Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAMURABI GRISOSTENES DE MEDEIROS LIMA
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SAREPRESENTANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 18 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0825719-31.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida inferior a 03 salários-mínimos, situação que evidencia vulnerabilidade, conforme entendimento da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito O recurso merece provimento. No caso dos autos,
trata-se de pretensão indenizatória fundada em atraso de voo superior a 18 horas, operado pela companhia aérea recorrida, em razão de cancelamento unilateral. A sentença reconheceu o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço, mas afastou a indenização por danos materiais, ao fundamento de ausência de comprovação dos gastos alegados pelo autor. Todavia, assiste razão ao recorrente. Verifica-se nos autos a juntada de documento comprobatório de despesa com hospedagem, datado 28/10/2023, às 03:42:36, correspondente ao valor de R$ 765,45 (setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), em nome do autor, diretamente relacionado ao pernoite não previsto na cidade de Salvador/BA. Tal elemento de prova é suficiente para caracterizar o dano material e demonstrar o nexo de causalidade com a conduta da empresa aérea. Sendo objetiva a responsabilidade do transportador aéreo, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a reparação integral dos prejuízos devidamente comprovados. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019733720248152001, Relator.: Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Assim, diante da comprovação documental do dispêndio com hospedagem em razão do cancelamento do voo, é de rigor a reforma da sentença nesse ponto, para condenar a recorrida também ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 765,45 (setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 765,45 (setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde 27/10/2023 e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, mantida no mais a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz de Direito Relator