Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVERALDO BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES - PB18368, WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES - PB18251
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0800544-50.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Da justiça gratuita A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, o que não ocorreu no presente momento. Diante das provas apresentadas previamente aos autos, julgo suficientes e Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita. Da Tutela Pleiteada O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Tal medida pode ser concedida liminarmente ou após prévia justificação, conforme o disposto no § 2º do mesmo artigo. Analisando os autos em sede de cognição sumária, verifica-se que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pela Autora não se mostra suficientemente robusta para justificar a intervenção imediata na relação contratual. É imperioso ressaltar que a tutela de urgência exige que o julgador alcance, em uma análise perfunctória, uma convicção precisa acerca da probabilidade do direito. Neste momento processual, a questão central acerca da validade ou não do contrato citado permanece na esfera da alegação, pendente da exibição e análise dos documentos técnicos em posse da parte ré, conforme a própria Autora reconhece ao pleitear a inversão do ônus da prova na petição inicial. Assim, a probabilidade do direito não está, por ora, manifestamente demonstrada. Embora o perigo de dano (periculum in mora) se configure pela alegação de que a manutenção das cobranças das parcelas do empréstimo consignado a prejudica financeiramente, este requisito, isoladamente, não é capaz de autorizar a intervenção judicial imediata sem a demonstração fático-probatória preliminar da ilegalidade do ato impugnado. Por estas razões, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado, ressaltando-se a complexidade da matéria que exige o pleno exercício do contraditório e eventual instrução probatória para sua comprovação. Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, considerando que, em demandas similares – inclusive com objeto e partes semelhantes –, não tem havido manifestação prévia de interesse na autocomposição, o que demonstra a inviabilidade prática da audiência neste momento. Essa decisão observa os princípios da celeridade e da economia processual (arts. 4º, 6º e 139, I, do CPC), e não impede que, a qualquer tempo, as partes possam buscar a conciliação, inclusive por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC). Determinações Assim sendo, determino a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Após a contestação, voltem conclusos para análise do saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito