Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801360-80.2023.8.15.0601 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença de ID 111717322, alegando que o decisum padece de contradição no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta o embargante que, no acordo extrajudicial homologado, restou estabelecido que as custas processuais seriam de responsabilidade exclusiva da parte autora, ressalvada a gratuidade judiciária, razão pela qual a sentença não poderia ter determinado o rateio das custas em 50% para cada litigante. Intimado (ID 120195616), o embargado ELMANO SYNESIO FERREIRA DA SILVA FILHO apresentou contrarrazões no ID 123453785, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a decisão busca compatibilizar o ajuste com a ordem jurídica e o benefício da gratuidade deferido. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo, preenchendo os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em tela, o embargante aponta contradição entre a fundamentação da sentença, que homologou a transação, e o dispositivo, que determinou a divisão das custas processuais em partes iguais, divergindo do que fora pactuado na minuta de ID 115088695. Contudo, não assiste razão ao embargante. A despeito da homologação do acordo, a cláusula que atribui a responsabilidade pelo pagamento das custas exclusivamente à parte autora — beneficiária da justiça gratuita (ID 76270078) — revela-se ineficaz perante o ente estatal. As custas processuais possuem natureza jurídica de tributo, na modalidade taxa de serviço judiciário, de competência exclusiva do Estado. Por conseguinte, a autonomia privada encontra limites na indisponibilidade de direitos que não pertencem às partes. Os litigantes não podem validamente dispor acerca da exigibilidade de crédito pertencente ao Erário. Admitir a validade plena de tal disposição resultaria em uma indevida extensão do benefício da gratuidade — que é personalíssimo (art. 99, § 6º, CPC) — à instituição financeira ré. Na prática, ao transferir o ônus a quem goza de isenção, a parte ré busca eximir-se do pagamento que lhe seria originariamente devido, transferindo para o Estado o prejuízo pela prestação do serviço jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA QUE ATRIBUI AO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CORRETA. DISPOSIÇÃO DO ACORDO COM APARENTE ILEGALIDADE. CLARA TENTATIVA DE BURLA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTE TJPR. ALÉM DISSO, O PROVEITO ECONÔMICO DO AUTOR, AINDA QUE DIMINUTO, COMPROVA SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS.“(...) É defeso as partes estipularem, em acordo, que o pagamento das custas processuais será integralmente de responsabilidade da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a fim de isentarem-se de tal ônus, em prejuízo aos serventuários da Justiça.” (TJPR - 18ª C. Cível - AI - 1605645-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 15.02.2017) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0041831-46.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 22.10.2019) (TJ-PR - AI: 00418314620198160000 PR 0041831-46.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 22/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2019) Nessa perspectiva, a cláusula em questão não é inválida entre as partes, mas é ineficaz perante a Fazenda Pública. Se acolhida como pretende o banco, a consequência seria a suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, CPC) em favor de quem não possui o benefício, gerando alta probabilidade de dano ao erário. Portanto, a sentença, ao fixar o rateio em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com fulcro no art. 90, § 2º, do CPC, agiu no estrito dever de resguardar o interesse público e a correta aplicação das normas de regência da gratuidade da justiça. Inexiste, portanto, vício de contradição interna, mas tão somente o inconformismo da embargante com o entendimento jurídico adotado por este juízo, o qual deve ser objeto de recurso próprio, visto que a via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ausência de omissão e contradição, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as determinações finais da sentença. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito