Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO DIAS
REU: EDJARBAS DE AZEVEDO LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0800230-79.2025.8.15.0441 [Cláusula Penal]
Vistos, etc. MARIA DO CARMO DIAS, qualificada nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra EDJARBAS DE AZEVEDO LIMA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial (Id. 108056060, requerendo a rescisão do contrato de locação e a consequente desocupação do imóvel. Por fim, a autora comunicou a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação, em razão de o réu ter desocupado voluntariamente o imóvel objeto da lide, declarando, por conseguinte, não possuir mais interesse no prosseguimento do feito para este fim (Id. 136736586). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo a Magistrada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando reconhecer a perda do objeto da demanda: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual." No caso em apreço, restou comprovado que o réu desocupou voluntariamente o imóvel objeto da lide à parte autora, conforme noticiado na petição de Id. 136736586. Diante do cumprimento da obrigação principal de desocupação, a autora declarou a perda do interesse na continuidade da presente ação de despejo. Humberto Theodoro Júnior ensina que a perda do objeto nada mais é que o "desaparecimento do interesse, já que a parte não teria mais necessidade da medida postulada para sustentar a situação de vantagem que pretendia preservar ou recuperar, por seu intermédio". Assim, uma vez ausente o interesse processual, ainda que de forma superveniente, se está diante de categoria que converge para a extinção do processo sem resolução de mérito, como prescreve o art. 485, inc. VI, do CPC/15. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VI do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda do objeto desta demanda. Condeno a parte promovida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, do NCPC. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado. ARQUIVE-SE. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito