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Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º);
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Intimação - INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º);
16/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005349-50.2013.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação de Exigir Contas, ajuizada por KARINE ASSIS VINAGRE, ALINE MEDEIROS DA FONSECA e AMANDA GRASIELE MESQUITA TEIXEIRA DA CRUZ em face da EDITORA MUSICAL PANTTANAL LTDA. As autoras, na qualidade de coautoras da obra musical “Ai, se eu te pego”, buscam obter a prestação de contas referente à exploração e comercialização da canção pela ré, conforme previsto no Contrato de Cessão de Direitos Autorais. A primeira fase do procedimento foi concluída pela decisão de ID 30541559 (fls. 157-160), proferida em 21/10/2014, que julgou procedente o pedido e reconheceu o dever da ré em prestar as contas. Diante da inércia da ré, as autoras apresentaram as contas na segunda fase (ID 30541559, fls. 163-175). A instrução probatória foi deflagrada com diligências junto à APPLE BRASIL para obtenção de dados de downloads, resultando em manifestações da empresa oficiada e da ré, as quais trouxeram questões preliminares que passam a ser saneadas. DA REJEIÇÃO DA NULIDADE DE CITAÇÃO A ré EDITORA MUSICAL PANTTANAL LTDA, em petição de ID 83646669, arguiu a nulidade da decretação de sua revelia, sob o pálio de ausência de citação válida. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a citação inicial da demandada, realizada no ano de 2013, obedeceu rigorosamente às formalidades legais vigentes à época. O Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado, repousa à fl. 64v dos autos digitalizados, o que comprova o aperfeiçoamento da relação processual e a ciência inequívoca da demanda. A prolação da sentença na primeira fase (ID 30541559) em 21/10/2014, sem qualquer insurgência oportuna, consolidou a preclusão da faculdade de discutir vícios citatórios. Ademais, a posterior intervenção espontânea da ré mediante constituição de patrono e apresentação de defesas incidentais supre qualquer vício hipotético, não havendo que se falar em nulidade sem demonstração de prejuízo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade de citação. DA REJEIÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Suscita a demandada a extinção do feito por perda de objeto, fundamentando-se no acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0070075-67.2012.8.15.2001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Capital. Sem embargo da validade do ajuste lá firmado, a tese de extinção não prospera por dois motivos fundamentais. Primeiro, pelo critério da especificidade: o rol de processos listados expressamente no acordo para fins de extinção (ID 83646678, p. 2) não contempla a presente Ação de Exigir Contas. Segundo, pela diversidade de escopo: o pacto de 2017 resolveu questões de titularidade e partilha de valores então consignados, enquanto a presente lide versa sobre a apuração de saldo residual, períodos distintos e receitas advindas de plataformas e modalidades de exploração (como streaming e downloads internacionais) que não foram objeto de quitação específica. Persiste, portanto, o interesse processual das autoras na liquidação integral das contas desta segunda fase. Rejeito a preliminar. DO SANEAMENTO DO PROCEDIMENTO Em observância ao art. 357 do CPC, fixo os pontos controvertidos da presente fase: a) A exatidão dos valores brutos e líquidos auferidos pela Ré nas plataformas de streaming (Spotify e YouTube Music) e de downloads (iTunes/Apple); b) A adequação dos índices de correção cambial utilizados para a conversão dos royalties recebidos em moeda estrangeira; c) A correlação entre a execução da obra musical e os repasses efetivados às autoras após a celebração do acordo de 2017. Ressalte-se que, por força do art. 550, § 5º, do CPC, a ré que não prestou as contas no prazo assinado em sentença está impedida de impugnar as contas apresentadas pelas autoras. Todavia, diante da magnitude das cifras envolvidas e da natureza técnica dos dados de plataformas digitais, determino a perícia de ofício, com fulcro nos arts. 370 e 550, § 6º, do CPC, visando a segurança técnica da decisão e a apuração do saldo real, utilizando-se os cálculos de 2024 apresentados pelas autoras como base para a perícia, NOMEANDO o(a) Sr(a). ALAN VICTOR DO NASCIMENTO, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, com endereço profissional na rua/Av.: João Américo de Carvalho, 850, casa, Alto do Mateus, João Pessoa/PB, 58090-835, Telefone: (83) 99829-9683; e-mail: [email protected], para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau. Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo(a) perito(a). Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º). Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-AS para ratearem o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005349-50.2013.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação de Exigir Contas, ajuizada por KARINE ASSIS VINAGRE, ALINE MEDEIROS DA FONSECA e AMANDA GRASIELE MESQUITA TEIXEIRA DA CRUZ em face da EDITORA MUSICAL PANTTANAL LTDA. As autoras, na qualidade de coautoras da obra musical “Ai, se eu te pego”, buscam obter a prestação de contas referente à exploração e comercialização da canção pela ré, conforme previsto no Contrato de Cessão de Direitos Autorais. A primeira fase do procedimento foi concluída pela decisão de ID 30541559 (fls. 157-160), proferida em 21/10/2014, que julgou procedente o pedido e reconheceu o dever da ré em prestar as contas. Diante da inércia da ré, as autoras apresentaram as contas na segunda fase (ID 30541559, fls. 163-175). A instrução probatória foi deflagrada com diligências junto à APPLE BRASIL para obtenção de dados de downloads, resultando em manifestações da empresa oficiada e da ré, as quais trouxeram questões preliminares que passam a ser saneadas. DA REJEIÇÃO DA NULIDADE DE CITAÇÃO A ré EDITORA MUSICAL PANTTANAL LTDA, em petição de ID 83646669, arguiu a nulidade da decretação de sua revelia, sob o pálio de ausência de citação válida. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a citação inicial da demandada, realizada no ano de 2013, obedeceu rigorosamente às formalidades legais vigentes à época. O Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado, repousa à fl. 64v dos autos digitalizados, o que comprova o aperfeiçoamento da relação processual e a ciência inequívoca da demanda. A prolação da sentença na primeira fase (ID 30541559) em 21/10/2014, sem qualquer insurgência oportuna, consolidou a preclusão da faculdade de discutir vícios citatórios. Ademais, a posterior intervenção espontânea da ré mediante constituição de patrono e apresentação de defesas incidentais supre qualquer vício hipotético, não havendo que se falar em nulidade sem demonstração de prejuízo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade de citação. DA REJEIÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Suscita a demandada a extinção do feito por perda de objeto, fundamentando-se no acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0070075-67.2012.8.15.2001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Capital. Sem embargo da validade do ajuste lá firmado, a tese de extinção não prospera por dois motivos fundamentais. Primeiro, pelo critério da especificidade: o rol de processos listados expressamente no acordo para fins de extinção (ID 83646678, p. 2) não contempla a presente Ação de Exigir Contas. Segundo, pela diversidade de escopo: o pacto de 2017 resolveu questões de titularidade e partilha de valores então consignados, enquanto a presente lide versa sobre a apuração de saldo residual, períodos distintos e receitas advindas de plataformas e modalidades de exploração (como streaming e downloads internacionais) que não foram objeto de quitação específica. Persiste, portanto, o interesse processual das autoras na liquidação integral das contas desta segunda fase. Rejeito a preliminar. DO SANEAMENTO DO PROCEDIMENTO Em observância ao art. 357 do CPC, fixo os pontos controvertidos da presente fase: a) A exatidão dos valores brutos e líquidos auferidos pela Ré nas plataformas de streaming (Spotify e YouTube Music) e de downloads (iTunes/Apple); b) A adequação dos índices de correção cambial utilizados para a conversão dos royalties recebidos em moeda estrangeira; c) A correlação entre a execução da obra musical e os repasses efetivados às autoras após a celebração do acordo de 2017. Ressalte-se que, por força do art. 550, § 5º, do CPC, a ré que não prestou as contas no prazo assinado em sentença está impedida de impugnar as contas apresentadas pelas autoras. Todavia, diante da magnitude das cifras envolvidas e da natureza técnica dos dados de plataformas digitais, determino a perícia de ofício, com fulcro nos arts. 370 e 550, § 6º, do CPC, visando a segurança técnica da decisão e a apuração do saldo real, utilizando-se os cálculos de 2024 apresentados pelas autoras como base para a perícia, NOMEANDO o(a) Sr(a). ALAN VICTOR DO NASCIMENTO, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, com endereço profissional na rua/Av.: João Américo de Carvalho, 850, casa, Alto do Mateus, João Pessoa/PB, 58090-835, Telefone: (83) 99829-9683; e-mail: [email protected], para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau. Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo(a) perito(a). Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º). Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-AS para ratearem o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005349-50.2013.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação de Exigir Contas, ajuizada por KARINE ASSIS VINAGRE, ALINE MEDEIROS DA FONSECA e AMANDA GRASIELE MESQUITA TEIXEIRA DA CRUZ em face da EDITORA MUSICAL PANTTANAL LTDA. As autoras, na qualidade de coautoras da obra musical “Ai, se eu te pego”, buscam obter a prestação de contas referente à exploração e comercialização da canção pela ré, conforme previsto no Contrato de Cessão de Direitos Autorais. A primeira fase do procedimento foi concluída pela decisão de ID 30541559 (fls. 157-160), proferida em 21/10/2014, que julgou procedente o pedido e reconheceu o dever da ré em prestar as contas. Diante da inércia da ré, as autoras apresentaram as contas na segunda fase (ID 30541559, fls. 163-175). A instrução probatória foi deflagrada com diligências junto à APPLE BRASIL para obtenção de dados de downloads, resultando em manifestações da empresa oficiada e da ré, as quais trouxeram questões preliminares que passam a ser saneadas. DA REJEIÇÃO DA NULIDADE DE CITAÇÃO A ré EDITORA MUSICAL PANTTANAL LTDA, em petição de ID 83646669, arguiu a nulidade da decretação de sua revelia, sob o pálio de ausência de citação válida. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a citação inicial da demandada, realizada no ano de 2013, obedeceu rigorosamente às formalidades legais vigentes à época. O Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado, repousa à fl. 64v dos autos digitalizados, o que comprova o aperfeiçoamento da relação processual e a ciência inequívoca da demanda. A prolação da sentença na primeira fase (ID 30541559) em 21/10/2014, sem qualquer insurgência oportuna, consolidou a preclusão da faculdade de discutir vícios citatórios. Ademais, a posterior intervenção espontânea da ré mediante constituição de patrono e apresentação de defesas incidentais supre qualquer vício hipotético, não havendo que se falar em nulidade sem demonstração de prejuízo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade de citação. DA REJEIÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Suscita a demandada a extinção do feito por perda de objeto, fundamentando-se no acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0070075-67.2012.8.15.2001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Capital. Sem embargo da validade do ajuste lá firmado, a tese de extinção não prospera por dois motivos fundamentais. Primeiro, pelo critério da especificidade: o rol de processos listados expressamente no acordo para fins de extinção (ID 83646678, p. 2) não contempla a presente Ação de Exigir Contas. Segundo, pela diversidade de escopo: o pacto de 2017 resolveu questões de titularidade e partilha de valores então consignados, enquanto a presente lide versa sobre a apuração de saldo residual, períodos distintos e receitas advindas de plataformas e modalidades de exploração (como streaming e downloads internacionais) que não foram objeto de quitação específica. Persiste, portanto, o interesse processual das autoras na liquidação integral das contas desta segunda fase. Rejeito a preliminar. DO SANEAMENTO DO PROCEDIMENTO Em observância ao art. 357 do CPC, fixo os pontos controvertidos da presente fase: a) A exatidão dos valores brutos e líquidos auferidos pela Ré nas plataformas de streaming (Spotify e YouTube Music) e de downloads (iTunes/Apple); b) A adequação dos índices de correção cambial utilizados para a conversão dos royalties recebidos em moeda estrangeira; c) A correlação entre a execução da obra musical e os repasses efetivados às autoras após a celebração do acordo de 2017. Ressalte-se que, por força do art. 550, § 5º, do CPC, a ré que não prestou as contas no prazo assinado em sentença está impedida de impugnar as contas apresentadas pelas autoras. Todavia, diante da magnitude das cifras envolvidas e da natureza técnica dos dados de plataformas digitais, determino a perícia de ofício, com fulcro nos arts. 370 e 550, § 6º, do CPC, visando a segurança técnica da decisão e a apuração do saldo real, utilizando-se os cálculos de 2024 apresentados pelas autoras como base para a perícia, NOMEANDO o(a) Sr(a). ALAN VICTOR DO NASCIMENTO, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, com endereço profissional na rua/Av.: João Américo de Carvalho, 850, casa, Alto do Mateus, João Pessoa/PB, 58090-835, Telefone: (83) 99829-9683; e-mail: [email protected], para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau. Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo(a) perito(a). Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º). Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-AS para ratearem o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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Trata-se de Ação de Exigir Contas, ajuizada por KARINE ASSIS VINAGRE, ALINE MEDEIROS DA FONSECA e AMANDA GRASIELE MESQUITA TEIXEIRA DA CRUZ em face da EDITORA MUSICAL PANTTANAL LTDA. As autoras, na qualidade de coautoras da obra musical “Ai, se eu te pego”, buscam obter a prestação de contas referente à exploração e comercialização da canção pela ré, conforme previsto no Contrato de Cessão de Direitos Autorais. A primeira fase do procedimento foi concluída pela decisão de ID 30541559 (fls. 157-160), proferida em 21/10/2014, que julgou procedente o pedido e reconheceu o dever da ré em prestar as contas. Diante da inércia da ré, as autoras apresentaram as contas na segunda fase (ID 30541559, fls. 163-175). A instrução probatória foi deflagrada com diligências junto à APPLE BRASIL para obtenção de dados de downloads, resultando em manifestações da empresa oficiada e da ré, as quais trouxeram questões preliminares que passam a ser saneadas. DA REJEIÇÃO DA NULIDADE DE CITAÇÃO A ré EDITORA MUSICAL PANTTANAL LTDA, em petição de ID 83646669, arguiu a nulidade da decretação de sua revelia, sob o pálio de ausência de citação válida. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a citação inicial da demandada, realizada no ano de 2013, obedeceu rigorosamente às formalidades legais vigentes à época. O Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado, repousa à fl. 64v dos autos digitalizados, o que comprova o aperfeiçoamento da relação processual e a ciência inequívoca da demanda. A prolação da sentença na primeira fase (ID 30541559) em 21/10/2014, sem qualquer insurgência oportuna, consolidou a preclusão da faculdade de discutir vícios citatórios. Ademais, a posterior intervenção espontânea da ré mediante constituição de patrono e apresentação de defesas incidentais supre qualquer vício hipotético, não havendo que se falar em nulidade sem demonstração de prejuízo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade de citação. DA REJEIÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Suscita a demandada a extinção do feito por perda de objeto, fundamentando-se no acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0070075-67.2012.8.15.2001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Capital. Sem embargo da validade do ajuste lá firmado, a tese de extinção não prospera por dois motivos fundamentais. Primeiro, pelo critério da especificidade: o rol de processos listados expressamente no acordo para fins de extinção (ID 83646678, p. 2) não contempla a presente Ação de Exigir Contas. Segundo, pela diversidade de escopo: o pacto de 2017 resolveu questões de titularidade e partilha de valores então consignados, enquanto a presente lide versa sobre a apuração de saldo residual, períodos distintos e receitas advindas de plataformas e modalidades de exploração (como streaming e downloads internacionais) que não foram objeto de quitação específica. Persiste, portanto, o interesse processual das autoras na liquidação integral das contas desta segunda fase. Rejeito a preliminar. DO SANEAMENTO DO PROCEDIMENTO Em observância ao art. 357 do CPC, fixo os pontos controvertidos da presente fase: a) A exatidão dos valores brutos e líquidos auferidos pela Ré nas plataformas de streaming (Spotify e YouTube Music) e de downloads (iTunes/Apple); b) A adequação dos índices de correção cambial utilizados para a conversão dos royalties recebidos em moeda estrangeira; c) A correlação entre a execução da obra musical e os repasses efetivados às autoras após a celebração do acordo de 2017. Ressalte-se que, por força do art. 550, § 5º, do CPC, a ré que não prestou as contas no prazo assinado em sentença está impedida de impugnar as contas apresentadas pelas autoras. Todavia, diante da magnitude das cifras envolvidas e da natureza técnica dos dados de plataformas digitais, determino a perícia de ofício, com fulcro nos arts. 370 e 550, § 6º, do CPC, visando a segurança técnica da decisão e a apuração do saldo real, utilizando-se os cálculos de 2024 apresentados pelas autoras como base para a perícia, NOMEANDO o(a) Sr(a). ALAN VICTOR DO NASCIMENTO, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, com endereço profissional na rua/Av.: João Américo de Carvalho, 850, casa, Alto do Mateus, João Pessoa/PB, 58090-835, Telefone: (83) 99829-9683; e-mail: [email protected], para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau. Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo(a) perito(a). Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º). Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-AS para ratearem o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005349-50.2013.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação de Exigir Contas, ajuizada por KARINE ASSIS VINAGRE, ALINE MEDEIROS DA FONSECA e AMANDA GRASIELE MESQUITA TEIXEIRA DA CRUZ em face da EDITORA MUSICAL PANTTANAL LTDA. As autoras, na qualidade de coautoras da obra musical “Ai, se eu te pego”, buscam obter a prestação de contas referente à exploração e comercialização da canção pela ré, conforme previsto no Contrato de Cessão de Direitos Autorais. A primeira fase do procedimento foi concluída pela decisão de ID 30541559 (fls. 157-160), proferida em 21/10/2014, que julgou procedente o pedido e reconheceu o dever da ré em prestar as contas. Diante da inércia da ré, as autoras apresentaram as contas na segunda fase (ID 30541559, fls. 163-175). A instrução probatória foi deflagrada com diligências junto à APPLE BRASIL para obtenção de dados de downloads, resultando em manifestações da empresa oficiada e da ré, as quais trouxeram questões preliminares que passam a ser saneadas. DA REJEIÇÃO DA NULIDADE DE CITAÇÃO A ré EDITORA MUSICAL PANTTANAL LTDA, em petição de ID 83646669, arguiu a nulidade da decretação de sua revelia, sob o pálio de ausência de citação válida. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a citação inicial da demandada, realizada no ano de 2013, obedeceu rigorosamente às formalidades legais vigentes à época. O Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado, repousa à fl. 64v dos autos digitalizados, o que comprova o aperfeiçoamento da relação processual e a ciência inequívoca da demanda. A prolação da sentença na primeira fase (ID 30541559) em 21/10/2014, sem qualquer insurgência oportuna, consolidou a preclusão da faculdade de discutir vícios citatórios. Ademais, a posterior intervenção espontânea da ré mediante constituição de patrono e apresentação de defesas incidentais supre qualquer vício hipotético, não havendo que se falar em nulidade sem demonstração de prejuízo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade de citação. DA REJEIÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Suscita a demandada a extinção do feito por perda de objeto, fundamentando-se no acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0070075-67.2012.8.15.2001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Capital. Sem embargo da validade do ajuste lá firmado, a tese de extinção não prospera por dois motivos fundamentais. Primeiro, pelo critério da especificidade: o rol de processos listados expressamente no acordo para fins de extinção (ID 83646678, p. 2) não contempla a presente Ação de Exigir Contas. Segundo, pela diversidade de escopo: o pacto de 2017 resolveu questões de titularidade e partilha de valores então consignados, enquanto a presente lide versa sobre a apuração de saldo residual, períodos distintos e receitas advindas de plataformas e modalidades de exploração (como streaming e downloads internacionais) que não foram objeto de quitação específica. Persiste, portanto, o interesse processual das autoras na liquidação integral das contas desta segunda fase. Rejeito a preliminar. DO SANEAMENTO DO PROCEDIMENTO Em observância ao art. 357 do CPC, fixo os pontos controvertidos da presente fase: a) A exatidão dos valores brutos e líquidos auferidos pela Ré nas plataformas de streaming (Spotify e YouTube Music) e de downloads (iTunes/Apple); b) A adequação dos índices de correção cambial utilizados para a conversão dos royalties recebidos em moeda estrangeira; c) A correlação entre a execução da obra musical e os repasses efetivados às autoras após a celebração do acordo de 2017. Ressalte-se que, por força do art. 550, § 5º, do CPC, a ré que não prestou as contas no prazo assinado em sentença está impedida de impugnar as contas apresentadas pelas autoras. Todavia, diante da magnitude das cifras envolvidas e da natureza técnica dos dados de plataformas digitais, determino a perícia de ofício, com fulcro nos arts. 370 e 550, § 6º, do CPC, visando a segurança técnica da decisão e a apuração do saldo real, utilizando-se os cálculos de 2024 apresentados pelas autoras como base para a perícia, NOMEANDO o(a) Sr(a). ALAN VICTOR DO NASCIMENTO, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, com endereço profissional na rua/Av.: João Américo de Carvalho, 850, casa, Alto do Mateus, João Pessoa/PB, 58090-835, Telefone: (83) 99829-9683; e-mail: [email protected], para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau. Prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pelo(a) perito(a). Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º). Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-AS para ratearem o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias; d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Intime-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2026, 21:27
Expedida/certificada
14/02/2026, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 21:19
Perito
29/01/2026, 12:33
Decisão de Saneamento e Organização
29/01/2026, 12:33
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2024, 12:58
Petição (Contraminuta)
08/10/2024, 17:11
Publicação
01/10/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos. A respeito da alegada perda de objeto e do requerimento de extinção do feito (id. 83646669), manifeste-se a Autora, em 5 (cinco) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos. A respeito da alegada perda de objeto e do requerimento de extinção do feito (id. 83646669), manifeste-se a Autora, em 5 (cinco) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos. A respeito da alegada perda de objeto e do requerimento de extinção do feito (id. 83646669), manifeste-se a Autora, em 5 (cinco) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2024, 11:32
Determinação de Diligência
17/09/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 23:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/03/2024, 08:46
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:16
Petição (Contraminuta)
10/01/2024, 08:20
Petição (Contraminuta)
14/12/2023, 18:43
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:37
Petição (Contraminuta)
08/12/2023, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KARINE ASSIS VINAGRE, ALINE MEDEIROS DA FONSECA, AMANDA GRASIELE MESQUITA TEIXEIRA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195 Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195 Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195
REU: EDITORA MUSICAL PANTTANAL LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0005349-50.2013.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Vistos. DEFIRO os requerimentos na petição de id. n. 63860166. Trata-se da deflagração da segunda fase da ação de exigir contas, com vistas à apuração de quantias hauridas em razão da difusão da obra musical amplamente mencionada nos autos. Com relação à APPLE DO BRASIL ("APPLE COMPUTER BRASIL"), que afirmou não ter condições de informar o número de downloads da peça musical nas plataformas que gere, informações que somente poderiam, alegadamente, ser obtidas junto à APPLE INC., temos que, em princípio, não lhe favorece a alegação, diante da aplicação da teoria da aparência, já que ambas integram um mesmo conglomerado econômico e umbilicalmente conectadas. A propósito, o seguinte julgado, com destaque nosso: "APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. APLICATIVO DE COMPUTADOR. DISPONIBILIZAÇÃO DE MÚSICAS NA PLATAFORMA SEM CREDITAMENTO AUTORAL. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. Preliminares1. Juntada de documentos novos na via recursal: a juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior. Impossibilidade de admissão de juntada de atas notariais para fazer prova de situação fática anterior à prolação da sentença. Determinação de desentranhamento.2. Competência territorial: em se tratando de ação que pretende unicamente a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de suposta ausência de indicação da autoria de músicas disponibilizadas na plataforma de música do réu na internet, bem como a comercialização das obras musicais a competência é do foro do lugar do ato ou do fato. Prefacial afastada.3. Ilegitimidade passiva da Apple Brasil: a empresa Apple INC é sócia notoriamente majoritária da Apple Computer Brasil Ltda., a teor do contrato social carreado aos autos, não havendo motivos para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelada, tendo que ser observado, inclusive, no caso concreto, o que dispõe a teoria da aparência.4. Ilegitimidade ativa: o objeto da demanda é a indenização pela omissão da requerida em não lançar seu nome junto aos créditos autorais na plataforma, na condição de autor/compositor, cujo pedido tem amparo legal, independentemente de ter cedido ou não os direitos autorais para as gravadores e produtoras comercializar as canções, o que não afasta o direito autoral que tem sobre as composições. 5. Mérito: demonstrado que o nome do autor, como compositor, constava nas obras disponibilizadas na sua plataforma digital, inclusive, constando o passo a passo para o ouvinte obter as informações das melodias, situação que afasta a alegação de ausência de creditamento da autoria das obras.6. Rejeitada a alegação de falta de autorização para que a demandada disponibilizasse e comercializasse obras de autoria do apelante, conforme dispõe a Lei 9.610/98, pela qual o contrato de cessão (parcial ou total) de direitos autorais e conexos reclama forma escrita, diante da prova documental coligida.POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO." (TJ-RS - AC: 50050867720168210022 PELOTAS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 05/05/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) ASSIM, para que este juízo obtenha elementos suficientes, quando do encerramento desta fase probatória que se inaugura, para a prolação da sentença a que se refere o art. 552, do CPC, a qual deverá, necessariamente, declarar a existência de saldo credor em favor de qualquer das partes, sob pena de nulidade. POR FIM, determino a intimação da APPLE DO BRASIL, por meio de seus procuradores habilitados nestes autos, para que prestem informações amiudadas acerca do número de downloads da peça musical e quanto fora recebido, relativamente a isso, em moeda nacional, com as eventuais deduções de impostos. Para tal fim, assino o prazo de 30 (trinta) dias, que tenho como razoável. DETERMINO ao promovido EDITORA MUSICAL PANTTANAL LTDA. que adote igual providência, informando aos autos as quantias recebidas em razão da difusão da obra musical, naquele mesmo prazo. Cumpra-se. Intimem-se desta. Aguarde-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))