo e de repetição de indébito, sob o fundamento de que a taxa de juros pactuada, embora superior à média de mercado do BACEN, não configurava abusividade capaz de justificar a intervenção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a taxa de juros remuneratórios de 55,51% ao ano, pactuada em contrato de financiamento de veículo, deve ser considerada abusiva por superar a média de mercado divulgada pelo BACEN (25,45% a.a.), ensejando revisão contratual e restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), mas a taxa de juros remuneratórios não se submete ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura, conforme pacificado pela Súmula 596 do STF. 4. O regime jurídico dos juros remuneratórios é de livre pactuação, admitindo-se revisão judicial apenas quando demonstrada abusividade manifesta que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ( CDC, art. 51, IV e § 1º, III). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 29), firmou que a taxa média do BACEN tem caráter referencial e não constitui teto vinculante, devendo a abusividade ser reconhecida apenas quando houver discrepância flagrante e desarrazoada. 6. A taxa contratada (55,51% a.a.) é superior à média (25,45% a.a.), mas não extrapola em patamar exorbitante, situando-se em variação aceitável diante do risco individual da operação, inexistindo desvantagem exagerada. 7. Ausente abusividade, mantém-se a higidez do contrato e afasta-se a pretensão de repetição do indébito, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação de má-fé do credor, não verificada na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O CDC é aplicável aos contratos bancários, mas a revisão de juros remuneratórios somente é cabível em hipóteses excepcionais de abusividade manifesta. 2. A taxa média do BACEN constitui parâmetro referencial, e não limite absoluto, para aferição da abusividade. 3. A simples superação da média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade dos juros contratados. 4. A repetição de indébito em dobro depende da comprovação de má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º, III; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 29 dos Recursos Repetitivos). (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08015443020258152003, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - grifo nosso). Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada. b) Tarifa de Avaliação, Cadastro e Registro do Bem O STJ decidiu em sede de recurso repetitivos, (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, sobre a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem (vistoria), fixando as seguintes teses: Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. A cobrança pelo registro do contrato destina-se a cobrir as despesas de averbação junto ao cartório de títulos para fins de implantação do crivo de alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito - DETRAN e deve-se à necessidade de reverter a quantia para o aludido cartório. A tarifa de avaliação, por sua vez, tão somente se reveste de abusividade caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle em hipótese de onerosidade excessiva. Contudo, verifico que não há que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de avaliação de bem, uma vez que no próprio contrato firmado entre as partes consta o valor atribuído ao bem e consta nos autos o termo de vistoria e avaliação do veículo (ID 124001961), objeto de contraditório (ID 136679817), de modo que não há elementos nos autos que indiquem a não realização da avaliação. No tocante à tarifa de cadastro, cumpre informar que desde que a Resolução nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC), deixou de configurar serviços passíveis de cobrança por parte das instituições financeiras. Continuam, porém, objeto de cobrança os serviços relacionados à tarifa de cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...)7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.(…) 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Matéria, inclusive, já sumulada: Súmula 566-STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. STJ. 2ª Seção. Aprovadas em 24/02/2016. DJe 29/02/2016. Na presente hipótese, observa-se que o contrato foi firmado em 30/06/2022 e que foi cobrada a tarifa de cadastro, no valor de R$924,00. Dessa forma, desde que o consumidor não possua vínculo anterior com a instituição financeira que cobra a tarifa de cadastro, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. Caberia ao promovente, no caso de vínculo já existente, trazer a comprovação deste, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I do CPC). Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e a promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança da aludida tarifa. c) Seguro No tocante ao seguro, cumpre esclarecer que o STJ também já se pronunciou quanto a temática: “É abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP – TEMA 972. Compulsando os autos, não encontro provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo. A proposta de adesão foi devidamente assinada pela parte autora apartadamente (ID 105361227, 3-6), não havendo, repito, qualquer indício de que houve venda casada, tampouco que foi imposta ao requerente a contratação do seguro, muito pelo contrário, as provas indicam que a contratação do seguro foi facultativa. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ASSINATURA ELETRÔNICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação de indenização decorrente de contrato de financiamento de veículo, no qual a autora alega contratação indevida de seguro e cobrança de encargos abusivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação em razão da assinatura eletrônica do contrato sem acesso prévio ao seu conteúdo; (ii) estabelecer se a contratação do seguro configura venda casada; (iii) determinar se há direito à restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura eletrônica possui validade jurídica e gera presunção de ciência e concordância com os termos contratuais, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de acesso ao conteúdo sem prova concreta do impedimento de leitura. 4. Incumbe à parte autora comprovar o vício de consentimento ou a violação ao dever de informação, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O contrato apresenta de forma clara e destacada as informações essenciais, incluindo o custo efetivo total e a discriminação dos valores relativos ao seguro, afastando a alegação de falta de transparência. 6. A contratação do seguro em instrumento apartado, com cláusula expressa de facultatividade e anuência da consumidora, afasta a caracterização de venda casada. 7. A ausência de prova de condicionamento do financiamento à contratação do seguro impede o reconhecimento de prática abusiva, conforme entendimento do STJ no Tema 972. 8. Conversas preliminares não prevalecem sobre contrato formal posteriormente firmado com anuência expressa, inexistindo prova de coação ou imposição. 9. Não demonstrada cobrança indevida ou má-fé dos réus, inviável a restituição em dobro e a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica válida gera presunção de ciência e concordância com o contrato, cabendo ao consumidor provar eventual vício de consentimento. 2. A contratação de seguro em instrumento apartado, com previsão de facultatividade, afasta a configuração de venda casada. 3. A ausência de prova de imposição do seguro ou de falha no dever de informação impede a declaração de nulidade contratual e a restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11, e 487, I; MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP); TJPB, AC 0825064-45.2024.8.15.0001, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 17/12/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08033952520258150251, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 22/04/2026, 1ª Câmara Cível - grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. MANTENÇA DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto pelo Autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da cláusula de seguro prestamista, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, sob a alegação de prática de venda casada pela instituição financeira (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.). II. Questão em discussão Definir sobre a legalidade da contratação do "Seguro CDC Protegido com Desemprego" no âmbito do contrato de financiamento, especificamente se houve prática de venda casada por condicionamento da concessão do crédito à aquisição do seguro indicado pela financiadora. III. Razões de decidir A livre estipulação do seguro prestamista, com informação prévia e ausência de vinculação obrigatória à concessão do crédito, é plenamente válida e lícita, afastando a alegação de venda casada. O Autor anuiu de forma expressa, não apenas no contrato principal, mas também em Proposta de Adesão apartada, com destaque para o custo e a opcionalidade do serviço de seguro. O seguro de proteção financeira possui utilidade comprovada para o consumidor, pois garante o pagamento do saldo devedor em caso de sinistro coberto, o que corrobora a sua licitude, conforme entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença de improcedência. Tese de julgamento: "A contratação do seguro prestamista em operação de crédito é lícita e não configura venda casada quando o consumidor tem ciência inequívoca da contratação e há comprovação da opcionalidade do produto, em observância ao princípio da liberdade de escolha, não importando que a seguradora seja do mesmo conglomerado financeiro." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º, III; Lei nº 8.078/90, art. 39, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível acima identificados. Acordam os integrantes da Egrégia 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da súmula de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08723806820248152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do CPC). Considere-se publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Transitada em julgado, ARQUIVE. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito