Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800143-07.2025.8.15.0221 DAMIANA PEREIRA DE SOUZA propôs a presente demanda em face do BANCO BMG S/A pretendendo a declaração de nulidade de contrato bancário de cartão de crédito consignado e consequentes repetições de indébito e indenização por danos morais. Segundo a parte autora, ela está sofrendo descontos consignados em seu benefício previdenciário em favor do réu referentes a contrato que nega ter contratado, pois não solicitou nem recebeu cartão de crédito do Banco requerido. Alega que os descontos são realizados de forma contínua e indefinida, sem prazo para término, e que, apesar do bloqueio de seu benefício para empréstimos desde 15 de agosto de 2019, novos descontos de RMC foram realizados. Com base em tais fatos, pede a declaração da nulidade do contrato, a condenação da ré na obrigação de restituição dos valores descontados em dobro e de compensá-la em danos morais. A decisão de Id. 106970916 indeferiu o pedido de tutela antecipada, por considerar não demonstrada a probabilidade do direito autoral. O réu adiantou-se e apresentou contestação (Id. 108655454), oportunidade em que alegou preliminarmente a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição. No mérito, afirmou a validade do contrato, que foi celebrado com ciência expressa e inequívoca da parte autora sobre o produto contratado, e que a autora se beneficiou do saque realizado. Defendeu a legalidade do cartão de crédito consignado e impugnou os pedidos de repetição do indébito e de danos morais. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 125073836). A autora apresentou réplica (Id. 127959107) reiterando seus pedidos e rebatendo as alegações da defesa, afirmando que nunca realizou compras com o cartão de crédito consignado e que seu único objetivo era um empréstimo, o que evidencia falha na prestação de informações. As partes não requereram a produção probatória, esgotando o prazo para tanto. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Fundamentação Considerando a prova documental suficientemente carreada aos autos, constato que o processo está pronto para julgamento de mérito, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, até porque as partes não requereram dilação probatória. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, por ausência de tratativa prévia na via administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de ações. Ademais, a autora demonstrou ter buscado a solução administrativa da questão, ainda que sem sucesso, o que se revela suficiente. Passo à análise do mérito, que versa sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. A parte autora insurge-se contra a contratação, alegando desconhecê-la e não ter recebido o cartão. Contudo, em sua réplica, a própria autora, em certa medida, contradiz a negativa absoluta de contratação ao afirmar que seu “único objetivo era um empréstimo”, o que indica um conhecimento, ainda que distorcido, sobre a existência de uma operação. A documentação acostada aos autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 4504889, apresentada pelo réu (Id. 108655458, Fls. 294), comprova que a parte autora, Damiana Pereira de Souza, realizou um saque no valor de R$ 1.077,00 (mil e setenta e sete reais) em 27 de maio de 2016. Este valor foi creditado em sua conta corrente nº 5545-X, agência 2644-1, do Banco do Brasil S.A.. A referida CCB indica, com título em evidência, que a operação de crédito se trata de "Pessoa Física de Saque, realizada por meio de cartão de crédito consignada emitido pelo Banco" (Id. 108655458, Fls. 296). A existência de um saque diretamente na conta da autora, devidamente comprovado pelo comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), é um forte indicativo da utilização do produto e do benefício da contratação. A alegação autoral de ter sido ludibriada, pensando estar contratando um mútuo ao invés de um cartão de crédito, cai por terra diante da natureza expressa do contrato e do efetivo saque. O fato de a única operação de crédito realizada ter sido o saque no início da contratação não invalida a modalidade do contrato, sendo uma opção da autora não utilizá-lo para compras. É de se reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que o réu demonstrou a sua existência e a utilização do crédito pela autora. Os extratos de fatura de cartão de crédito (Id. 108655458, Fls. 302-416) demonstram a incidência de encargos financeiros típicos de cartão de crédito, como "IOF Rotativo" e "ENCARG FINANC FATURADOS", e a rubrica "Pagamento Debito em Folha" refere-se ao desconto mínimo consignado, prática legalmente prevista para esta modalidade. A parte autora, ao manifestar sua vontade através da contratação e usufruir do crédito por meio do saque, assumiu as obrigações inerentes a esta modalidade, que é distinta do empréstimo consignado tradicional, mas legalmente permitida e regulamentada, inclusive pela Resolução CMN 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. A referida resolução, embora posterior à data da contratação em tela, corrobora a legalidade da modalidade e o tratamento dado ao saldo devedor. Nesse sentido, a jurisprudência já se posiciona de forma consistente: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico – Negativa de contratação de empréstimo consignado – Sentença de improcedência – Recurso do autor. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação de impossibilidade de julgamento antecipado da lide diante da necessidade oitiva de testemunhas e produção de prova pericial – Art. 355 do CPC – Magistrado, na qualidade de destinatário das provas, deve indeferir provas que entender desnecessárias para formação de seu convencimento – REsp. n. 1.037.819/MT – Documentos suficientes para o deslinde da causa – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Contratos impugnados consistem em refinanciamento de empréstimos anteriores – Comprovantes de TED e extrato bancário demonstram que os saldos residuais (R$ 178,78 e R$ 191,09) foram depositados na conta do autor – Cédulas de crédito bancário assinadas eletronicamente e acompanhadas do documento de identidade do consumidor – Relatório de assinatura, emitido pela plataforma de assinatura, com a biometria facial e geolocalização – Coordenadas geográficas que resultam em local próximo à residência do recorrente – Ausência de elementos que demonstrem a ilegitimidade das contratações – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO – PRELIMINAR REJEITADA – NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003789-77.2022.8.26.0047; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023). DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato impugnado. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Contratação eletrônica para as operações de empréstimos consignados é permitida em benefícios previdenciários. Disposição contida na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Assinatura digital. Aplicação do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001. Possibilidade, no caso concreto. Efetiva demonstração da adesão realizada por meio eletrônico e autenticada por biometria facial. Comprovação da transferência bancária efetuada em benefício da demandante. Requerido que se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fatos impeditivos dos direitos da requerente. Regularidade dos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da recorrente. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001659-89.2022.8.26.0411; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). É também o entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial é suficientes para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. (TJPB; 0815931-81.2021.8.15.0001; Rel. Des. José Ricardo Porto; APELAÇÃO CÍVEL; 1ª Câmara Cível; juntado em 17/02/2023). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na prática bancária de financiar saldo devedor em fatura de cartão de crédito, conforme previsão da Resolução CMN 4.549/2017. Preserva-se a autonomia da vontade do consumidor a partir da manifestação tácita pelo financiamento, decorrente da mora recorrente em quitar as faturas de cartão de crédito. “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. (...) 12. Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018)” Desse modo, não é possível afirmar irregular a prática da requerida em proceder à cobrança das faturas, da mora e do financiamento do débito. Da mora e do financiamento do débito naturalmente incidem encargos moratórios, não se falando em abusividade na sua cobrança, muito menos em dever de repeti-las. A ré agiu no cumprimento de um dever legal, não podendo ser responsabilizada civilmente por ter agido conforme a regulamentação aplicável. Não há que se falar em ato ilícito ou vício de serviço, ou em obrigação de compensar a autora por qualquer dano. Não é vício do serviço aquele que é prestado na forma como determinado por Resolução Normativa. Rememora-se que são excludentes de responsabilidade a demonstração de exercício regular de um direito e a inexistência de vício de serviço (Art. 14, §3º, inciso I, do CDC; Art. 188, inciso I, CC). Reconhecida a validade do contrato e a regularidade dos descontos, os pedidos sucessivos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais perdem sua razão de ser, uma vez que não há ato ilícito a ser reparado ou valor a ser restituído. Outrossim, não há porque apreciar as demais preliminares arguidas na forma do Art. 488 do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Não obstante, tais verbas ficam suspensas na forma do Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. São José de Piranhas-PB, 20 de fevereiro de 2026. RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORIM Juiz de Direito