Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843896-43.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais em razão de ferimentos ocasionados pelo desabamento do teto de uma casa de shows na qual a parte autora demandou em face do proprietário da casa de shows, FLÁVIO BRUNET PEREIRA RAMALHO, dos organizadores do evento (Gustavo Barbosa Silva e Sagais Sports) e dos patrocinadores do evento (Outgo Tecnologia, Kadez Soluções Integradas – representada por MARLUCE FREIRE DA COSTA; JP Etiquetas e Bobinas, Jampa Paradise e Varejão da Motos – representado por LUCAS LIMA FÉLIX DE FREITAS). Antes de realizada a citação, a Autora requereu a desistência da Ação em relação aos organizadores do evento, GUSTAVO BARBOSA SILVA E SAGAIS SPORTS. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar todos os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 71,76 (setenta e um reais e setenta e seis centavos) e danos morais no importe de r$ 8.000,00 (oito mil reais). O recurso foi provido para julgar extinto o processo em relação a OUTGO TECNOLOGIA LTDA, JAMPA PARADISE LTDA e VAREJÃO DAS MOTOS-ME (LUCAS LIMA FÉLIX DE FREITAS) e reduziu o dano indenização para R$ 5.000,00 (ID 127590808) A autora iniciou a execução, no valor de 6.118,15, mais multa de 10% e honorários de 10% (ID 128985122) Intimado, o executado, FLAVIO BRUNET PEREIRA RAMALHO, apresentou impugnação, dizendo haver excesso de execução, porque não houve condenação em honorários de Advogado (ID 136333323). Não apresentou memoria de cálculos. DECIDO Com efeito, a respeito da impugnação, o novo CPC assim dispõe, com destaques por minha conta: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Como visto, o executado, em sua impugnação não juntou demonstrativo do calculo nem indicou o valor correto.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Todavia, considerando que o Juiz deve conhecer de oficio as questões relacionadas a higidez do titulo, quais seja, certeza, liquidez e exigibilidade, tenho que não houve condenação em honorarios, pelo que afasto os mesmo. Intime-se a autora para em 5 dias juntar planilha sem honorários e requerer o que de direito, eis que decorreu o prazo para pagamento, eis que competia ao autor depositar o valor que entendia incontroverso. JOÃO PESSOA, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito